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Nada se dizendo num contrato-promessa de compra e venda sobre a marcação da escritura - quem a faria e como avisaria a outra parte - não se pode falar em incumprimento e nem sequer em mora até à notificação avulsa promovida por uma das partes.
Revista n.º 758/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da G
I - A junção dos originais de documentos, já constantes dos autos, não pode ser admitida com as alegações de revista, pois sempre existiram e estiveram na posse da parte que os deveria ter apresentado no momento próprio. II - A natureza contratual da remissão, estabelecida pelo n.º 1 do art.º 863, do CC, não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa, onde nem sequer se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não existe. III - Sendo a matéria de facto apreciada e valorada no sentido de integrar o conceito legal de justa causa, não é pelo facto da parte discordar de tal entendimento que a oposição entre fundamentos e decisão se verifica em sede de nulidade. IV - Afasta a verificação de omissão de pronúncia, a clara e expressa pronúncia sobre determinada ponto, ainda que se discorde da interpretação que o acórdão fez do texto da petição, e da consequente decisão produzida em conformidade com o entendimento tido por correcto. V - Verifica-se justa causa de despedimento, quando o comportamento do trabalhador (traduzido em injúrias e ameaça individual a um subordinado) constitui um espectáculo degradante e patológico representado pelo mesmo, no próprio local de trabalho, perante trabalhadores, seus subordinados, incluindo uma senhora, patenteando uma falta de urbanidade e de respeito, de autoridade e de disciplina, de confiança e dignidade, que afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a relação de trabalho que o obrigava à sua entidade patronal, destruindo a confiança e a dignidade que lhe era essencial. VI - Não são devidos juros de mora, se o seu pedido não encontra no texto da petição inicial um mínimo de correspondência e de expressão.
Revista n.º 133/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
Não constituindo a decisão de facto base suficiente para a decisão de direito, deve ordenar-se a baixa do processo à Relação para a sua devida ampliação, art.º 729, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 125/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
I - O acidente de trabalho pressupõe um evento naturalístico ocorrido no local e tempo de trabalho e um nexo causal, sendo necessário a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. Assim o evento naturalístico há-de resultar de uma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença têm que resultar daquele evento; a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou da doença. II - A expressão “reconhecidas a seguir a um acidente” (n.º 4 da Base V, da LAT), não significa uma relação temporal e espacial imediata entre o facto do acidente e a lesão ou doença. No entanto a presunção que resulta do preceito legal, na qual está inserida, só tem justificação quando a relação causal entre o acidente e a lesão ou doença seja intuitiva, aparente, precisamente em função da proximidade temporal entre uma coisa e outra, por forma a poder dizer-se, pelo menos, que são contemporâneas. III - As crises convulsivas, a hemiparésia e o coma são sintomatologia indicadora de doença ou lesão, mas não constituem, por si, nenhuma lesão, perturbação ou doença. IV - Provado que o sinistrado faleceu devido a causa natural, aos beneficiários cumpre provar que foram as lesões causadas pelo acidente que causaram a doença que foi causa da morte do sinistrado.
Revista n.º 169/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa La
I - O Supremo quando funciona como tribunal de revista apenas conhece de direito, só se debruçando sobre a matéria de facto nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do art.º 722, do CPC - ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O conceito de acidente de trabalho definido no n.º 1 da Base V da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes elementos: que o acidente se verifique no local e no tempo de trabalho e que haja um nexo de causalidade, directa ou indirecta, entre o evento e a lesão corporal. Verifica-se, assim, que o citado preceito legal pressupõe a ocorrência de um evento súbito e externo ao próprio autor. III - A verificação do nexo causal entre o acidente (entendido este como acontecimento súbito, inesperado e de origem externa) e a lesão constitui matéria de facto de que o STJ não pode conhecer. IV - Não integra o conceito de acidente de trabalho a situação dos autos da qual apenas resultou apurado que o autor, ao arrastar uma palete, com peso aproximado de 100 Kg, sentiu uma dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato, tendo-lhe sido diagnosticada, posteriormente, hérnia inquinal esquerda. Na verdade, a única relação que a matéria de facto evidencia é entre o arrastar da paleta e o sentir de uma dor que obrigou o autor a parar de imediato, não contendo a mesma qualquer referência, não só ao esforço muscular desenvolvido por aquele, como, ainda e sobretudo, à relação entre esse esforço ou qualquer outro evento ocorrido na ocasião e o aparecimento da hérnia que mais tarde se constatou.
