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I - Apresenta-se como formalmente correcto o contrato a termo que à data da respectiva assinatura pelo trabalhador não se encontrava totalmente preenchido, embora resultando dos autos que a admissão deste na empresa foi precedida de combinações verbais. II - Ainda que se considerasse que a assinatura do referido contrato constituía um documento em branco, dado que a assinatura do autor não foi impugnada, a mesma faz presumir que o texto representa a vontade da respectiva parte. II - Beneficiando assim o apresentante da referida presunção, impunha-se ao autor ilidi-la, isto é, alegar e provar que as declarações contidas no documento não correspondem à sua vontade e que o preenchimento foi, por isso, abusivo e inverídico. III - Compete ao trabalhador em acção proposta contra a empresa provar que esta, ao efectuar a contratação a termo, teve intenção de defraudar a lei.
Revista n.º 180/98 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
I - Não é nulo o contrato de seguro de responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho cuja proposta deu entrada nos serviços da seguradora um dia após a ocorrência do acidente, figurando naquela, como início do seguro a data da produção do acidente. II - Com efeito, tendo a segurada comunicado à seguradora (cinco dias após a recepção da respectiva proposta) o referido acidente, a mesma, conhecedora desta situação, aceitou cobrir os riscos respectivos reportados a data anterior àquela em que a proposta deu entrada nos seus serviços, vinculando-se, pois, nos precisos termos da proposta. II - Assim, ao emitir a apólice definitiva, a seguradora era conhecedora de todos os dados que podiam influir sobre a existência e condições do contrato.
Revista n.º 206/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - Provado que o cônjuge administrador gastou, dissipou ou aplicou dinheiros comuns, há que apurar se o fez depois ou antes da proposição da acção de divórcio. II - No primeiro caso, os dinheiros devem ser relacionados, e no segundo caso, os dinheiros não são incluídos na relação de bens a partilhar, sem prejuízo da responsabilidade do cônjuge administrador. III - Feita a prova pelo cabeça-de-casal que o recorrente recebeu em Julho de 1991 certa quantia, cabia ao recorrente e reclamante provar que aquela quantia tinha sido gasta e já não existia à data da proposição da acção.
Agravo n.º 718/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares
I - A determinação dos danos futuros causados por incapacidade permanente envolve sempre uma profecia e tanto maior quanto menor é a idade do lesado. II - Mesmo os critérios de capitalização dependem de factores aleatórios e utilizam coeficientes matemáticos assentes em avaliações médias e indivíduos tipo que não garantem cálculos indemnizatórios precisos e se revelam inadequados tantas vezes ao caso concreto e, noutras vezes, dando resultados substancialmente afins dos da avaliação equitativa. III - Considerando que o autor, à data do acidente, tinha 19 anos e auferia 66.000$00/mêsx14 no exercício da sua actividade de lubrificador têxtil é equitativo fixar a indemnização por incapacidade permanente em 5.300.000$00.
Revista n.º 356/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares
I - É permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo progenitor. II - Cada vínculo de filiação (quer se trate de irmãos germanos, consanguíneos ou uterinos e quer os irmãos germanos sejam ou não irmãos gémeos) constitui objecto de uma relação jurídica material distinta da que serve de base a outra relação da mesma natureza. III - Pretendendo-se determinar a filiação biológica sem recurso a presunções legais de paternidade, a causa de pedir é a procriação. IV - Se houver indicações seguras de que das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho, a acção de investigação de paternidade procederá, mesmo que se não prove a exclusividade dessas relações. V - Não incumbe ao investigante a alegação e a prova de que o réu não é estéril, competindo a este último alegar a sua esterilidade, facto impeditivo da procedência da acção.
