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I - O recurso onde se pretenda ver discutida matéria de facto, designadamente a relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, deve ser interposto, de harmonia com a regra geral constante dos art.ºs 427 e 428, n.º 1, do CPP, para o Tribunal da Relação competente. I - Havendo vários recursos da decisão final da 1ª instância, versando uns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, compete ao mesmo Tribunal da Relação o seu julgamento conjunto, tal como dispõe o art.º 414, n.º 7, do CPP.
Proc. n.º 701/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes José Girão
Sem embargo do disposto no art.º 805, n.º 3, do CC, uma vez que os valores arbitrados para ressarcimento do desgosto, dor e sofrimentos sofridos pelos lesados devem ser fixados actualisticamente, não é possível a condenação do seu responsável em juros de mora a partir da notificação ou da citação, mas apenas, a partir da decisão.
Proc. n.º 382/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins (vencido)
Nos crimes de homicídio, são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente, que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, talvez o mais elevado - a vida - pelo que, salvo circunstâncias de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento.
Proc. n.º 580/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias
Uma vez que a manifestação de arrependimento não tem que ver com a ratio que subjaz ao direito ao silêncio, envolvendo antes uma atitude a situar num plano diferente - o de um livre arbítrio ético do arguido - a circunstância deste não querer prestar declarações ou pretender exercer o seu direito ao silêncio, não deve tolher a exteriorização do seu arrependimento, que deve ser afirmado, caso o mesmo queira e sinta o dever de o fazer.
Proc. n.º 463/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
Resultando provado na matéria de facto, que o arguido deduziu a título deVA, por três vezes, a importância de 800.000$00, do montante de 5.800.000$00, recebido de uma cliente sua para parcial pagamento de uma obra que para ela realizou, que nunca fez tal entrega nem sequer apresentou ao serviço competente as declarações do seu recebimento, que se apoderou das mesmas, fazendo-as suas, querendo obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, em actuação deliberada, livre e consciente, fica inteiramente satisfeita a previsão típica do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no art.º 24, n.º 1 (quer na versão do DL 20-A/90, de 15-01, quer na do DL 394/93, de 24-11), pelo que considerando as datas limites das entregas omitidas (15 de Maio de 1993, para a quantia entregue em Janeiro desse ano e 15 de Agosto de 1993, para as quantias recebidas em Abril e Maio), comete o arguido dois crimes da espécie indicada.
Proc. n.º 603/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Oliveira Guimarães Guimarães Dias
I - Não pode o arguido beneficiar do disposto nos art.ºs 231, n.º 3, al. a) e 206, ambos do CP/95, se não está provado que foi aquele quem procedeu à restituição dos bens, não ocorrendo em tal caso uma mitigação da sua culpa que é pressuposto da aplicação daquelas normas. I - Escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes, estando excluída a hipótese de aplicação de normas de dois regimes ao mesmo ilícito.
Proc. n.º 1182/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Lourenço Martins Pires Sal
Tendo o arguido adquirido 7,6 gr de heroína para consumir juntamente com sete amigos, combinando previamente que cada um destes pagaria a sua quota parte no preço, cometeu aquele, em concurso real, um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal.
Proc. n.º 909/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Lourenço Martins
I - Para a existência de dolo, ao lado do elemento intelectual - conhecimento dos elementos descritos no tipo legal de crime - importa o elemento volitivo, através do qual se determina uma certa posição do agente perante o facto. I - Se o agente coloca como fim da sua actividade a produção de um facto criminoso, o dolo é directo; se o agente, não tendo erigido esse facto criminoso como fim a que se dirigisse, todavia, previu-o como consequência necessária da sua conduta, como consequência forçosa da mesma, então o dolo é necessário. Em princípio, o primeiro revela um grau de culpa mais elevado que o segundo. II - Comete o crime de homicídio, com dolo directo, o arguido que utiliza um arrancador de pregos dando com ele oito pancadas na cabeça da vítima, provocando a morte desta, havendo manifesta superioridade do arguido em razão da idade e da compleição física.