Revista n.º 173/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
Não tendo o autor proposto acção de impugnação de despedimento nos 30 dias subsequentes ao despedimento, os juros sobre as importâncias vencidas só serão de contar a partir dos 30 dias anteriores à propositura da acção, conforme resulta da interpretação conjugada das disposições dos art.ºs 805, n.º 2, al. b), do CC e 13, n.º 3, al. a), da LCCT.
Revista n.º 103/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
I - Resultando dos autos que o incêndio que lavrou no Chiado, em 25-08-88, destruiu o edifício (e todo o respectivo recheio) onde se encontravam os armazéns que a ré explorava e que constituíam o seu único estabelecimento, verifica-se que esta, privada de instalações, se viu impossibilitada de prosseguir o comércio que preenchia o objecto exclusivo da sua actividade ali desenvolvida. Trata-se pois de uma realidade que, em termos de direito, é claramente reveladora da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da empresa receber o trabalho do autor (e dos outros trabalhadores), o que determina a extinção do respectivo contrato, por caducidade. II - As medidas adoptadas pelo Governo para minorar a situação dos trabalhadores que se viram subitamente privados dos seus postos de trabalho tiveram carácter geral (não visaram exclusivamente os trabalhadores da ré), não atingindo a disciplinar da caducidade dos contratos de trabalho. III - A garantia constitucional de segurança no emprego se não é impeditiva dos despedimentos com justa causa, também não obriga à manutenção dos vínculos laborais nos casos em que a realidade, justificadamente, torna impossível às partes dar cumprimento às obrigações emergentes do contrato. Consequentemente, a cessação do contrato de trabalho por caducidade não é constitucionalmente vedada.
Revista n.º 145/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - A natureza contratual da remissão estabelecida pelo n.º 1 do art.º 863, do CC, não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa onde nem sequer se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não existe. Nestas circunstâncias se encontra a afirmação genérica do trabalhador aposta nos recibos de vencimento onde o mesmo declara que lhe “ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data”. II - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, no seu local de trabalho e perante outros colegas e seus subordinados, em face de uma atitude provocatória de outro trabalhador, profere anúncios de violência física, por palavras e gestos que constituem ameaças graves e sérias (“mato-te”; “parto-te as pernas”; “deixo-te numa cadeiras de rodas”; acto de levantar para o ar um espeto metálico de cerca de 20 cm acompanhado dos dizeres “um homem só desgraça a vida uma vez”, tendo sido imediatamente agarrado por um colega). Está assim em causa conduta grave, reveladora de falta de urbanidade, de respeito, de autoridade, e de disciplina, que afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a relação de trabalho que o ligava à empresa, por ter destruído a confiança e a dignidade que lhe era essencial.
Revista n.º 133/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
I - O crime de contrafacção de moeda atinge valores essenciais para a vida em sociedade, nomeadamente a confiança pública, a segurança das transacções e até a segurança do próprio Estado. II - Fabricar moeda é uma actividade de monopólio do Estado, vedada aos particulares, estando-lhe subjacentes interesses eminentemente públicos, que importa acautelar eficazmente.
Proc. n.º 727/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Pires Salpico
I - As «graves dúvidas sobre a justiça da condenação, suscitadas pelos novos factos ou novos meios de prova» têm, naturalmente, considerando a natureza e a finalidade do recurso de revisão, de ser aferidas face aos factos que constituíam o objecto do processo, no seu duplo aspecto do thema decidendum e do thema probandum, não podendo a revisão fazer-se à custa da alteração daquele objecto. II - A posterior alteração legal operada pelo DL 316/97, de 19-11, de que resultou a descriminalização da emissão de cheques sem provisão post-datados, não pode ser considerada novo facto para os efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. III - Atento o carácter extraordinário do recurso de revisão, que por razões de justiça permite excepcionalmente superar os interesses da segurança e certeza do direito que subjazem ao instituto do caso julgado, é taxativa a indicação dos fundamentos enumerados no citado art.º 449.º, do CPP. IV - Consequentemente, não constitui fundamento daquele recurso a verificação da renúncia ao direito de queixa.
