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A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo já após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, que alterou o Código de Processo Penal (art.º 10, daquele diploma), no qual o recorrente invoca a insuficiência para a decisão de circunstâncias relativas aos factos e à personalidade do arguido, indicando elementos, respeitantes àqueles e a esta que, se considerados pelo acórdão recorrido, teriam determinado diferente decisão, mais favorável ao agente, é do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 682/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Virgílio O
A exibição de uma pistola não verdadeira, posto que não constitua circunstância suficiente para integrar a realização da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 204 do CP, já é requisito bastante para integrar a ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física do n.º 1 do art.º 210 do mesmo diploma - roubo simples.
Proc. n.º 494/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Pires S
O despacho do Presidente do Tribunal da Relação que, decidindo reclamação, revogou um despacho que declarara sem efeito o recurso de um outro, por falta de pagamento da taxa devida pela interposição, mandando-o substituir por um novo que admitisse o recurso - despacho esse legalmente impugnável não por via de reclamação mas sim por interposição de recurso, que não teve lugar - não tem força de caso julgado formal e não vincula o referido Tribunal, conforme resulta do disposto no art.º 689, n.º 2, do CPC de 1961, conjugado com o art.º 652, do CPP de 1929 e aplicável por força do § único do art. 1.º do último diploma.
Proc. n.º 253/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Virgílio O
I - O único facto provado de que os dois arguidos, irmãos entre si, andavam de relações cortadas por causa de propriedades (estremas de propriedades) não configura - na ausência de prova de factos reveladores das motivações próximas da actuação de um deles, que, com um machado, desferiu um golpe no outro, atingindo-o na cabeça, com a parte cortante do mesmo, com o que lhe causou lesões que determinaram 10 dias de doença - a circunstância qualificativa 'motivo fútil' (art.ºs 146 e 132, al. c), do CP). I - Meio insidioso é aquele que torna especialmente difícil a defesa da vítima, por traiçoeiro, desleal, enganador, dissimulado, subreptício, em si mesmo ou na forma da sua concreta utilização. II - Um machado, composto de cabo de madeira, com 74 cm de comprimento, tendo a lâmina, de ferro, 10 cm de comprimento, não é em si mesmo um meio insidioso, no sentido de traiçoeiro ou desleal, sendo normalmente bem visível e de previsível efeito agressivo grave.
Proc. n.º 184/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Leonar
I - Para efeitos da al. c) do art.º 410, do CPP, o erro notório na apreciação da prova é aquele erro de tal forma evidente que não passa despercebido ao observador comum, isto é, ao julgador com formação e experiência adequadas, critério algo mais apertado que o do simples 'homem médio'. I - No crime de tráfico de estupefacientes, tal como em outros tipos de crimes, é à acusação que cabe procurar carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção. Apesar de ser normalmente o arguido a invocar que a droga era para seu consumo pessoal, não tem aquele, porém, qualquer ónus de prova sobre esse ponto, até porque não se pode falar em ónus de prova em processo penal. II - Subsistindo, no final, dúvidas sobre o destino da droga, o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida, de acordo com o princípio in dubio pro reo, em favor deste.
Proc. n.º 502/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro Leonardo
A mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o art.º 410, do CPP, não é por si bastante para se entender que o Supremo não é competente, devendo sempre enviar o processo para a Relação. Decisivo é saber se é posta em causa a matéria de facto apurada e, assim, o que se pretende é a sua reapreciação, o que isso sim impele para a competência do Tribunal da Relação.
Proc. n.º 622/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro
I - O poder disciplinar conferido à entidade patronal pode ser exercido pelos superiores hierárquicos do trabalhador nos termos por aquela estabelecidos. II - A delegação do poder disciplinar pode revestir a forma global, sendo o regulamento interno o lugar próprio para tal efeito, ou a forma de delegação caso a caso, a qual deve constar do processo disciplinar e ser comunicada ao trabalhador arguido.
Revista n.º 167/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
I - Ainda que se trate de recurso de revista, em processo laboral, as nulidade devem obrigatoriamente ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não poderem ser conhecidas por extemporaneidade. II - O processo disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com a declaração pela entidade patronal de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeita da prática da infracção. III - Verificada a necessidade do inquérito preliminar e a observância dos prazos estabelecidos no n.º 12, do art.º 10, da LCCT, tem de se considerar suspenso o prazo de caducidade de 60 dias a que alude o art.º 31, n.º 1, da LCT.
