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Porque toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvo se for superveniente, e por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso, não pode conhecer-se em recurso de uma alegada excepção de caducidade, só invocada no recurso de apelação.
Revista n.º 627/99 - 1.ª Secção Fernandes Magalhães (relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
Provando-se nas instâncias que a demolição do prédio e da loja arrendada ao autor foi da exclusiva iniciativa e responsabilidade da ré recorrente, não pode esta agora pretender prevalecer-se da caducidade do contrato de arrendamento, a qual não ocorreu.
Revista n.º 533/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Se do contrato não resulta que a credora tenha tido a intenção de se privar do seu crédito antes resultando que teve intenção de o reforçar pela assunção de dívida e pela garantia pessoal e solidária prestada pelos segundos outorgantes do contrato, ocorre uma assunção cumulativa de dívidas. I - Os pedidos podem ser subsidiários, mas a condenação não o pode ser. II - A resolução dum contrato é sempre motivada.
Revista n.º 457/99 - 1.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - A resolução do contrato-promessa só tem lugar em caso de incumprimento definitivo, que se não verifica no caso presente até por o prazo para a celebração do contrato prometido não ter sido estabelecido como termo essencial absoluto. I - Se os promitentes vendedores não cumpriram a sua parte libertando o prédio prometido vender, como se haviam obrigado, da hipoteca e penhora que o oneravam, nunca os mesmos poderiam resolver o contrato. II - O contrato prometido ficou impossibilitado por facto imputável aos promitentes vendedores que deixaram ir em execução contra eles instaurada o prédio prometido vender à praça pública e aí ser arrematado por terceiro.
Revista n.º 497/99 - 1.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - A causa de pedir da reclamação do artigo 1237, n.º 1 do CPC consiste na invocação de um direito real de gozo - propriedade ou direito real menor - de que o reclamante seja titular. I - À reclamação para restituição ou separação de bens aplicam-se o processo e os prazos para a reclamação e verificação de créditos. II - O art.º 201 do CPEREF corresponde, com ajustamentos, fundamentalmente ao art.º 1237, do CPC. V - O art.º 205 tem por objecto a possibilidade de reconhecimento de novos créditos e do direito à restituição ou separação de bens, na sequência do pedido formulado após o prazo geral das reclamações, matéria que, no CPC, estava prevista no art.º 1241. V - O art.º 206 do CPEREF não permite a restituição ou separação de bens ou pagamento do seu valor a todo o tempo, limitando-se a prever o que acontece, quando, em acções propostas no prazo de um ano, o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem.
Revista n.º 521/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A diferença de vencimentos releva para efeitos de danos patrimoniais futuros. I - O número de meses em cada ano em que o autor concretamente realizava serviços gratificados é irrelevante para o efeito de fixação do montante dos lucros cessantes até à propositura da acção, na medida em que se tenha provado uma média mensal de 30.000$00. II - A Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC. V - Provando-se das instâncias que o lesado tinha, à data do acidente, 41 anos de idade, era guarda da PSP de 1.ª classe e que se preparava para o concurso para progressão na hierarquia do que foi impedido pelas lesões sofridas no acidente de viação, tendo a situação clínica tendência a agravar-se, auferindo o salário-base de 109.700$00, é equitativo fixar a indemnização por danos patrimoniais futuros em 6.000.000$00. V - Considerando o que acima se disse e que o lesado se sente triste por ter ficado incapacitado é de reparar esse dano moral mediante o pagamento do quantitativo de 3.500.000$00.
Revista n.º 500/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Saber se entre a fixação da materialidade fáctica e o provado como facto existe uma relação de causalidade adequada é matéria de direito e como tal cognoscível pelo STJ. I - A realidade, o facto concreto, determinável no seu conjunto e âmbito, susceptível de juízos empíricos, será causa adequada se, em abstracto e em geral se revelar apropriada para provocar o dano. II - O nexo de causalidade é assim matéria de direito.
