Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Se, no acórdão recorrido não foi fixada a factualidade resultante dos documentos referidos, impõe-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de ser discriminada a matéria de facto, se possível pelos mesmos juizes.
         Revista n.º 700/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfan
 
I - O artigo 929, n.º 3 do CPC, com a nova redacção, não viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP que reclama tratamento igual para o que for essencialmente igual e tratamento diferente para o que, na sua essência, diferente for.
II - O art.º 929, n.º 3 do CPC consagra o tratamento para todos os casos em que a dedução dos embargos na execução baseada em sentença condenatória, seja posterior à data da entrada em vigor daquele preceito legal, que é, por força do disposto no art.º 16.º do DL 329-A/95, de 12/12 (com a alteração da Lei 6/96, de 29-02), 1 de Janeiro de 1997.
III - Se o executado que na acção não fez valer o direito a benfeitorias já não pudesse invocar esse direito como fundamento dos embargos, dificilmente poderia deixar de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que se extrai da leitura conjugada desses preceitos legais (art.º 929, n.º 3 do CPC e art.º 16 do DL 329-A/95).
IV - O executado veria frustrada a legítima expectativa de fazer valer o direito a benfeitorias nos embargos, se disso tivesse necessidade, sem que nenhuma razão de interesse público o justificasse.
V - O art.º 16 do DL 329-A/95 consente o entendimento de que não se aplica aos processos que, instaurados depois dessa data, sejam a decorrência ou continuação de outros instaurados anteriormente a 01-01-97 e em que os interessados só antes dessa data poderiam fazer valer os seus direitos.
VI - O art.º 929, n.º 3 do CPC só se aplica aos embargos deduzidos depois de 01-01-97 se, na acção em que foi proferida a sentença que serve de base à execução, a contestação tiver sido apresentada posteriormente a essa data.
         Revista n.º 673/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça
 
I - O prazo do art.º 389 do CPC é processual ou judicial.
II - Sendo um prazo judicial, conta-se de harmonia com as regras contidas no art.º 144 do CPC.
         Revista n.º 649/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão
 
I - Os documentos não são factos, são apenas um meio de prova dos factos neles contidos.
II - Às instâncias compete indicar os factos, e só eles, que consideram provados pelos documentos.
         Revista n.º 665/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão
 
I - Não se tratando de uma acção cambiária, mas de uma acção respeitante à relação fundamental e que consiste num contrato de compra e venda e o pagamento do respectivo preço por parte do comprador, qualquer cheque emitido pela ré a favor da autora e não apresentado a pagamento no prazo de oito dias não tem o condão de tornar aquela cumpridora da obrigação subjacente.
II - Poderá fazer perder a acção cambiária mas não coloca em crise a acção baseada na obrigação fundamental.
         Revista n.º 737/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão
 
I - Mesmo que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito - caso em que é interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - cabe a este Tribunal conhecer dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, já que o seu conhecimento nada tem a ver com a discussão ou alteração da matéria de facto, mas antes, com as eventuais deficiências estruturais da sentença sob exame, que não permitem uma adequada e justa decisão de direito.
II - Só assim não será, quando a invocação dos vícios não se restrinja aos precisos termos do corpo do n.º 2 do art.º 410 (resultarem eles do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum), antes postule uma discussão mais alargada da matéria de facto, que possa produzir modificação desta, situação em que a competência para conhecer desse recurso pertence à relação.
         Proc. n.º 819/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Hugo Lopes Abran
 
Tendo um acórdão sido declarado nulo pelo STJ e ordenada a descida do processo à 1ª instância para que os mesmos juizes e tribunal que a haviam proferido a suprissem (carência de fundamentação, por incumprimento do preceituado no art.º 374, n.º 2, segunda parte, do CPP), não havendo que tomar qualquer nova deliberação, mas tão só que fundamentar a que havia sido tomada, é indiferente o tempo decorrido desde o encerramento da discussão da causa e a prolação deste segundo acórdão, não havendo lugar nem fundamento para aplicar ao caso, o estatuído no art.º 328, n.º 6, do CPP, ou seja, a perda de eficácia da prova já realizada.
         Proc. n.º 861/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Oliveira Guimarães
 
