Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O direito ao arrendamento - que tem por fontes imediatas o art.º 1022, do CC e o art.º 1, do RAU - tem uma natureza eminentemente obrigacional, a qual decorre directa e imediatamente do primeiro artigo citado e que o segundo, por seu turno, não invalida.
II - Na verdade, não é pelo facto de aquele art.º 1 ter introduzido um factor de ambiguidade no conceito de arrendamento - quando substitui as expressões «se obriga» por «concede» - que o carácter marcadamente obrigacional, que a primeira daquelas expressões inculcava, desapareceu.
III - Por outro lado, os argumentos de que o direito do arrendatário goza de sequela e preferência (atributo dos direitos reais) não são decisivos.
IV - Pelo que respeita à sequela, a verdade é que o código não reconhece um princípio de oponibilidade erga omnes do direito do arrendatário, que tão só pode opor ao senhorio ou a quem dele tenha adquirido, nos termos do art.º 1057, o direito com base no qual foi celebrado o contrato.
V - Pelo que respeita à preferência, a verdade é que o mesmo princípio se aplica aos direitos pessoais de gozo, pelo que não é preciso conferir a natureza real ao arrendamento para justificar a preferência efectivamente existente em alguns casos, tais como no conflito surgido quando se arrenda duas vezes, que se resolve a favor do primeiro arrendatário ou, tratando-se de direito sujeito a registo, a favor do direito primeiramente registado.
VI - Se assim é quanto ao direito ao arrendamento, idêntica solução se perfilha também quanto ao direito ao trespasse.
VII - Com efeito, se o trespasse pode não ter na base uma cessão da posição contratual do arrendatário - é perfeitamente pensável, por exemplo, o trespasse de um estabelecimento comercial acompanhado não daquela cessão mas antes do subarrendamento do prédio -, face nomeadamente ao art.º 115 do RAU não é concebível um trespasse que não se apoie numa relação locatícia.
VIII - Ora, precisamente por isso e ainda porque o objecto do trespasse, ou seja, o direito sobre o estabelecimento comercial - que é uma universalidade de direito, considerada pela lei como uma coisa móvel (art.ºs 204 e 205, do CC) - foi conjugadamente penhorado com o direito ao arrendamento, não se vê como tal objecto do trespasse, como móvel que é, não há-de estar, igualmente, subordinado ao regime da penhora sobre bens móveis com todas as consequências daí derivadas, nomeadamente aos privilégios mobiliários gerais previstos nos art.ºs 735 e 736, também do CC.
         Revista n.º 756/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica
 
I - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece as bases em que assenta o sistema de segurança social previsto na CRP, estabelece, no seu art.º 16 que no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias do regime de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite dos valores das prestações que lhes cabe conceder.
II - Esta norma aplica-se a todas as prestações a cargo da Segurança Social, não as distinguindo de acordo com os diferentes regimes, pois trata-se de norma geral aplicável a um e outro: na verdade, as normas próprias do regime geral constam dos art.ºs 18 e segs. enquanto as do regime não contributivo alinham-se a partir do art.º 28 da citada lei.
III - Há, assim, uma clara intenção da lei no sentido de fazer recair em terceiros as obrigações da Segurança Social, aliviando-a, assim, desses encargos, nos casos em que cabe àqueles a obrigação de indemnizar pelos mesmos factos.
IV - Nestes casos, como se refere no preâmbulo do DL 59/98, de 22 de Fevereiro, que disciplina a intervenção da Segurança Social no reembolso das prestações em processos judiciais, a provisoriedade dos pagamentos efectuados por esta tem a ver com a incerteza quanto ao apuramento das responsabilidades de terceiros e do recebimento da indemnização.
V - Esta solução em nada colide com a norma do art.º 63, da CRP, pois não contraria o dever geral da Segurança Social em matéria de pensões de sobrevivência e outros subsídios.
VI - sto significa que não é permitida a cumulação das prestações devidas pela Segurança Social com indemnizações devidas por factos ilícitos, o que tem subjacente a ideia de proibir o enriquecimento sem justa causa e, ainda que indirectamente, o não permitir transformar o dano causado por facto lesivo em fonte de negócio.
         Revista n.º 61/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire
 