Proc. n.º 396/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
Encerrado o inquérito com despacho de arquivamento e apresentado requerimento para abertura de instrução em simultâneo com pedido de constituição de assistente, cabe ao Juiz denstrução Criminal a competência para ordenar o processamento, pelos respectivos serviços judiciais de apoio, de todos os actos prévios necessários à apreciação desse requerimento, nomeadamente para ordenar a passagem das guias respeitantes à taxa de justiça devida por aquela constituição.
Proc. n.º 214/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
I - Provando-se que os arguidos «agiram de forma livre e consciente, previamente acordados, em conjugação de esforços e identidade de fins» e que «a sua intenção era tirar a vida» ao ofendido, apesar de apenas o tiro disparado por um dos arguidos ter acertado naquele, causando-lhe a morte, está-se perante inquestionável situação de comparticipação em autoria. II - Da comunhão de intenções e de esforços resulta que cada agente responde não apenas por aquilo que concretamente fez mas também pela actuação de cada um dos seus comparticipantes, isto é, o autor material de uma actividade é autor mediato da conduta executada pelos outros, pelo que para a imputação do resultado a todos os agentes não é necessário que cada um deles realize totalmente o facto correspondente ao preceito criminal imputado. O que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado.
Proc. n.º 698/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Pires Salpico
I - Actua com negligência grosseira, nos termos e para os efeitos do art. 137.º, n.º 2, do CP, o arguido que, em consequência de embriaguez de 1,45 grs./litro, deixa circular pela berma e sem controlo o veículo que conduz, vindo este a cair numa ribanceira, donde resultou a morte de um passageiro que no mesmo viajava. II - A reparação dos danos decorrentes daquele acidente de viação, por parte da Companhia de Seguros para a qual foi transferida a responsabilidade por prejuízos causados com a circulação do veículo, opera, objectivamente, uma diminuição da gravidade dos efeitos danosos do crime de homicídio negligente, que releva para a fixação da medida da pena, embora em grau menor. III - A circunstância de o arguido se mostrar abatido com a morte do passageiro que viajava no veículo, um amigo seu, também é merecedora de algum relevo na fixação da medida concreta da pena.
Proc. n.º 161/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Armando Leandro Martins
A expressão .soluções opostas., contida no art. 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos em confronto (recorrido e fundamento) é idêntica a situação de facto, de tal modo que não haverá oposição quando as decisões invocadas tenham por base situações de facto diferentes, ou que não sejam apreensíveis de modo explícito dos respectivos textos.
Proc. n.º 686/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro
I - O aditamento introduzido pela Lei 3/99, de 13-01, ao art. 40.º do CPP (versão resultante da Lei 59/98, de 25-08) - ou que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido - tem carácter interpretativo, por clarificador do que antes já devia entender-se, uma vez que não se verifica na fase posterior a essencialidade das razões do impedimento - garantia de formação da convicção do julgador apenas com base na imediação face às provas produzidas na fase de julgamento. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova, só podendo considerar-se existente quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e for de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.
Proc. n.º 139/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
A frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.
Proc. n.º 36/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Abranches Martins
A toxicodependência não é circunstância atenuativa da culpa, pois não só constitui comportamento proibido e punido, como se revela apto a criar estados de perigosidade que conduzem à prática do crime.
Proc. n.º 75/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Sousa Guedes
No caso do crime de dano, o ofendido referido no art.º 113, n.º 1, do CP, não é só o proprietário, mas também o possuidor, aquele a quem está confiada pelo dono a fruição do bem.
Proc. n.º 140/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes
I - A hipótese consagrada no n.º 2 do art.º 17 do DL 43/91, de 22-01, de se emitir, perante a verificação de determinado condicionalismo, um juízo de recusa de cooperação internacional, mormente recusa de extradição, trata-se de uma mera opção, de uma decisão que, por facultativa ser, a lei não impõe, de um juízo que o julgador é livre de formular. Não se está na presença de um poder-dever ou mesmo de um poder vinculado, pois nada obriga à sua actuação ou força ao seu exercício, mesmo que as circunstâncias do facto favorecessem ou aconselhassem aquela actuação e aquele exercício. I - Vivendo o extraditando - de nacionalidade alemã - em Portugal há dez anos sem interrupção, onde constituiu família e trabalhando em Portugal, tal circunstancialismo mostra-se insuficiente para legitimar a conclusão de que o deferimento do pedido de extradição seria susceptível de implicar as 'consequências graves' que a lei exige para que se aceite, como ajustada a decisão de negar a cooperação.
