Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-1999, perfilhando orientação frontalmente divergente da anteriormente firmada no acórdão n.º 15/97, de 20-05-1997, 'terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa'. I - Exigindo-se, agora, que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, ficam excluídos os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial.
II - Assim, num conflito entre uma compra e venda anterior não registada e uma penhora posterior, mas registada, esta não prevalece necessariamente sobre o direito decorrente da compra e venda, apesar do registo deste direito ser posterior ao da penhora.
         Revista n.º 645/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Hoje, a regra da preclusão de alegação de factos pelas partes está muito esbatida - desde que não haja motivo para indeferimento, por ineptidão, sempre a causa de pedir pode ser completada, rectificada, nos termos dos art.ºs 508, n.º 1, b), e 2 a 4, e 508-A, n.º 1, c), do CPC. I -mporta é que a regularização da matéria de facto alegada pelo autor não viole as regras do art.º 273, pelo que respeita à alteração da causa de pedir - n.º 5 do art.º 508, ambos do mesmo diploma.
II - Se a lei permite a correcção dos articulados a instâncias do juiz, não pode deixar de a permitir por iniciativa da própria parte, quando esta sinta que existe débito na matéria de facto, atenta a finalidade que se propusera com a sua alegação.
         Agravo n.º 468/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - O recurso ao art.º 12 do CC pressupõe que a lei a aplicar não contém normas transitórias a disciplinar a aplicação da lei no tempo. I - O DL n.º 132/93, de 23-04, que aprovou o CPEREF, contém a norma transitória do art.º 8, da qual se retira, com clareza, que foi intenção do legislador ver o art.º 152 deste diploma aplicado a todos os créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, garantidos por privilégios e existentes à data da declaração de falência.
II - E isto quer tal declaração tenha sido proferida em acção de falência proposta ou no seguimento de acção de recuperação de empresa instaurada após a entrada em vigor do CPEREF.
V - Assim, intentada a acção de falência já na vigência deste novo regime, logo os privilégios do Estado e do CRSS ficaram extintos após a declaração de falência, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns. J.A.
         Revista n.º 544/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins Costa
 
Quando a lei diz - n.º 1 do art.º 382 do CPC - que 'os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente', não pode deixar de significar que a urgência respeita a todo o percurso dos procedimentos, recursos incluídos.
         Agravo n.º 552/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base, em que o cedente tem a posição que transmite ao cessionário, e o contrato-instrumento, através do qual se opera essa transmissão. I - Esta cessão produz uma modificação subjectiva na relação contratual básica, que continua a ser a mesma com o novo titular, sendo por esta razão que a lei exige o consentimento, prévio ou posterior do contraente cedido - art.º 424, n.º 1, do CC.
II - A cessão da posição contratual é um contrato causal variável, como resulta do art.º 425 do CC, ao estabelecer o seu regime 'em função do tipo de negócio que serve de base à cessão'.
V - É, portanto, em função do contrato causal da cessão - compra e venda, doação, etc. - que se determina a validade desta, e não em função do contrato-base. V - Ao celebrar o contrato de cessão da posição contratual, o cessionário aceitou o contrato-base, um contrato-promessa, tal qual este fora celebrado, desconsiderando a falta de reconhecimento das assinaturas e de certificação notarial da licença de construção ou habitabilidade. VI - A omissão destas formalidades não pode ser invocada pelo cessionário, da posição de promitente comprador, por ser estranho à relação genética e suceder na relação contratual como existia no momento da cessão. J.A.
         Revista n.º 565/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins Costa
 
I - A violação do princípio do contraditório determina uma nulidade inominada, na medida em que a omissão da audiência da outra parte é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa - parte final do n.º 1 do art.º 201 do CPC. I - As reclamações contra a relação de bens, acusando a falta ou requerendo a exclusão de algum ou alguns deles, podem ser apresentadas posteriormente, como dispõe o art.º 1348, n.º 6 do CPC, ou seja, fora do prazo previsto no n.º 1 do mesmo preceito. J.A.