O afastamento do regime estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art.º 231, do CSC, a uma cessão de quotas traduz-se na invalidade da amortização da quota cedida com recusa do consentimento da sociedade.
         Incidente n.º 410/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês
 
I - O legislador estabeleceu no art.º 713 n.º 5, do CPC vigente, um desvio à regra estabelecida no art.º 659 n.º 2, do mesmo diploma legal, de sorte que verificado o condicionalismo descrito naquela norma jamais poderá apontar-se o vício consignado no art.º 668 n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal.
II - A renúncia a um direito de preferência legal, traduzido na extinção desse direito, pode ser feito de modo expresso (declaração clara e inequívoca de vontade de não preferir) ou tácito (a deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, o revelem).
         Revista n.º 721/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Na
 
I - Erro de identidade e erro de identificação são coisas diferentes: aquele respeita ao carácter distintivo da pessoa jurídica (singular ou colectiva) que a faz diferir das outras; este último refere-se a elementos de composição da identidade mas que não afectam essa mesma identidade.
II - É o que se passa quando se demanda alguém que se sabe muito bem quem é, onde está, o que faz, mas que se designa por um nome que por lapso não é verdadeiramente o seu nome; aqui a identidade da pessoa não está errada naquilo que isso significa de carácter distintivo de outros seres humanos, já que o erro incide tão-só sobre elementos de identificação.
III - Tendo um arrendamento como fim o exercício da actividade hoteleira entendida no seu sentido mais amplo, podem-se considerar incluídas como formas complementares do exercício dessa indústria todas aquelas outras actividades que, em relação àquela, se apresentem como acessórias, como instrumentais ou como socialmente habituais.
IV - Quando isso sucede, tais actividades conexas devem ser consideradas abrangidas no núcleo central do objecto contratual, não se justificando por conseguinte a cessação resolutiva do negócio.
V - Se o arrendatário instalou, no locado, um verdadeiro instituto de massagens com vocação efectiva para a prática de actos de sexo (ou actividade sexual), tal instituto não é nem acessório nem instrumental de um hotel; e se em certos espaços territoriais estrangeiros ele pode ser visto como algo de socialmente aceite, frequente e/ou amoral, não é seguramente esse o juízo ético/valorativo da nossa sociedade.
         Revista n.º 733/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira d
 
I - Nos agravos de incidentes, como tal designados na lei, o regime de subida é o seguinte: se o incidente ainda não está findo, o agravo só subirá diferidamente; se já estiver findo, sobe imediatamente.
II - Ao atribuir-se efeito meramente devolutivo ao despacho que admitir a substituição da decisão por caução, estabelece-se uma situação de igualdade em relação ao requerente de uma providência cautelar. Com efeito, o agravo de despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado, com efeito meramente devolutivo; assim, o recurso do respectivo despacho também tem efeito meramente devolutivo.
         Revista n.º 236/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixei
 
I - Sendo vendidas fracções autónomas de determinado prédio urbano, por preços inferiores aos declarados em escritura, alteração que teve em vista afastar possíveis detentores de direito de preferência, os preferentes não podem ser obrigados a pagar, no exercício desse seu direito, um valor calculado em proporção de um preço total que, não sendo o real, o excede.
II - Deve ser em liquidação em execução de sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 661, do CPC, que se deve proceder ao cálculo, em função dos preços verdadeiros das restantes fracções.
         Revista n.º 520/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares
 
I - As cláusulas de pagamento de serviços relacionados com o subarrendamento têm identidade própria, acessória do contrato de locação, mas não se confundem com a quantia a pagar a título locativo.
II - As despesas comuns não se confundem com os encargos estabelecidos no art.º 1030, do CC: a expressão 'encargos' é havida como referindo-se a impostos, podendo as partes acordar em que eles sejam da responsabilidade do inquilino.
         Revista n.º 202/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
 
