Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A averiguação da existência de culpa situa-se no domínio da matéria de facto, pelo que o seu conhecimento é da exclusiva competência das instâncias. I - É que tal averiguação implica a formulação de um juízo de valor sobre os factos materiais fixados pelo tribunal da relação, o que se traduz num juízo de facto que, por força do disposto nos art.º 722, n.º 2, e 729, do CPC, é insindicável pelo STJ.
II - Só assim não será quando a culpa deva ser determinada face a qualquer norma de direito aplicável, caso em que o seu conhecimento consubstancia uma questão de direito e, como tal, cabe no recurso de revista. J.A.
         Revista n.º 639/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Para se pedir o cancelamento do registo predial não é preciso que se demande a constituição de uma situação jurídica - nomeadamente um direito de propriedade de sinal contrário à comprovada pelo registo. I - Basta a impugnação desta última que, de resto, implica necessariamente tal pedido, o que se compreende, perfeitamente, através da conjugação do art.º 8 com o art.º 7, ambos do CRgP, que confere ao registo uma força de mera presunção juris tantum.
II - Ora, nestas presunções a contraprova, ou prova do contrário, visa apenas o facto presumido intentando demonstrar que o mesmo não se verifica ou não existe.
V - Portanto, sendo o facto presumido a base factual correspondente ao direito registado, basta demonstrar que este não existe, sem que seja necessário provar que o mesmo existe mas a favor de outrem. V - É por isso que, nos precisos dizeres daquele art.º 8, a simples impugnação - que corresponde, como é óbvio, a uma contestação por negação - implica o pedido de cancelamento em análise. J.A.
         Revista n.º 633/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - Não obstante o réu não ter arguido a ilegitimidade do autor, na contestação, tem legitimidade para recorrer do despacho saneador que declarou o autor parte legítima ao conhecer oficiosamente, como lhe competia, daquela excepção dilatória - art.ºs 510, n.º 1, al. a), 494, n.º 1, al. b) e 495 do CPC, na redacção anterior à revisão de 1995/1996. I - Apesar de se dizer que o art.º 41 do CCom consagra o carácter secreto da escrituração comercial, ele apenas se limita a proibir o exame destinado a verificar se o comerciante - individual ou sociedade comercial - arruma ou não devidamente os livros da escrituração mercantil. J.A.
         Agravo n.º 273/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - Sem pôr em causa o carácter intuitu personae do arrendamento, não pode esquecer-se que constitui, no nosso sistema, um instituto fortemente influenciado por princípios de ordem pública reflectindo claras preocupações de carácter social. I - E, nessa linha, consagra uma evidente atenção aos interesses da unidade do agregado familiar entendido, pelo menos, no sentido restrito como constituído pelos pais e pelos filhos. São exemplos desta preocupação, entre outras, as normas dos art.ºs 1093, n.º 2, al. c), 1040, n.º 3, e 1109 do CC.
II - Portanto, não pode atribuir-se carácter interpretativo à norma do n.º 2 do art.º 85 do RAU, já que ela se insere no claro sentido inovador deste regime.
V - No entanto, sempre se poderá dizer, quanto a ela, que é pelo menos duvidoso que tenha pretendido, de modo imperativo, estabelecer qual dos sucessíveis do mesmo grau sucede no arrendamento. V - Pelo contrário, parece antes definir, supletivamente, em qual deles se encabeçará a posição de locatário no caso de divergências insuperáveis entre eles. Em princípio, nada obstará a que, havendo acordo, a transmissão do arrendamento se faça conjuntamente a favor de todos. J.A.
         Revista n.º 1037/98 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - O estabelecimento do nexo de causalidade entre a acção do réu e o resultado final - a morte do sinistrado em acidente de viação - tem a ver, apenas, com uma relação factual de causa e efeito. I - A determinação de tal nexo, bem como o estabelecimento da culpa e a sua graduação, por envolverem apenas questões de facto, são da exclusiva competência das instâncias.
II - Só assim não será, no que respeita à culpa, se esta decorrer da inobservância de preceitos legais e regulamentares, pois, neste caso, a sua definição envolve apreciação de matéria de direito. J.A.
