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I - É às instâncias que cabe estabelecer se um facto é ou não notório - art.º 722, n.º 2, e 729, n.º 1, do CPC. I - Ao Supremo caberá verificar se as instâncias agiram dentro dos limites legais aludidos no art.º 722, n.º 2, segundo segmento, do mesmo código. II - São factos notórios, segundo o art.º 514, n.º 1, do CPC, os que são do conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados. V - Há que não confundir facto notório com o susceptível de ser alcançado mediante presunção, nos termos dos art.ºs 349 e 351 do CC.
Revista n.º 533/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Para servir como fundamento de oposição a execução baseada em sentença, o pagamento de obrigação pecuniária tem de provar-se por documento, nos termos do art.º 813, n.º 1, al. h), do CPC de 1961 (correspondente à al. g) do código de 1995). I - Tal documento é, em regra, o recibo. II - Recibo é um documento particular no qual o credor declara ter recebido a prestação da pessoa que cumpre; supõe a identificação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor. V - O recibo pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, nos termos do art.º 364, n.º 2, do CC. V - Não é documento bastante para servir de fundamento a oposição a execução baseada em sentença, o recibo passado por terceira pessoa - apesar de o credor vir confessar que recebeu uma prestação, essa mesma a que o recibo se refere - em que se não identifica o crédito em termos de coincidir com aquele que é objecto da sentença exequenda, quando o credor afirma que essa prestação se refere a outro objecto, não abrangido pela sentença exequenda. VI - Assiste ao credor o direito de imputar o pagamento recebido primeiro aos juros e só depois, o que sobrar, ao capital, nos termos do disposto no art.º 785 do CC. VII - O que acima fica dito não impede o executado de, em acção declarativa, vir a repetir o indevido, ou seja, aquilo que já pagou e que foi imputado a outro crédito, mostrando-se que esse outro crédito não existia, nos termos dos art.ºs 473 e 476 do CC.
Revista n.º 645/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
I - O art.º 2199 do CC, norma específica do testamento, é semelhante à norma geral do art.º 257 do mesmo código. Só que esta exige ainda que o facto seja notório ou conhecido do declaratário, embora ambas tratem de situações de incapacidade acidental. I - Ora, para se conseguir o mesmo objectivo - a anulação - mas em relação a testamento, o art.º 2199 não é tão rigoroso quanto aos requisitos necessários tornando, assim, mais fácil esse desiderato: para a anulação do testamento, a lei nada mais exige além da incapacidade natural. II - A anulabilidade do testamento prevista no art.º 2199 encontra paralelo no art.º 257, apenas quanto às condições e requisitos da incapacidade natural em geral, mas diverge deste regime por prescindir da notoriedade daquele estado ou do seu conhecimento pelo declaratário. V - Por isso, e sendo o testamento, predominantemente, um negócio da vontade e não de declaração, não se aplicam à questão da sua validade ou nulidade, por incapacidade acidental, as normas gerais estatuídas em artigos como os 148 a 150 e 257, do CC. E ainda porque o n.º 1 do art.º 257 só se aplica aos negócios recipiendos, não é aplicável aos testamentos. V - O pedido de declaração de anulação pode ser judicialmente substituído pela declaração de resolução; e a declaração de nulidade pode ser judicialmente corrigida pela de ineficácia. VI - Consistindo a anulabilidade num 'menos' em relação à nulidade, por maioria de razão não há obstáculo a que o juiz 'convole' a condenação para aquela, desde que esteja provado o adequado suporte fáctico.