I - Resulta do art.º 382 n.º 1, do CPC de 1961, que os fundamentos para o levantamento de uma providência cautelar são diversos.
II - O fundamento da al. a) desta disposição mostra que no momento da apreciação um fundamento pode não existir, mas vir a verificar-se noutra ocasião.
III - A decisão diversa noutra ocasião não significa violação da decisão anterior, desde que sejam diferentes os pressupostos. A imutabilidade prevista no art.º 672, do mesmo código, pressupõe que a situação processual seja a mesma nos dois casos.
IV - O condicionalismo previsto no art.º 383 n.º 1, para o levantamento da providência, no que se reporta ao citado art.º 382 n.º 1, al. a), é a exigência da prova da extinção do direito acautelado, quando o levantamento seja requerido com esse fundamento.
         Agravo n.º 365/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
 
I - O art.º 254, do CPC, ao presumir como recebido o correio no terceiro dia posterior ao do registo, pode ser aplicável analogicamente para presumir a data em que foi efectuado o registo.
II - Da letra da lei verifica-se que o art.º 145 n.º 5, também do CPC, não impõe que seja requerido o pagamento da multa, pelo que a interpretação que faz apelo à necessidade de tal requerimento não encontra aí apoio.
         Agravo n.º 670/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
 
I - Atento o disposto no art.º 805 n.º 3, do CC, os juros contam-se desde a citação (mesmo os devidos por danos não patrimoniais) se o autor formular o pedido nesse sentido.
II - Em tal situação é de pensar que o julgador, ao proferir a sentença, fixou um montante por danos não patrimoniais que seria diferente se se reportasse à data da sentença ou, diferentemente, à data da citação.
         Revista n.º 705/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
 
I - No depósito bancário a propriedade dos fundos passa para o Banco, ficando o depositante apenas com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou e podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas.
II - Corre pelo depositário o risco da perda do dinheiro, na medida em que a propriedade dele se transfere para o depositário e desde que não haja culpa da perda pelo depositante.
III - ncumbe ao devedor (depositário) provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799 n.º 1, do CC).
IV - Os termos em que a lei prevê a responsabilidade sem culpa do Banco não resulta duma alteração das normas gerais da responsabilidade civil, mas do facto da entidade bancária, dispondo do dinheiro depositado como bem próprio, ao ver-se desapossado dele por facto não culposo seu ou do depositante com quem contratou, perde o que é seu, sem que esteja em causa a violação do contrato.
         Revista n.º 722/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
 
O disposto no art.º 1484-B, do CPC (suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais), é aplicável por analogia ao procedimento cautelar comum, na parte onde se dispõe que na suspensão dum órgão social é necessária a realização das diligências necessárias antes da decisão que a decrete. Assim o exigem os interesses da sociedade, que pode ficar sem um órgão social importante para a realização dos seus negócios e actividade societária da empresa no dia a dia, e até os termos em que pode ser substituído o gerente suspenso.
         Agravo n.º 764/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes
 
I - A cláusula penal é a convenção pela qual as partes fixam previamente o montante da indemnização exigível pelo incumprimento ou cumprimento imperfeito dum contrato.
II - Mas a cláusula penal tanto pode assumir uma função de indemnização predeterminada como uma função compulsória. As partes, ao convencionarem uma determinada pena, podem ter querido obrigar-se ao cumprimento, como podem ter pretendido fixar antecipadamente uma indemnização.
III - Esta distinção tem interesse porque se vem entendendo que só na segunda hipótese é que poderá ter lugar a redução, nos termos do art.º 812, do CC.
IV - Seja qual for a natureza da pena, a cláusula penal é sempre exigível, desde que o incumprimento ou o cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor.
         Revista n.º 711/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão
 
I - Na instrução da oposição a providência decretada em procedimento cautelar, sem prévia audição do requerido, só cabe a gravação dos depoimentos prestados se o requerido o pedir no requerimento de oposição - art.ºs 304, n.ºs 3 e 4, 384, n.º 3, e 392, n.º 1, do CPC.
II - A disciplina do art.º 386, n.º 4, do mesmo código, só respeita à produção de provas a que se refere o n.º 1 deste mesmo artigo, aquela que tem lugar sem contraditório do requerido, antes da sua citação ou notificação (art.º 385 do mesmo código).
         Revista n.º 763/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos
 