I - Para o efeito da previsão normativa do art.º 334 do CP, o órgão de soberania .Tribunais. não se identifica com o juiz - embora haja decisões e actos que só por este possam ser praticados - devendo antes ser entendido como um órgão complexo, englobando não apenas as funções de julgar, mas também as de outros agentes, com estatutos muito distintos, como o Ministério Público, os advogados (que não são agentes públicos) e os oficiais de justiça.
II - Consequentemente, pratica um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, o arguido que com o tumulto e desordem por si criados leva a que os funcionários que se encontravam a trabalhar na Delegação da Procuradoria da República de um determinado tribunal, tenham de acorrer ao local para o sanar, assim perturbando indevidamente o funcionamento dos respectivos serviços.
         Proc. n.º 706/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis
 
I - Nos termos do actual art.º 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Assim, nem mesmo os vícios referidos no art.º 410, n.º 2 do CPP podem ser invocados na situação acabada de referir.
II - Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os mencionados vícios, terá de interpor recurso para o tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.ºs 427 e 428, n.º 1 do CPP.
III - Mesmo havendo vários recursos de uma determinada decisão, versando algum deles sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, compete ao mesmo tribunal o seu julgamento conjunto, como dispõe o art.º 414, n.º 7 do CPP.
IV - Tratando-se, pois, de vários recursos interpostos nas referidas condições, de um acórdão final do tribunal colectivo, cabe ao Tribunal da Relação a competência para o seu julgamento conjunto, de acordo com o que acima se disse.
         Proc. n.º 1025/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
I - A providência de habeas corpus reveste a natureza de remédio excepcional em sede de protecção e salvaguarda da liberdade individual, e destina-se a superar, de imediato, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima daquela liberdade; só que, por virtude da sua excepcionalidade, não pode, nem deve, funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar, questionar ou revogar decisões judiciais devidamente proferidas, a não ser, como é óbvio, em hipóteses extremas de abuso de direito ou erro grosseiro na aplicação do direito.I - Deve-se, pois, exigir parcimónia no seu uso, rigor na sua formulação e oportunidade no seu desencadeamento, para que se não pervertam a essência e finalidades do instituto, não o transformando num instrumento optativo, alternativo ou concomitante de outras formas de reacção processual, assim potenciando julgados contraditórios ou situações de litispendência.
III - Consequentemente, não é admissível o pedido de habeas corpus quando haja a possibilidade de interposição de recurso ordinário ou quando este tenha sido já interposto.
         Proc. n.º 1084/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
No n.º 5 do art.º 417 do CPP, quando aí se refere que 'devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas, e não havendo oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 15 dias', afasta-se o princípio da oralidade, uma vez que esta regra só tem razão de existir em julgamentos em que há produção e apreciação de prova, não abrangendo, por isso, os julgamentos efectuados no STJ que se encontra impedido de apreciar matéria de facto.
         Proc. n.º 1145/98 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães
 
I - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo está ligada à matéria de facto e ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do CPP) o que implica que o Supremo Tribunal de Justiça só possa conhecer da sua eventual violação quando da decisão recorrida resultar que tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade factual, decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando for verificável que a duvida só não é reconhecida por via da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410, do CPP, designadamente o do erro notório na apreciação da prova.
II - Sendo da experiência comum que um estado de dependência de heroína e cocaína diminuí normalmente a capacidade de determinação face às condutas ilícitas tendentes a obter o produto, a verdade é que a aludida toxicodependência apresenta-se como um factor ambivalente ou até mesmo antinómico no quadro da fixação da medida concreta da pena; e isto porque se tal estado de toxicodependência pode ser de molde a poder diminuir, atenuando-a, a culpa (o que influenciará o máximo inultrapassável da pena) é susceptível também de aumentar as exigências concretas da prevenção geral, considerando-se a frequente conexão da dependência com a criminalidade, mormente a do próprio tráfico de droga.
         Proc. n.º 715/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
I - Antes da reforma do processo civil de 1995/1996, deduzidos embargos de executado separadamente por dois executados - entretanto julgados improcedentes por decisões transitadas - poderiam esses mesmos executados deduzir em conjunto outros embargos, por fundamento diferente mas não superveniente, valendo-se do prazo de que dispunha outro executado (citado editalmente) para se opor à execução.
II - Após aquela reforma, fica claro que o embargante não poderá beneficiar de qualquer dilação ou nova oportunidade resultante da tardia citação de qualquer dos seus co-obrigados. Esta solução valerá apenas e naturalmente para os processos instaurados depois da entrada em vigor da reforma - art.º 16 do DL 329-A/95, de 12-12. J.A.
         Revista n.º 499/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cru
 