         Revista n.º 1140/98 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - A liberdade contratual, no caso de venda de bens imóveis situados em zonas de protecção, é limitada, no que respeita à escolha do comprador, pelo reconhecimento sequencial do direito de preferência ao Estado, às autarquias locais e aos proprietários dos bens classificados - art.º 17, n.º 2, da Lei 13/85, de 6-07. I - Porém, enquanto não exista um acto objectivo, expresso e inequívoco de manifestação de vontade do exercício do seu direito de preferência por parte de tais entes públicos, terá de subsistir, em abstracto, o direito de preferência invocado pela autora, 'Fábrica dagreja Paroquial'.
II - Quem tem de elucidar sobre os elementos essenciais da compra e venda efectuada são os potenciais vendedores e não o preferente e, havendo vários preferentes, oportunamente, com recurso ao processo de notificação regulado no art.º 1458 e ss. do CPC.
V - O reconhecimento do direito de preferência pela Lei 13/85 não é restringido ou condicionado pela intenção declarada ou presumida de o comprador-preferente pretender ou não exercitar futuramente o seu jus aedificandi. V - A ratio essendi dessa norma é incentivar a união sob o mesmo proprietário do prédio onde se situa o imóvel classificado como de interesse público com os prédios que se situam na respectiva zona de protecção, com vista a um aproveitamento conjugado e harmonioso de todos estes prédios. VI - A exercitação de tal direito potestativo - desde logo porque conferido expressamente por lei - nada tem de ilícito ou abusivo, e muito menos de clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante, nos termos e para os efeitos do art.º 334 do CC. J.A.
         Revista n.º 519/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - Ao estabelecer a ineficácia, em relação ao exequente, da extinção de um crédito do devedor, por vontade deste ou do credor, depois da respectiva penhora, o art.º 820 do CC não se aplica aos casos de penhora do direito ao arrendamento e trespasse. I - Enquanto à penhora de créditos se aplica o disposto no art.º 856 do CPC, a penhora do direito ao arrendamento e trespasse obedece ao preceituado no art.º 863 do mesmo Código, que não impõe, para a regularidade desse acto, a notificação do senhorio, como resulta dos art.º 838 e 848 do CPC.
II - No caso de penhora do direito ao arrendamento e trespasse, o senhorio terá apenas de ser notificado do acto da venda, para poder exercer, querendo, o direito de preferência que o art.º 116, n.º 1, do RAU lhe atribui.
V - Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos a extinção do crédito determinada pelo devedor no exercício do direito de resolução do próprio contrato não cabe no âmbito daquele art.º 820 do CC. De outro modo, sacrificar-se-iam injustamente os interesses do devedor aos do exequente. V - Assim, a penhora do direito ao arrendamento e trespasse numa execução fiscal deixa intocada a posição dos senhorios e donos do prédio arrendado à executada. Só os direitos desta inquilina sofrem as limitações decorrentes da penhora, com vista à realização dos fins da execução, consubstanciados na satisfação do crédito do exequente. VI - Se após a penhora o inquilino-executado deixa de pagar as rendas devidas aos senhorios, estes, como titulares do direito à resolução do contrato de arrendamento - art.º 64, n.º 1, al. a), do RAU - poderão intentar a respectiva acção de despejo e promover a extinção desse contrato. VII - Da procedência dessa acção de resolução resulta, juridicamente, que pela venda judicial, operada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, se transmitiu coisa (direito) alheia, o que o art.º 892 do CC sanciona com a respectiva nulidade. VIII - Ora, consubstanciando-se tal venda judicial em nulidade absoluta, têm os senhorios legitimidade para invocarem nos embargos de terceiro, o aludido vício e dele retirarem as inerentes consequências legais - art.º 289, n.º 1, do CC.
X - Apesar de directamente interessado na satisfação do crédito do senhorio, para obstar à resolução do contrato de arrendamento, esse interesse não justifica que o credor do arrendatário tenha de intervir na acção pelo lado passivo para assegurar a legitimidade do locatário, por se tratar, em todo o caso, de terceiro estranho à relação controvertida e, ainda, porque a satisfação do crédito pode ser alcançada sem ter lugar essa participação na acção. J.A.
         Revista n.º 377/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Numa acção declarativa com processo sumário não há lugar a réplica mas sim a resposta à contestação limitada à alegação de factos conducentes tão-só à impugnação da matéria excepcionada - art.º 785 do CPC. I - Daqui resulta não poder o autor ampliar a causa de pedir, com a alegação de factos tendentes a caracterizar e enumerar as lesões supostamente sofridas.
II - Portanto, é irrelevante tudo o que consta da resposta que não esteja relacionado com a excepção invocada pela ré.