         Revista n.º 571/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins Costa
 
Não podem ser dados como provados, em resultado de presunções judiciais, factos para cuja prova foram formulados quesitos a que foram dadas respostas de 'não provado'.
         Revista n.º 644/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - O Direito comina deveres destinados a que, na realização da prestação, tudo se passe sem danos desnecessários para o credor ou sem sacrifício desmesurado para o devedor. São os deveres acessórios, baseados na boa fé. I - Com efeito, havendo, entre as partes, uma ligação obrigacional, gera-se, com naturalidade, uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível o infligir mútuo de danos. Ora, a boa fé comina deveres de não o fazer.
II - Viola deveres acessórios de protecção e lealdade, decorrentes da boa-fé, a parte que, depois da execução de empreitada para impressão de um livro em múltiplos exemplares, não devolve à sua proprietária as montagens que lhe haviam sido fornecidas para esse efeito.
         Revista n.º 641/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Não é possível cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária. I - Também os juros devidos na indemnização por danos morais devem ser contados como decorre do art.º 805 n.º 3, do CC, ou seja, contam-se desde a citação.
II - Com efeito, este n.º 3 não distingue entre a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, 'sendo certo que em qualquer dos casos se está perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas no momento próprio'.
         Revista n.º 657/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A livre prossecução dos fins associativos é feita através da participação dos membros da associação na formação e na alteração das normas estatutárias e mediante a gestão por órgãos representativos dos associados, nos termos estatutariamente consagrados. Trata-se do reflexo do substracto pessoal, que é próprio das associações. I - O que é específico ou característico - isto é, o que é típico - do exercício dos direitos dos associados é a sua própria participação nas reuniões e na consequente tomada de deliberações da assembleia geral - e não tanto a concreta matéria deliberada. Quer isto dizer que não é o facto de, na ordem do dia, estar agendada a discussão acerca de uma eventual aquisição ou alienação patrimonial - ou de assunto pessoal, de prestação de contas, ou de mera gestão corrente - que é a razão de ser da violação dos direitos por parte do(s) associado(s) que eventualmente não tenha(m) sido convocado(s) para a assembleia geral.
II - Tal violação resulta, desde logo, da falta de convocação (cfr. art.ºs 173 e 174, do CC), sendo indiferente o objecto da ordem do dia e, consequentemente, as matérias sobre que, na assembleia geral, tenham sido tomadas deliberações.
V - A sede própria para julgar da regularidade, ou não, duma alteração dos estatutos, é a acção principal e não a providência cautelar. V - O requisito do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto. VI - O referido requisito pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva, emocional e, eventualmente, precipitada dos factos, tantas vezes determinada por razões distintas do receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
         Agravo n.º 678/99- 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
A previsão do art.º 397 n.º 2, do CPC, possibilita que o julgador possa deixar de suspender uma deliberação social ainda que seja contrária à lei, aos estatutos e ao contrato, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
         Revista n.º 682/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - No domínio da interpretação do testamento, o CC afastou-se deliberadamente do regime geral do art.º 236, e em particular do art.º 238, fazendo prevalecer uma solução de pendor marcadamente subjectivista, seguindo, assim, a tradição provinda do Código de Seabra. I - O critério normativo enunciado no art.º 2187, n.º 1, do CC aponta inequivocamente - diversamente do que ocorre nos negócios entre vivos - como finalidade da actividade hermenêutica, a busca e determinação da vontade psicológica do testador.
II - O intérprete do testamento pode socorrer-se de todo o circunstancialismo anterior ou posterior à feitura do testamento, que lhe permita concluir qual a vontade real do testador, para o que poderão servir todos os meios de prova admitidos pelo direito.