I - As prescrições presuntivas, ou de curto prazo, reportam-se a créditos gerados pelo exercício de actividades profissionais, e/ou de prestação de serviços, cujos pagamentos são normal e correntemente reclamados pelos credores em prazos geralmente computados em dias ou meses, por se tratar de receitas reditícias necessárias à manutenção do regular giro ou mesmo à sobrevivência do prestador.
II - Também é prática corrente o devedor ou beneficiário do serviço solver essas dívidas a curto prazo, já que contraídas para prover às suas necessidades mais urgentes, assim conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente.
III - Neste campo obrigacional, o devedor não cobra em regra do credor recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos ou, se os exige, não os conserva por muito tempo em seu poder. E assim, uma vez demandado, dificilmente poderia provar o pagamento, com o inerente risco de ter que pagar duas vezes.
IV - Foi para obviar a tal situação que a lei instituiu a prescrição presuntiva, que mais não representa que uma presunção de pagamento a funcionar a curto prazo.
V - A presunção de cumprimento resultante do decurso desse prazo de dois anos só pode ser ilidida por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento - art.ºs 313 e 314 do CC.
VI - Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor, tais como: a negação da originária existência do débito, a discussão acerca do seu montante ou a remissão da respectiva fixação para o tribunal, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que o mesmo corresponde à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença) e a invocação da gratuitidade dos serviços prestados.
VII - Não há, por parte do réu, qualquer reconhecimento expresso ou sequer tácito da subsistência da dívida, ao afirmar que a dívida já fora paga, e que a exigência agora de novo pagamento esbarraria, pelo decurso do prazo superior a dois anos, com a prescrição presuntiva contemplada no art.º 317 do CC. J.A.
         Revista n.º 573/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cru
 
I - Nos contratos de fornecimento (compra e venda) cabe ao vendedor o encargo de provar os fornecimentos feitos ao réu comprador e recai sobre este o ónus da prova do respectivo pagamento - art.º 342, n.ºs 1 e 2, do CC.
II - Uma vez que o invocado pagamento integra matéria de excepção peremptória, nada impediria que a um único e abrangente quesito se respondesse depois de forma restritiva consoante a prova que viesse a ser produzida. J.A.
         Revista n.º 708/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cru
 
I - O art.º 498, n.º 3, do CC, ao remeter para o CP, é uma norma de remissão dinâmica, o que significa que o CC recebe as normas do CP que se forem sucedendo no tempo.
II - Este artigo remete para a lei penal a definição do prazo de prescrição, sendo, portanto, essa a lei que em cada momento dirá qual é esse prazo.
III - O mesmo preceito receberá as alterações que no direito penal forem surgindo, quer elas resultem da norma que fixa os prazos de prescrição, quer advenham de modificações na moldura ou no tipo, ou nuns e noutros simultaneamente.
IV - Recebidas essas alterações pelo direito civil, há que aplicar o art.º 297, n.º 2, do CC, não devendo ser chamado à colação o princípio da irretroactividade do direito penal. Não se trata de punir o culpado, mas de indemnizar o lesado. J.A.
         Revista n.º 775/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da G
 
I - Os recursos visam reapreciar o que já foi julgado e não julgar o que ainda não foi decidido. II - O art.º 458 do CC, sobre o reconhecimento de dívida em declaração unilateral formalizada em documento escrito, fixa, em bom rigor, uma inversão do ónus da prova.
III - Sendo causais, em regra, os negócios jurídicos de acordo com o nosso ordenamento jurídico, aquele preceito não estabelece, porém, a viabilidade e permissão de um negócio; apenas aceita que existe a dívida reconhecida ou a obrigação prometida cumprir, cabendo ao devedor infirmar a presunção que emerge da norma.
IV - Na dúvida sobre se decorreu ou não o prazo prescricional, e recaindo sobre o réu o ónus probatório da prescrição, a dúvida joga contra ele. J.A.
         Revista n.º 597/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira d
 
I - Os contratos de seguro de mercadorias destinam-se a cobrir os danos sofridos pelas mercadorias transportadas e não os danos de terceiros, directa ou indirectamente advenientes da mercadoria com concausalidade de agente humano.
II - Se o seguro beneficia alguém a quem uma certa quantia é paga pelo segurador na sequência da eclosão do risco acordado, o terceiro beneficiário (não contratante) tem que ser indicado sob pena de se considerar que o risco assegurado beneficia o próprio segurado-contratante.
III - A obrigação nuclear do depositário consiste precisamente no dever de guarda correctamente cumprido que implica a restituição da coisa no momento exacto e sem dano que a atinja (art.ºs 1185, 1187, 1192, 1194 e 1197 do CC).
IV - A violação desses deveres de guarda e restituição faz presumir a culpa do devedor-depositário nos termos exactos do art.º 799, n.º 1, do CC; ou seja o devedor tem que ilidir a culpa presumida que envolve o seu incumprimento (ou cumprimento defeituoso). J.A.
         Revista n.º 678/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira d
 
