Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - No domínio do CPC 67 a chamada acção de tombamento ou demarcação (finium regundorum) tinha autonomamente lugar sempre que a linha divisória entre dois prédios pertencentes a proprietários diferentes fosse incerta e duvidosa; e isto face à inexistência de marcos, muros, sebes ou quaisquer sinais exteriores indicadores das extremas de cada prédio.
II - O processo especial de demarcação desdobrava-se e desenvolvia-se em três fases sucessivas e autónomas entre si - art.ºs 1053, 1054 e 1058, do mesmo código.
III - No requerimento inicial, o interessado solicitava que a demarcação se fizesse segundo o título ou títulos que apresentava alegando logicamente a titularidade, a contiguidade e a não demarcação, e juntando desde logo a respectiva prova documental, tudo com vista à demonstração dos pressupostos vertidos no art.º 1354, do CC.
IV - Condição indispensável era a de que os prédios fossem limítrofes e se suscitassem dúvidas quanto às respectivas confrontações - art.ºs 1353 e 1354, do CC e 1058, do CPC 67.
V - Não havendo possibilidade de resolver a querela em sede de julgamento da prova da posse sobre as partes a demarcar, outro caminho não restava ao tribunal senão determinar a divisão em partes iguais do logradouro primitivo do prédio dividido pelas doações - demarcação através da distribuição do terreno em litígio por partes iguais, tal como impõe o n.º 2, in fine do citado art.º 1354, do CC.
VI - Uma vez estabelecida e fixada a linha divisória com apelo aos critérios legais vertidos neste preceito legal, seguir-se-ia sempre, e em caso de necessidade (v. g. a subsistência de dúvidas sobre o traçado concreto da fixada linha), a chamada fase do 'cravamento de marcos', igualmente através da nomeação de peritos para o efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 1058, do CPC 67.
         Revista n.º 781/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru
 
I - As providências cautelares são juridicamente qualificáveis como 'meios processuais acessórios', enquanto que as acções de que dependem como seu 'instrumento', são de qualificar como 'meios processuais principais'.
II - Dessa natureza apendicular ou instrumental do processo cautelar decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal. E assim: - a providência cautelar caduca se a acção principal não for proposta dentro de prazo curto ou se, tendo-o sido, o autor não for diligente em promover o seu andamento - cfr. art.ºs 382, do CPC 67 e 389, do CPC 95; - a 'vida útil' da providência cautelar extingue-se com a prolação da sentença definitiva, com a consequente composição definitiva do litígio.
III - Sem embargo de a lei (art.ºs 389 n.º 1 al. c), do CPC 95 e 382 n.º 1 al. b), do CPC 95) apenas associar ao caso de improcedência da acção principal o efeito extintivo do procedimento cautelar e de caducidade da providência, não pode deixar de entender-se que o mesmo deva suceder nos casos em que a acção seja de sentido favorável aos interesses do requerente da providência, isto é, quando seja julgada procedente.
IV - Temos pois que a providência cautelar já decretada terá natural e logicamente de ficar inoperante, seja no caso de a acção ser julgada improcedente, seja na hipótese de a acção principal vir a ser julgada procedente.
V - Contrariamente ao que sucede na situação típica da improcedência da acção - que implica a cessação automática (caducidade) da eficácia do dictat judicial emitido na providência (art.º 382 do CPC 67) - no caso de procedência não ocorre nem opera uma caducidade em sentido próprio ou técnico desse dictat, mas antes uma conversão em definitiva da medida de carácter provisório antes decretada.
VI - Tal decisão favorável ao requerente da providência acaba por ser geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência - inutilidade superveniente (art.º 287 al. e), do CPC).
         Agravo n.º 808/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz
 
I - O nexo de causalidade (com consagração expressa no art.º 563, do CC) constitui, em regra, matéria de facto cujo conhecimento se encontra, como tal, fora do âmbito do recurso de revista. Todo o juízo conclusivo, positivo ou negativo acerca da causalidade naturalisticamente considerada, integra matéria de facto, pois do que se trata é somente de saber se, na sequência e desenvolvimento do iter naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como a condição concretamente detonadora do dano.
II - O nexo de causalidade pode também colocar uma questão de direito que consiste em apurar se a condição, determinada naturalisticamente, foi ou não de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para produzir tal dano.
III - mpende sobre o lesado o ónus da prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual contemplados no art.º 483 do CC, entre estes os factos integradores do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
         Revista n.º 812/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru
 
