|
A publicação em edições de um jornal - em datas posteriores à da publicação do Decreto do Presidente da República n.º 39/98, que convocou um referendo nacional sobre a instituição em concreto das Regiões Administrativas para 08-11-1998 -, de anúncios de certo partido político, os quais, além de anunciarem sessões de esclarecimento, continham o slogan .Não seja do Contra Diga Sim à Regionalização., constitui um manifesto apelo ao voto no .Sim à Regionalização., em época e meio proibidos, com consequente violação ao disposto no art. 53.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril.
Proc. n.º 301/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins
I - O esquema de turnos postula horários de trabalho não uniformes ou de tal modo articulados que o termo do período de um trabalhador coincide com o início do outro, não implicando o regime de trabalho suplementar, o qual só se poderá verificar em face da ultrapassagem do horário. II - O trabalho por turnos tem por efeito automático o deslocar o dia de descanso semanal, o qual poderá ocorrer fora do Domingo, não constituindo o trabalho prestado nesse dia ou num feriado, trabalho suplementar. III - No apuramento dos complementos salariais, os cálculos devem ser feitos com recurso à remuneração base. IV - O subsídio de turno só é devido se e enquanto persistir a situação que o fundamente. Se o trabalhador recebe o subsídio por trabalhar no seu turno, nada justifica que o receba com acréscimo.
Revista n.º 188/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
Só o recurso de revista não tem no CPT qualquer regulamentação própria, autorizando a aplicação “em bloco” do CPC, como regime subsidiário, nos termos do art.º 1 do CPT. Já o recurso de agravo, incluindo o agravo em 2ª instância, tem regulamentação mínima no CPT.
Incidente n.º 170/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Deves
I - Não cabe conhecer das nulidades do acórdão, por não arguidas no momento próprio, requerimento de interposição de recurso. II - A prova documental produzida, requerimento do Banco aonspector Delegado danspecção do Trabalho a solicitar a concessão da isenção do horário de trabalho ao trabalhador e despachos a deferir o requerido não são bastantes para levar à demonstração de que aquele trabalhou em regime de isenção total de horário de trabalho. III - Se havia uma avaliação do mérito do trabalhador, não podia este, razoavelmente, contar com a gratificação de balanço, suposto que os resultados de exercício consentiam a sua atribuição. IV - ncorporando-se no contrato de trabalho o regime de actualizações que permitia que a actualização do vencimento base do trabalhador obedeceria futuramente a princípios mais favoráveis que os resultantes do ACTV, ao empregador estava vedado não proceder à actualização, irrelevando que sem ela o vencimento base estivesse acima da tabela do ACTV.
Revista n.º 106/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
A interposição de recurso da decisão que condenou a ré a reintegrar o autor não afecta o direito deste ao pagamento das respectivas retribuições após sentença, não obstante o mesmo, em consequência da empresa ter prestado caução e, por isso, ter sido fixado efeito suspensivo à apelação, não ter prestado a sua actividade, uma vez que tal situação resultou exclusivamente da vontade da empresa. Na verdade, a interposição de recurso e a atribuição do respectivo efeito consubstanciam mecanismos de natureza processual, adjectiva, sem reflexo na substância da obrigação, impedindo somente que o titular do direito (autor) requeira, de imediato, as providências adequadas à sua reparação efectiva.
Revista n.º 171/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
Não podendo a acção ser proposta em Portugal segundo as regras da competência territorial estabelecidas no CPC e no CPT, o tribunal de trabalho é incompetente internacionalmente para conhecer da acção emergente de contrato de trabalho celebrado em Moçambique, onde a ré se encontra sediada e o trabalho foi prestado (cfr. art.ºs 65, do CPC e 11 do CPT).
Agravo n.º 25/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
I - - Resultando provado que o incêndio ocorrido na empresa destruiu total e irremediavelmente as máquinas “contínuas” que se encontravam na Fiação C daquela (máquinas que ocupavam 80 dos 317 trabalhadores que laboravam, com outras máquinas, nesse sector da empresa) e que as mesmas (ou idênticas) deixaram de ter existência no mercado, evidencia-se uma impossibilidade de reconstituição da fiação com o mesmo esquema organizatório. Deste modo, na medida em que é perfeitamente concebível a reconstituição ou renovação desse sector fabril com outro processo organizativo e, nomeadamente, com máquinas diferentes, há tão só excessiva onerosidade do empregador receber o trabalho dos autores, pelo que apenas traduz uma situação de impossibilidade relativa dos autores continuarem a trabalhar para a ré. II - Tendo ainda ficado provado nos autos que, após o incêndio, a empresa transferiu 227 dos 317 trabalhadores da fiação C para outros estabelecimentos seus, modificando, em relação a alguns deles, o objecto do respectivo contrato de trabalho, impunha-se que a ré tivesse invocado e demonstrado razões para diferente procedimento em relação aos autores. Consequentemente, não se verificando uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva dos autores prestarem trabalho para a ré e de esta o receber, não há caducidade dos seus contratos de trabalho, consubstanciando a cessação destes despedimentos ilícitos.