I - A antinomia entre a fundamentação e a decisão só existe quando os fundamentos invocados na sentença conduzam logicamente a uma solução decisória oposta à que foi tomada.
II - O negócio jurídico só está perfeito quando a resposta de aceitação do contratante destinatário de uma declaração negocial chega à esfera de acção do proponente - art.º 224 do CC.
III - Podem existir situações onde, apesar de não haver acordo em relação a todas as questões, a conclusão do negócio é alcançada por vontade das partes, dando estas outro tempo, modo ou lugar de resolução, por continuarem interessadas em contratar. J.A.
         Revista n.º 790/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimen
 
I - As leis de amnistia são providências de ocasião e de excepção, que se interpretam e aplicam nos seus precisos termos, sem ampliação nem restrição que não venha expressamente consignada.
II - O facto de a Lei 29/99, de 12-05, não fazer qualquer referência à .sucessão de crimes. para efeito de aplicação do perdão de penas, não quer dizer que se esteja perante uma lacuna.
III - Mandando aquela lei perdoar um ano de todas as penas de prisão, no caso de sucessão de crimes beneficiará o arguido de tal perdão em cada uma das penas em que foi condenado nos diferentes processos.
         Proc. n.º 984/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara M
 
I - O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena, tem como conteúdo a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição; e uma dessas finalidades é a protecção dos bens jurídicos (art. 40° n.º l, do CP), ou seja, funda-se em exigências de prevenção geral; segundo estas, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.I - A suspensão da execução da pena, subordinada à reparação do prejuízo causado afigura-se uma via adequada à satisfação dessas mesmas exigências.
III - O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactica das expectativas da comunidade.
         Proc. n.º 665/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins
 