I - A obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelos danos causados com a realização de obras decorre directamente da estatuição do n.º 2 do art.º 1348, do CC, que contempla uma forma especial ou excepcional de responsabilidade por actos lícitos, no âmbito da qual o direito de indemnização surge como independente da culpa do agente. É o que resulta da expressão legal vertida em tal inciso normativo, 'mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias'.
II - O n.º 2 do art.º 1348 limita-se a determinar que se, e na medida em que, venham a padecer danos com obras feitas, os proprietários vizinhos 'serão indemnizados pelos autores destas'. Não subverte este normativo nem o princípio geral da prioridade da reconstituição natural instituído pelo art.º 562, do CC, nem o princípio geral da subsidiariedade da indemnização em dinheiro contemplado n.º 1 do art.º 566 do mesmo diploma legal.
III - O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos, ao estatuir que, na parte em que a reconstituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro.
         Revista n.º 854/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru
 
I - O n.º 1 do art.º 416, do CC impõe ao obrigado à preferência o dever de comunicar ao preferente, não a sua intenção de contratar e as condições em que se propõe fazê-lo, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - Antes de haver quem esteja disposto a comprar, é indiferente, para os fins tidos em vista por aquele preceito, a transmissão da intenção de vender, porque nesta hipótese o preferente não é, realmente, chamado a preferir, mas a contratar, se quiser. E o preferente tem o direito de ser chamado a preferir, e não apenas o direito de ser chamado a contratar.
III - De renúncia antecipada só será lícito falar-se se o titular do direito de preferência não pretender mesmo realizar o negócio proposto, quaisquer que sejam as cláusulas do mesmo e o terceiro nele interessado, e manifestar a sua vontade nesse sentido.
IV - Elemento essencial da alienação e, consequentemente, do exercício do direito de preferência é, no caso de venda de quinhão hereditário, tal como sucede na compropriedade (art.º 1404, do CC), o conhecimento da pessoa do interessado adquirente, consoante decorre do citado n.º 1 do art.º 416.
         Revista n.º 614/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis
 
I - A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na omissão dos cuidados que qualquer homem médio tomará face ao circunstancialismo provado.
II - O cálculo do dano, traduzido no lucro cessante por incapacidade permanente parcial para o trabalho, é aferido por critérios equitativos por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado, que bem pode ser mais de 65 anos se for por conta própria a actividade desenvolvida.
III - Nos termos do art.º 496 n.º 3, do CC, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias referidas no art.º 494, do mesmo diploma legal.
         Revista n.º 826/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês
 
I - Os meios probatórios a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 712, do CPC, são essencialmente os de natureza adjectiva, mas também os de direito probatório material.
II - Daí que no âmbito deles estejam as cominações processuais semi-plenas, como formas ficcionadas, através das quais se comprovam adjectivamente factos trazidos à lide, pelas partes; no fundo e verdadeiramente, a cominação semi-plena corresponde a uma inferência que é, processualmente, a inversão/negação da regra substantiva consagrada para o silêncio dos negócios jurídicos (art.º 218, do CC) mas que, na esfera do direito adjectivo, mantém toda a sua validade e legitimação jurídica.
III - Do exposto resulta, pois, que a matéria de facto provada pode ser fixada quer na 1.ª instância, quer na 2.ª instância. E se o tribunal da Relação considera que a simples remissão para os articulados operada na 1.ª instância é insuficiente e não obedece aos comandos legais, deve ser ela própria a pormenorizar essa matéria de facto; e deve fazê-lo se dispõe de todos os meios de prova para discriminar o facto ou factos que interessam à decisão da causa.
IV - Nem se diga, para obviar a esta conclusão, que ela corresponde a violar a regra da dupla jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, se a 1.ª instância aprecia e delimita essa factualidade dizendo ser a que se cristaliza na petição inicial.
V - Daí que a dupla jurisdição esteja mais do que salvaguardada; o que pode suceder (e isso é coisa bem diferente) é que no leque dos factos provados a 2.ª instância adite ou elimine algo em relação ao que havia fixado a 1.ª instância. Ou seja, e dito de outra forma, se a Relação entende que a factualidade (descrita embora por remissão) deve ser alterada ou especificada pormenorizadamente, mais não lhe resta senão fazê-lo, seja qual for a modalidade optada na sentença proferida na 1.ª instância.
         Agravo n.º 730/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de
 