Revista n.º 780/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto
I - A Convenção Arbitral é uma mera convenção adjectiva relativa à relação jurídica, que não afecta directamente nem modifica no seu conteúdo, apenas cuidando do modo de solucionar o diferendo a que ela deu origem. II - Com a Convenção Arbitral não se derrogou a competência dos tribunais normais, mas por consenso atribui-se a solução do litígio a um árbitro. III - Não é fundamento de anulação de sentença arbitral saber se a dúvida insanável é ou não justificada. IV - O recurso à decisão segundo a equidade, e não ao direito, não constitui questão de que o tribunal não pudesse tomar conhecimento, nem questão sobre que tivesse deixado de se pronunciar, devendo apreciá-la. V - Admitir-se que não se estaria perante dúvida insanável haveria então que considerar duas hipóteses: ou o Ex.mo Árbitro interpretou erradamente os factos existentes ou fez errada aplicação da leiVI - Em qualquer destes casos estar-se-ia perante um erro de julgamento, insindicável através da acção de anulação de sentença arbitral. VII - O árbitro ao julgar segundo a equidade, não pôs em causa a independência dos tribunais, nem tão-pouco o sistema constitucional da distribuição da função jurisdicional, pois incumbia-lhe julgar o caso quer segundo o direito, quer seguindo a equidade. VIII - As doutrinas caracterizadoras do direito a um processo equitativo têm quase sempre como ponto de partida a experiência constitucional americana do due process of law. IX - Quando os textos constitucionais internacionais e legislativos reconhecem, hoje, um direito ao acesso aos tribunais esse direito concebe-se com uma dupla dimensão: um direito de defesa ante os tribunais e contra os actos dos poderes públicos, e um direito de protecção particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros (dever de protecção do Estado e direito particular a exigir essa protecção. X - Não podem ser tomadas decisões contra ninguém, sem que o visado seja previamente ouvido.
Revista n.º 698/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto
I - Uma coisa é a força probatória do documento outra é a eficácia da declaração nele contida. II - Só o declaratário pode invocar a força probatória plena do documento contra o declarante, pois relativamente a terceiros já a declaração contida no documento não tem eficácia plena, valendo apenas como meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal. III - Estando a ré na posição de terceiro em relação à procuração, pois não é declarante nem declaratário, pode recair prova sobre o texto da procuração de modo a interpretar-se o seu correcto sentido, já que o que está em causa é saber se a mesma foi conferida a certa pessoa para representação da quota de outra pessoa falecida ou se foi apenas para a finalidade específica de informar a sociedade de que certa pessoa não tinha sido correctamente convocada para uma Assembleia Geral da sociedade.
Revista n.º 738/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto
I - O art.º 334 do CC adopta uma concepção objectiva, mas impõe-se que o direito se exerça em termos clamorosamente ofensivos da justiça, só nesse caso se impondo a fiscalização pelos tribunais. II - O abuso do direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocado que são ultrapassados.
Revista n.º 741/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (relator) Tomé de C
I - Enquanto na acção principal há que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada, no procedimento cautelar importa averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória, a qual decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. II - Na providência cautelar basta a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, ou seja, é suficiente a aparência desse direito. III - Não pode ser condenada como litigante de má-fé quem não omite circunstancialismo pertinente, embora frise o que lhe seria útil e pugna por uma tese defensável, ainda que esta não venha a ter beneplácito final.
Agravo n.º 679/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro
I - Tendo a ré na contestação alegado a existência/manutenção do contrato de arrendamento, enquanto facto extintivo do direito dos autores, sobre este últimos impendia o ónus de, na resposta, alegar e provar factos de onde pudesse concluir-se pela extinção desse contrato. II - Da declaração inserta na escritura pública de que a 1.ª ré destinava a fracção à sua residência e do seu agregado familiar, não extraíram as instâncias, em sede de matéria de facto, o juízo conclusivo pretendido pelos recorrentes, qual seja a extinção do contrato de arrendamento, tacitamente ou por acordo das rés, estando vedado ao STJ censurar a actuação da Relação nesse ponto.
Revista n.º 675/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro
I - A prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à sua determinação. II - A prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação. III - Se a fiança (omnibus ou geral) visa a garantia de obrigações futuras, é mister que, sob pena de nulidade, no momento da sua prestação, se indique o título de onde tais obrigações poderão resultar, ou, ao menos, os critérios claros para a sua determinação.