Proc. n.º 885/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
Sendo a suspensão da execução da pena uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art.º 50 do CP, deve aquela ser decretada, se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que este, anteriormente, já tenha sido condenado em penas de prisão.
Proc. n.º 578/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pere
Para o funcionamento da qualificativa prevista no n.º 2 al. f) do art.º 204 do CP (trazer o agente no momento do crime, arma aparente ou oculta), é irrelevante que a pistola utilizada conjuntamente com uma navalha pelos arguidos na acção apropriativa por eles desenvolvida não se encontrasse municiada, já que o que é decisivo para tal qualificação, é que os mesmos 'as tenham utilizado para melhor intimidar os ofendidos e facilitar a apropriação dos bens'.
Proc. n.º 38/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Abranches Martins
A ressalva constante do n.º 2 do art.º 6 da Lei 59/98, de 25 de Agosto, que exceptua a aplicação do novo Código de Processo Penal aos processos 'em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do art.º 411, n.º 3', abrange todos os processos em que, antes da entrada em vigor daquela lei, tenha sido interposto recurso da sentença, ou por requerimento, ou por declaração na acta.
Proc. 730/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
Não se tendo realizado a leitura do acórdão na data anteriormente indicada, por razões de impossibilidade do juiz presidente e tendo-se designado para o efeito uma outra, 01-02-1999, com dispensa da presença do arguido, onde tal leitura se veio a efectivar, apenas com a presença do defensor oficioso, é por referência à data do depósito da decisão (in casu 03/02/99) - que, por não coincidir com o da leitura pública do acórdão, se mostra mais favorável - que se deve contar o prazo de 15 dias para a interposição de recurso, e não à da notificação pessoal do arguido da decisão final.
Proc. n.º 548/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
I - Para que se verifique a circunstância agravativa constante da al. b) do art.º 24 do DL 15/94, de 22-01 - distribuição por grande número de pessoas das substâncias e preparados - basta que os elementos de facto demonstrados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga. I - Resultando apenas provado que 'os arguidos venderam produtos estupefacientes a 20 pessoas, 'em localidade e região muito populosa', ignorando-se qualquer outra ordem de grandeza', não merece reparo a decisão que não teve por integrada tal qualificativa. II - Diferentemente, demonstrando-se: - que desde meados do ano de 1996 e até à data da sua detenção, os arguidos se dedicavam a vender, quer no acampamento onde residiam, quer nas suas zonas envolventes, produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, daí colhendo lucros e dividindo os proventos obtidos entre si de maneira não apurada; - que a esse acampamento acorreram diversos indivíduos, para adquirirem tais produtos estupefacientes em doses de 'pacos' individuais, o que se verificava durante o dia e mesmo durante a noite, a horas não apuradas e desde data desconhecida; - que para isso, os apontados arguidos procediam ao 'atendimento' de consumidores, operando uns da parte da manhã, outros da parte de tarde e outros à noite; - que actuaram sempre conforme plano previamente gizado e em conjugação de esforços, cada um procedendo à venda de heroína com o conhecimento dos outros e sabendo todos os mencionados arguidos qual a actividade de cada um; - que tinham perfeito conhecimento da natureza estupefaciente das substâncias que vendiam e das que lhes foram apreendidas; - que repartiam entre si. de modo não apurado, o produto da venda desses produtos estupefacientes, auferindo lucros que sabiam ser ilícitos; devem os arguidos ser penalmente censurados não no âmbito do art.º 21, n.° 1, do DL 15/93, de 22-01, mas sim como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos art.ºs 21, n.° 1 e 24, al. j), do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 726/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
I - Embora omissa quanto à descrição dos factos essenciais, a decisão não pode ser julgada nula, pois tal nulidade só se verifica quando houver falta absoluta de motivação, e não motivação deficiente ou medíocre. I - Para que o STJ aplique definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, esses factos têm de estar descritos na decisão sob recurso. II - De contrário, impõe-se a ampliação da decisão da matéria de facto, bom baixa dos autos ao tribunal recorrido. J.A.
Apelação n.º 625/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (relator) Duarte Soares Simões Freire
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