Revista n.º 147/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
Trazendo os autores ao processo uma situação de reserva mental com base na qual atacam o despedimento colectivo efectuado pela entidade empregadora - por não corresponder à verdade o fundamento (embora se apresentasse consistente) declarado pela empresa - haverá que ajuizar da tempestividade da acção no âmbito da situação descrita e, não, em sede de caducidade do direito do n.º 2 do art.º 25 da LCCT.
Revista n.º 19/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
Não sendo legitimo à entidade patronal o exercício do ius variandi, quer por existir norma contratual que o proibia, quer porque a tarefa em causa implicava uma modificação substancial da posição do trabalhador, a recusa deste no cumprimento da ordem de execução de tal tarefa não integra qualquer comportamento culposo susceptível de constituir justa causa de despedimento
Revista n.º 154/98 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) José Mesquita Manuel Pereira.
I - Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade negocial, agindo no âmbito de um contrato de mandato e não de um contrato de trabalho subordinado. II - Tendo em atenção as particularidades que se podem verificar no âmbito das sociedades por quotas, onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio gerente e de trabalhador, deve concluir-se pela não aplicação analógica do disposto no art.º 398, da LSC, que, reportado às sociedades anónimas, rejeita a possibilidade de cumulação de funções de administrador e de trabalhador subordinado. III - Deste modo e relativamente às sociedades por quotas, no que se refere ao problema da compatibilidade funcional da qualidade de sócio gerente e de trabalhador subordinado, deverá seguir-se o princípio geral da 'primazia da realidade', pois que é apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência ou não das duas qualidades. IV - Constituem, porém, índices relevantes no sentido de apurar, no caso concreto, a existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio gerente os seguintes aspectos: 1) anterioridade (ou não) do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente; 2) alterações significativas no domínio da retribuição ou existência de dualidade de retribuições; 3) natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, designadamente com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades; 4) composição da gerência, designadamente ao número de sócios gerentes e às respectivas quotas; 5) existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; 6) dependência hierárquica e funcional dos sócios gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a estas actividades.
Revista n.º 364/98 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - O art.º 138, do CPT, contém um regime especial relativamente ao estabelecimento de juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho, impondo ao juiz que oficiosamente, na sentença, os fixe, desde que se verifique atraso no pagamento de tais quantias. II - As indemnizações por incapacidade temporária, segundo dispõe a Base XVI da LAT, começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta. II - Por conseguinte, atento ao preceituado no art.º 57, do RAT, uma vez que as indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as prestações por incapacidade permanente, em duodécimos (salvo se for estipulada forma diferente), os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso devem ser fixados desde as datas do respectivo vencimento, isto é, quinzenalmente e mensalmente, a partir do qual se verifica o atraso. III - A culpa enquanto violação dos deveres gerais de diligência, de cautela e previsão, constitui matéria de facto, sendo, em princípio, insindicável pelo Supremo que, como tribunal de revista, conhece apenas de direito. Nesta medida, a reapreciação da culpa da entidade patronal na produção do acidente terá apenas de se circunstanciar à violação das disposições legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho. IV - Para que funcione a presunção de culpa estabelecida pelo art.º 54, do RAT, importa que, previamente, o trabalhador demonstre a verificação do nexo de causalidade entre a inobservância da norma legal ou regulamento sobre higiene e segurança no trabalho e o acidente, pois que tal nexo não se presume.
Revista n.º 168/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Almeida Devesa
I – A EDP, através do Estatuto Unificado do Pessoal (EUP), obrigou-se a complementar os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência aos pensionistas por invalidez e aos reformados por velhice, assegurando um mínimo acrescido que lhes proporcione uma melhoria da qualidade de vida e bem estar, pelo que tal complemento é diminuído sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida, diminuição essa que é igual ao aumento verificado. II – A prestação atribuída pela Portaria 470/90, 21/6, é de natureza pensionística, concorrendo o seu estabelecimento para o aumento da pensão de reforma e consequentemente, essa prestação não pode de deixar de integrar o que é pago pela Segurança Social, bem como a considerar no cálculo do complemento de pensão. III – A alteração operada pela EDP no modo de cálculo da pensão, substituindo o factor 13 pelo factor 14, mercê da prestação introduzida pela Portaria 470/90, 21/6, possibilitando o pagamento de 14ª prestação em Julho de cada ano, não constituiu, assim, prática que lhe estivesse vedada.