I - O sistema que resulta da interligação, na sua mais recente redacção, dos art.ºs 432º, al. d), 434º, 410º, n.º 2 e 127.º, todos do CPP, não sofre de inconstitucionalidade ao não permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, satisfazendo o imperativo constitucional a que alude o art.º 32º, n.º 1, da CRP.
II - O crime de falsificação é um crime de perigo abstracto ou presumido, não sendo portanto necessário que em concreto se verifique o perigo.
III - Documento é uma declaração que tem de ser corporizada num objecto material e apta para servir como meio de prova.mporta distinguir a forma externa do documento, do seu conteúdo, do seu interior. Tendo em conta estes dois planos da realidade, costuma distinguir-se a falsificação material - pela qual se põe em causa a genuinidade do documento - da falsificação intelectual, através da qual se ataca a veracidade do documento.
IV - Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada, enquanto na falsificação intelectual (ou falsidade como alguns pretendem) o documento é inverídico, sendo a primeira externa e a segunda interna. Nesta, o documento é falso ou porque o seu redactor (por exemplo, o oficial público) não captou com verdade as declarações vertidas no documento ou porque os autores das declarações as não produziram de acordo com a realidade. O que ab initio torna o documento falso.
V - Na medida em que a falsificação, em qualquer daquelas modalidades, puser em causa o valor probatório do documento ( ou a segurança e credibilidade do tráfico jurídico, como alguns pretendem), torna-se necessária a intervenção da tutela penal.
VI - A .acção. constitui uma parte no capital de uma determinada sociedade, materializando-se em títulos representativos dessa participação no património social. Salvo diferente disposição da lei, as acções podem ser nominativas ou ao portador.
VII - Além do valor nominal inscrito em cada título, cada acção tem um valor de emissão (nunca inferior ao nominal), que é o valor pago por cada sócio ou adquirente. Se a acção for emitida acima do par, isto é, do seu valor nominal, fala-se num prémio de emissão.
VIII - Daquele valor distingue-se o seu valor contabilístico - correspondente ao quociente da divisão do capital da sociedade pelo número de acções - o valor real - correspondente ao quociente da divisão do património líquido da sociedade pelo número de acções - e o valor financeiro - que atende ao dividendo e à taxa de juro do capital. Particularmente importante é o .valor de cotação., ou seja, o valor de transacção na bolsa.
IX - Uma acção é um título de crédito sobre o capital social da empresa a que diz respeito, integrável na expressão a que se alude no n.º 3 do art.º 256º do CP, portanto não compreendido no art.º 267º, do mesmo Código (títulos equiparados a moeda).X - Em direito penal existe o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, devendo cada um dos agentes responder pela participação que teve na acção criminosa típica. Nem pelo facto de os restantes acusados estarem isentos de responsabilidade ou esta se ter extinto, por exemplo, por morte, inviabilizaria a responsabilização do sobrevivente ou sobreviventes da eventual responsabilidade criminal pelo crime de associação criminosa.
XI - Provando-se que: - o arguido, com pelo menos sete outras pessoas, planeou e decidiu constituir uma estrutura empresarial semelhante a uma corretora de valores mobiliários - sediada em Lisboa e com mais de duas dezenas de empregados, especialmente escolhidos e treinados, dotada de instalações físicas adequadas, de meios informáticos, de um sistema de telecomunicações eficaz -, repartida por várias sociedades de aparência legal, espalhadas pelo mundo para melhor garantir a impunidade das suas condutas, mas cujo objectivo real era o de viabilizarem a concretização das actividades ilegítimas que se propunham realizar; - o produto da venda de acções, ao qual, note-se, era retirada uma parte como comissão pelos serviços de venda prestados, foi usado pelos intervenientes, sob a orientação do ora arguido, em seu proveito, em vez de procederem à entrega do mesmo às empresas que formalmente haviam colocado os respectivos títulos no mercado; Está-se inquestionavelmente perante uma .entidade autónoma. ou centro autónomo de imputação e motivação, com metas ou objectivos próprios, empenhada na prática de crimes, dotada de estabilidade e permanência, em suma, perante uma associação criminosa.
XII - No actual e complexo processo económico, progressivamente globalizado, adquirem cada vez maior importância numerosos bens jurídicos intermédios entre os interesses do Estado, do agente económico individual e os consumidores, de que é exemplo o interesse supra-individual no funcionamento do tráfico creditício e do mercado de capitais.
XIII - Ao lado dos correspondentes tipos penais gerais (burla, corrupção) concebe-se e generaliza-se quase de uma forma independente do direito mercantil a protecção penal do público contra a publicidade enganosa no investimento de capital, particularmente na aquisição de títulos e participações de empresa.
XIV - Ao financiamento das empresas serve também a instituição da Bolsa, penalmente protegida pelos delitos de bolsa, nomeadamente o já clássico delito de manipulação sobre os preços e a moderna problemática dos abusos de informação privilegiada (.insider trading.).
         Proc. n.º 542/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias
 
A enumeração na sentença dos factos provados e dos factos não provados tem como razão de ser a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, e aqueles que resultaram da discussão da causa foram objecto de investigação e passaram pelo crivo do contraditório.
         Proc. n.º 780/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro
 
Na vigência da Lei 59/98, de 25-08, que alterou o Código de Processo Penal, se, nas conclusões apresentadas, o recorrente não pretende, exclusivamente, o reexame da matéria de direito - antes põe em causa a matéria de facto provada - o recurso deixa, desde logo, por essa razão, de poder ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de o Tribunal da Relação ter entendido que não havia possibilidade de alterar os factos provados.
         Proc. n.º 284/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
 
I - A lei 59/98, de 25-08, que alterou o Código de Processo Penal, estabelece, em matéria de recursos, o seguinte modelo geral: - Se o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. - Se versa apenas matéria de facto ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto outros matéria de direito - ou, distinta hipótese, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto e também matéria de direito - a sua cognição pertence à Relação. - Das decisões dos Tribunais de Relação pode haver depois recurso para o Supremo, observada a «dupla conforme», o que quer dizer que tendo sido suscitada a apreciação de matéria de facto junto da Relação o acesso ao Supremo só é admissível em caso de decisões antecedentes não coincidentes ou condenação por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos.
II - A mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o art. 410.º, do CPP, não é por si bastante para se entender que o Supremo Tribunal de Justiça não é competente, devendo sempre enviar o processo para a Relação. Decisivo é saber se é posta em causa a matéria de facto apurada e, assim, o que se pretende é a sua reapreciação, o que, isso sim, impele para a competência do Tribunal de Relação.
         Proc. n.º 745/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Armando Leandro
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