V - Pela mesma razão é impossível caracterizar o comportamento do condutor do veículo seguro na ré como ilícito criminal e, sobretudo, impossível sujeitar esse ilícito a um prazo prescricional de cinco anos - art.º 117, n.º 1, al. c), conjugado com os art.ºs 143 e 144 todos do CP. J.A.
         Revista n.º 434/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Numa herança, a partilha operada, ainda que não titulada (por não constar de escritura pública), releva apenas como início da posse dos herdeiros sobre os prédios objecto da partilha e, consequentemente, como começo da contagem do prazo do usucapião. I - Resultando da matéria de facto assente que a posse dos réus foi exercida como se se tratasse de um direito próprio, não poderá deixar de qualificar-se tal posse como de boa fé. J.A.
         Revista n.º 397/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Não está na livre disponibilidade da recorrente alterar ou modificar a manifestação de vontade anteriormente produzida no tocante à desistência do recurso, ainda que antes de sobre o pedido de desistência recair o respectivo despacho homologatório. I - O direito de desistir de um recurso está na livre disponibilidade das partes, podendo o recorrente exercê-lo independentemente da anuência da parte contrária, através de simples requerimento - art.º 681, n.º 5, do CPC.
II - Daí que essa manifestação de vontade, uma vez expressa por forma válida (através de simples requerimento), só possa ser posta em causa se enfermar de um dos vícios de vontade enunciados por lei, tal como o erro, o dolo ou a coacção física ou moral. J.A.
         Agravo n.º 560/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - A penhora de créditos é efectuada pela simples notificação ao terceiro devedor do despacho que a ordena, com a declaração de o crédito ficar à ordem do tribunal da execução - art.º 856, n.º 1, do CPC. I - Cabe ao terceiro devedor fazer no acto da notificação ou no prazo legal (art.º 153 do CPC) a impugnação do crédito quanto à sua existência, termos e condições - art.º 856, n.º 2, do CPC.
II - Não se verificando esta impugnação, o crédito considera-se confessado, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação no vencimento, depositando a respectiva quantia - art.º 860, n.º 1, do CPC.
V - Se este devedor não cumprir, pode o exequente, ou posteriormente o adquirente, executá-lo, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora e a certificação dos actos de confissão ou de não impugnação do crédito penhorado - art.º 860, n.º 3, do CPC. V - Não tendo sido demonstradas a confirmação e a comunicação, por parte do Serviço de Administração doVA do direito ao reembolso do imposto, não se verifica o pressuposto de exigibilidade da obrigação exequenda. VI - Só existe impenhorabilidade se a nomeação for da iniciativa de terceiro, o exequente, o que bem pode explicar-se por razões de natureza tributária ou fiscal - art.ºs 6, n.º 1, e 14, n.º 2, do DL 504-M/85, de 30-12. J.A.
         Revista n.º 465/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - O acto previsto no art.º 732-A, n.º 2, do CPC - julgamento alargado - não é aí, ou em qualquer outra parte, estabelecido como uma imposição, uma actuação necessária, mas como uma mera possibilidade de acção a aferir, quanto ao seu interesse e oportunidade, por aquelas entidades aí nomeadas, a quem é conferida. I - Sempre aquela possível actuação está dependente da constatação da existência de 'jurisprudência anteriormente firmada' oposta à que se preveja que vai ser tirada. J.A.
         Incidente n.º 311/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - A compra e venda é um negócio jurídico essencialmente real, isto é, de transferência do direito de propriedade sobre a coisa seu objecto e desta mesma. I - O art.º 892 do CC visa estritamente impedir que se valide ou legitime um negócio jurídico deste tipo, cuja transmissão do direito de propriedade e da coisa sobre que incide seja impossível porque tais realidades são alheias aos outorgantes.
II - Pela própria natureza ou razão de ser do contrato-promessa não se lhe pode aplicar o mesmo dispositivo legal, que se desenha em função da venda efectiva, o negócio que tem por objecto o bem alheio.
V - É que a vinculação resultante do contrato-promessa, porque meramente obrigacional dos seus outorgantes, não versa sobre realidades alheias, nem extravasa, assim, os limites pessoais de negociação. J.A.
         Revista n.º 685/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - O art.º 112, n.º 1, do RAU, tem de ser interpretado de sorte a não abarcar tão-somente a situação contemplada na sua verba legis (arrendatário pessoa singular), mas também a ora sua mens legis (arrendatário sociedade comercial ou industrial). I - A extinção de uma sociedade (empresa) objecto de uma medida de constituição de nova sociedade, só se verifica depois da constituição da nova sociedade. J.A.