Proc. n.º 592/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro
I - No crime do art.º 190, do CP (violação de domicílio), o bem protegido é o da inviolabilidade do domicílio, como espaço de privacidade e reserva destinada ao sossego e à tranquilidade pessoais, enquanto que pela punição do crime de roubo - art.º 210, do CP - se visa proteger a propriedade e também a segurança e a liberdade da pessoa, na medida em que se pune o desapossamento por meio de violência ou ameaça de perigo iminente para a vida ou integridade física. I - Para que haja lugar a cúmulo jurídico de penas é necessário que uma pena anteriormente aplicada não esteja ainda cumprida.
Proc. n.º 605/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea
Não estando provado que o arguido vendia a droga com a exclusiva finalidade de conseguir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas aV anexas ao DL 15/93, de 22-01, para uso pessoal, a possibilidade de subsunção da sua conduta ao art.º 26, do mesmo diploma legal, está, irremediavelmente, excluída.
Proc. n.º 646/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
I - Se, por força da presunção de inocência, só podem dar-se como provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável. I - A aplicabilidade do in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto, pois, na questão de direito, o problema da dúvida na interpretação nunca pode deixar de ser resolvido senão no sentido que se reputar juridicamente mais correcto, independentemente de ser ou não o que mais favorece o arguido. II - Para que se integrem os tipos legais de furto e roubo é essencial que a 'expropriação' recaia em coisa que tenha valor pecuniário. V - Na dúvida sobre se a coisa tem ou não valor, haverá de dar-se como provado que o não tem. V - Na dúvida sobre o exacto valor que a coisa tem, deve dar-se como provado o mínimo por aquela contemplado. VI - O valor da coisa, relativamente à unidade de conta, não pode deixar de ser fixado na decisão sobre a matéria de facto sempre que, na acusação, se alegue que o objecto do crime tem um certo valor ou que, independentemente de alegação, este seja público e notório. VII - Por outro lado, sempre que não seja alegado na acusação e não seja público e notório que o objecto do crime tem um qualquer valor - caso em que, efectivamente, este não será fixado na decisão de facto - nunca caberá perguntar se o crime (de furto ou de roubo) é simples ou qualificado, pela razão simples de que, antes, já se deve ter concluído que, por falta de um elemento típico essencial, nem sequer há crime.
Proc. n.º 675/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
I - A expressão 'estou a ver que ainda tenho de dar voz de prisão a alguém', proferida por um magistrado que intervém em diligência judicial como parte processual e advogado em causa própria, dita em voz alta e tom sério para um advogado em exercício de funções, tem, objectivamente, virtualidade para ofender a honra e consideração pessoal e profissional do visado, na medida em que traduz um juízo não só de que ele é pessoa capaz de cometer um crime que legitime a sua detenção como também de que era previsível que o pudesse cometer, ali, em pleno acto processual. I - A mesma expressão, proferida nas circunstâncias acima descritas, não preenche o tipo legal do crime de ameaças do art.º 153.º, do CP.
Proc. n.º 568/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
I - O princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido expresso no n.º 4 do art.º 29.º, da CRP, e regulado no art.º 2.º, do CP, vale para todas as normas penais, materiais e processuais, sendo, assim, de aplicar ao exercício do direito de queixa, que é uma condição de procedibilidade. I - Em abstracto, uma lei que transforma um crime público em crime semi-público é mais favorável ao arguido que a anterior e sê-lo-á em concreto se queixa não havia. II - O poder atribuído ao MP de 'dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem', pelo n.º 2 do art.º 178.º, do CP/95, não é discricionário, impondo-se àquele a justificação, face a um interesse público claramente demonstrado, da sua iniciativa processual, sob pena de se subverter a natureza semi-pública do crime em questão.