V - O que se exige, em nome do carácter solene do negócio testamentário, é que a vontade reconstituída do testador, revelada através de toda uma actividade interpretativa, ancorada em elementos intrínsecos e extrínsecos, tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no contexto do testamento - art.º 2178, n.º 2, do mesmo código.
         Revista n.º 1139/98 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I -ndependentemente da autorização do senhorio e na falta de cláusula proibitiva no contrato de arrendamento, a locação para estabelecimento comercial ou industrial implica necessariamente a faculdade de o inquilino afixar tabuletas com o nome do estabelecimento ou com o anúncio ou reclamo da respectiva actividade, observadas que sejam as regras legais de ordem administrativa. I - Tal faculdade é considerada como inerente a uma prudente utilização do local arrendado, em conformidade com o fim do contrato.
         Revista n.º 229/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
O valor probatório da admissão dos factos invocados numa acção que não tenha sido contestada confina-se ao processo onde ocorreu; os efeitos da admissão não podem ser feitos valer noutro processo.
         Revista n.º 617/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Ainda que a qualidade dos gerentes das sociedades por quotas ou dos administradores das sociedades anónimas não esteja indicada no documento, haverá vinculação da sociedade sempre que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade. I - A exigência de reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato de locação financeira de coisas móveis não sujeitas a registo não se justifica como meio de obrigar as partes à reflexão sobre as consequências do acto, até porque esse fim já está satisfeito com a obrigatoriedade de documento escrito, pelo que constitui mera formalidade ad probationem.
II - Assim, tal formalidade pode ser suprida por confissão expressa, judicial ou extra judicial, desde que, neste último caso, ela conste de documento de igual ou superior valor probatório - n.º 2 do art.º 364 do CC.
V - Pela identidade (pelo menos) de valor probatório existente entre a admissão de factos por falta de contestação e a confissão judicial expressa, qualquer delas pode, no processo onde se verificam, substituir a formalidade ad probationem omitida.
         Revista n.º 658/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Os espaços compreendidos entre o tecto do último andar de um edifício e as telhas (vão, sótão ou águas furtadas), não sendo telhado ou terraço de cobertura, não têm de ser considerados obrigatoriamente coisa comum, nos termos do art.º 1421, n.º 1, al. b), do CC. I - Não se trata de parte do edifício que, pela função que desempenha, careça de ficar afecta a todos os condóminos, como sucede com todas aquelas que se enumeram no citado n.º 1.
II - Deixam de ser comuns as coisas que estejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos, para tal bastando uma afectação material, uma destinação objectiva, mas já existente à data da constituição do condomínio, não se exigindo que ela conste do respectivo título constitutivo.
         Revista n.º 703/99 - 1.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
O regime do art.º 442, n.º 2, do CC pressupõe um incumprimento definitivo imputável a uma das partes, cuja consequência sancionatória é a indemnização aí prevista - constituindo o sinal antecipada fixação do dano -, e não a simples mora.
         Revista n.º 712/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O carácter autónomo e literal das letras só produz efeitos após o título entrar em circulação e se encontrar na posse de terceiros. I - Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta - art.ºs 2 e 17 da LULL).
II - O cumprimento defeituoso da obrigação é uma forma de violação do dever de prestar e abrange os casos em que os defeitos ou irregularidades da prestação causam danos ao credor ou desvalorizam a prestação, impedindo ou dificultando o fim a que esta objectivamente se encontra afectada.
V - É ao comprador que compete provar o defeito, já que este é facto constitutivo dos seus direitos. V - O juízo de causalidade, encarada esta no plano naturalístico, ou seja, o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado, não é passível de censura pelo STJ por se tratar de matéria de facto. VI - Já seria matéria de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é a causa adequada do dano. J.A.
         Revista n.º 560/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Ao dispor que os pais não podem vender a filhos, se os outros filhos nisso não consentirem, o art.º 877, n.º 1, do CC, tem por fim último, como é vulgarmente entendido, evitar simulações difíceis de provar, em prejuízo da legítima dos descendentes. I - Procura-se deste modo evitar doações disfarçadas de vendas, para não existir a obrigação de imputação nas quotas legitimárias dos valores recebidos, com o consequente prejuízo dos outros filhos.
