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I - Para a verificação do crime de receptação não se exige que o facto mediante o qual a coisa foi obtida por outrem seja punível ou culposo, mas tão só, que seja tipicamente ilícito. I - O elemento subjectivo, neste crime, preenche-se com o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para o agente ou para terceiro vantagem patrimonial, exigência esta, aliás, que não quer significar que a aquisição da coisa tenha de ser feita por preço inferior ao do seu valor real. II - São pressupostos do crime continuado: - A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; - Homogeneidade na forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção); - Lesão do mesmo bem jurídico; - Unidade do dolo (unidade no injusto objectivo e agora pessoal da acção), no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada; - Persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente.
Proc. n.º 477/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
O apoio judiciário concedido não abrange a redução ou dispensa das multas devidas em consequência da prática de actos processuais após expiração do respectivo prazo.
Proc. n.º 407/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
Pedindo o autor da impugnação pauliana a declaração de nulidade do acto impugnado, o juiz pode corrigir o erro de qualificação, sem violação do disposto no art.º 661, n.º 1, do CPC, declarando que a impugnação produz apenas os efeitos referidos no art.º 616 do CC.
Revista n.º 634/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares Tomé de Carvalho
I - Para a comunicação ao tribunal da mudança do escritório dos mandatários judiciais, a lei não prevê formalidades especiais, servindo a esse fim qualquer meio idóneo, p. ex. a indicação do novo escritório no carimbo dos actos processuais escritos praticados pelas partes. I - Provado que a recorrente deu conhecimento ao tribunal, por esse meio, do novo escritório do mandatário, o envio da carta registada para o lugar do anterior é da inteira responsabilidade da secretaria e, tendo tal carta sido devolvida, a notificação não produziu efeitos, não valendo a presunção de que chegou ao destinatário.
Agravo n.º 648/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
I - É automática a extinção do direito de recorrer, quando decorreu o prazo de interposição de recurso sem que tal acto tenha sido praticado, pelo que a interposição de recurso fora de prazo, ainda que, por errónea decisão, tenha sido admitido, não tem a virtualidade de transformar uma decisão transitada numa decisão a transitar. I - Em processo de expropriação, na fase de pagamento do valor do bem expropriado, já fixado por sentença, é possível apreciar a questão da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento.
Agravo n.º 412/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da Costa Pais de Sousa
I - Nas acções de divórcio não se verifica qualquer desvio às regras gerais sobre direito probatório, pelo que, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, compete ao autor o ónus da prova dos factos que correspondem à previsão legal em que baseia a sua pretensão, quer sejam positivos quer sejam negativos. I - A saída de casa de um dos cônjuges, por si só, não é susceptível de um juízo de censura em que se traduz a culpa; não basta o abandono, exigindo-se ainda que o abandono seja culposo. II - ntentada acção de divórcio com fundamento em separação de facto, é à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge que cabe alegar e provar os respectivos factos, designadamente que o abandono do lar conjugal foi culposo.
Revista n.º 455/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O facto relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa não é o casamento, mas a declaração expressa de vontade do estrangeiro que casa e se mantém casado com o nacional por mais de três anos. I - A lei não exige que o casamento do pretendente à nacionalidade portuguesa tenha sido celebrado com quem seja português à data desse casamento. II - A unidade da nacionalidade familiar é um elemento forte, mas não decisivo, a considerar na aquisição da nacionalidade. V - A ligação efectiva à comunidade nacional vai procurar-se em índices que a revelem como séria, aberta, desejada; como sejam a ligação às instituições de feição portuguesa, à comunhão de língua, de cultura, a convivência arreigada com nacionais, a integração sócio-económico-profissional. V - A residência em território nacional não é requisito exigido por lei. VI - Provando-se que o marido e os filhos da requerente têm nacionalidade portuguesa, que em família falam o português, que a requerente está integrada na comunidade madeirense na África do Sul, adoptando os seus usos e costumes, considerando-se como madeirense de origem, verifica-se aquela ligação efectiva à comunidade nacional.
