Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Em 23-11-84, data da conclusão dum contrato de parceria florestal, estavam proibidos novos contratos de parceria agrícola, mantendo-se, porém os contratos de parceria agrícola e mistos de arrendamento e parceria existentes - art.ºs 54 da Lei 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária) e 30 da LAR/77. I - Esta última revogara o DL 201/75, de 15 de Abril (art.º 53) e não se aplicava aos arrendamentos para fins florestais, para os quais se previa a publicação de legislação especial (art.º 47).
II - Assim, o referido contrato era válido, de acordo com o princípio da liberdade contratual (art.º 405, do CC), uma vez que não era proibido ao tempo da sua conclusão e a lei especial que o veio a disciplinar só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
V - Nos termos dos art.ºs 11 do DL 47344, de 25-11-96, 1037 n.º 2 e 1276, do CC, o arrendatário pode usar contra o parceiro locador dos meios de tutela da posse previstos no art.º 1276, a fim de ser restituído ao gozo da coisa conferido pelo contrato celebrado.
         Revista n.º 616/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - A baixa dos autos para ampliação da matéria de facto só poderá ter lugar quando os factos apurados sejam insuficientes para fundamentar a decisão de direito proferida e não para se obter a sua alteração. I - Se a decisão jurídica concreta se basta com a matéria de facto apurada, não poderá o STJ provocar a ampliação desta sob pena de violar o disposto no n.º 2 do art.º 722, do CPC.
         Revista n.º 1068/98 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - O n.º 2 do art.º 1682-A, do CC, tem em vista proteger e preservar, não o interesse da integridade patrimonial do casal ou de qualquer dos cônjuges, mas sim a manutenção da residência da família, ou seja da casa de morada da família. I - Por isso a lei exige o consentimento de ambos os cônjuges, ainda que o regime de bens adoptado seja o da separação de bens.
II - Deste modo, uma vez fixada ou estabelecida a residência ou a casa da família, ela só poderá ser alterada por novo acordo entre os cônjuges ou por decisão judicial a solicitação de qualquer deles, não podendo, por isso, ser transferida ou mudada para outro local por acto unilateral de qualquer dos membros da sociedade conjugal.
V - A protecção ínsita no sobredito n.º 2 do art.º 1682-A subsiste mesmo em caso da superveniência de separação de facto entre os cônjuges.
         Revista n.º 600/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
 
I - A aplicação do art.º 560 n.º 1, do CC (anatocismo), não contraria em caso algum os usos particulares do comércio, designadamente os relativos aos depósitos bancários. I - A capitalização de juros, no domínio do comércio bancário, está condicionada, como decorre da disciplina estabelecida pelo art.º 5 do DL 344/78, de 17 de Novembro, e pelo diploma que o actualizou, o DL 83/86, de 6 de Maio.
         Revista n.º 995/98 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - O art.º 22, da CRP, consagra o tipo de responsabilidade subjectiva do Estado por actos legislativos ilícitos e culposos. I - Os pressupostos da obrigação de indemnizar por banda do Estado são os enunciados na lei ordinária (art.º 483, do CC), para a qual a lei constitucional necessariamente remete.