II - O parentesco visado neste artigo deve, em princípio, existir na data da venda. J.A.
         Revista n.º 591/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros, por não terem um direito próprio a qualquer desses bens, exercem em conjunto o seu direito, o que os coloca em situação de litisconsórcio necessário. I - O art.º 2091 do CC consagra exactamente um dos exemplos de litisconsórcio necessário legal, ao dispor que os direitos relativos à herança só podem se exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
II - Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art.º 2098, n.º 1, do CC), pelo que nada obsta a que a cada um deles seja exigida a parte a que está obrigado.
V - Portanto, uma vez partilhada a herança não se pode falar de litisconsórcio, sendo questão de fundo, que não de legitimidade, o problema de saber se o réu responde (e como responde) pela eventual dívida. J.A.
         Agravo n.º 603/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Se no momento da sua apresentação a pagamento o cheque contiver todos os elementos exigidos por lei é, em princípio, válido, o que se manterá daí em diante, designadamente, quando é apreciado em juízo como título executivo. I - Sendo o cheque válido como tal a partir do momento em que se encontre totalmente preenchido, tem o exequente a seu favor um título executivo.
II - Uma vez que os embargos se destinam a invalidar ou reduzir a eficácia de tal título é ao embargante que incumbe fazer a prova da matéria de facto sobre que fundamenta a sua oposição - art.º 342 do CC. J.A.
         Revista n.º 612/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - O exercício adequado do direito de defesa em juízo, que significa o mesmo que uma correcta aplicação do princípio do contraditório, tem como pressuposto ideal a certeza de que o réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos. I - E essa certeza só fica garantida com a efectivação da citação em termos que evidenciem terem esses pedido e fundamentos chegado, de facto, ao conhecimento do réu.
II - A citação edital é um mal necessário, pois, efectuada através de editais e anúncios, constitui um meio eminentemente falível para o objectivo em vista.
V - O uso indevido da citação edital não resulta da mera circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação. V - O que interessa, para este efeito, é que se apure que o tribunal - através do juiz ou dos oficiais de justiça - não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas. VI - Ou, ainda, que informações falsas ou incompletas foram dadas por quem informou, no acto da frustrada citação pessoal, o oficial de justiça dela encarregado, ou, até, que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a este propósito. J.A.
         Revista n.º 547/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
A prova do pagamento de rendas pode ser feita por testemunhas, já que o actual art.º 58 do RAU, ao contrário do seu antecedente art.º 979 do CPC, não afirma expressamente a necessidade de prova documental.
         Revista n.º 464/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
Nos casos em que a manifesta improcedência de um recurso e consequente decisão de rejeição liminar resultar da iniciativa do relator, nenhuma disposição legal impõe que se deva dar prévio conhecimento dessa 'intenção' ao recorrente, bem como do propósito de o condenar na taxa de justiça imposta por tal situação.
         Proc. n.º 1303/98-A - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
 
I - Embora o art.º 228, da Lei 15-A/98, de 03-04, comine uma coima entre 200.000$00 e 2.000.000$00, às empresas que sendo proprietárias de publicações informativas não dêem na campanha para o referendo, um tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos, só se devem considerar abrangidos pelo referido regime de tratamento equitativo, as empresas que nos termos do art.º 55, n.º 1, do mesma Diploma, tenham comunicado à Comissão Nacional de Eleições a decisão de inserir matéria respeitante à campanha para o referendo, até três dias antes do início da referida campanha. I - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas, têm o legítimo direito de proceder de acordo com o seu estatuto editorial, pelo que qualquer limitação de opinião imposta com base no princípio equitativo, traduzirá uma correspondente limitação da liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
         Proc. n.º 510/99 - 3.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes Abranches Martins
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