Revista n.º 742/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos
I - O direito de prioridade não é absoluto ou incondicional. II - O direito de prioridade insere-se num conjunto de normas destinadas a estabelecer a segurança e a ordem do trânsito nas estradas. III - Provando-se nas instâncias que o autor, para além de conduzir um veículo sem para tanto se encontrar habilitado com a necessária e competente licença, fê-lo ainda não cedendo a prioridade a quem se apresentava pela sua direita, não diminuindo a velocidade à aproximação do cruzamento, tendo o acidente ocorrido a meio do mesmo cruzamento, é de imputar a culpa na produção do acidente ao autor.
Revista n.º 791/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo
I - Não tendo sido colocada na 1.ª instância a questão da taxa legal de juros, isto é, de qual a taxa cominável, não tendo esse ponto sido abordado na sentença recorrida, bem andou a Relação ao considerar não poder conhecer da mesma. II - Se, na petição inicial, a autora pretende juros de mora à taxa legal de 15%, a então em vigor, verificando-se o acordo da ré com essa taxa ao assumir-se sobre a mesma na sua contestação, a taxa de juros aplicável era a portuguesa.
Revista n.º 735/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo
I - Só ocorre omissão de pronúncia se existir uma total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. II - Só ocorreria contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, se os valores encontrados no acórdão não conduzissem à decisão tal como foi proferida. III - O regime jurídico aplicado aos membros de uma sociedade cooperativa nas suas relações com esta e que se insiram no respectivo objecto social, há-de ser necessariamente o que resulta da lei e dos Estatutos e regulamentos relativos a essa sociedade e não o proveniente de eventuais convenções à margem daquelas partes.
Revista n.º 727/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo
I - No nosso ordenamento jurídico não se postula o princípio segundo o qual posse vale título. II - O verdadeiro proprietário pode sempre reivindicar a coisa de terceiro que a tenha adquirido, ainda que de boa fé. III - O adquirente de boa-fé tem o direito de exigir do reivindicante a restituição do preço, gozando este de direito de regresso contra o responsável pela colocação da coisa no comércio, contra a vontade do seu proprietário.
Revista n.º 761/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo
I - Provando-se que a autora, como operária de limpeza e escolha de peças tinha a função de verificação de máquinas, nesta se incluindo a tentativa inicial do seu desencravamento, para o que recebeu inicialmente uma explicação sobre o seu mecanismo e método de funcionamento, não tendo recebido uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, já que tinha acesso a máquina que apresentava risco grave de sinistralidade para quem tivesse pelo menos de a desencravar, tendo o acidente ocorrido 8 dias após a autora ter iniciado a sua actividade, deve concluir-se que houve omissão do aspecto formativo do empregado. II - Porque não se empregaram todas as providências exigidas com o fim de prevenir os danos não se encontra ilidida a presunção de culpa do empregador da autora que, ao serviço daquele desenvolvia uma actividade que, pelas características da máquina que utilizava, se deve considerar perigosa.
Revista n.º 689/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho
I - Provando-se nas instâncias que o autor, que já laborava em certo local, do qual era arrendatário o réu, é interessado pelo réu na constituição de uma sociedade que se irá formar, ele sabe que a sua participação não é de raiz, adere, tem de se conformar com o já definido, cumpria-lhe o dever de se informar para definir a sua vontade, não podendo nem devendo ficar à espera que o réu o informasse nem isso legitimaria que, à sombra da omissão do réu e da sua passividade, pudesse, um dia, vir a prevalecer-se, a não ser formada a sociedade, invocando essa situação como fundamento de enriquecimento sem causa e, por efeito deste, de restituição do prestado. II - Tivesse conhecido desde o início ou só mais tarde certa cláusula do acordo, o certo é que participou na sociedade irregular, dela fez parte, nela participou desde o momento em que ela teve início, desde que a mesma começou a laborar. III - Ocupar o seu posto de trabalho significa que se assumiu como sócio.
Revista n.º 726/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho
I - A causa de pedir nas execuções é a obrigação exequenda. II - Há que distinguir a obrigação exequenda do seu processo formativo. III - O título executivo respeita apenas àquela, incorpora-a e demonstra-a.
