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I - As partes não podem conseguir, através do recurso ao tribunal, por via da execução específica de um contrato-promessa, um efeito contratual que não pudessem elas próprias levar a cabo. II - Sendo o objecto do contrato-promessa uma parte especificada de uma fracção autónoma, não era possível proceder ao seu cumprimento sem previamente modificar o título constitutivo da propriedade horizontal. III - Não pode o tribunal suprir a omissão da promitente vendedora, por esta não se encontrar obrigada a vender a totalidade da fracção, quando o pedido formulado na acção, de execução específica, se refere a toda a fracção. IV - Mesmo que se defendesse que era viável a execução específica relativamente à totalidade da fracção, também o tribunal não podia suprir a omissão da promitente vendedora, por esta a ter dado em cumprimento a terceiro, já depois do contrato-promessa, tendo por isso deixado de ser proprietária da mesma. V - A dação em cumprimento é um acto oneroso de alienação, com prestação da coisa em lugar da prestação pecuniária.
Revista n.º 676/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenç
I - O despacho do juiz relator do tribunal a quo que fixa a espécie de recurso não faz caso julgado, pois não vincula o tribunal superior, mas vincula as partes até à sua alteração. II - As alegações devem ser apresentadas dentro do prazo fixado para a espécie de recurso tal como foi recebido, e não para a espécie de recurso a que a parte se referiu no requerimento de interposição. III - nterposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo, e não havendo os recorrentes apresentado a sua alegação nos termos prescritos no art.º 743, n.º 1, do CPC, já não poderão cumprir o ónus de alegar.
Agravo n.º 684/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenço
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 238 do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos do citado art.º 236, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o STJ apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. III - Tendo-se demonstrado que os proprietários de um prédio aceitaram o pedido do autor no sentido este passar a ocupar o alpendre aí existente, para o exercício do ofício de carpinteiro, ficando este obrigando, em contrapartida, a agricultar todo o prédio, fazendo seus todos os produtos «do chão», designadamente milho, feijão, batata e produtos hortícolas, e entregando aos proprietários os produtos «do ar», designadamente vinho, azeite e fruta, tal contrapartida não representa a celebração de um contrato de arrendamento rural, nem o contrato celebrado pode ser havido como arrendamento misto, a que se aplicaria o regime legal particular do arrendamento rural.
Revista n.º 734/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenç
I - É da própria essência da reforma da letra a substituição cambiária constante da letra inicial pela obrigação constante da nova letra. II - Quando a reforma é meramente parcial, pode executar-se a primeira letra, mas apenas para cobrança da diferença.
Revista n.º 613/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça
I - Tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, ao seu proprietário; verificando-se uma ingerência ou intromissão, sempre que o interventor tenha tirado da coisa certas vantagens, obteve um enriquecimento à custa do titular do direito, apropriando-se de utilidades que a ordem jurídica, segundo o direito de ordenação dos bens, reserva exclusivamente a este último. II - Mesmo que o proprietário, se acaso não tivesse ocorrido tal intromissão, nenhum proveito tirasse dos bens, sempre o intrometido estará obrigado a indemnizá-lo do valor dos frutos que obteve à custa desses bens ou do valor do uso que deles fez, restituindo-lhe o «valor da exploração», não o pedido de indemnização da prova de qualquer dano sofrido pelo titular.
Revista n.º 692/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça
I - As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles, pelo que se nas cartas enviadas pelo tribunal aos mandatários houve troca de nomes, não é de lhes de exigir que tomem de imediato as providências que ao caso couberem, sob pena de litigância de má fé. II - O mandatário de uma das partes não pode ser condenado como litigante de má fé em multa e indemnização, apenas pode ser dado conhecimento da sua conduta à Ordem dos Advogados.
Agravo n.º 750/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça
I - Só há omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. II - As alegações de recurso não são meio idóneo para confessar ou impugnar factos. III - Marca de grande prestígio é aquela que goza de elevado grau de notoriedade, junto do público, devendo a sua supernotoriedade afirmar-se com referência ao conjunto da população do país e não só dos seus consumidores - diferentemente do que acontece com as marcas notórias.