Revista n.º 599/99 - 1ª Secção Lopes Pinto (relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
A Relação não pode modificar a resposta dada pelo Colectivo com fundamento numa presunção judicial.
Revista n.º 526/99 - 1ª Secção Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques
A afectação da responsabilidade de terceiros, em consequência da aprovação de medida de recuperação da empresa devedora, só pode ser excluída com o acordo desses terceiros (art.º 63, do CPEREF.)
Revista n.º 543/99 -1.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - A citação do titular inscrito de bens penhorados, prevista no art.º 119 do CRgP, está sujeita às disposições gerais do processo civil. I - Assim, deve indicar-se ao citando, sob pena de nulidade da citação, a cominação prevista no n.º 3 do art.º 119, em que incorre se não fizer declaração alguma (art.ºs 198, n.º 1 e 253, n.º 2 do CPC).
Revista n.º 549/99 -1.ª Secção Martins da Costa (relator)* Pais de Sousa Afonso de Melo
I - No art.º 9.º do DL 454/91, de 28/12, atribui-se às instituições de crédito uma responsabilidade específica que tem como pressupostos a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a pessoas inibidas do seu uso) e o dano (a falta de pagamento do cheque, quando apresentado ao Banco pelo seu legítimo portador). I - A medida de responsabilidade do banco é determinada pelo valor do cheque. II - Aquela norma não é inconstitucional.
Revista n.º 561/99 - 1.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
O Supremo não pode conhecer do mérito da causa se, no recurso de apelação, apenas foram suscitadas nulidades da sentença, julgadas improcedentes, e o recorrente não impugna essa decisão da Relação, antes pretendendo a alteração da sentença de 1.ª instância (art.ºs 676, n.º 1, 715 e 726 do CPC).
Revista n.º 501/99 -1.ª Secção Martins da Costa (relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - O contrato-promessa de compra e venda entre autores e réus celebrado tornou-se impossível de cumprir, a partir do momento em que os réus venderam a terceiros aqueles imóveis. I - Num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, outorgado por ambos os cônjuges como promitentes compradores, existindo sinal passado por estes, o direito de crédito dos mesmos, resultante do incumprimento definitivo dos promitentes vendedores, constitui um bem comum do casal. II - Se é certo que a esposa do recorrido não subscreveu o acordo revogatório do contrato-promessa de compra e venda, deu-lhe o seu consentimento expresso ao subscrever as letras representativas da contraprestação feita pelos recorrentes, por força desse acordo. V - Efectuado este em 26-08-94, tendo entrado em juízo a presente acção em 05-04-95, há muito que caducara o direito de arguir a anulabilidade do negócio, integralmente cumprido naquela data.
Revista n.º 514/99 -1.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo Machado Soares
Para a questão da admissão da réplica não interessa julgar se a invocação pela autora da nulidade da deliberação da Assembleia Geral é contraditória com o seu pedido de exercer o direito de preferência na subscrição do aumento do capital social, pois é questão a decidir posteriormente.
Revista n.º 553/99 -1.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo Machado Soares
I - Se um dos réus foi condenado em 1.ª instância e ninguém recorreu deve manter-se a sua condenação na 2.ª instância sob pena de nulidade do acórdão. I - Os efeitos de um acidente de viação só podem ser os que lhe atribuía a lei vigente ao tempo em que o mesmo ocorreu. II - Não tem aplicação retroactiva o disposto na actual alínea b), do n.º 2, do art.º 21 do DL 522/85, de 31/12, na red. do DL 130/98, de 19/5, relativamente a um acidente ocorrido em 23-05-92.
Revista n.º 471/99 - 1.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo Machado Soares
Tendo as notificações feitas à executada fins informativos, não lhe é aplicável o regime legal das citações
Revista n.º 467/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - O autor, ao intentar a acção contra a Cooperativa que motivou a sua punição, actuou no legítimo exercício de um direito. I - O respeito pelos laços de cooperação, entreajuda e solidariedade que fazem parte da própria essência do Cooperativismo não são afectados pelo sócio que recorre aos tribunais como forma de defender os direitos que pensa violados. II - Com a referida actuação não há infracção aos deveres impostos pelo art.º 32 do CCoop.