II - Haverá um facto ilícito legislativo sempre que a aprovação de lei inconstitucional (ou ilegal), em face da legislação em vigor nesse momento, viole direitos, liberdades e garantias ou ofenda quaisquer outros direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
V - O art.º 22 da CRP não pode deixar de abranger também as hipóteses de responsabilidade do Estado por actos legislativos lícitos, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (ex: exigência de um dano especial e grave). De outro modo, ficaria lesado o princípio geral da reparação dos danos causados a outrem. V - Assim, a responsabilidade por facto das leis deve admitir-se sempre que haja violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para o cidadão derivados directamente das leis. VI - Os direitos à iniciativa e à propriedade privada, previstos nos art.ºs 61, n.º 1 e 62, n.º 1, ambos da CRP, não são absolutos e, por vezes, devem ceder perante outros direitos, nomeadamente de natureza social e laboral. VII - É o que acontece com o direito do cidadão em ordem à defesa da família, a exigir do Estado que lhe facilite a constituição de um lar independente e em condições de salubridade - art.º 14 n.º 1, da CRP. VIII - É também o que sucede com o direito à habitação, consagrado no art.º 65, sendo certo que, nos termos do seu n.º 3, incumbe ao Estado adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
X - Foi, pois, com vista à materialização desse objectivo que o Estado interveio no mercado de arrendamento para habitação ao editar as leis ditas lesivas dos interesses e dos direitos de propriedade dos senhorios. X - Só que, estando qualquer desses direitos (direito à habitação e direito à propriedade privada) consagrado na Constituição e em manifesta e frontal oposição entre si, o direito de propriedade deverá ceder perante o direito à habitação, dando-se prevalência a este último, não só porque o direito à habitação deve ser entendido como prioritário em relação ao direito de propriedade, mas também, e sobretudo, porque o direito de uso e fruição, faculdades integradas no conteúdo do direito de propriedade, não se mostram sequer assegurados constitucionalmente (art.º 62 da CRP), bem podendo, por isso, o legislador ordinário limitar, livremente, essas ditas faculdades. XI - Se outro fosse o entendimento, o direito à habitação não teria um mínimo de garantia, ficando as pessoas sem possibilidade de conseguir habitação própria ou de obter casa por arrendamento em condições compatíveis com os rendimentos familiares.
         Revista n.º 324/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - A validade da subscrição duma livrança não depende de a indicação da qualidade da assinatura ser feita pelo próprio que assina. Pode ser outrem a fazê-la por ele. I - A tal não obsta o disposto no n.º 4 do art.º 260, do CSC.
         Revista n.º 643/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
Pode o Supremo sindicar a aplicação das regras do art.º 236, n.º 1, do CC, na interpretação de um documento pelo tribunal da Relação.
         Revista n.º 575/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Como resulta da possibilidade de prorrogação do prazo para fornecer documentos em falta, o prazo do n.º 4 do art.º 1340, do CPC, não é peremptório. I - A situação não justifica tratamento diverso do que ocorre com a própria relação de bens, susceptível de ser alterada.
         Revista n.º 620/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
Face ao disposto nos art.ºs 352, 358, n.º 2, 393, n.º 2, parte final, e 359 do CC, quando haja admissão do pagamento à parte contrária, em documento autêntico, arredada completamente fica a possibilidade de se demonstrar por testemunhas que o pagamento afinal não ocorreu, sem embargo de se poder provar que a declaração não corresponde à sua vontade ou está afectada por algum vício de consentimento, inclusive por testemunhas.
         Revista n.º 684/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
No âmbito da utilização do sistema de caução global por desalfandegamento, o verdadeiro devedor, por conta de quem a entidade garante pagou, ainda que possa defender-se em acção de regresso movida por esta, não pode invocar factos que constituam uma extinção da sua obrigação fiscal perante a alfândega, nos termos dos n.º 2 do art.º 2 do DL 289/88, de 24.8, e 592 do CC.
         Revista n.º 714/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O STJ não pode alterar a prova fixada nas instâncias; pode, porém, considerar factos alegados e que não foram tidos em conta, como deviam ter sido - art.º 729 n.º 3, do CPC. I - Neste caso não é necessário que o processo volte à Relação, a benefício da economia processual.
II - Na comunhão conjugal cada cônjuge não tem metade de cada bem, mas metade da totalidade dos bens que fazem parte da comunhão.
         Revista n.º 608/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - A CP responde pelos acidentes ocorridos em passagens de nível, em princípio, nos termos dos art.ºs 483 e segs., do CC, e responde inclusive pelo risco. I - A responsabilidade pelo risco só pode surgir se for feita a prova de que houve violação de alguma norma por parte da CP.