I - Um Juiz não pode ordenar a um Conservador que proceda a um registo; administração e tribunais são entidades independentes, não dão nem recebem ordens entre si.
II - Em recurso contencioso o tribunal, se julgar procedente o recurso, limita-se a anular ou declarar nulo o despacho impugnado. III - Quando tal se verifique cumpre à administração, em obediência à ordem jurídica (a sentença transitada faz parte do chamado 'bloco legal'), sponte sua, praticar novo acto, agora tendo em conta o julgado e seus fundamentos, que se lhe impõem.
IV - A palavra 'alteração' do art.º 85, do CSC, em referência à sede, tem o sentido de abranger as mudanças, não as simples deslocações.
         Agravo n.º 799/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Gr
 
I - Sempre que se verifique que uma penhora (ou arresto ou apreensão) incide sobre prédio em nome de pessoa diferente do executado e o titular inscrito afirme a sua propriedade, nos termos do n.º 4 do art.º 119, do CRgP, o exequente e esse titular inscrito serão remetidos para os 'meios processuais comuns'.
II - Ao referir 'meios processuais comuns' a lei quer significar a acção em que seja dirimida entre as partes a questão da titularidade do prédio.
III - A acção pauliana é uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens adquiridos por terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante.
IV - Trata-se pois de acção pessoal com escopo indemnizatório e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, em que se visa obter do tribunal a declaração de ineficácia do acto em relação ao credor e apenas na medida do necessário à satisfação do seu crédito.
V - A acção pauliana e a eventual sentença que lhe dê guarida devem, nos termos gerais, ser registadas.
VI - Tal registo, no entanto, não prejudica em nada os registos das transmissões anteriores e, designadamente, o da transmissão impugnada, que permanecem válidos e eficazes.
VII - O credor nunca pode obter o registo definitivo, ainda que vença a acção pauliana, permanecendo no registo como proprietário pessoa diferente do devedor.
VIII - A acção pauliana não é, portanto, a acção a que se refere o art.º 119 n.ºs 4, 5 e 6, do CRgP.
         Agravo n.º 836/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Gr
 
I - Não se encontrando regulamentados em especial os direitos dos condóminos quanto às partes comuns do edifício, no respeitante à disposição, cedência ou autorização para construção alheia, o regime aplicável terá de ser o da compropriedade.
II - Significa isto que, por imperativo do disposto no art.º 1405, do CC, apenas o conjunto de proprietários (na totalidade) pode autorizar, ceder ou disponibilizar o espaço comum para edificação, por terceiro, de uma construção.
III - Numa perspectiva de legitimidade processual de um (ou alguns) condómino para peticionar a demolição de obras ilegalmente realizadas num logradouro, tem de se considerar que se todos podem autorizar ou atribuir o direito de edificação em parte comum, então um (ou alguns) tem legitimidade para, mesmo isoladamente, propor uma acção pedindo a demolição das obras.
         Agravo n.º 727/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nasciment
 
I - As cooperativas, como pessoas jurídicas autónomas, podem, nos precisos termos do seu objecto, assumir perante terceiros (cooperantes ou outros) um conjunto de direitos e obrigações (art.º 406, do CC).
II - Contam-se seguramente, entre essas possibilidades, as obrigações decorrentes de um acordo firmado entre uma cooperativa e os seus cooperantes no sentido daquela adquirir a estes, por certo preço (e em certos condicionalismos) bens que, ela cooperativa, laborará.
III - Esse tipo de obrigações integrará, assim, um conjunto de direitos e deveres totalmente separados dos denominados direitos cooperativos.
IV - Um pedido indemnizatório de um dos cooperantes contra a cooperativa, não pode ser visto como litigância consigo mesmo.
V - Poderá ocorrer má fé do litigante, na modalidade de venire contra factum proprium, se for demonstrado, entre outras coisas, que a acção surge como algo anómalo em relação àquilo que era de esperar (face às regras da confiança e boa fé) do cooperante tendo em conta o seu anterior comportamento.
         Revista n.º 739/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimen
 
I - Ser a posse de boa ou má fé reflecte-se, apenas, em dever ser menor ou maior o prazo necessário à usucapião - art.º 1296, do CC.
II - No que diz respeito à pacificidade da posse, se é certo que esta se considera pacífica se for adquirida sem violência, nos termos do art.º 1261 do mesmo código, também é certo que se ela tiver sido constituída com violência, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse esta, como é expresso o art.º 1297.
         Revista n.º 290/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares
 