I - A norma do n.º 2, do art.º 289.º, do CPP, acrescentada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, não tem sentido inovador, tendo sido introduzida apenas com o objectivo de clarificar a regra já antes vigente de que, na instrução, apenas o debate instrutório tem natureza contraditória.
II - Até 15/10/90, os empregados do Banco Português do Atlântico tinham a qualidade de «funcionários», para efeitos penais, por força da equiparação operada pelos arts. 4.º, n.º 2 e 5.º, al. e), do DL nº 371/83, de 06-10, equiparação integrada depois no art.º 386, n.º 2, do Código Penal de 1995.
III - Resultando da factualidade apurada que o arguido, como funcionário de uma instituição bancária pública, no exercício das suas funções profissionais, se apropriou ilicitamente de dinheiro, que lhe estava confiado, por virtude daquelas funções, cometeu aquele o crime de peculato e não o de abuso de confiança.
         Proc. n.º 1265/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
I - A obrigação de indemnizar por perdas e danos resultantes da prática do crime pelo arguido tem natureza civil (art.º 128.º, do CP/82); é uma obrigação em sentido técnico, uma relação jurídica de crédito, nos termos do art.º 397.º, do CC, com o seu regime específico, incluindo o que respeita à execução.
II - O dever de pagar essa indemnização, imposto como condição para a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, al. a), do CP/82, não assume aquela natureza, tem natureza penal, integra-se no instituto da suspensão da execução da pena.
III - Embora a indemnização de perdas e danos não constitua no actual CP um efeito penal da condenação, este dever de indemnizar assume no quadro desse instituto da suspensão uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. Trata-se da imposição de um dever que visa a reparação do mal do crime pelo arguido e, mediante esta, a sua reinserção social.
IV - Considerando que a esperança de vida da população portuguesa é actualmente de 71,40 anos para os homens e de 78,65 anos para as mulheres, segundo as «Estatísticas Demográficas» de 1997, doNE, revela-se, para efeitos de fixação dos danos patrimoniais futuros, como fortemente provável o limite de 75 anos, considerado no acórdão recorrido, como limite habitual de actividade dos agricultores autónomos, da condição social e económica do ofendido, explorando este, em propriedades próprias, actividades agrícolas de cultura de trigo, cevada, favas, ervilhas e outras.
         Proc. n.º 317/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
Embora a heroína seja a mais perniciosa das chamadas drogas clássicas, a detenção de 1,4649 gramas, dessa substância, por um arguido que actuava sozinho, por sua conta e risco, comprando pequenas doses, de que consumia metade e vendia a restante, a outros toxicodependentes, de tal sorte que, em 5 meses, vendeu cerca de 17,3 gramas do referido produto (tanto quanto consumiu, no mesmo período), e a quem, também, só foram encontradas uma tesoura, uma navalha e vários plásticos - que usava para dividir e embalar a droga em doses individuais -, não pode deixar de se qualificar como crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 918/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
 
I - No domínio do tráfico de estupefacientes, onde se inclui a actividade de tráfico-consumo, a regra é a da não verificação do crime continuado.
II - A droga detida pelo traficante-consumidor não tem que corresponder à soma de toda a substância estupefaciente traficada, mas à que possui ou transporta no momento da intervenção das autoridades.
         Proc. n.º 774/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins Leonardo Dias Armando
 
I - Não exigindo a lei (art. 30.º, n.º 2, do CP) que, para além de executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico tenha de ocorrer num certo lapso de tempo e/ou com intervalos que não excedam determinado período, há que concluir que a conexão temporal entre os vários actos não é elemento essencial do conceito de crime continuado.
II - Mas, se é verdade que a existência de intervalos de tempo mais ou menos largos, só por si, nunca pode, por tal razão, determinar, directamente, o afastamento do crime continuado, não é menos verdade que a evidência de que a possibilidade do agente reiterar a sua conduta «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior» não é temporalmente ilimitada impõe que, justamente, no caso de, por ser tão larga a distância temporal entre os vários actos, se dever considerar afastada a possibilidade de a mesma situação exterior ter presidido a todos, e só nesse caso, se reconheça, ao tempo, um papel decisivo na exclusão da continuação criminosa.
         Proc. n.º 957/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
 