Revista n.º 114/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Não é possível ajuizar, com a segurança que é indispensável, qual a natureza da gratificação que os autores vinham recebendo, se resultou apurado que a referida gratificação era apreciada individualmente pela administração da ré (que tinha em consideração entre outros elementos, a produtividade, e a assiduidade), dependendo o montante do que fosse deliberado, ano a ano (sendo tal do conhecimento dos mesmos autores), mas também que estes contavam com a gratificação no final de cada ano, organizando a sua vida no pressuposto do seu recebimento. II – A matéria de facto apresenta, assim, contradições manifestas, essenciais à definição da questão de direito, o que importa a anulação do acórdão da Relação, e a baixa dos autos a este Tribunal, para que fixe a matéria de facto (com a eliminação das contradições existentes) e conheça depois de direito.
Revista n.º 132/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I – O autor só podia aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 31, do CPT, nos dez dias posteriores à data do seu despedimento, em conformidade com o disposto no art.º 506, do CPC, aplicável por força da al.ª a) do n.º 2 do art.º 1 do CPT. II – A apresentação do articulado superveniente para além daquele prazo estava-lhe vedada, pelo que a consequente absolvição da instância se deveu a motivo processual que lhe é imputável, não se verificando por isso a hipótese do n.º 3 do art.º 327 do CC.
Revista n.º 381/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I – O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que acontece quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, estando a primeira decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. II – Não existe ofensa de caso julgado quando uma decisão condena a empregadora a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deveria ter auferido desde a cessação da relação de trabalho até à sentença, e uma posterior vem a entender, que a condenação na reintegração do trabalhador, na acção de impugnação de despedimento ilícito, pode servir de base à execução, não só relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença da 1ª instância, como ainda no que respeita às retribuições vencidas desde aquela data até à efectiva reintegração.
Revista n.º 156/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Deveza Sousa Lamas
I – Tendo o autor e a ré celebrado em 11.7.90 um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, a comunicação escrita da não intenção de renovar o contrato, feita pela ré em 30.3.93, constitui uma declaração de despedimento, ilícito, por não precedido de processo disciplinar, nem fundado em justa causa. II – Constitui vulgar documento de quitação a declaração, feita em papel timbrado da ré, e assinada pelo autor, em que este manuscreve que recebeu uma determinada quantia a título de compensação, riscando a expressão: ' me paga na totalidade, tudo a que eu tinha direito a receber'. III – Sendo os horários de trabalho estabelecidos pela entidade empregadora, tal basta para suportar a conclusão de que o trabalho prestado nesse horário foi prévia e expressamente determinado pela mesma.
Revista n.º 41/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - A culpa, quer se baseie em infracções de preceitos legais, quer nos deveres gerais de diligência e prudência, é sempre matéria de direito pois, uma coisa são os factos concretos ocorridos, outro o juízo legal que sobre eles se emite acerca da existência ou da inexistência de culpa do agente: um tal juízo é matéria de direito, visto representar a determinação e aplicação de norma legal que torna dependente de culpa um efeito jurídico. I - Ao contrário da responsabilidade criminal, onde é apreciada em concreto, na responsabilidade civil a culpa é apreciada em abstracto, segundo um critério objectivo, quer dizer, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - art.º 487, do CC.
Revista n.º 584/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - n.ºs 1 e 2 do art.º 497, do CPC. I - A posição processual das partes não obsta a que se verifique a sua identidade. O que é necessário é que sejam as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. II - A constituição de um Fundo de Limitação de Responsabilidade, de acordo com a Convençãonternacional sobre o Limite da Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, de 10-10-1957 - aprovada por ratificação pelo DL 48.036, de 14-11-1967 e passando a vigorar como direito interno português por força do DL 49.028, de 26-05-1969 - não envolve a assunção de qualquer responsabilidade, tendo antes e apenas por finalidade: - limitação da responsabilidade perante os tribunais de um dos Estados contratantes; - libertação do navio ou de qualquer outro bem arrestado ou de uma caução ou de qualquer garantia prestada dentro do território de um destes Estados. V - O pedido nessa acção é, pois, a constituição de um Fundo de Limitação, independentemente de eventual responsabilidade.
Revista n.º 589/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Marcada entre as partes uma data até à qual deveria celebrar-se o contrato prometido, e não se tendo verificado este resultado, não se pode considerar que houve incumprimento definitivo do contrato-promessa. I - Para ocorrer tal incumprimento era preciso que se pudesse afirmar que as partes tinham querido atribuir ao termo um sentido de essencialidade absoluta, ou seja, que tinham pretendido dizer que para lá desse termo o contrato não lhes interessava. J.A.