Revista n.º 71/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
I - A declaração feita pelos réus de que «o contrato não era para cumprir» é de equiparar ao incumprimento definitivo do contrato-promessa. II - Faltando a estipulação de sinal no contrato-promessa, e sendo o preço nele fixado o devido pelo incumprimento do contrato definitivo, a autora apenas pode pedir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento.
Revista n.º 711/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro
I - A causa de pedir nas acções de demarcação reside na incerteza dos limites de prédios contíguos pertencentes a pessoas diferentes. II - A acção de demarcação é uma acção de acertamento ou de declaração de extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição. III - O registo não resolve o problema da determinação da área dos prédios.
Agravo n.º 602/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos
A caducidade do registo das marcas cabe no elenco das matérias excluídas da disponibilidade das partes, a que faz referência o n.º 1 do art.º 333 do CC, pelo que deve ser apreciada oficiosamente pelos tribunais, podendo ser alegada em qualquer fase do processo.
Revista n.º 710/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos
I - Na elaboração da especificação e questionário, o tribunal apenas se pode socorrer do que foi alegado. II - Não é motivo de reclamação o excesso na resposta a um quesito; pode é ser arguida nulidade por excesso de pronúncia na decisão da matéria de facto. III - Ainda que a nulidade possa ficar sanada pelo decurso do tempo sem a sua arguição, tal não significa a sua atendibilidade, pois que pode ser recusada, em consequência da análise crítica (art.º 659, n.º 3, do CPC) na qual o tribunal tem de se conformar aos poderes de cognição que, neste campo, lhe são traçados pelos art.ºs 664 e 668, n.º 1, al. d), do CPC). IV - O que se referiu em relação à 1ª instância, tem aplicação em sede da 2ª (art.ºs 712, n.º 2, 713, n.º 2, 668, n.º 3, e 716, n.º 1 do CPC). V - Porque «factos articulados», no art.º 664 do CPC tem uma abrangência maior que no n.º 1 do art.º 511 do mesmo código (embora não englobe directamente, não se opõe a que o juiz se possa servir de «factos instrumentais» de que tenha tomado conhecimento na audiência e que, por os considerar provados, os tenha feito constar das respostas aos quesitos; a circunstância de não terem sido alegados não obsta a que o tribunal deles conheça e os utilize), há que definir se o «excesso» na resposta ao quesito constitui um esclarecimento se uma ampliação, questão tanto mais importante quanto é certo que quedam excluídos os que, não tendo sido alegados, sejam essenciais. VI - Posta a questão em termos de poderes de cognição do tribunal, é lícito ao STJ saber se a Relação se moveu dentro dos limites traçados pelo art.º 664 do CPC, ou se os excedeu. VII - Se se concluir que não foram violados - por terem sido alegados os factos ou por terem a natureza de instrumentais - esgota-se a cognição do STJ, por se tratar de matéria de facto; se a solução dever ser contrária, o «excesso» é tido por não escrito (art.º 646, n.º 4 do CPC, por interpretação extensiva).
Revista n.º 608/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho
I - A figura do abuso do direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida; por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro evitando que observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. II - A jurisprudência tem exigido que o exercício do direito tenha sido feito em termos clamorosamente ofensivos da justiça. III - Pedindo a locatária a realização de obras absolutamente necessárias para o locado ter condições de habitabilidade, sendo certo que desde a celebração do contrato de arrendamento em 1966 jamais foram realizadas quaisquer obras, apesar das variadas insistências da inquilina e até notificação camarária, não se verifica abuso do direito, ainda que o valor mensal da renda seja de Esc: 27.042$00 e o custo orçamentado para as obras atinja os Esc: 8.645.000$00. IV - Deixando o senhorio intencionalmente degradar o locado, para depois invocar os altos custos da reparação e assim forçar o inquilino a sair ou, eventualmente, originar a demolição do prédio, estar-se-ia perante um venire contra factum proprio, se o senhorio viesse então invocar abuso do direito por parte do locatário. V - Para efeitos de fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, segundo critérios de razoabilidade, o juiz deve ponderar as possibilidades económicas do devedor e o real interesse do credor ao cumprimento, sem esquecer que o credor, além da parte a que tem direito, poderá ainda ver acrescida uma indemnização nos termos gerais, se a ela houver lugar.