II - Caso se prove ainda que o maquinista foi negligente na condução, surgirá responsabilidade subjectiva deste, com ele sendo responsável, solidariamente, a CP - art.ºs 500, n.º 1 e 497, n.º 1, ambos do CC.
         Revista n.º 631/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - O conceito de 'terceiro' consagrado recentemente pelo STJ é restritivo: são terceiros os que recebem direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, de um mesmo transmitente comum. I - Se um credor-embargado não for 'terceiro', não pode beneficiar da prioridade registral que, eventualmente, advenha do facto de a sua penhora ser anterior ao registo do acto de alienação para o embargante.
         Revista n.º 26/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - O facto de, nas marcas conexionadas com produtos farmacêuticos, ser frequente o uso comum de afixos, não legitima nem justifica a imitação de marcas. I - Estas - com ou sem esses afixos - terão que ser suficientemente diferenciadas para não induzirem o consumidor em erro; e, por isso mesmo, a identidade de afixos impõe que, na parte restante da composição da marca, haja uma total diversidade gráfica e fonética.
         Revista n.º 549/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual): nesta última fica-se em adiantamento de uma proposição ou juízo, cuja verdade se não afirma; aquela, traduz-se na afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro. I - Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas, onde é mencionado, pelo cedente, o recebimento do preço, não pode ser havida como confissão por não conter a admissão pelo declarante da veracidade do recebimento do devido preço.
II - Por força do disposto no art.º 371, do CC, sendo a escritura pública um documento autêntico, faz prova plena dos factos que nela se encontram atestados pelo oficial público (notário).
V - A materialidade das declarações é indiscutível; o conteúdo dessas declarações - não atestadas por aquele oficial - é passível de demonstração/impugnação, designadamente através de prova testemunhal, nos termos permitidos pelos art.ºs 392 e 371, ambos do CC.
         Revista n.º 544/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - No que se refere a uma servidão de vistas, a posse traduz-se na possibilidade do seu titular aproveitar (potencialmente, entenda-se) as vistas, através dos meios que criou por obras realizadas. I - Após a sua constituição, a servidão de vistas implica: a) que o vizinho do prédio serviente não mais se possa opor às aberturas prevaricadoras; b) que o mesmo vizinho não possa construir edifício a menos de metro e meio das aberturas.
II - O objectivo da restrição constante do art.º 1360, do CC, é evitar que sobre os prédios vizinhos se façam despejos e, sobretudo, que sejam devassados com a vista.
V - A validade de uma renúncia a uma servidão de vistas depende da respectiva declaração ter sido feita por escritura pública. V - Se a renúncia ocorrer através de mero documento particular, será pura e simplesmente nula (art.º 220, do CC), carecendo de eficácia no mundo jurídico. VI - Esta conclusão, porém, não obsta a que os factos envolventes e integradores dessa renúncia nula, sirvam de fundamento a outras valorações jurídicas.
         Revista n.º 572/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - O n.º 2 do art.º 107, do CPC - na redacção anterior à entrada em vigor do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - tem natureza especial em relação à regra contida no n.º 1 do mesmo preceito legal. I - A especialidade traduz-se na declaração expressa de que, se um Tribunal de Relação tiver julgado a jurisdição judicial incompetente, por entender que a causa pertence ao âmbito dos tribunais administrativos, o recurso destinado a conhecer e definir o tribunal competente 'é interposto para o Tribunal de Conflitos'.
II - Ao STJ é vedado conhecer do recurso sobre tal matéria.
         Agravo n.º 649/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Dizendo o tribunal que há danos indemnizáveis no local próprio, que é o processo declaratório, na execução a tarefa é determinar e quantificar esses danos. I - Tornando-se impossível uma tal tarefa, o exequente não pode ficar sem indemnização, sob pena de grave desobediência ao caso julgado da acção declaratória.
II - Mesmo em tal hipótese, não há razão para desdizer ou contrariar o caso julgado; há, só, que recorrer à equidade.