Revista n.º 508/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins Costa Pais de Sousa
I - Uma vez que a nossa lei impõe ao lesado criminal que peça a indemnização em processo penal, só excepcionalmente o podendo fazer em processo civil, a sua conduta de denúncia do crime e de requerimento da instrução, manifesta a vontade de exercer os direitos derivados do facto ilícito. I - Deve, pois, considerar-se tal conduta equiparada à citação ou notificação como reveladora da intenção de exercer o direito resultante do facto lesivo. II - Deste modo, tendo sido proferido despacho de não pronúncia, só com o trânsito em julgado deste cessou a interrupção da prescrição referida no art.º 498, n.º 1, do CC, começando a correr novo prazo de três anos, por força do disposto no art.º 227.º, n.º 2 do CC. J.A.
Revista n.º 532/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins Costa Pais de Sousa
I - Como tribunal de revista, o STJ está vinculado aos factos assentes pelo tribunal recorrido, não podendo, portanto, e salvos casos excepcionais (art.ºs 722, n. 2, e 729 n.º 2, ambos do CPC), alterar essa matéria de facto. I - O não uso pelas Relações dos poderes conferidos pelo art.º 712, também do CPC, não é sindicável em recurso de revista, a menos que se verifique o condicionalismo das mencionadas disposições legais. II - A faculdade do STJ mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do citado art.º 729, é para ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende serem indispensáveis para definir o direito. V - As questões novas não podem ser apreciadas pelo Supremo, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, que visam reapreciar questões e não decidir questões novas; ou seja, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Revista n.º 476/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O advérbio 'só', inserto no segmento inicial do corpo do art.º 813, do CPC, parece não consentir dúvidas acerca da natureza taxativa dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, a seguir enumerados nas suas diferentes alíneas. I - Uma vez transitada em julgado a sentença proferida em acção declarativa de preferência, não pode aceitar-se a inexigibilidade da entrega da coisa, com a consequente admissão dos embargos, sob pena de estar encontrada uma via de contornar e destruir a força do caso julgado. II - A sujeição a registo da acção de preferência tem apenas como objectivo ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo; quer dizer, faltando o registo da acção a sentença terá apenas a sua eficácia entre as partes, deixando de produzir efeitos contra terceiros. V - Não sendo terceiros os réus duma acção de preferência, a falta de registo não obsta a que, quanto a eles, partes que foram na acção, a sentença produza a sua eficácia normal.
Agravo n.º 518/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - A plena comunhão de vida, que congrega profundamente a existência de marido e mulher na realização integral de cada um deles, não elimina a personalidade de nenhum cônjuge I - Precisamente, pode dizer-se que o dever de respeito abrange de modo especial a integridade física e moral do outro cônjuge: é o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro - vida, saúde, honra, bom nome, dignidade, consideração social -, que se há-de entender como um dever especial se e quando confrontado com o que é imposto a cada cidadão. II - Na falta de demonstração de que qualquer dos cônjuges tenha características excepcionais, positivas ou negativas, que impliquem a sobrevalorização ou desvalorização de quaisquer comportamentos violadores dos deveres conjugais, terá de aceitar-se que autora e réu são pessoas de mediana educação e sensibilidade moral, enquanto tipo normativo (médio) institucional relevante para o direito de família. V - Não pode deixar de qualificar-se de grave a violação do referido dever quando se provou que: o réu, nos primeiros meses de 1996, agrediu a autora à bofetada, o que fez à frente das filhas, pelo menos por duas vezes; na mesma ocasião ameaçou-a dizendo que disparava; o réu continua a ameaçar a autora, surgindo tais ameaças pelo facto de esta manifestar intenção de se divorciar; a autora é pessoa de grande sensibilidade moral.
Revista n.º 594/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O art.º 754 n.º 2, do CPC, veio estabelecer a inadmissibilidade do recurso de agravo para o STJ dos acórdãos da Relação que confirmem por unanimidade a decisão proferida em primeira instância. I - Dessa irrecorribilidade, a parte final do n.º 3 do mesmo artigo exceptua os agravos interpostos da 'decisão que ponha termo ao processo', conforme se prescreve na al. a) do n.º 1 do art.º 734. II - Estando em causa um acórdão da Relação confirmativo do despacho que julgou improcedente a oposição deduzida e manteve um arresto, o segmento final do n.º 2 do art.º 388, também do CPC ('...decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida), permite que se entenda que estamos perante o agravo de uma decisão que pôs termo ao processo, com a consequente recorribilidade de tal acórdão.
Agravo n.º 605/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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