         Revista n.º 615/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Não há violação da norma do n.º 5 do art.º 713 do CPC nos acórdãos que não se limitam a remeter para a fundamentação da decisão recorrida, antes acrescentam fundamentação a reforçar a decisão. I - Segundo os critérios de repartição do ónus da prova, nos termos do art.º 342 do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
II - Face aos elementos do contrato de seguro (a prestação do segurador, consistente em, verificado o risco, efectuar certa atribuição patrimonial ao segurado ou a terceiro, e a prestação do segurado, consistente no pagamento do prémio), o segurado só adquire o direito de exigir do segurador a sua prestação quando prove o risco. J.A.
         Revista n.º 642/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O negócio jurídico cujo objecto é determinável mas ainda está indeterminado é válido e os critérios de determinação do objecto cifram-se no leque de modalidades que o art.º 400 do CC elenca. I - Se à data da fiança há já débitos constituídos, eles estão automaticamente determinados e a fiança é válida quanto a eles.
II - Contudo, em relação aos débitos futuros do afiançado, ainda não constituídos, a fiança só será válida se, à data em que foi outorgada, se fixou e se concretizou um critério objectivo que permita a identificação e a individualização dos débitos que hão-de surgir.
V - ndividualização e identificação que deverão emergir de parâmetros objectivados, de modo que o fiador não fique à mercê da vontade subjectiva do credor ou de terceiro. J.A.
         Revista n.º 436/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - O juiz, ao formular os quesitos, está sujeito ao princípio do dispositivo; ou seja, só pode aproveitar os factos trazidos à lide pelas partes, já que são estas os titulares do direito de disporem ou não deles. I - Daí que tal regra se aplique, quer aos quesitos elaborados na fase da condensação, quer àqueles que oficiosamente são aditados em plena audiência de julgamento - art.ºs 650, al. f), e 664 do CPC de 1939.
II - Se as partes são 'donas' dos factos a provar, sê-lo-ão também (e por maioria de razão) das provas a fazer sobre esses mesmos factos. Não se compreende o poder de disposição dos factos sem o correspondente poder de disposição das provas. J.A.
         Agravo n.º 568/99 - 7.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - No locupletamento à custa alheia, a falta de causa justificativa também existe quando a deslocação patrimonial ocorre com vista a um efeito que acaba por não se verificar - art.º 473, n.º 2, in fine, do CC. I - Se alguém entrega a outrem dinheiro para compra em compropriedade de um imóvel que, entretanto, se não chega a verificar, estamos perante um efeito que não ocorreu e que legitima a restituição patrimonial pelo enriquecido nos termos exactos do instituto previsto naquele art.º 473. J.A.
         Revista n.º 584/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - A impugnação pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo, envolvendo a diminuição da garantia patrimonial. I - Esta diminuição pode consistir na redução do activo (actos de disposição de bens), no aumento do passivo (actos vinculativos) ou na concessão de preferência a um dos credores, em prejuízo dos outros.
II - Um dos requisitos gerais da impugnação pauliana é a anterioridade do crédito, em relação a qualquer daqueles actos, ou, sendo posterior, terem esses actos sido realizados dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
V - Outro requisito é o de resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. V - Acresce ainda o requisito da má fé do devedor e do terceiro quando o acto seja oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo causado ao credor (art.º 612 do CC). VI - Este último requisito fica preenchido num caso, como o destes autos, em que o imóvel objecto da compra e venda tinha um valor de mercado superior em, pelo menos, 300% a 400% relativamente ao preço de compra inscrito na escritura, e, ao celebrarem esta última, as partes no negócio não ignoravam que do mesmo resultava para os vendedores uma insuficiência do activo para fazer face ao passivo. J.A.
         Revista n.º 606/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - O contrato de locação financeira não é uma compra e venda, porque a propriedade se não transfere por mero efeito do contrato, mas também não é uma locação típica, pois o locatário tem o direito de acabar por adquirir o respectivo bem. I - O contrato de transacção, como o acordo pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, pressupõe uma pendência contenciosa a que, em determinado momento, os litigantes resolvem pôr cobro.
II - Não obstante as restrições do locador quanto à disponibilidade do bem locado, acontece que, mesmo em termos gerais, pode proceder-se à venda de bens alheios.