Revista n.º 579/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão
I - Só existe .depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão., para os fins da agravação prevista no art.º 300, n.º 2, al. b), do CP de 1982, e n.º 5 do art.º 205, do CP de 1995, quando o agente que recebe a coisa, o faça ao abrigo de alguma disposição legal que especialmente o obrigue, em razão da sua profissão ou ofício, a conservá-la e a entregá-la a quem de direito. II - Tal não se verifica, quando o arguido, sócio e vendedor de automóveis da sociedade ofendida, se apropria de uma quantia em cheque que haja recebido para pagamento da aquisição de determinada viatura.
Proc. n.º 721/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins
I - Apenas quando o recurso é interposto em acta, existe a possibilidade legal de apresentação posterior - no prazo de 15 dias - da respectiva motivação. II - Apresentado por requerimento, podem as partes esgotar ou não o prazo para interposição. Porém, apresentando-o no seu início ou no meio, deve entender-se que prescindem do prazo restante. III - Consequentemente, não podem os interessados processuais, sob pena de rejeição, aproveitarem-se do prazo em falta, para apresentarem a motivação que não tenha acompanhado a interposição do recurso.
Proc. n.º 845/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
I - No recurso para fixação de jurisprudência não basta alegar os pressupostos da sua admissão já que estes importam, fundamentalmente, para a prolação do acórdão preliminar a que se refere o art.º 441, do CPP. II - Haverá que indicar ainda, sob pena de rejeição, quer na motivação do recurso, quer nas suas conclusões, o sentido em que, face aos acórdãos ditos em oposição, se deve fixar a jurisprudência.
Proc. n.º 788/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
Os critérios de aplicação da medida judicial da pena podem diferir de julgador para julgador, sem que isso importe um afrontamento aos princípios norteadores do sistema punitivo, dado que a 'severidade' e a 'benevolência' maiores ou menores são critérios que têm a ver com algo de pessoal, mas, com toda a certeza, obedecendo aos parâmetros legais.
Proc. n.º 768/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oli
I - O dolo directo exclui desde logo o dolo eventual, sendo contraditório dar como provados factos que consubstanciem essas duas modalidades de dolo. II - Se o tribunal colectivo, em sede de matéria de facto, dá como provados factos que ao nível do elemento subjectivo do crime de homicídio consubstanciam o chamado 'dolo directo', mas, nessa mesma sede, dá também como provados factos que integram o chamado 'dolo eventual', estamos perante uma contradição insanável da fundamentação (art.º 410, n.º 2, b), do CPP) que não permite ao Supremo decidir com rigor da causa sob exame e impõe o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. n.º 678/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins
I - Não existe lei que permita à Relação ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por se ter declarado incompetente para conhecer do recurso neles interposto e ter considerado que tal competência cabe a este Supremo Tribunal. A sua decisão, neste particular, devia ter-se confinado ao não conhecimento do recurso, cabendo recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal (art.ºs 400º e 432, alínea b), do CPP). II - Resulta claramente da exposição de motivos da Proposta da Lei que deu lugar à Lei n.º 59/98, de 25-08, que o legislador teve a intenção de limitar os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, restituindo este à sua função de tribunal que apenas conhece de direito, com excepções, que são as que resultam do confronto dos art.ºs 432 e 434 do CPP. III - Tal limitação só se alcança com a eliminação da possibilidade de invocar os vícios da decisão sobre a matéria de facto referidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP e as nulidades mencionadas no n.º 3 deste artigo nos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. IV - Aquela eliminação está consagrada no art.º 432, alínea d), do CPP, quando posto em confronto com o art.º 434 do mesmo diploma, pois, além do mais, se assim não fosse, seria totalmente inútil o aditamento que a Lei n.º 59/98 introduziu na parte final daquela alínea d) - 'visando exclusivamente o reexame de matéria de direito' (a redacção da correspondente alínea c) do art.º 432 apenas incluía a expressão 'de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo'). V - Assim, desde que o recorrente invoque algum dos mencionados vícios, o recurso tem de ser interposto para a Relação.
