|
I - O art. 137.º, n.º 2, do CP, ao estabelecer a punição da negligência grosseira, não faz qualquer distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente. II - Não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade esta que cabe ao julgador analisar caso a caso.
Proc. n.º 262/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires
I - O n.º 4 do art. 3.º do DL 316/97, de 19-11, pressupõe que, já na fase de julgamento, ou seja, após despacho nos termos dos arts. 311.º e 312.º, do CPP, se tenha decidido, em virtude da descriminalização resultante da nova lei, pela extinção do procedimento criminal, sem que, portanto, tenha sido conhecido em julgamento do mérito relativamente ao crime e se haja aí concluído pela sua inexistência, consequente dessa descriminalização. II - Ocorrendo esse julgamento com a referida conclusão, está naturalmente ultrapassado o momento útil da notificação e possível requerimento previstos nessa disposição do n.º 4 do art. 3.º do DL 316/97, a qual, como disposição transitória com os ditos objectivos, permite apenas obviar, na hipótese específica que prevê, à impossibilidade, existente no regime geral, de conhecimento, no processo crime, do pedido cível, no caso de extinção de responsabilidade criminal em momento anterior àquele conhecimento do mérito. III - Assim, no caso de sentença absolutória do crime, ainda que por força da referida descriminalização, já não estamos no domínio da aplicação do citado n.º 4 do art. 3.º do DL 316/97, mas do art. 377.º, n.º 1, do CPP. IV - Nas situações em que a absolvição decorra da conclusão de inexistência de crime apenas por virtude da aludida descriminalização, o entendimento do acórdão para fixação de jurisprudência de 17 de Junho de 1999 implica que o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil fundado na emissão de cheque sem provisão, já que, nesses casos, a obrigação civil de indemnização derivou daquela emissão, facto então considerado ilícito e integrante de crime e produzindo efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do CC). V - Contudo, se a absolvição do crime invocado como fundamento do pedido de indemnização civil resulta não só da descriminalização, mas também, e em primeira e decisiva relevância, da circunstância provada de a apresentação a pagamento do cheque não ter sido efectuada no prazo estabelecido pela Lei Uniforme Sobre Cheques, condição indispensável de procedibilidade, falecem obviamente as razões expostas para a condenação no pedido cível, ao abrigo do disposto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, fundado que estava esse pedido em alegado facto ilícito integrante de crime, que afinal se mostrou inexistente, impondo-se, assim, decisão no sentido da absolvição do pedido com tal causa de pedir.
Proc. n.º 1174/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
I - Se o recorrente alega que os factos não se passaram da forma descrita no acórdão, visto que o Tribunal Colectivo acolheu uma visão distorcida da realidade e não aceitou que aquele tenha agido para se defender (e não para matar), além de que, não reconhecendo ter havido legítima defesa, poderia ter existido excesso devido a perturbação, medo ou susto causados por agressão, então o mesmo discorda da matéria de cacto constante da decisão proferida e, assim, é competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça. II - No caso de impugnação de decisão de Tribunal Colectivo, não pode o recorrente, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, invocar os vícios do n.º 2 do art. 410.º, nem o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de este se debruçar sobre eles, se o achar necessário.