V - Se na venda de bens alheios como futuros, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato, por maioria de razão tem cabimento tal regime na disponibilidade de bens sujeitos ao regime de locação financeira, caso o locador não interfira no negócio. J.A.
         Agravo n.º 682/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - Num contrato de comodato, dizer que o andar deve ser restituído quando os comodantes dele precisarem é, para o normal declaratário, o mesmo que afirmar que a restituição deve ser feita logo que exigida, pois não vão ser os comodatários os juízes das necessidades dos comodantes, nem, por outro lado, estas foram minimamente concretizadas, no contrato, para permitirem o controlo jurisdicional da sua verificação. I - A antiguidade do contrato e o facto de só os recorridos terem sofrido o pedido de restituição, ao contrário dos irmãos, igualmente comodatários em relação aos mesmos comodantes (seus pais), não bastam para qualificar de abuso do direito o acto dos comodantes.
II - Tão pouco se configura um tal abuso se acrescentarmos o facto de o empréstimo ter levado os recorridos a rejeitar, na altura do casamento, uma alternativa habitacional.
V - É que o acto dos recorrentes-comodantes traduz-se no exercício de um dos fundamentais direitos do contrato de comodato, o de exigir a devolução da coisa emprestada. V -mpedir o uso de um tal direito, mesmo em caso de abuso do seu exercício, seria descaracterizar totalmente a relação obrigacional em que ele se insere, transformando-a, de forma ínvia e ilegal, num direito real de uso ou habitação. VI - Nos casos de abuso do direito de exigir a restituição da coisa emprestada, o titular do direito fica constituído em obrigação de indemnização, que é outra forma de a ordem jurídica reprovar e desincentivar o abuso do direito. J.A.
         Revista n.º 710/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - Julgada a matéria de facto no processo principal, com a produção do respectivo acórdão de respostas aos quesitos, em sentido negativo à pretensão do autor, tanto basta para lhe indeferir a providência cautelar que é dependente de tal processo. I - De contrário, a ter de se proceder, mesmo assim, a produção de prova na providência cautelar, seria desvirtuar a finalidade desta. O requerente acabaria por conseguir com a providência aquilo que não logrou com o processo principal, de que ela é dependência e no qual buscou a mesma medida, mas definitiva. J.A.
         Agravo n.º 593/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês (vencido)
 
I - O contrato de agência é aquele em que uma das partes (agente) se obriga a promover por conta da outra (principal) a celebração de contratos de modo autónomo e estável, mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (art.º 1 do DL 178/86, de 3-7). I - É esta promoção que é a obrigação fundamental do agente, em relação à qual a conclusão do contrato é secundária e onde o agente já não intervém, a menos que o principal lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes (art.º 2, n.º 1, do DL 178/86).
II - A agência distingue-se do contrato de concessão comercial porque o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, comprando ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revenda a terceiros, estando muitas vezes obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens. J.A.
         Revista n.º 628/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Admitir como título executivo uma fotocópia de documento cartular, mesmo autenticada, é escancarar a porta ao perigo, já que fica incontrolado que, de futuro, através de um simples endosso para um terceiro de boa fé, possa vir a ser apresentado a pagamento o original do documento. I - Este perigo já não existe se o original do título não está disponível, pelo simples facto de estar junto a outro processo e enquanto o estiver. E, sobretudo, como é aqui o caso, de estar no mesmo tribunal e na mesma secção.
II - Esta é uma situação de excepção que justifica um tratamento jurídico diferente, desde que aquele perigo seja efectivamente afastado. Para tal é preciso que o original não seja, por qualquer forma desentranhado do processo onde se encontra. J.A.
         Revista n.º 570/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Perante a inexistência de processo de expropriação na sequência da declaração da utilidade pública dessa mesma expropriação, está-se em presença de uma apropriação irregular de um bem alheio. I - O titular do direito atingido com a posse administrativa seguramente que não pode pedir a destruição da obra edificada pelo expropriante no prédio tomado por este.
II - Mas o que, também seguramente, o lesado tem direito é a que o tribunal lhe arbitre a devida indemnização, direito este que é reconhecido ao autor pelo art.º 36, n.ºs 1 e 4, do CExp.
V - O processo comum é o próprio por outro não estar estabelecido para as hipóteses, como a presente, em que o expropriante não desencadeia o processo de expropriação - art.ºs 2, n.º 2, e 460, n.º 2, do CPC de 1995. J.A.
         Revista n.º 696/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) Nascimento Costa Pereira da Graça    
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