Revista n.º 528/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - O reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, nos termos do art.º 325, n.º 1, do CC, terá que ser efectuado perante o respectivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros. I - É irrelevante o reconhecimento feito perante um advogado, quando este agiu informalmente, como amigo da família das partes, sendo de considerar como terceiro.
Revista n.º 575/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Existindo elementos probatórios de natureza documental que objectivamente apontam para a existência de simulação, é de admitir, a título complementar, a prova testemunhal. I - Para que se considere verificado o requisito do intuito de enganar terceiros, não se exige um prejuízo, não sendo requisito da simulação a intenção fraudulenta, de prejudicar, bastando o propósito de criar perante outrem a aparência de um acto que, na realidade, não existe entre os simuladores, como no caso de compra e venda a ocultar uma doação, com intenção de enganar o fisco. II - Pretendendo os autores exercer o seu direito de preferência pagando um preço que é mil vezes inferior ao valor real do prédio, à data da escritura de compra e venda, verifica-se abuso do direito, por violação do limite imposto pelos bons costumes.
Revista n.º 593/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Constitui matéria de direito saber se uma letra de câmbio foi objecto de reforma por outro título de diferente montante.
Revista n.º 610/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A compensação deve ser deduzida como pedido reconvencional somente quando o contra-crédito invocado pelo réu tenha valor superior ao do crédito invocado pelo autor e o réu pretenda a condenação do autor na diferença. I - Um dos efeitos típicos da retroactividade da compensação - prevista nos termos do art.º 854 do CC, é o de nenhum dos créditos compensados vencer juros de mora durante o estado de pendência, deixando os factos constitutivos da mora de ter relevância jurídica, pela declaração de compensação.
Revista n.º 629/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo Aragão Seia
O critério para se aferir da natureza rústica ou urbana de um imóvel tem que ver com a designada autonomia económica, não servindo para o efeito o critério fiscal da afectação.
Revista n.º 642/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - A disposição contida no art.º 22 da CRP tem sido considerada a matriz do regime da responsabilidade civil extra-obrigacional do Estado e demais entidades públicas, abrangendo a decorrente quer da actividade administrativa, quer da legislativa, quer da jurisdicional. I - O reconhecimento do direito à reparação dos danos causados por actos legislativos abrange quer o lícito legislativo, quer o ilícito legislativo e, quanto àquele, não se circunscreve ao sacrifício do direito de propriedade. II - Se a nacionalização não for feita por grupos, o acto político que decreta a apropriação tem carácter individual, a norma não goza de abstracção e generalidade, mas ainda que se enuncie um princípio segundo o qual todo o sector irá passar para a propriedade pública, tal não implica que necessariamente isso suceda nem que todas as empresas o tenham de ser; caso a nacionalização de outras empresas não venha a ser efectuada, nem por isso resulta menor licitude do acto da nacionalização ou se constitui o Estado na obrigação de motivar a não nacionalização de outras empresas ou de ter de provar que não praticou injustiça, nem na de indemnizar. V - Os danos não patrimoniais resultantes da nacionalização são indemnizáveis, se resultarem da aplicação de uma lei ferida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, podendo e devendo ter sido evitada a sua aprovação, mas não se resultarem de acto legislativo lícito. V - A admissão das reprivatizações não foi acompanhada de qualquer alteração constitucional em matéria de indemnizações aos titulares do capital das empresas nacionalizadas; continuando a indemnização por nacionalização a ser condicionada por factores de natureza essencialmente política, o valor obtido ou a obter com a reprivatização não irá alterar a indemnização devida, não conferindo tal acto ao ex-titular o direito a uma actualização da indemnização ou a uma indemnização acrescida. VI - A reprivatização não interfere no processo indemnizatório nem torna injusta ou arrasta a inconstitucionalidade dos critérios legais aplicados, o que exclui a responsabilidade civil do Estado pela função administrativa ou pelo exercício da actividade jurisdicional.
Revista n.º 540/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Não é de considerar de simples apreciação ou declaração negativa o processo de embargos de executado. I - Os embargos de executado figuram uma acção dirigida contra o exequente, assumindo o executado a autoria de um processo declarativo destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção, incumbindo-lhe o respectivo ónus da prova.