Revista n.º 510/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - A lei exige para a simulação absoluta (em que as partes não quiseram celebrar qualquer negócio) a verificação cumulativa de três requisitos: a divergência intencional entre a vontade real e a declaração; o acordo simulatório entre declarante e declaratário; a intenção de enganar terceiros. I - Para que se possa falar de simulação relativa (as partes quiseram celebrar um outro negócio, diferente, que ficou oculto pelo negócio celebrado) a lei exige, também cumulativamente, além dos três requisitos constantes do n.º 1 do art.º 240, do CC, um outro que é a existência do negócio dissimulado válido. Porque, uma vez 'destapado' o negócio simulado, surge o dissimulado. II - Para que se possa falar numa interposição fictícia de pessoas (simulação subjectiva, como modalidade de simulação relativa) é necessário que o conluio abranja todos os intervenientes: essa interposição resulta de um acordo que abarque todo o triângulo composto pelo interponente, o interposto e a outra parte. V - A nulidade dum contrato dissimulado por falta de observância das formalidades legais prescritas no n.º 3 do art.º 410, do CC, não pode ser invocada por quem seja terceiro em relação ao contrato-promessa, nem é do conhecimento oficioso do tribunal, conforme doutrina expressa nos assentos do STJ de 28-06-1994 e de 01-02-1995, que mantêm a sua força, já não como assentos, mas como uniformizadores de jurisprudência.
Revista n.º 538/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
O art.º 698 n.º 2, do CPC, que impõe o ónus de alegar no tribunal a quo, é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, por força dos seus art.ºs 16 e 25.
Agravo n.º 667/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
Os horários de trabalho estabelecidos para as guardas das passagens de nível dos diferentes tipos nas cláusulas dos sucessivos acordos de empresa subscritos pela CP, apesar de formalmente compreendidos na negociação colectiva, representam emanação do poder directivo e regulamentar daquela e são válidos para todos os guardas de passagem de nível, independentemente da sua filiação nas associações sindicais outorgantes.
Revista n.º 1/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
Não tendo a Relação apreciado a nulidade de sentença arguida no requerimento de interposição da apelação, verifica-se que a mesma se deixou de pronunciar sobre questão com pertinência e grande relevância para a decisão da causa, o que integra a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC. Consequentemente, impõe-se a anulação do acórdão e a remessa dos autos ao tribunal da Relação para que se proceda, se possível, à reforma da decisão, conhecendo-se da questão omitida.
Revista n.º 65/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - Diversamente do que acontece nos documentos autênticos, os documentos particulares só têm eficácia de prova plena nas relações entre o declarante e o declaratário, pelo que as declarações feitas a um terceiro não têm eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelas instâncias. Assim, encontra-se vedada ao Supremo, enquanto tribunal de revista, a possibilidade de efectuar qualquer juízo de censura sobre tal apreciação. II - A declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego, não obstante preenchida e assinada pela entidade empregadora, reveste a natureza de documento particular, encontrando-se o STJ impossibilitado de atribuir à mesma um alcance diferente daquele que foi decidido pelas instâncias ao entenderem a falta de demonstração, pelo autor, de um despedimento ilícito. III - nexistindo qualquer documento escrito que, nos termos do art.º 8º, da LCCT, é necessário para a validade do acordo de cessação do contrato, dado estar em causa uma formalidade ad substantiam, não é possível concluir-se no sentido da rescisão do contrato por mútuo acordo. IV - A nulidade de um eventual acordo verbal de cessação do contrato de trabalho torna este irrelevante no sentido de contrariar o despedimento que se possa ter verificado.
Revista n.º 158/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - A circunstância do trabalhador, durante alguns anos, ter trabalhador 5 dias por semana não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado, tornando-o imodificável sem o acordo do trabalhador quanto aos dias de descanso. II - Na verdade, competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, se inexiste regra convencional a exigir o acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho, pode a entidade patronal, unilateralmente, fazê-lo na medida em que tal se insere nos seus poderes de direcção.