Revista n.º 689/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho
I - É integrante da essencialidade da formalidade do art.º 235 do CPC, quer a certificação de duas testemunhas, se existirem, quer a certificação da sua não presença, quando inexistirem, pois as duas situações estão previstas no dispositivo legal que veicula tal formalidade. II - Não se tendo certificado nem a presença de duas testemunhas, nem a razão da falta destas, no acto de citação aí lavrado, ocorre omissão de elemento fundamental da formalidade essencial a que aludem a 2.ª parte do n.º 2 do art.º 235 e a alínea b) do n.º 2 do art.º 195 referido à alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito. III - Havendo preterição de formalidade não essencial, mas, de todo o modo, da maior importância para se saber se foi respeitada a graduação preconizada pela lei, como processo capaz de garantir, facilitar a tomada de conhecimento do acto pelo citando, a sua inobservância acarreta prejuízo para a defesa do réu, sendo de considerar a citação em causa nula nos termos do art.º 198 do CPC.
Revista n.º 627/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Maga
I - O disposto no art.º 866, n.º4, 2.ª parte, do CPC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a limitação da impugnação se reportar apenas ao impugnante a quem a sentença seja oponível com a força de caso julgado. II - O efeito cominatório da falta de impugnação de crédito, na reclamação e verificação de créditos por apenso à execução, é extensivo, em princípio, às respectivas garantias reais (art.º 868, n.º 4 do CPC).
Revista n.º 633/99 - 6.ª Secção Martins da Costa ( relator) * Pais de S
I - O prazo de oito meses previsto no artigo 53, n.º 1, do CPEREF, na redacção anterior ao DL 315/98, de 20-10-98, estava sujeito a suspensão durante as férias judiciais, por aplicação do disposto no art.º 14, n.º 1, do mesmo Código. II - Na data da sentença de declaração de falência da recorrente ainda não tinha decorrido aquele prazo, pelo que não havia fundamento legal para essa decisão.
Apelação n.º 686/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de S
I - O titular de crédito ilíquido pode exercer a impugnação pauliana mas, não havendo outras dívidas, tem de fazer a prova do montante, pelo menos provável desse seu crédito (art.ºs 611 e 614, n.º 1, do CC). II - Ao Supremo não cabe conhecer da organização do questionário, sem prejuízo de poder ordenar a ampliação da decisão de facto (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3 do CPC)
Revista n.º 597/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de So
I - O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade (art.º 498, n.º 1 do CC). II - A pendência de processo penal não constitui circunstância impeditiva da instauração de acção cível autónoma, nem do início e decurso daquele prazo de prescrição, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art.º 72 do CPP (art.º 306, n.º 1 do CC).
Revista n.º 664/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de So
I - Na determinação do valor da causa há que atender ao momento em que a acção foi proposta, sendo irrelevantes as posteriores ampliações desse valor. II - É indiferente, pois, que o autor reduza, modifique ou amplie o pedido ou que o réu confesse uma parte deste, ou, ainda, que a condenação venha a ser a de quantia inferior à pedida; o valor, tendo sido correctamente fixado, permanece o mesmo para efeitos processuais. III - Se, na sentença da 1.ª instância o julgador atribuiu à causa o valor de 789.800$00, mas se tal atribuição não resulta da existência de qualquer das excepções previstas nos números 1 e 2 do art.º 308 do CPC, o dito valor de 789.000$00 apenas se tem de considerar para efeitos de custas, o que resulta do art.º 305, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 495/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo
Provando-se das instâncias que a citação foi efectuada, por via postal e em pessoa diversa do citado, tendo sido cumprido o art.º 241 do CPC, em 07-10-97, sendo enviada aos recorrentes carta registada e que em 15-01-1998 foi notificada a decisão de que se pretende a revisão, sendo enviado aviso da conta em 25-02-1998, nada tendo dito os ora recorrentes, tendo inclusive solicitado guias e tendo sido pagas as custas em dívida e se só em 02-06-1998 é que foi requerida a revisão de sentença tem necessariamente de se concluir pela intempestividade do recurso de revisão.
Agravo n.º 745/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfant
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