Proc. n.º 251/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
A previsão da alínea b), do n.º 1, do art.º 204 do CP, abarca não só o caso de coisa 'transportada em veículo' como também o caso de coisa 'colocada em lugar destinado ao depósito de objectos' e o caso de coisa 'transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais', não se alcançando razão para a limitação do termo 'veículo' aos casos em que o veículo é transporte colectivo, face à redacção da parte final de tal alínea.
Proc. n.º 629/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Dinis Alves Guimar
I - Em recurso para fixação de jurisprudência, tal como nos recursos ordinários, a não apresentação de conclusões corresponde a falta de motivação, pois aquelas fazem parte desta. E isto conduz à rejeição do recurso, nos termos dos art.ºs 411, n.º 3, 414, n.º 2 e 420, n.º 1, do CPP, aplicáveis a este recurso ex vi do art.º 448 do mesmo diploma, todos na redacção actual. II - Se o recorrente não indica, na sua motivação, o sentido em que pretende se fixe a jurisprudência, face aos dois acórdãos ditos em oposição, nem as razões do seu pedido, a falta de motivação é mais ampla, não se cingindo à mera falta de conclusões. E isto também leva à rejeição do recurso, nos termos dos art.ºs 411, n.º 3, 414, n.º 2 e 420, n.º 1 do CPP, aplicáveis, in casu, por força do art.º 448 do mesmo diploma.
Proc. n.º 788/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
O tribunal de recurso não está inibido de decretar a suspensão da execução da pena de prisão se achar que ela se justifica na presença do factualmente atestado e ainda que o accionamento do instituto não lhe tenha sido concretamente pedido.
Proc. n.º 609/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
I - Os vícios previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, para relevarem processualmente, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (corpo do n.º2 do art.º 410) e impossibilitarem a decisão da causa (art.º 426, n.º 1, do CPP). II - O instituto da atenuação especial, envolvido por várias cambiantes e apelando a diversas vertentes, não inibe, na peculiaridade dos seus pressupostos, no rigor dos seus ditames e na inconveniência da sua vulgarização, uma certa flexibilidade do julgador conducente a admitir, em certos casos concretamente muito especiais e mesmo que aparentemente não parecesse dever ser admitida, a possibilidade da sua aplicação. III - Se ao jovem delinquente é concedido o beneficio da expectativa na sua conversão ou reconversão social, ao idoso delinquente não deve ser recusado o beneficio de uma especifica compreensão, sempre que possível, compreensão essa que plenamente se alicerça no suporte de uma menor acuidade da prevenção geral; por outras palavras, sempre deve ser adjudicado ao delinquente idoso um juízo de censura especialmente adequado e tradutor daquela compreensão, o que, está bem de ver, não sinonimiza contemporização com os ilícitos de que se trata.
Proc. n.º 598/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
I - Não releva, in casu, para aferir do inicio do prazo prescricional, a norma do art.º 3 do CP (redacção inicial de 1982 e revisto de 1995), existindo, como existe norma expressa prevendo o início do prazo prescricional 'no dia em que o facto se consumou' - art.º 118, n.º 1, do CP, redacção de 1982, vigente à data dos factos dos autos. II - O crime de burla dos art.ºs 313, n.º 1, e 314, alínea c), do CP, redacção de 1982, e 217, n.º 1, e 218, n.º 2, alínea a), do CP, versão revista de 1995, é um crime que só se perfectibiliza com a existência de um prejuízo patrimonial, um crime que só se pode ter como verdadeiramente consumado com o prejuízo patrimonial do 'burlado' ou de terceira pessoa. Daí que, o momento da consumação no crime em questão seja o da prática do acto de onde vem a resultar o prejuízo patrimonial - nas situações mais frequentes, o da entrega jurídica ou material da coisa.
Proc. n.º 560/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Dinis A
I - Elementos essenciais do contrato de compra e venda são a identificação dos outorgantes e da coisa ou direito objecto do contrato, a expressão da vontade de comprar e vender e a indicação do preço. II - Para além desses elementos poderão incluir-se elementos acidentais, cláusulas acessórias dos negócios, que 'são estipulações que não caracterizam o tipo negocial em abstracto, mas se tornam imprescindíveis para que o negócio concreto produza os efeitos a que elas tendem', como é o caso da cláusula condicional.