Revista n.º 73/98 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Resultando dos autos que o esquema remuneratório que a empresa praticava mereceu o acordo do trabalhador que sempre teve conhecimento de que o quantitativo recebido pelos quilómetros percorridos não era um bónus que pura e simplesmente acrescia a tudo mais que lhe era devido por força do contrato, impõe-se considerar tal pagamento como retribuição efectiva, ainda que se considere que o pagamento de parte da retribuição através da verba referente aos quilómetros percorridos ofenda a norma do art.º 8, do DL 272/89, de 19-08 (traduzindo-se em contra-ordenação por poder levar os motoristas a esforços acrescidos, com o risco de comprometer a segurança rodoviária). II - Assim, não tendo o trabalhador trazido aos autos os montantes que efectivamente recebeu em função dos quilómetros percorridos ao longo dos anos em que esteve ao serviço da empresa, deixou de articular factos essenciais para se poder concluir pela suficiência ou insuficiência do recebido pelos quilómetros para cobrir o correspondente prémio TIR da cláusula 74ª do CCTV, diuturnidades, sábados, domingos e feriados em viagem e todo o trabalho suplementar peticionado. III - Se por efeito do princípio da liberdade sindical, acolhido no art.º 55, da CRP, e atenta à competência atribuída às associações sindicais para o exercício do direito de contratação colectiva, constitucionalmente garantido nos termos da lei (art.º 56, n.º 3, da CRP), numa empresa podem coexistir trabalhadores de idêntica categoria profissional que, por filiados em sindicatos distintos outorgantes de diferentes CCT (s), podem usufruir de esquemas remuneratórios diversos, significa que o princípio da liberdade sindical e os poderes através dela concretizados como que diluem ou enfraquecem uma igualdade remunetória, por admissibilidade de sistemas retributivos que podem não ter idêntica expressão monetária. IV - Por conseguinte, parece não ofender o princípio constitucional da igualdade, na vertente de 'trabalho igual salário igual', a situação de um trabalhador não sindicalizado que, pela não coincidência da vigência temporal do que foi acordado em CCT e a sua aplicação ao caso por efeito de portaria de extensão, determine que, durante alguns períodos, o vencimento de base correspondente à respectiva categoria profissional seja inferior ao vencimento base dos trabalhadores sindicalizados de idêntica categoria.
Revista n.º 83/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I – O estatuído 'acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa' (n.º 1, al.ª b) do art. º 41 da LCCT), não impõe a mesma concretização em todas as situações, não exige um mesmo grau de explicitação em todo os casos, antes consente expressões mais ou menos pormenorizadas, tudo dependendo da natureza da actividade desenvolvida pela empresa e das funções para que é contratado a termo o trabalhador. Assim se no contrato figuram dados que, olhados no seu todo, expressam a razão de ser da contratação, revelando-a de modo suficientemente apreensível e objectivado, e se tais dados preenchem um dos motivos legalmente justificativos da contratação a termo, tornando-a compreensível, a exigência legal é de considerar satisfeita. II – Sabendo-se que o trabalhador foi contratado para o desempenho de específicas tarefas (comissário de bordo), por período que abrangia essencialmente o verão de 1994, invocando-se para a contratação um acréscimo temporário do serviço devido ao aumento de tráfego aéreo, e considerando a actividade desenvolvida pela empregadora (transportadora aérea), pode entender-se como devidamente feita, a indicação do motivo justificativo da contratação a termo certo.
Revista n.º 27/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7/12, ficou vedado à Administração Pública a constituição da relação de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nesse decreto-lei e designadamente no seu art.º 14, conforme o estabelecido no art.º 43, pelo que possível não é a celebração de contratos sem termo certo.
Revista n.º 166/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I – A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação. II – Á míngua de definição de justa causa no n.º 1 do art.º 34 da LCCT, deve ter inteira aplicação o conceito de justa causa formulada no n.º 1 do art.º 9, também da LCCT, isto é, deverá tratar-se de um comportamento culposo da entidade empregadora que, pela sua gravidade e consequências, torna imediato e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III – Constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, o ter sido suspenso das suas funções antes de receber a nota de culpa, bem como lhe ter sido imputado, alegando confissão do próprio trabalhador, de possuir em seu poder e gasto em proveito pessoal uma quantia (70.000$00), que retirara dos dinheiros da empresa há cerca de 6 anos ( e que se apurou não corresponderem, em absoluto à verdade).