Proc. n.º 739/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires
I - O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores dotados de uma preparação e experiência judiciárias convenientes, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito. II - O mesmo vício só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. III - Existe o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal. IV - No actual Código Penal, a violação do poder público sobre bens penhorados, confiados a particulares nomeados depositários pelo tribunal, pode integrar os seguintes tipos legais de crimes: - art. 397.º, versão de 1982 e art. 355.º, versão de 1995, no caso de se «destruir, danificar, inutilizar ou de alguma forma subtrair» o bem penhorado, por forma a prejudicar, total ou parcialmente as finalidades da providência; - art. 300.º, n.º 2, al. b), versão de 1982 e art. 205.º, n.º 5, versão de 1995, caso se verifique «apropriação» por depositário não proprietário, hipótese em que este crime consome a incriminação anterior por lhe corresponder pena mais grave, como resulta dos princípios gerais e se mostra expressamente previsto na parte final do art. 355.º. V - Poderá ainda mostrar-se integrado o crime de desobediência (art. 388.º, versão de 1982 e art. 348.º, versão de1995), caso se não verifique nenhuma das hipóteses anteriormente citadas, mas apenas falta de cumprimento, sem justificação, da ordem judicial de apresentação dos bens penhorados. VI - Para a existência do elemento cognitivo do dolo basta o conhecimento da significação que aos elementos fácticos e jurídicos do tipo de crime essencialmente corresponde na esfera do leigo, não sendo necessário o conhecimento da qualificação normativa qua tal. VII - Para que possa considerar-se existente erro não censurável, para os efeitos do art. 17.º, n.º 1, do CP, é necessário que resulte dos factos que o agente não tem consciência da ilicitude penal do seu acto e que as circunstâncias do caso, relativas à conduta concreta ou também ao modo de ser adquirido do agente manifestado no facto, tornam desculpável essa falta, por revelarem que o arguido manifestou no caso uma consciência ético-jurídica recta, determinante de um atitude geral de fidelidade ao direito, só frustrada no caso por circunstâncias especiais que o fizeram errar sobre a ilicitude do seu acto, embora orientando-se por solução que, nas circunstâncias que supôs, conferiria juridicidade à sua conduta.
Proc. n.º 1002/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
A reestruturação da empresa operada pelo empregador, traduzida na aprovação de um novo organigrama, com a consequente redução das funções, que como Director de recursos humanos estavam cometidos ao trabalhador, e a nomeação de outra pessoa para o referido lugar de Director (o trabalhador estava há largos meses de baixa por doença do foro psíquico, não sendo conhecidas indicações quanto à data provável do regresso ao trabalho) não extravasam os seus poderes de direcção, nem padecem de ilicitude geradora do dever de indemnizar.
Revista n.º 151/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - A decisão que admite ou fixa a espécie de recurso não vincula o tribunal superior. O despacho liminar do relator é também provisório, podendo ser modificado pela conferência. II - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo com elaboração da especificação e questionário. III - É de agravo o recurso do acórdão da Relação que se limitou a revogar o despacho saneador-sentença recorrido e a determinar a sua substituição por novo despacho saneador, organizando especificação e questionário. IV - nterposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos do art.º 76 do CPT, já não poderá cumprir o ónus de alegar.
Revista n.º 146/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, tomado este no seu sentido formal da manifestação da vontade de impugnar a decisão, prévia e distinta da alegação, ainda que integrando a mesma peça processual. II - A possibilidade de conhecimento do fundamento em que a parte vencedora decaiu, significando uma ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, não pode deixar de reflectir-se no âmbito e na extensão do caso julgado formado pela decisão recorrida. E esse reflexo só pode ser no sentido de excluir do caso julgado a parte da decisão, ou o fundamento, objecto da ampliação e, consequentemente, a fazer parte do recurso. III - O art.º 162, do CPT, oferece a possibilidade de a suspensão ser requerida na petição inicial da acção para impugnação das deliberações sociais, sem excluir a possibilidade de, previamente à propositura da acção, e por isso, em procedimento separado, utilizar a via processual do art.º 396, do CPC.
Agravo n.º 164/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Deveza
I - O disposto no art.º 76, n.º 1, do CPT, (incorporação das alegações no requerimento de interposição de recurso) não vale para o recurso de revista, aplicando-se-lhe o regime do CPC. II - Só em circunstâncias muito excepcionais o comportamento que integra o crime de burla não preenche também o conceito de justa causa. III - Apurando-se que o trabalhador (de personalidade débil e manipulável), actuou sob a coacção e temor de um superior, e consequentemente, com culpa leve, inexiste justa causa para o despedimento.
Revista n.º 128/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Deveza
I - Um dos elementos relevantes para a negação da existência da justa causa de despedimento é o princípio da igualdade e da coerência disciplinar. II - A coerência disciplinar do empregador, porém, só pode resultar da observação da sua actuação no âmbito e aquando do exercício do seu poder disciplinar, anterior ou contemporâneo da actuação com a qual se pretende estabelecer paralelo de comparação. III - Resultando provado que as autoras, juntamente com outros trabalhadores impediram dois representantes da empresa de sair da fábrica, desde as 14,15 até às 18 horas, e que cerca de 80 trabalhadores da empresa efectuaram igual paralisação, tendo-lhes sido também instaurado processo disciplinar e punidos com sanção diversa do despedimento que foi aplicado às autoras, importará averiguar, em concreto e em todos os casos, o tratamento disciplinar que tais trabalhadores mereceram, aspecto que é da competência das instâncias, impondo-se, por isso, a baixa dos autos com vista ao apuramento da prática disciplinar dos réus.