I - O facto de se respeitar o que se acha regulamentado sobre ruídos, designadamente produzindo ruído inferior ao máximo permitido pelo Regulamento sobre Ruído, aprovado pelo DL 251/87, de 24 de Junho, não quer dizer seja permitido afectar os direitos ao repouso e à saúde.
II - Assim, têm de ser eliminados os ruídos produzidos por um sistema de ar condicionado instalado e em funcionamento em parede contígua à parede comum com outra casa, apesar de inferiores ao máximo permitido, mas causadores de desassossego e perda de condições de sono, bem como do agravar duma doença.
III - Existe ainda o dever de indemnizar, pelo facto de se ter causado sofrimento profundo e duradouro; sendo impossível a reconstituição natural, nos termos do n.º 1 do art.º 566, do CC, há que fixar equitativamente o montante da indemnização, nos termos do seu n.º 3.
         Revista n.º 427/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares
 
Se, na sequência dum divórcio, a pessoa do arrendatário inicial é substituída, por decisão judicial, pelo seu ex-cônjuge, vindo este posteriormente a adquirir a propriedade do locado, o contrato de arrendamento extingue-se por confusão.
         Revista n.º 613/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares
 
Nos termos da lei, o simples casar com nacional português não implica, automaticamente, a ligação efectiva à comunidade portuguesa. Caso contrário, injustificada seria a exigência constante da alínea a) do art.º 9 da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção dada pela Lei 25/94, de 19 de Agosto.
         Apelação n.º 731/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares
 
I - A lei prevê que na fixação da indemnização o tribunal possa atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art.º 564 n.º 2, do CC), os quais podem enquadrar-se tanto na vertente dos danos emergentes como na dos lucros cessantes.
II - Os danos futuros têm uma natureza híbrida, patrimonial e não patrimonial, e é ela que explica que, para a determinação de tais danos, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
III - No juízo de equidade a efectuar, para o cálculo dos danos futuros, não se pode partir de um salário desactualizado, devendo ser considerado o salário vigente à data do encerramento da discussão em 1.ª instância, isto é, a data mais recente a ter em conta pelo tribunal.
IV - Na consideração de umaPP pode verificar-se uma de quatro situações: traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão; ser possível a reconversão sem diminuição salarial; ser possível a reconversão, mas com diminuição salarial; aPP em determinada percentagem traduzir-se sensivelmente nessa percentagem na capacidade de ganho.
V - No cálculo da indemnização o limite a ter em conta não deve ser o da vida activa mas sim o da média de vida em Portugal, que para os homens se situa pelos 70 anos e para as mulheres pelos 75; a vida activa não deve corresponder exactamente à idade da reforma, já que o facto de se atingir esta idade não significa necessariamente que o trabalhador obtenha a reforma e, sobretudo, que deixe de trabalhar quer para si quer para outrem, na medida das suas forças e necessidades.
         Revista n.º 717/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão
 
I - O prazo de prescrição a que se refere o art.º 498 do CC, no caso de dano superveniente, só começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento desse dano.
II - Na incapacidade para o trabalho há a considerar três modalidades possíveis, a saber:a) a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão;b) a incapacidade para realização do trabalho em geral;c) incapacidade para realização do específico trabalho profissional do lesado;Em qualquer destas modalidades está-se na presença de dano patrimonial.
III - A disfunção psicosexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, integra dano patrimonial, de incapacidade para o trabalho, na modalidade de incapacidade funcional.
IV - O abatimento, frustração, ansiedade e mal estar do lesado consequente daquela incapacidade funcional do corpo integra dano não patrimonial.
V - Nas obrigações plurais conjuntas existe um único vínculo jurídico mas competindo a cada um dos sujeitos apenas uma parte do crédito ou do débito. A prestação é intrinsecamente única. Cessando a conjunção, as respectivas subprestações reintegram-se na prestação global. Se a sentença condena dois réus (no caso duas companhias de seguros), em conjunto, no pagamento de dada prestação, em partes iguais; e se a Relação vem a absolver um deles, as respectivas subprestações reintegram-se numa só, global, a cargo do único devedor condenado.
         Revista n.º 746/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos
 
I - Proferido despacho saneador fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente a excepção de coligação ilegal, nos termos do art.º 30 do CPC de 1961.
II - A coligação postula sempre a acumulação de pedidos diferentes para cada autor ou réu. Sendo o pedido um só (ou os mesmos para todos os autores ou réus), isto é, comum, estar-se-á em presença de litisconsórcio, que é pressuposto processual que respeita às partes, e não de coligação, que é pressuposto que respeita ao objecto.
III - Para que a coligação seja admissível não é absolutamente necessário que a causa de pedir seja comum aos vários pedidos. A coligação é permitida noutras hipóteses, como é o caso de os vários pedidos se encontrarem entre si em relação de dependência ou de a procedência dos vários pedidos depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
IV - Admite-se a coligação passiva de acção movida pelo vendedor de contrato de compra e venda contra o comprador, para haver dele o preço, e contra a seguradora que celebrou com o comprador seguro de crédito (seguro-caução) do referido preço, em que é segurado (beneficiário) o dito vendedor, para que este receba da seguradora o capital seguro.
         Agravo n.º 778/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cost
 