Agravo n.º 529/99 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (relator) Duarte Soares
I - O princípio da literalidade impõe que, para que uma sociedade assuma a responsabilidade por obrigações cambiárias, necessário é que do respectivo título decorra, directa e claramente, que a assinatura que dele consta é, inequivocamente, de alguém que nesse acto a representa. II - Por isso, uma qualquer assinatura, sem qualquer indicação, não pode vincular a sociedade ainda que se demonstre pertencer a quem tem a qualidade de seu gerente ou administrador. III - Já a assinatura seguida da denominação social ou sob a firma comercial, é suficiente para que se tenha como validamente assumida a obrigação cambiária de uma sociedade, sendo desnecessária a exigência de certas 'palavras sacramentais' como 'gerente' ou 'administrador', pois é óbvio que da simples ligação de certa assinatura, em título de crédito, a uma sociedade comercial, imediatamente decorre que só pode tratar-se de quem tenha tais qualidades. IV - Tratando-se de pessoa colectiva desprovida da natural capacidade para assinar, a impugnação dum documento tem de ser feita através, ou da invocação da falsidade da assinatura - isto é, que não é da autoria da pessoa física a quem é atribuída - ou da invocação de que é de alguém que não tem os necessários poderes para a representar. V - Neste caso incumbe ao apresentador do documento o ónus da prova da sua veracidade (n.º 2 do art.º 374, do CC).
Revista n.º 574/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire (
I - Apesar de não se tratar de uma acção completamente autónoma face à instância executiva, os embargos contêm ínsita uma natureza declarativa sui generis que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo de declaração, v.g. quanto à extinção da instância, como sejam aquelas que regulam a inutilidade superveniente. II - Podendo, em abstracto, aderir-se à tese que se pode rotular de autonomia relativa do processo de embargos relativamente à subjacente instância executiva, a especial natureza e finalidade do processo de embargos recomenda que se interprete de modo racional a previsão-estatuição do art.º 447, do CPC. III - É clara a ratio essendi deste comando normativo: os riscos da inutilidade da lide correm por quem a intentou, salvo se o demandado, pela sua conduta - normalmente a satisfação da pretensão daquele -, vier a justificar que o autor tenha proposto a acção. Em princípio, só será responsável pelas custas dos embargos o credor-exequente-embar-gado se o devedor-executado, ainda que não seja embargante, não tiver dado origem à sua inutilidade.
Agravo n.º 726/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz
I - A prestação de contas não está dependente da declaração judicial de nulidade da sociedade irregular. II - Se uma sociedade é nula por vício de forma, por não se ter constituído por escritura pública, a própria nulidade do ente social faz deflagrar a obrigação de prestar contas sem ter que haver a chancela prévia da declaração judicial daquela nulidade. III - A obrigação de prestar contas nunca está dependente do termo da administração de bens ou negócios alheios, sob pena de o credor poder ficar à mercê de quem a deve; a obrigação de prestar contas é exigível durante o período em que a gestão de negócios de outrem é feita. IV - Neste particular o sistema legal é claro: o credor pode exigir em qualquer momento a prestação de contas, a menos que a lei imponha prazos ciclicamente renováveis em que elas possam ser exigidas; é, aliás, o que se passa no contrato de mandato (art.º 1161 al. d), do CC). V - Na administração da herança as contas podem ser exigidas (devem ser prestadas) anualmente (art.º 2093 do mesmo código) independentemente da partilha daquela, sistema que é perfeitamente lógico: se a partilha ocorrer vinte anos depois, não faz sentido que o cabeça-de-casal fique indefinidamente desonerado de uma obrigação que, à data da partilha, poderá originar problemas sérios de cumprimento.