Revista n.º 174/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
I - Embora a cláusula cum potuerit não integre o conceito de condição no seu rigor técnico-jurídico, não é impeditivo de se aplicar ao respectivo contrato os princípios gerais dos negócios condicionais. II - Encontrando-se a ré numa má situação económico-financeira que a impediu de pagar pontualmente os salários aos seus trabalhadores, é perfeitamente aceitável e compreensível, em termos de boa fé e ordem pública, que tal situação tivesse conduzido à fixação de um prazo de pagamento de obrigação (no âmbito de um acordo de cessação de contrato de trabalho celebrado com um dos seus trabalhadores) com recurso à cláusula cum potuerit. Na verdade, não é possível afirmar-se que a ré agiu de má fé pois que, aquando da celebração, já se encontrava pendente uma acção especial de recuperação de empresa relativamente a ela, o que é demonstrativo, não só de que o autor era conhecedor das dificuldades económicas da mesma, como de que as partes se encontravam convencidas da viabilidade de recuperação económica da empresa.
Revista n.º 160/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando se verificar a existência de dois casos julgados contraditórios, não sendo suficiente a existência de uma decisão oposta a outra transitada. II - Não faz ofensa de caso julgado, até pela razão de inexistir identidade das partes que constitui um requisito essencial à sua verificação, o acórdão da Relação que, revogando a sentença de 1ª instância (a qual absolveu do pedido a interveniente e condenou a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições até sentença), condenou a mesma interveniente a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições, a partir da data em que adquiriu a concessão para a prestação de serviços efectuada pela ré e até sentença.
Agravo n.º 144/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
A presunção de culpa da entidade patronal na produção do acidente por inobservância das regras de segurança no trabalho, estabelecida no art.º 54, do RAT, não dispensa a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, prova essa a cargo do autor. Com efeito, a expressão contida no preceito “acidente devido à inobservância” aponta claramente para a exigência do referido nexo de causalidade, deixando-o de fora da presunção.
Revista n.º 116/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
I - A causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção dum dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias. II - Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano. III - O nexo de causalidade coloca uma questão de facto - que se traduz em determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado -, e uma questão de direito - que consiste em apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal. IV - Não pode o STJ (art.º 722º, n.º 2, do CPC) sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a existência de nexo de causalidade, conclusão essa que tem que ser extraída da matéria de facto provada; porém, já é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada. V - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito. VI - A responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o art.º 227 do CC proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato. V - Segundo a concepção objectiva aceite no art.º 334 do CC, para a verificação do abuso do direito não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam. VI - A parte que rompe as negociações ou provoca a ruptura das mesmas, em ofensa ao princípio da boa fé, incorre em responsabilidade pelo abusivo exercício do direito de não contratar.