Revista n.º 45/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I – A questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo e em momento em que o tribunal a possa apreciar. Assim e embora não tenha sido suscitada nas instâncias, tal não obsta a que seja levantada no Supremo, de cuja decisão se poderá, verificados os restantes pressupostos, recorrer para o Tribunal Constitucional. II – A determinação da indemnização devida pelo despedimento colectivo, na medida em que a mesma só toma em conta a remuneração base, não está ferida de inconstitucionalidade formal ou material. III – Assim é formalmente constitucional, não só porque o Governo estava autorizado a legislar, pela forma como o fez, Lei 107/88, de 17/9, como também por o direito à indemnização, obtido por opção do trabalhador, não fazer parte dos direitos e garantias dos trabalhadores e como tal abrangido pela 'reserva' da Assembleia. IV – Não padece de inconstitucionalidade material, pois não viola o princípio da irredutibilidade da retribuição (a indemnização em causa não se enquadra em tal conceito) nem o da igualdade (o cálculo da indemnização estabelece um critério igual para todos os trabalhadores). V – O n.º 2 do art.º 21, da LCCT, deve ser interpretada no sentido 'amplo' de retribuição, tal como vem definido no art.º 82 da LCT, abrangendo o subsídio de refeição. VI – Não são devidos juros de mora relativos às prestações em dívida (compensação pelo despedimento, retribuição, subsídios de férias e de Natal e proporcionais, retribuição do aviso prévio e subsídio de alimentação) pela empregadora, que em processo de recuperação de empresa, se encontra em gestão controlada e com fraccionamento dos débitos em parcelas autónomas, que tem vindo a ser satisfeitos nas data de vencimento.
Revista n.º 143/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
I - Com a eliminação da 2.ª parte do art.º 35, do DL 15/93 de 22-01, pela Lei 45/96 de 03-09, pretendeu o legislador ampliar as situações em que a declaração de perda de objectos deverá ocorrer. I - É de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel do arguido, por ele utilizado para se deslocar a Espanha, onde adquiria o estupefaciente que naquele transportava para Portugal.
Proc. n.º 531/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Martins Ramires Lourenço Mar
Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
Proc. n.º 795/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
A competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelos tribunais colectivos, que não visem exclusivamente o reexame da matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo e passou para os tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito (art.º 430, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 757/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
O art.º 150, n.º 1, do CPC, é aplicável no processo penal, por força do disposto no art.º 4, do CPP.
Proc. n.º 1314/98 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
I - A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. I - Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. II - Assim, comete o crime de furto qualificado, na forma consumada, o arguido que entra num estabelecimento comercial, após ter partido a montra do mesmo, do interior do qual tira vários CD´s, com a intenção de os fazer seus, objectos estes que mete dentro de um saco; e que, apercebendo-se da chegada de agentes da PSP e de outras pessoas, se esconde atrás de uma porta do referido estabelecimento, levando consigo os CD´s, local onde é encontrado.
Proc. n.º 46/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Martins Ramires Lourenço Mart
A restituição ou reparação dos danos, expressamente previstas no art.º 206 do CP como circunstância atenuativa especial, são irrelevantes no caso de roubo.
Proc. n.º 846/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
I - A categoria-função, também denominada categoria contratual, corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho. II - Quando se pretenda determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, fala-se em categoria-estatuto, que se repercute na relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. III - A categoria como conceito normativo deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido. Por conseguinte, para a definição de categoria atende-se, por isso, aos dois aspectos que interagem: a matéria de facto e o direito, sendo que, quanto ao primeiro, o mesmo desdobra-se, principalmente, nas funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado e as que exerce efectivamente; em sede de direito, deverá ser feita a busca das disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias. IV - A transposição do regime jurídico previsto a nível colectivo para o âmbito do contrato de trabalho pressupõe que seja aplicável às funções que o trabalhador desempenha no cumprimento do seu contrato de trabalho a disciplina prevista no respectivo instrumento de regulamentação colectiva. V - Para efeitos da correcta inserção profissional do trabalhador de acordo com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, impõe-se ao intérprete proceder ao que se denomina de interpretação correctiva que consiste na necessidade de olhar para o conteúdo essencial da vontade das partes contratantes e, nessa medida, proceder à salvaguarda dos interesses que as mesmas tiveram em mente e à valoração que cada uma delas quis atribuir. VI - Assim, no âmbito da regulamentação colectiva para o sector químico, a diferenciação de categorias por graus (particularmente no que se refere aos níveis a partir doII), no grupo dos trabalhadores de engenharia, não poderá deixar de ter a ver com uma certa complexidade da estrutura da empresa, em especial, tendo em conta o sector em causa - o químico - onde, de uma maneira geral, se encontram inseridas empresas de grande vulto.