Revista n.º 740/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfan
Para poder ser atendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Revista n.º 106/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Pais de Sousa
I - Sendo a posse um poder de facto sobre uma coisa, tem que traduzir-se em actos materiais sobre a mesma coisa, quer esses actos sejam praticados pelo próprio quer por outrem em seu nome. II - Actos não materiais, relacionados com a coisa, pagamento de impostos, negócios jurídicos, não podem ser considerados actos possessórios, embora possam ter relevância para determinação do animus.
Revista n.º 558/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da C
I - Estando o acto processual coberto por decisão judicial, que o ordenou, a forma de atacar a nulidade de que possa sofrer é o recurso da decisão e não a reclamação contra a nulidade. II - As nulidades secundárias só produzem a anulação dos actos processuais subsequentes que delas dependam absolutamente, se não estiverem sanadas - n.º 2 do art.º 201 do CPC - e, no caso de terem sido praticadas a coberto de decisão judicial, a não reacção contra esta, levando ao caso julgado formal, torna o despacho inatacável, devendo o acto ser considerado isento de irregularidades e, como tal, aproveitável. III - Nada obsta à inquirição como testemunha do gerente da requerente, não estando provado que tenha poderes para a obrigar. IV - O art.º 552 do CPC apenas inova quando concede ao juiz o poder de, por sua iniciativa, tomar o depoimento de parte; o depoimento continua a ter a mesma finalidade: obter da parte que o presta o reconhecimento de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária, pelo que o juiz não pode, por sua iniciativa, tomar depoimento de parte sobre factos que sejam exclusivamente favoráveis à parte que os presta. V - A tomada de declarações do presidente da direcção da requerente, que não podia ser ouvido como testemunha - por ter poderes para a obrigar - nem podia prestar depoimento de parte - sobre factos favoráveis à requerente, constitui uma prova atípica ou inominada, que é admissível.
Agravo n.º 622/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lou
I - Os contitulares de quota indivisa de sociedade por quotas, apesar de qualificados como sócios, devem ser considerados como apenas um sócio-gerente, através do representante comum, na hipótese de a sociedade não ter gerentes nomeados, assumindo todos os sócios os poderes de gerência (art.ºs 222, n.º 1, 253, n.º 1, e 261, n.º 1 do CSC). II - Os negócios jurídicos praticados em nome de outrem, sem poderes de representação, são ineficazes em relação a essa pessoa (art.º 268, n.º 1, do CC), o que é aplicável à hipótese de desistência da instância.
Agravo n.º 715/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) Pais de Sousa
I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, sendo pedidos juros de mora a contar da data da constituição do devedor em mora, o valor da indemnização deve ser fixado e actualizado com referência a essa data (art.ºs 566 e 805, n.º 3, do CC). II - Para a determinação do valor dos danos resultantes da perda da capacidade de ganho, já se tem defendido a aplicação das regras do direito do trabalho, ou de tabelas financeiras com vista ao cálculo do capital necessário à formação de uma renda periódica de tal modo que o capital se extinguiria no fim da vida activa do lesado. Porém, a lei civil não prevê esses critérios, os quais seriam aliás extremamente falíveis, em face da variação dos rendimentos do trabalho e das taxas de juro, pelo que eles apenas poderão servir de orientação geral, adaptada às circunstâncias de cada caso. III - Na determinação do valor do dano por incapacidade permanente, designadamente enquanto dano futuro, é essencial o recurso à equidade (cit. art.º 566, n.º 3). IV - Na valorização dos danos morais, deve atender-se aos critérios geralmente adoptados na jurisprudência, sem prejuízo da sua correcção e actualização.
Revista n.º 758/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) Pais de Sous
I - Por ser um tribunal de revista, não pode o STJ censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC. II - Celebrado entre A. e R. um contrato de empreitada nos termos do qual a segunda procederia à transformação de veículos automóveis em veículos especiais (ambulâncias), e tendo a A. perdido o interesse no contrato, em virtude doNEM ter anulado a adjudicação que lhe havia sido feita, é de considerar impossível a execução do contrato por causa não imputável a qualquer das partes, sendo de aplicar o disposto no art.º 1227 do CC.