Revista n.º 534/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro
I - O art.º 186, n.º 1, do CMVM, que consagra o regime-regra da liberdade de contratação da remuneração dos serviços de corretagem, tem de ser analisado conjuntamente com o art.º 13 do DL n.º 142-A/91, de 10/04, dessa análise resultando pouco claro o regime vigente sobre as taxas de corretagem. II - O segmento «se for caso disso», constante daquele art.º 13, impõe que se busque no CMVM as situações em que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode intervir ao nível da fixação de valores para as taxas de corretagem. III - A única disposição legal com essa intencionalidade é o n.º 2 do citado art.º 186, o qual abre a possibilidade - não a obrigatoriedade - de a Comissão fixar taxas máximas ou fixas para as comissões dos intermediários financeiros, sempre que o entenda necessário para assegurar a normalidade e equilíbrio do funcionamento dos mercados secundários, caso exista uma situação de interesse público - de protecção dos pequenos investidores - que imponha tal fixação, relativamente a operações de pequeno montante. IV - Um quesito em que se pergunta se «a Ré sempre pagou o que lhe foi pedido pela A. e sempre recebeu desta os valores que esperava à luz dos contratos acordados, com as excepções indicadas na contestação» ultrapassa claramente os limites consentidos pela técnica e pela lei de processo civil, ainda que interpretada com sentido de tolerância e possível flexibilidade, contendo factos complexos e implicando a sua resposta uma apreciação jurídica de carácter conclusivo, pelo que a mesma deve ser tida por não escrita. V - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, pelo que não tem cabimento a sua inserção na especificação. VI - Para que o STJ possa, em recurso de revista, reapreciar uma decisão tomada pelo Tribunal da Relação, é indispensável que este tribunal indique explícita, clara e discriminadamente todos os factos que teve como provados, não obedecendo a tal exigência a definição da matéria de facto mediante remissão para documentos juntos ao processo, dando-se como reproduzido ou provado o que deles consta, sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, tornando-se antes necessário que as instâncias interpretem tais documentos.
Revista n.º 699/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos
I - Nada obsta a que, indirectamente ou por analogia, seja aplicável às cláusulas penais compulsórias a redução equitativa prevista no art.º 812, n.º 1, do CC. II - A redução de acordo com a equidade da pena convencional manifestamente excessiva tem natureza de ordem pública, constituindo um meio de controlo da autonomia privada, protegendo o devedor contra os abusos do credor. III - A natureza e o fim da redução da pena convencional não bastam para legitimar a intervenção oficiosa do juiz, quando o devedor não reclama ou reage de algum modo contra o seu manifesto excesso.
Revista n.º 696/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares
I - A reparação do prejuízo sofrido pela danificação de um veículo acidentado, tendo ele ficado reparável, pode ser feita pela seguradora ordenando a reparação do mesmo ou oferecendo outro que tenha as mesmas qualidades do danificado, ficando com este - é o que se chama restituição natural; ficando essa restituição natural excessivamente onerosa, pode indemnizar em dinheiro. II - Não se pode apreciar se uma reparação é excessivamente onerosa comparando o custo da reparação e o valor de venda do veículo danificado e olhando apenas ao valor diferencial, cumprindo saber se, em concreto, não seria razoável comprar um veículo usado ou reparar o danificado e se com o valor do veículo o credor não ficaria impossibilitado de, sem dispêndio, obter um veículo que satisfizesse as necessidades que o outro satisfaria. III - Os prejuízos causados pela imobilização do veículo acidentado são, por natureza, danos determináveis, com o oferecimento - na liquidação em execução de sentença - de novos e mais elementos que permitam fazer um juízo sobre os reflexos da imobilização no património do lesado, e pode ser que, então, haja que recorrer à equidade para fixar um montante exacto.
Revista n.º 461/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da C
I - O negócio violador da preferência não é um negócio nulo, é perfeitamente válido, sem vícios intrínsecos, ficando, todavia, a posição do adquirente numa situação de provisoriedade enquanto não caducar o direito de preferência. II - Mesmo para os que entendem que a acção de preferência está sujeita a registo, o não registo não lhe retira eficácia em relação a adquirentes do preferido, por força da eficácia erga omnes do direito de preferência, independentemente do seu não registo. III - Não sendo uma acção de nulidade, mas produzindo em relação a terceiros o mesmos efeitos que a anulação ou declaração de nulidade, põe-se o problema da sujeição, dos negócios posteriores, ao regime do art.º 291 do CC. IV - O art.º 291 está intimamente ligado com a eficácia do registo, protegendo a boa fé dos que acreditaram no registo, embora apenas a partir de três anos após o negócio. V - No caso da preferência estamos perante o conflito de um direito real eficaz erga omnes independentemente do registo e de um acto registado que atribuiu o direito que publicita apenas provisoriamente. VI - A posição do preferente é objectiva e perceptível por quem pretende negociar tendo por objecto a coisa sujeita à preferência, o mesmo não se passando com a nulidade, pois os vícios ocorridos na génese do negócio não são objectivamente cognoscíveis pelo terceiro. V - Não deve, pois, o disposto no citado art.º 291 ser aplicado por analogia àqueles referidos negócios.