Revista n.º 590/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo Machado Soares
Estabelecendo-se numa transacção judicial, homologada por sentença transitada em julgado, uma cláusula penal, verificando-se incumprimento do acordado, nenhum obstáculo existe à instauração da competente execução para pagamento de quantia certa.
Revista n.º 505/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - O princípio do contraditório só pode ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos expressamente contemplados na lei, v.g. naquele que é previsto no art.º 408, n.º 1, do CPC, que permite que o arresto seja decretado sem audiência da parte contrária. I - O princípio do contraditório não fica, por esse motivo, definitivamente posto de parte, já que, sendo a providência decretada sem prévia audição do requerido, tem este em alternativa a possibilidade de recorrer do despacho que a decretou ou deduzir oposição. II - A censura do STJ sobre a matéria de facto fixada nas instâncias é limitada à verificação do valor dado ao meio de prova, havendo que apurar se lhe foi atribuído um valor que ele não comporta ou não lhe foi concedido o seu valor legal.
Agravo n.º 522/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - A qualificação jurídica do contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro só é possível, na falta de lei a dizê-lo, por via da sua interpretação e integração. I - A ser de qualificar, em concreto, tal contrato de seguro facultativo como contrato a favor de terceiro, existe uma relação jurídica de natureza contratual onde é credor o terceiro lesado e devedora a seguradora. II - Como do contrato de seguro não resulta a desresponsabilização do segurado face ao terceiro lesado, haveria lugar a uma co-assunção, por parte da seguradora, da dívida do segurado lesante, ficando, por esta via, ambos a responder directamente perante o lesado. V - Tal co-responsabilização seria geradora da possibilidade de o lesado propor directamente uma acção contra a seguradora, com ou sem litisconsórcio com o segurado, na base da qual estaria um verdadeiro direito próprio do lesado contra aquela, de natureza contratual. V - O regime prescricional a aplicar na relação estabelecida entre a seguradora e o lesado seria, em princípio, o próprio da responsabilidade contratual, onde vigora o prazo de vinte anos - art.º 309 do CC. VI - A seguradora pode ainda invocar contra o terceiro lesado a prescrição do direito deste sobre o segurado. VII - A compatibilização entre os preceitos dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3 do CC, deve ser feita de modo a que, sendo pelo lesado pedidos juros de mora desde a citação, a actualização prevista no primeiro deva reportar-se, como termo final, à data da citação.
Revista n.º 360/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Numa acção de reivindicação em que o réu veio contestar o dever de entrega, alegando a existência de um contrato de arrendamento urbano para fins industriais e de comércio, não tem que ter intervenção a mulher daquele, para assegurar a legitimidade passiva. I - Não se discutindo na acção de reivindicação um direito sobre o estabelecimento comercial ou industrial, mas apenas se se encontra resolvido o contrato de arrendamento e a consequente restituição do prédio, não tem aplicação o disposto no art.º 1682-A, al. b), do CC.
Agravo n.º 623/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
I - Tendo sido apresentado o pedido de registo de modelo industrial quando estava em vigor o CPI aprovado pelo DL n.º 30.679, de 24 de Agosto de 1940, a sua publicação no BPI não confere ao modelo presunção de novidade, pois só após tal publicação e depois de expirado o prazo para as reclamações o pedido seria devidamente estudado e informado. I - Um modelo que não apresenta qualquer novidade geométrica ou ornamental em relação à forma do comum coração, utilizado de modo notório por qualquer pessoa, não pode ser objecto de registo.
Revista n.º 516/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão Silva Graça
I - O tribunal comum é competente para apreciar o pedido de demolição de determinadas construções, ainda que para as mesmas tenha sido concedida licença camarária, quando o que está em causa não é a anulação da deliberação camarária que as autorizou. I - Não se pode ir buscar ao texto legal, norma de direito, um sentido que lhe seja corrente, para o interpretar e aplicar juridicamente, porventura que esse sentido esteja inserto em dicionário até especializado - never cite a dictionary as authority. II - Logradouro é parcela de terreno adjacente a prédio urbano, exercitando função que com este se conexiona. V - Se o pedido é o de demolição de obras feitas no logradouro de uma garagem, ela fracção autónoma, sem que se tenha alegado que à dita garagem os réus tivessem dado uso diferente do que consta do título constitutivo de propriedade horizontal, condena em objecto diverso do pedido a decisão que obriga os réus a não darem à garagem uso diverso do fim destinado por aquele título.