Revista n.º 437/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
Provando-se nas instâncias que o autor, com 17 anos de idade e estudante do 10.º ano, em resultado do acidente, ficou com uma incapacidade permanente parcial de 20%, claudicando ligeiramente da perna esquerda e que o mesmo gostaria de ingressar em carreiras como o Exército, a Marinha, a Força Aérea ou as Forças de Segurança, o que lhe passa a ser vedado, é ajustada a indemnização de 5.000.000$00 pela reparação dos referidos danos
Revista n.º 513/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
Se as firmas (usada aqui a palavra em sentido amplo que abrange a firma-denominação) exercem a mesma actividade e no mesmo concelho, se a recorrida é 'Funerária Saramago, Lda.' e a recorrente pretende usar o nome 'Saramago', é evidente que as denominações pretendidas pelo recorrente são susceptíveis de causar confusão ou induzir em erro o homem médio.
Revista n.º 478/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
Se o embargante adquiriu anos antes a propriedade das fracções em causa nos autos, mediante escrituras públicas e se essas fracções forem penhoradas depois em execução, sendo efectuado o respectivo registo, os embargantes não são terceiros, para os fins do art.º 5.º do CRgP, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99.
Revista n.º 108/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Na venda executiva assume um papel determinante a intervenção do Estado, que, sem e, eventualmente, contra a vontade do executado, apreende e, substituindo-se a este, faz vender o bem penhorado para com o respectivo produto assegurar, na medida do possível, o cumprimento coercivo das obrigações daquele. I - O comprador, na venda executiva, é um terceiro para efeitos do registo predial. II - A venda por via da qual a recorrida comprou, em execução movida contra o executado, o prédio em causa nos autos, e a venda feita pelo executado a uma outra pessoa têm o mesmo transmitente, do que se extrai a conclusão de que este e a recorrida são terceiros para efeitos do art.º 5.º do CRgP. V - Havendo venda executiva, dá-se a transmissão do prédio para um adquirente que confiou na aparência evidenciada pelo registo predial, caracterizado pela sua função publicística.
Revista n.º 111/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Não tendo o curador provisório apresentado contestação na acção de interdição por anomalia psíquica, a intervenção do MP é feita a título de parte principal. I - A partir do momento em que o curador provisório constituiu advogado aquela intervenção só tem lugar a título acessório. II - Mas tal não tem efeitos retroactivos, na medida em que não tem a virtualidade de sanar a nulidade ocorrida pela falta de citação do MP.
Revista n.º 205/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99 exclui os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial. I - O princípio da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo predial, restringindo agora ao âmbito daqueles que com o mesmo titular inscrito celebraram negócios jurídicos que os investiram na titularidade de direitos entre si incompatíveis, não vale para os casos em que ao titular do direito de propriedade que o é por virtude de compra e venda não inscrita no registo predial se opõe um direito emergente de uma penhora efectivada e registada depois desse negócio em execução movida contra quem nele foi vendedor.
Revista n.º 475/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - A dependência a que se refere o art.º 279 do CPC existe quando a decisão da causa prejudicial pode destruir o fundamento ou razão de ser da causa que se pretende suspender. I - O fundamento da suspensão ocorre quando, na causa prejudicial, se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
Revista n.º 604/99 - 1.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça Francisco Lourenço
I - Se, no contrato de seguro houve o cuidado de, na respectiva apólice, ser devidamente identificado o reboque que fazia parte do contrato de seguro e, se o acidente dos autos não ocorreu com o reboque objecto de tal contrato, tendo a infeliz vítima sofrido o acidente no reboque e por causa das deficientes condições deste, é de todo irrelevante que a ré houvesse segurado o tractor. I - Não tendo o reboque dos autos qualquer seguro efectuado na ré seguradora não, pode esta ser responsabilizada pelos danos causados com a circulação do veículo.
Revista n.º 362/99 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão Silva Graça
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