Revista n.º 583/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da C
Tendo o STJ revogado um acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto e consequente novo julgamento de direito, devem intervir no julgamento os Exm.ºs Desembargadores que intervieram no primeiro julgamento e, na respectiva impossibilidade - designadamente por transferência para outra Relação - por aquele a quem o processo couber na distribuição.
Conflito n.º 387/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (relator) Tomé de
O contrato de arrendamento de uma casa de morada de família (família natural) pode ser resolvido apenas por uma das partes que formam a união de facto e que figura nesse contrato como arrendatário.
Revista n.º 660/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (relator) Tomé de C
I - A assinatura pessoal do gerente, sem indicação dessa qualidade, aposta sobre o carimbo da sacada, não vincula a sociedade, pois não há identidade entre o sacado e o aceitante. II - Por via de tal vício de forma, o aval prestado ao aceitante não se mantém - art.º 32 da LULL.
Revista n.º 702/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (relator) Tomé de C
I - Nos termos do art.º 413 do CPC, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas podem usar do embargo de obra nova sempre que careçam de competência para decretar embargo administrativo, sem necessidade de outros pressupostos, e ainda que existam outros modos de reacção contra a ilegalidade da obra. II - O mesmo preceito fixa, em definitivo, a competência, em razão da matéria, do tribunal comum para decretar a providência em causa. III - Não perturba tal definição de competência o facto de os embargados poderem lançar no âmbito da discussão da causa, através da contestação, a legalidade do acto administrativo que autorizara previamente a obra nova.
Agravo n.º 417/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magal
I - O direito de preferência do arrendatário habitacional apenas abrange, em princípio, o local arrendado (art.º 47, n.º 1, do RAU). II - Duas casas «geminadas», destinadas a habitação, constituem dois prédios urbanos autónomos, designadamente para efeito daquele direito de preferência (art.º 204, n.º 2, do CC).
Revista n.º 628/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) Pais de Sous
I - A Relação não pode alterar a resposta negativa dada a um quesito, porque tal resposta não pode enfermar de qualquer vício. II - Celebrado a 11-05-1898 um contrato de arrendamento florestal, face ao disposto nos art.ºs 1600 e ss. do CC de 1867 nada impedia que fosse válido o período acordado de 99 anos, com início a 01-09-1907. III - Posteriormente, a baseV, n.º 2, da Lei n.º 2114, de 15-06-62, bem como o n.º 4 do art.º 1065 do CC de 1966, fixaram em 99 anos o prazo máximo de duração dos arrendamentos para fins silvícolas. IV - Tendo sido o referido art.º 1065 revogado pelo DL n.º 201/75, de 15/04, que por sua vez não estabeleceu um prazo máximo para o arrendamento rural, mesmo se destinado a fins silvícolas, deve entender-se que o prazo máximo desse tipo de arrendamento passou a ser o previsto no art.º 1025 do CC, para a locação em geral, ou seja, 30 anos. V - Aplicando ao caso o disposto no art.º 297 do CC, considera-se que, em 30-04-75, data da entrada em vigor do DL n.º 201/75, se iniciou nova contagem do prazo do contrato, reduzido ao limite máximo de 30 anos, a partir dessa data. VI - Com a publicação do DL n.º 394/88, de 08/11, o prazo máximo desse contrato foi alargado para 70 anos, sendo também aqui de aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 297 do CC. VII - De acordo com o estipulado nos art.ºs 29, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 76/77, de 29/09, e 1410, n.º 1, do CC, à R. incumbia provar que à A., mais de seis meses antes de ela exercer em juízo o direito de preferência, fora-lhe dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio realizado - identidade dos outorgantes, objecto do contrato e preço fixado.
Revista n.º 77/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo
I - Alegar factos que se sabe ou se tem obrigação de saber não serem verdadeiros não é má fé instrumental (uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da justiça), mas má fé material, relativa ao fundo da acção. II - Para que a má fé material seja relevante, é necessário que a parte tenha agido com dolo, conforme o anterior direito.
Revista n.º 411/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo
Em acção de preferência, compete aos réus fazer prova da excepção de caducidade.
Revista n.º 694/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo
|