Revista n.º 625/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (relator) Aragão Seia Lopes Pinto
I - No apuramento da indemnização por lucros cessantes, nenhum dos vários critérios propostos é infalível porque as suas componentes são varáveis, tais como a perenidade do emprego, a evolução dos salários, a progressão na carreira, a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação, etc. I - Portanto, eles apenas poderão ser considerados como instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização. II - Assim, mostra-se imperioso o recurso à equidade pois, atenta a panóplia de situações que se nos deparam, será ela elemento catalizador conducente à obtenção da justa indemnização.
Revista n.º 578/99 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A culpa baseada em inconsideração ou falta de atenção - para que remetem a imperícia, o descuido e a falta de diligência - integra matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância, só constituindo matéria de direito a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais ou regulamentares. I - Enquanto a causalidade adequada, que o art.º 563 do CC consagra, implica na sua determinação uma questão de direito, a mera causalidade sine qua non - que sempre estará subjacente àquele juízo valorativo - implica uma mera questão de facto. II - Sendo assim, quando a Relação entende e decide que apesar dum condutor seguir a 70 Km/h - com excesso de velocidade face a um sinal de trânsito - tal excesso não é causal dum acidente de viação, começa por fazer um juízo meramente fáctico quanto ao primeiro momento da causalidade - ou seja, daquela causalidade sine qua non num mero sentido naturalístico - juízo esse que não pode o STJ sindicar. E bem assim, lógica e consequentemente, não se pode pronunciar sobre o segundo momento da causalidade - qual seja o de, para surpreender a sua adequação ao resultado, que integraria um juízo de direito -, uma vez que este último só pode ter lugar se o primeiro se tiver verificado.
Revista n.º 571/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento (vencido)
O desconto bancário é um contrato bilateral e oneroso, tipicamente comercial, cujas prestações consistem no adiantamento pelo Banco (descontador) das quantias correspondentes ao valor nominal dos títulos descontados e na promoção de diligências destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento do principal obrigado e, do lado do cliente (descontário), o pagamento da remuneração devida pela antecipação do crédito, a entrega do título devidamente endossado para facilitar ao Banco o reembolso da soma despendida e o garantir do pagamento do título no caso de recusa, pelo sacado, do aceite e do pagamento.
Revista n.º 535/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - As servidões são indivisíveis e se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia (art.º 1546, do CC). Quer isto dizer que dividido em lotes o prédio onerado com servidão de águas, só ficam onerados com o encargo os lotes percorridos pelo cano condutor da água em que se exerce a servidão. I - Estipulando-se num contrato-promessa a venda de prédio livre de ónus ou encargos, nos termos do art.º 428, do CC, assiste ao promitente-comprador o direito de recusar a celebração da escritura enquanto o promitente-vendedor não proceder ao cancelamento do registo de servidão de aqueduto.
Revista n.º 539/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - No regime do art.º 1714 do CC são válidas as sociedades por quotas em que participem dois cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, como únicos sócios ou com terceiros, desde que não assumam responsabilidade pessoal ilimitada. I - O art.º 8, n.º 1 do CSC tem natureza interpretativa do disposto no art.º 1714 do CC, aplicando-se retroactivamente às sociedades por quotas anteriormente constituídas. II - A 1.ª directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 9 de Março de 1968, a que Portugal está vinculado pelo Tratado de Adesão às Comunidades, limitando os casos de nulidade, entre os quais se não inclui a sociedade por quotas formada por dois cônjuges, com ou sem participação de terceiros, aplica-se mesmo às já existentes desde que registadas.
Revista n.º 569/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) * Quirino Soares Herculano Namora
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