Proc. n.º 529/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Martins Rami
I - Quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: para que o STJ seja competente para conhecer dos primeiros, têm eles de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela referida Lei 59/98). I - Logo, da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c) e 3, do art.º 410, do CPP. II - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica, para se enquadrar nos poderes de cognição do STJ, só pode visar o reexame da matéria de direito, não podendo, assim, ter como fundamento nenhum dos vícios previstos no n.º 2 do citado art.º 410, do CPP.
Proc. n.º 736/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Mariano Pereira Virgílio Oliveira (tem voto
I - Se é certo que nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri, interpostos para o STJ, podem ser levantadas questões de facto e de direito, não é menos certo que, nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, somente podem ser suscitadas questões de direito (art.º 432, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08). I - Logo, a competência para conhecer do recurso interposto do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo já no domínio da vigência do Código de Processo Penal com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, no qual se pretende pôr em causa a matéria de facto provada e se invocam os vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, é do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 653/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
Se o recorrente, na motivação do recurso interposto do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo em 08-01-1999, por conseguinte já na vigência da versão do Código de Processo Penal resultante das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08 (CPP/98), põe em causa a valoração da prova, exprimindo a sua discordância relativamente aos factos dados como provados, visa o reexame da matéria de facto e, assim, a competência para conhecer daquele pertence ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 746/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
A intenção de matar constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.
Proc. n.º 158/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Lourenço Martins Leonardo
I - A insuficiência a que se refere a al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que seja(m) relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. I - Logo, o vício em apreço nada tem a ver com a insuficiência da prova produzida nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. V - Nesta perspectiva, a violação, v. g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido. V - Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. VI -sso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente, se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais. VII - A dependência de estupefacientes, só por si, não afecta a capacidade para ser testemunha nem pode ser entendida como causa necessária de falta de credibilidade. VIII - Sabendo-se os preços por que os arguidos vendiam a droga mas desconhecendo-se por quanto a compravam, não é possível determinar se e quanto ganhavam com a revenda e, assim, não pode concluir-se, independentemente do volume do 'negócio' e do montante bruto das receitas, que eles obtiveram ou procuravam obter 'avultada compensação remuneratória'.
Proc. n.º 348/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
I - O disposto no n.º 3 do art.º 210 do CP - roubo do qual resulta a morte - não é aplicável nos casos em que se visou directamente ou necessariamente a morte do roubado, nos quais o homicídio assume autonomia. I - Se o arguido, depois de ter consumado o crime de homicídio, com evidente desrespeito pelo morto, o cadáver da vítima, metido na mala do automóvel pelo próprio, onde permaneceu durante quase um dia, visando esconder o corpo, o deixou em certo local, dissimulando-o com plásticos, um cobertor velho e ramagens de árvore, cometeu ele o crime de ocultação de cadáver, p. p. pelo art. 254, n.º 1, al. a), do CP, em concurso real com o crime de homicídio.
Proc. n.º 364/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - O art.º 197 daI parte - Disposições Finais e Transitórias - da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09, (Quarta Revisão Constitucional), não só manteve em funções os actuais tribunais militares como determina que estes apliquem as disposições legais vigentes. I - Por conseguinte, como a lei constitucional não fornece o conceito de crime estritamente militar e a lei ordinária ainda o não definiu, as disposições legais vigentes a que se reporta aquele art.º 197 não podem deixar de abranger os crimes essencialmente militares (CJM, art.ºs 1.º - 2 e 56 a 209). II - Entre os crimes essencialmente militares contam-se os de corrupção do art.º 191, n.º 1 e de falsificação de documento do art.º 186, n.º 1, al. b), do CJM, imputados a um arguido, soldado da GNR, por, no dia 25 de Março de 1997, encontrando-se no exercício das suas funções de fiscalização e manutenção da ordem pública, ter pedido e aceitado de terceiro a quantia de 10.000$00 para não levantar contra este auto de contra-ordenação e aposto a sua assinatura num aviso para apresentação de documentos, assim atestando que um veículo automóvel havia sido inspeccionado e aprovado, o que não correspondia à verdade. V - Aliás, tendo os ilícitos de corrupção e de falsificação de documentos sido cometidos no mês de Março de 1997, antes da vigência da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09, indiscutivelmente que, então, os factos perpetrados pelo arguido integravam os referidos crimes essencialmente militares, para o julgamento dos quais eram nessa data competentes os tribunais militares, cuja existência e funcionamento se mantém (art.º 197 citado), pelo que não pode a causa relativa aos mesmos crimes ser-lhes subtraída, face à norma imperativa do art.º 32, n.º 9, da CRP.