         Revista n.º 618/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - Tanto porque a compropriedade das zonas comuns está envolvida na aquisição da propriedade da fracção autónoma (cfr. art.º 1420, n.º 1, do CC), como porque a natureza e a qualidade das restantes partes do edifício (fracções autónomas e zonas comuns) têm influência essencial no valor, subjectivo e objectivo, de cada fracção autónoma que se pretenda adquirir, não poderá deixar de se entender que, mantendo-se, embora, a localização, área, número de divisões e qualidade de construção prometidas, existe alteração do objecto negocial sempre que sejam alteradas, de forma essencial, as características do condomínio envolvente, existentes à data do acerto de vontades que precedeu a realização do contrato. I - Sobre a quantia correspondente à restituição de sinal em dobro incidem juros legais apenas desde a citação, visto que a indemnização pelo incumprimento de contrato-promessa é, salvo convenção em contrário, apenas o dobro do sinal.
         Revista n.º 636/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - A participação dum sinistro após o prazo contratualmente estipulado não tem como efeito a nulidade ou, mesmo, a anulabilidade do contrato de seguro, visto que um tal efeito está ligado a vícios originários do negócio jurídico. I - A sanção também não é a ineficácia do seguro, tal como está previsto para as ocorrências mencionadas nos quatro números do art.º 437, do CCom.
II - A consequência é a que consta da estatuição do art.º 440, do mesmo código: a de o segurado infiel responder por perdas e danos perante a seguradora, sendo estes os específicos prejuízos resultantes da demora da participação ou da eliminação dos vestígios do sinistro.
V - Consequentemente, não fica excluído o funcionamento das cláusulas que dão cobertura ao risco ocorrido e a indemnização dos danos decorrentes do sinistro, isto é, a eficácia do seguro. V - A responsabilidade do segurado perante a seguradora não terá, forçosamente, a medida da responsabilidade da seguradora perante o segurado, em termos de justificar, sempre, a compensação dos dois créditos.
         Revista n.º 654/99 - 2.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
O comodato é, por natureza, um contrato temporário, isto é, concede-se uma coisa para ser usada, durante período de tempo que ou é predeterminado, ou está dependente de interpelação para restituição; contém em si, como diz o art.º 1129 do CC, a obrigação de restituir.
         Revista n.º 522/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
O prazo indicado no art.º 1039 do CPC, redacção anterior, hoje substituído pelo art.º 353 n.º 2, mas que mantém, substancialmente, a mesma redacção, é um prazo de caducidade, pelo que os factos que o integram devem ser alegados e provados pelo embargado.
         Revista n.º 48/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes Costa Soares
 
I - O art.º 354, do CPC, tem em vista averiguar da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante. I - Se essa probabilidade não for demonstrada e for indeferida a petição de embargos, nada impede que o embargante possa propor a acção em que peça a declaração da titularidade do direito a que se arroga, ou reivindique a coisa apreendida.
II - Resulta da redacção actual do art.º 351, do mesmo código, que constitui fundamento para os embargos de terceiro a propriedade dos bens penhorados.
         Revista n.º 603/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes (vencido) Costa Soares
 
I - A não sanação da ilegitimidade no decurso da instância, sendo a decisão proferida sem ela, constitui uma nulidade processual e não uma nulidade da decisão, esta prevista no art.º 668 n.º 1, nas suas várias alíneas, do CPC. I - Entendendo-se que o convite para sanação da ilegitimidade é um poder-dever, o não chamamento da parte à sanação deste pressuposto processual traduz-se numa nulidade por omissão dum acto processual, pelo que cabe ao requerente reclamar dela e no prazo legal, nos termos dos art.ºs 201 e 205, ambos do CPC.
         Revista n.º 617/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes Costa Soares
 
No domínio das relações cambiárias imediatas, pese embora o princípio da literalidade, o embargado pode demonstrar que o aval foi prestado a favor do sacado e não do sacador da letra.
         Revista n.º 675/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes Costa Soares
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