I - A servidão voluntária, ou puramente voluntária, é a que resulta unicamente da vontade das partes (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição.
II - Servidão legal é a faculdade (direito potestativo) de, verificados certos requisitos objectivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse encargo.
III - As servidões voluntárias podem constituir-se voluntariamente, não deixando por isso de ser legais; o que conta é que, não fosse a voluntariedade da constituição, sempre assistisse ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão.
IV - A servidão voluntária de aqueduto pode constituir-se e manter-se ainda que não ocorram os requisitos dos art.ºs 1561 ou 1562 do CC. Estas normas são inaplicáveis à constituição das servidões voluntárias.
         Revista n.º 830/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos
 
I - Em processo de expropriação, o despacho que julga determinada pessoa parte ilegítima como expropriado não decide, nem faz caso julgado, acerca da questão de saber se essa pessoa tem direito a receber indemnização.
II - Em recurso de revisão, o despacho que admite, liminarmente, o recurso não faz caso julgado acerca da existência de motivo para a revisão.
         Revista n.º 832/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos
 
I - A falta de relatório social não importa nulidade insanável, considerando a sua não integração em qualquer das previsões do art.º 119.º e o manifesto carácter taxativo destas, conforme resulta desse artigo conjugado com o disposto no n.º 1, do art.º 118.º, ambos do CPP.
II - Poderia aquela falta, nos casos em que a sua solicitação era obrigatória à luz do art.º 370.º, n.º 3, do CPP, na redacção anterior à Lei 59/98, de 25/8, constituir nulidade dependente de arguição, prevista na parte final da al. d) do n.º 2 do art.º 120.º, do mesmo Código - omissão posterior (ao inquérito ou à instrução) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
III - Por força do disposto no art.º 120.º, n.º 3, al. a), do CPP, a referida nulidade deve ser arguida antes de terminado o julgamento, até ao momento final das alegações a que se refere o art.º 360.º ou, se verificada a hipótese do art.º 371.º, do CPP, quando da reabertura da audiência nos termos desse artigo.
IV - A falta do relatório pode implicar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, caso os factos provados não elucidem suficientemente aqueles elementos que o relatório visa esclarecer, designadamente os relativos à personalidade do arguido, tendo em vista a decisão, sobretudo no que respeita à possível aplicação do regime especial dos jovens imputáveis constante do DL 401/82, de 23/09, e de um modo geral quanto à determinação da espécie e da medida da pena a aplicar.
V - A decisão que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de determinada quantia e nos prazos constantes de termo de transacção lavrado no início do julgamento, em nada afecta a existência e o conteúdo da obrigação civil de indemnização por perdas e danos resultantes da prática do crime, que o arguido assumiu na referida transacção.
         Proc. n.º 1294/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
São elementos típicos do crime de abuso de confiança: a) a entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega essa livre e válida, em virtude de uma relação fiduciária entre o agente e o dono ou detentor da coisa, que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir; b) a posterior apropriação da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, que revelem ter o agente passado a dispor da coisa ut dominus, com animus rem sibi habendi, integrando-a no seu património; c) o conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as als. a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a al. b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível e conformando-se, neste último caso, com o resultado.
         Proc. n.º 896/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
I - São pressupostos da existência do poder-dever de investigação que resulta do art.º 340.º, conjugado com os arts. 124.º a 126.º, todos do CPP: a) A legalidade do meio de prova; b) A pertinência do objecto da prova; c) A adequação da produção desse meio de prova ao apuramento dos factos que constituem aquele objecto; d) A necessidade do meio de prova; e) A possibilidade razoável de poder produzir-se esse meio de prova.
II - A «livre apreciação da prova» não se confunde com apreciação arbitrária da prova e não é reconduzível a uma mera impressão ou convencimento subjectivos do julgador, sendo necessário que constitua um processo lógico-racional na base da experiência e da lógica comuns, susceptível de uma expressão externa suficiente para garantir o seu auto-controle pelo próprio julgador e permitir a sua compreensão pelos destinatários da decisão e a sindicância possível pelos Tribunais de recurso.
         Proc. n.º 98/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto.
         Proc. n.º 1329/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.
II - O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito.
         Proc. n.º 1222/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
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