Proc. n.º 303/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
As Relações não podem, com fundamento em presunções judiciais, alterar as respostas aos quesitos, considerando provados por inferência factos que a 1.ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida.
Revista n.º 589/99 - 1.ª Secção Afonso de Melo (relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
I - O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. I - Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação das mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse a lesão. II - Provando-se nos autos que o valor comercial do veículo era de 1.100.000$00 e que a sua reparação foi computada em 2.166.854$00, e que um veículo novo da mesma marca e modelo custa 2.800.000$00, não pode duvidar-se que é grande a diferença entre o valor comercial do veículo e o da sua reparação, mas não se pode esquecer que actualmente, e devido ao encarecimento da mão-de-obra, existe um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação. V - Embora, à primeira vista, se possa considerar onerosa a reparação do veículo não há elementos fácticos que, objectivamente, permitam considerá-la excessiva, como se se provasse ser possível adquirir um carro da mesma marca, com as mesmas características e como o mesmo uso. V - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada. VI - A gravidade dos sofrimentos, das dores, os tratamentos e a retenção no leito por 20 dias, a incapacidade total para o trabalho por 22 dias e parcial durante 153, que advieram para o autor de um acidente em que não lhe foi atribuída culpa, torna em princípio aceitável a indemnização de 1.000.000$00 por danos não patrimoniais.
Revista n.º 477/99 - 1.ª Secção Aragão Seia (relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A aceitação da entrega da viatura locada, sem ressalva por parte da locadora e a circunstância de, logo nessa data, a ré se ter proposto reembolsar aquela dos tampões das jantes logo que a mesma fosse informada do respectivo valor, denota, claramente, uma pacífica anuência da locadora na revogação do contrato, avivada, aliás, pela conduta que veio posteriormente a assumir ao invocar não um prejuízo decorrente de um incumprimento do contrato, de uma denúncia ou da sua resolução. I - A autora locadora, em face do comportamento da ré locatária, com razoabilidade podia concluir que ela já não iria pagar as rendas futuras.
Revista n.º 463/99 - 1.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da Costa Pais de Sousa
O caso julgado abrange, ainda, os fundamentos lógicos e necessários à decisão.
Revista n.º 426/99 - 1.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da Costa Pais de Sousa
I - Provando-se nas instâncias que o réu, no âmbito de um contrato publicitário para a televisão surgia como actor principal, exibindo os bigodes e os cabelos loiros e consistindo o traje num colete de cor negra, um cinto de bolas, em calças, uma espada e um capacete arvorando duas asas, sendo esta a habitual indumentária de Astérix nas suas aventuras, nos seus mais diversos meios de criação artística em que se expressa pelo seu autor, significa isto que o réu se meteu na pele de Astérix e recriou este personagem com o seu cunho interpretativo, como é inevitável em qualquer actor relativamente a um personagem que interprete, mas sem lhe alterar qualquer elemento de marca distinto de Albert Uderzo. I - Há assim um claro aproveitamento do que foi criado por Albert Uderzo, ou seja do que tem de essencial a sua obra, as suas Aventuras de Astérix.
Revista n.º 592/99 - 1.ª Secção Fernandes Magalhães (relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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