Revista n.º 494/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira d
I - A quantificação dos danos sofridos pelo lesado pode enquadrar-se numa de três situações possíveis: - se a determinação dos danos se faz integralmente, não surge qualquer problema e condena-se o agressor pelo montante concretamente liquidado; - se o lesado prova os limites mínimo e máximo dentro dos quais se situam os danos que sofreu, mas não prova o seu quantitativo exacto, o juiz julga segundo a equidade, devendo promover as diligências probatórias necessárias à formação da sua decisão, de modo a que lhe seja possível apurar por equidade a indemnização que fixa e que não poderá jamais situar-se acima ou abaixo daqueles limites provados, limites a que se refere expressamente o n.º 3 do art.º 566, do CC; - se apenas se prova que o lesado sofreu danos mas não se provam quaisquer limites que funcionem como anteparos a um julgamento équo - hipótese a que se reportam os art.ºs 565, do CC e 661, do CPC - ao juiz nada mais resta senão remeter para liquidação em execução de sentença a determinação exacta da indemnização a atribuir ao lesado. II - Nada na lei impõe que o pedido indemnizatório seja líquido ou que essa liquidez seja um óbice a uma quantificação indemnizatória a proceder ulteriormente no decurso da acção executiva. III - Muito pelo contrário, o art.º 569, do CC, permite expressamente que a liquidez do pedido não seja um obstáculo a uma elevação do montante indemnizatório se os danos o exigirem e permite, também expressamente, a formulação de pedidos genéricos a liquidar posteriormente de acordo com os cânones gerais do incidente de liquidação. IV - Se o lesado tem, pois, a faculdade de prescindir da prova, no momento processual inicial, para quantificar os danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isso também lhe será facultado quando formular um pedido líquido e certo. V - Pressuposto essencial, sim, é a demonstração da existência dos prejuízos; o resto tem que ver já com a contabilidade da sua amplitude.
Revista n.º 658/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira d
I - O quesito sobre se a A. 'é proprietária de diverso equipamento hoteleiro, designadamente...', formulado em acção de reivindicação - que, nos termos do art.º 1311 do CC, visa o reconhecimento do direito de propriedade da coisa e a sua restituição - coloca ao colectivo a resolução duma questão de direito. II - Por isso não deve ser formulado e, sendo-o, o tribunal que julga a matéria de facto não lhe deve dar resposta; se tal não suceder, cabe ao juiz da sentença considerá-la não escrita. III - O contrato de locação financeira, respeitante a coisa móveis, deve ser celebrado por documento particular (art.º 8 do DL 171/79, vigente ao tempo). Tal documento é uma formalidade ad substantiam, uma vez que não resulta claramente daquele preceito que seja exigido apenas para prova do negócio (art. 364 n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 661/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soar
I - Em face da conjugação dos art.ºs 94 n. º 1 e 102, do CPEREF, não sofre contestação que a medida aprovada na assembleia de credores, relativa à renegociação de contratos de locação financeira, como providência tendente à viabilização económica da empresa, uma vez homologada por sentença transitada em julgado há-de vincular todos os seus credores, independentemente da respectiva aprovação ou mesmo contra a vontade expressa deles, pois que a lei não faz depender dessa aprovação a eficácia da providência deliberada. II - Não é legítimo invocar o princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405 n.º 1, do CC, para obstar à aplicação conjugada dos citados art.ºs 94 n.º 1 e 102, ou sequer limitar o seu campo de aplicação. III - Aquele princípio deve ceder ao objectivo visado pelo art.º 94, bem podendo admitir-se que a aplicação deste normativo constitui uma das excepções (que são algumas) àquele princípio. IV - A inventariação das medidas de gestão controlada, constante do art.º 101 do CPEREF, não é taxativa, mas meramente exemplificativa, como resulta da utilização do advérbio de modo 'designadamente' na parte final do seu n.º 1. Este entendimento vai também ao encontro do conteúdo amplo do art.º 99 daquele diploma legal. V - Daí que, prevendo a al. h) do art.º 101, que a assembleia de credores delibere a resolução de contratos de locação financeira com vista à execução da medida de gestão controlada, não se pode excluir que adopte uma providência que em regra é menos gravosa para as partes, a renegociação desses contratos.
Revista n.º 534/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis
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