Revista n.º 764/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenç
I - Tendo a advogada do arguido renunciado ao mandato, sem que este, embora notificado da renúncia, constituísse outro mandatário em sua substituição, havendo o tribunal nomeado defensor oficioso ao arguido no início do julgamento que pôde consultar o processo e conferenciar com o seu defendido, mediando cerca de um mês entre tal renúncia e a audiência e não tendo ocorrido nesse lapso de tempo a prática de quaisquer actos no processo que tornassem necessária a actuação ou presença de advogado, não se verifica qualquer ofensa das garantias de defesa do arguido, designadamente, as constitucionalmente consagradas no art.º 32, n.º 3, da CRP.I - Do mesmo passo, não envolve violação do disposto no art.º 40, do CPP, e do art.º 29, n.º 5, da CRP, a circunstância de o mesmo colectivo voltar a julgar o arguido, em virtude de uma anulação parcial do acórdão. III - O apoio judiciário não se traduz numa isenção de custas nos termos em que dispõem os art.ºs 2 e 3 do respectivo Código, importando apenas, a não exigência imediata de quaisquer preparos e de encargos de que dependa o prosseguimento da acção, sem prejuízo de o beneficiário vir a ser responsabilizado pelas custas, se vier a adquirir meios suficientes para as pagar. IV - A omissão da inclusão num cúmulo jurídico duma determinada condenação, não preenche qualquer das hipóteses contempladas no art.º 379, do CPP, não constituindo por isso fundamento de nulidade da sentença, mas apenas de mera irregularidade.
Proc. n.º 964/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mota e Costa
Constituindo a decisão sobre os honorários a arbitrar a defensor oficioso parte integrante do acórdão, é aceitável e lógico, que sendo tal decisão proferida por um tribunal colectivo, a sua impugnação se faça por recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
9, José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - A expressão .no domínio da mesma legislação. constante do n.º 3 do art.º 437, do CPP, não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos. O que importa, é que tendo embora ocorrido durante o intervalo da prolação dos acórdãos em confronto modificação legislativa, essa modificação não interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida. II - Não se verificando tal interferência, a mera circunstância formal e objectiva de haver sucedido uma modificação de normas, é irrelevante para, por si só, afastar ou excluir o pressuposto do recurso para fixação de jurisprudência consubstanciado na oposição de julgados.
Proc. n.º 545/96 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
I - No habeas corpus, o julgamento começa com a exposição feita pelo relator da petição e da resposta, incidindo depois a deliberação do tribunal sobre essas mesmas peças, sem embargo das alegações orais deverem-se-lhe referir, expondo as conclusões de facto e de direito que se hajam extraído da prova produzida. II - Estando assim o âmbito das alegações orais fixado pelo requerimento ou petição a que alude o n.º 2 do art.º 222, do CPP, e não se aludindo nesta a qualquer questão de inconstitucionalidade, não se verifica omissão de pronúncia, se o acórdão que vier a decidir tal providência não conhecer dessa temática, apenas suscitada em sede de alegações.
Proc. n.º 731/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes Ab
Tratando-se de sentença .cumulatória. não funciona o art.º 71 do CP, na sua plenitude, mas antes as disposições combinadas dos art.ºs 77 e 78, do mesmo diploma, pelo que fundamentando aquela a pena única encontrada na apreciação dos factos e da personalidade do arguido, a mesma não merece censura.
9, Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Oliveira Guimarães Dinis Alve
Provado que, desde cerca de um ano antes da sua detenção o arguido adquiria, diariamente, no Casal Ventoso, em Lisboa, um quarto de grama de heroína, que dividia em cinco doses, das quais destinava duas ao seu consumo, entregava outras duas à sua companheira para consumo dela e vendia uma a terceiros, não pode considerar-se relevantemente diminuída tal conduta do arguido em ordem a enquadrá-la na previsão do art.º 25 do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 909/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
Tendo havido, por parte do arguido, condenado pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e de um crime de ofensas corporais negligentes, uma renúncia ao recurso quanto àquele crime (art.º 403, n.º 2, alínea b), do CPP), em consequência da limitação do recurso ao outro crime e à questão da suspensão da execução da pena, isso impede que o STJ, mesmo com os poderes oficiosos de conhecimento, possa, por qualquer forma, alterar o enquadramento jurídico-penal do crime não objecto de recurso, por exceder os seus poderes cognitivos, limitados pela lei ao objecto do mesmo recurso, e sem apoio legal para, em tais circunstâncias, se poder socorrer do preceituado no n.º 3 daquele art.º 403.
Proc. n.º 287/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sou
|