Revista: 55/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - Decorre do disposto nos art.ºs 211, 212, n.º 2, 213, da CRP (na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/92 de 25-11) e 14, 46, n.º 1, 56 e 64º, a 67, da LOTJ, que os tribunais de trabalho têm de ser considerados como 'tribunais de comarca' para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 102, do CPC, na sua anterior redacção. II - Tendo sido declarado na sentença que o 'tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia', não obstante não ter sido arguida nem suscitada oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal de trabalho, não podia a Relação julgar o tribunal materialmente incompetente ao abrigo do n.º 1 do art.º 102, do CPC, por se estar perante situação abrangida pela excepção do seu n.º 2 e, portanto, esgotado o prazo para o conhecimento oficioso da incompetência.
Agravo n.º 159/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
- O recurso de revista não tem regulamentação no Código de Processo do Trabalho, pelo que se impõe a aplicação das regras próprias contidas no CPC, incluindo as que respeitam à apresentação de alegações. II - Assim e de acordo com o disposto nos art.ºs 698, n.º 2 e 724, n.º 1, do CPC, o recorrente pode alegar, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso. 13- 07-1999 Incidente n.º 16/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa Contratação colectiva Direitos fundamentais Constitucionalidade orgânica Complemento de pensão Ordem de serviço I – A classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental implica a sua assimilação ao regime dos direitos e liberdades e garantia e assim a inclusão da sua disciplina jurídica na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Assim o art.º 6, do DL 519-C1/79, de 29/12, é organicamente inconstitucional, na sua versão originária, por emitido pelo Governo, no uso de competência legislativa própria e sem autorização legislativa da Assembleia. II – Não viola qualquer norma imperativa a ordem de serviço emitida pelo empregador que institui um subsídio complementar de reforma, sendo assim plenamente válida, integrando-se o seu conteúdo, consequentemente, no contrato de trabalho dos trabalhadores.
Revista n.º 88/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas - Fez decla
A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7/12, ficou vedado à Administração Pública a constituição de relação de emprego subordinado por forma diferente das previstas nesse decreto-lei e designadamente no seu art.º 14, conforme estabelecido expressamente no art.º 43, pelo que possível não é a celebração de contrato sem termo certo.
Revista n.º 152/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I – O despacho liminar de admissão do recurso, no agravo da 2ª instância, não é definitivo, podendo ser modificado pela conferência. II – Do despacho de indeferimento liminar há sempre recurso para a Relação. Porém do acórdão da Relação sobre esse despacho só pode haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se se verificar as condições estabelecidas na lei para a admissibilidade de um recurso, ou seja se a causa tiver valor superior à alçada da Relação, ou se se verificar alguma das hipóteses especiais previstas no art.º 678, do CPC. III – É jurisprudência pacífica deste Supremo considerar deserto o recurso por falta de alegação do recorrente se esta não for apresentada com o requerimento de interposição do recurso, ou pelo menos dentro do prazo fixado para a apresentação do requerimento. IV – Sendo o recurso de agravo regulado pelo CPT, sem qualquer distinção, consoante o tribunal em que é interposto, o modo de interposição estabelecido pelo art.º 76, abrange, sem dúvida, o agravo interposto na segunda instância, não se verificando, a esse propósito caso omisso que justifique o recurso à legislação processual civil.
Agravo n.º 184/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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