I - O art. 7.º do CPP consagra o princípio da suficiência do processo penal, que visa afastar impedimentos injustificáveis ao exercício do jus puniendi, através da maior satisfação possível das exigências de concentração e continuidade do processo penal.
II - Por isso, o n.º 2 desse artigo só permite a suspensão se o tribunal (no uso de um poder discricionário vinculado às finalidades da sua atribuição e, assim, sindicável em recurso) entender: - que se trata de questão cujo julgamento constitui um antecedente jurídico concreto da decisão penal principal, antecedente necessário a essa decisão e com possibilidade de ser objecto de autónomo conhecimento jurisdicional; - que essa questão não pode ser convenientemente resolvida no processo penal.
III - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - não se confunde com a insuficiência da prova, só podendo considerar-se existente quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.
IV - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo - expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático - restringe-se à decisão da matéria de facto.
V - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 1452/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
I - Não padece de irregularidades susceptíveis de comprometer a defesa do trabalhador, a nota de culpa cujo conteúdo é compreensível pelo cidadão normal, e que foi cabalmente compreendida pelo trabalhador-arguido, como resulta da resposta apresentada.
II - A fundamentação da decisão final pode ser feita por remissão para a nota de culpa.
III - Os comportamentos susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa devem revestir, em concreto, gravidade bastante para levar à extinção da relação de trabalho, o que impõe equilibrada ponderação dos interesses em conflito e ajustada avaliação do desvalor do comportamento do trabalhador e o seu reflexo na manutenção do vínculo laboral.
IV - Devendo o trabalhador, como empregado das salas de jogo de bingo, cuidar da sua boa apresentação pessoal, o não fazer a barba em certo dia, mesmo após a ordem dada pela empregadora para tanto, não constitui justa causa de despedimento.
V - Constituem condições de aplicabilidade das portarias de extensão que as empresas e os trabalhadores pertençam ao mesmo sector económico e profissional, bem como identidade ou semelhança de condições económicas e sociais relativamente às empresas e trabalhadores abrangidos.
         Revista n.º 120/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
 
I - Para a existência de acidente de trabalho é necessário que se verifiquem cumulativamente três elementos: um espacial - local de trabalho; um temporal - tempo de trabalho; e um causal - nexo de causalidade - entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
II - Os acidentes in itinere ou de percurso, são acidentes de trabalho quando as condições em que se realiza o percurso de ida para o trabalho e/ou regresso, condições essas impostas pela relação laboral, sujeitam o trabalhador a um risco particular das condições do percurso, e se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e o mencionado risco.
III - O homicídio da vítima, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral, ocorrido no percurso para o local de trabalho, quando a mesma circulava de motorizada, não constitui acidente de trabalho.
         Revista n.º 183/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
 
I - O pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes, ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica.
II - O interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para se ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária.
III - Embora esta necessidade de se socorrer das vias judiciais não deva ser considerada como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, não bastará, porém, uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo de obter uma decisão judicial.
IV - Encontram-se presentes os pressupostos do interesse em agir na situação em que a autora (Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões) pede que seja decretado que as diuturnidades pagas pela ré aos seus trabalhadores sempre fizeram e fazem parte do salário e que, como tal, deva ser considerado para todos os efeitos legais.
         Agravo n.º 137/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
 
I - Os dois elementos constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação jurídica e a subordinação económica à entidade patronal. A subordinação jurídica dimana do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções. A subordinação económica traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do seu empregador.
II - Um contrato de trabalho celebrado pelo sócio com a referida sociedade, antes da aquisição da qualidade de gerente deve considerar-se suspenso (ainda que temporariamente, desde que não tenha cessado) enquanto subsistir tal qualidade e desde que o referido sócio-gerente exerça, efectivamente, as respectivas funções sociais. Porém, se as não exercer de facto, nada obsta à cumulação dessas duas qualidades, particularmente se a sua prestação de trabalho se encontrar sujeita à orientação e direcção hierárquica de outro gerente.
         Revista n.º 179/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
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