Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 871/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
Se nas instâncias se demonstra que o recorrente se encontra actualmente sem receber o subsídio de desemprego ou qualquer outro rendimento, mas que, na sequência da cessação do contrato de trabalho, ele recebeu uma quantia superior a 31.000 contos, e que dos autos não resulta que tal importância haja já desaparecido improdutivamente, pelo menos durante mais algum tempo, o recorrente tem meios para prestar alimentos à recorrida.
         Revista n.º 615/99 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - Desconhecendo-se por não provado o prazo do arrendamento, há que fazer funcionar o disposto no art.º 10.º do RAU. I - Mesmo que as partes não tivessem estabelecido qualquer prazo ou nem sequer o tivessem previsto, o prazo a considerar é o supletivo de seis meses.
         Revista n.º 598/99 - 1.ª Secção Tomé de Carvalho (relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - Perante um acto que tenha de ser reduzido a documento escrito, a lei é imperativa ao exigir, para que a sociedade fique obrigada, a assinatura pessoal do seu gerente e que dele conste menção dessa qualidade. I - A referência à qualidade de 'gerente' no documento não tem de obedecer a uma forma rígida, ritual, com emprego de palavras sacramentais, mas tem de encontrar expressão no próprio documento, de modo a tornar inequívoca a relação de gerência entre o signatário e a sociedade.
II - Uma tal relação de gerência encontra-se expressa quando na face de uma letra, do lado esquerdo, onde o gerente apôs a sua assinatura, consta a marca a óleo de um carimbo da respectiva sociedade, que, então, era de uso restrito da gerência desta. J.A.
         Revista n.º 517/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Só existe nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial quando é absoluta a ausência de fundamentação da mesma. I - A autovinculação unilateral (negocial), em termos de responsabilização, só é admitida pela lei portuguesa nos casos contados no art.º 457 do CC, que são excepcionais, neles se podendo incluir v. g. a promessa pública, o acto de autovinculação de títulos de créditos e o testamento. J.A.
         Revista n.º 555/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - A razão de ser da exigência da assinatura do sacador na letra (art.º 8, n.º 1, da LULL) reside em ser ela necessária à determinação da autoria e à perfeição da declaração de vontade do sacador se obrigar cambiariamente. I - Aposto no lugar destinado ao saque o carimbo da sacadora, seguido de uma assinatura ilegível, a sociedade não ficou vinculada, nos termos do n.º 4 do art.º 260 do CSC, uma vez que a assinatura da declaração de saque não foi precedida ou seguida da menção da qualidade de gerente, ficando obrigado a título pessoal o autor de tal assinatura.
II - A assinatura nestes termos não importa vício de forma do saque da sociedade, mas antes a inexistência da respectiva obrigação cambiária, já que ela não é formalmente a sacadora em face da literalidade do título.
V - Considerações idênticas valem a propósito do endosso, já que este é formalmente válido pelas mesmas razões do saque, que é da autoria não da sociedade, mas da pessoa que o assinou sob o carimbo daquela sem mencionar a qualidade de gerente. J.A.
         Revista n.º 336/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - O possuidor que pretenda ser restituído provisoriamente à sua posse deve provar, além da posse e do esbulho, a violência - traduzindo-se esta última no uso de coacção física ou de coacção moral para obtenção da posse - art.ºs 255, 1261, n.º 2, e 1279 do CC. I - A coacção física deve manifestar-se por actuação violenta do autor do esbulho, não bastando que este seja praticado contra a vontade (efectiva ou presumida) do possuidor.
II - A violência pode ser exercida sobre pessoas e coisas. Esta última releva, para efeitos de restituição provisória, quando a coisa violada pela actuação do esbulhador era em si um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido. J.A.
         Agravo n.º 562/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - Quer se considere o depósito bancário como depósito irregular - tendo por objecto bens fungíveis - nos termos dos art.ºs 1205 e 1206 do CC, quer como contrato inominado ou ainda, como parece mais adequado, um verdadeiro mútuo ou empréstimo mercantil, o certo é que, em qualquer dos casos, a entrega ao depositário das coisas fungíveis implica a transferência do domínio sobre elas e a consequente obrigação de retribuição genérica. I - Como quer que seja, daí sempre resulta, para cada um dos titulares da conta, uma situação de credor solidário sobre a instituição de crédito.
II - E, por isso, nas relações entre esses titulares não pode deixar de aplicar-se o regime de solidariedade quanto à participação nos créditos, nomeadamente, a norma do art.º 516 do CC estabelecendo que, em caso de dúvida, se presumem iguais as participações de cada um.
V - A definição concreta de tal participação só poderia resultar de convénio entre ambos ou de factos que inequivocamente apontassem essa definição. J.A.
         Revista n.º 1186/98 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - Ao dispor que não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência cautelar que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado, o art.º 381, n.º 4, do CPC, funda-se em razões de celeridade e economia processuais e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões, prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto. I - A proibição da 'repetição da providência' assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na 'repetição de uma causa', para a qual a lei exige a verificação cumulativa da chamada 'tripla identidade' constante dos diversos incisos do art.º 498 do CPC.
II - sto sendo sabido não poder confundir-se uma pretensão processual de natureza meramente conservatória ou antecipatória com a própria pretensão substantiva de definição ou tutela jurisdicional do direito material concretamente invocado.
V - Não se torna possível contornar a norma proibitiva do citado n.º 4 com a invocação - na segunda providência requerida - da circunstância de o requerente haver, entretanto, logrado obter melhores meios de prova com vista à obtenção do mesmo efeito jurídico pretendido com a dedução da primeira (identidade do pedido - art.º 498, n.º 3, do CPC). J.A.
         Agravo n.º 563/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - O penhorante-exequente que logrou regista a penhora não pode ser considerado terceiro - e como tal protegido - em relação à aquisição anteriormente feita pela compradora embargante, ainda que não objecto de registo. I - Da penhora não resulta para o exequente um direito 'incompatível' com os do titular do direito real não registado, na medida em que o direito do exequente é, tão-somente, um direito à execução (art.º 817 do CC). J.A.
         Revista n.º 576/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - Enquanto a extinção da instância prevista no art.º 287 do CPC tem o seu campo de aplicação circunscrito à pendência dinâmica da lide, a extinção do procedimento cautelar contemplado no art.º 389 do CPC de 1995, e já o art.º 382 do CPC de 1965, circunscreve a sua actuação ao plano do após pendência ou, melhor, do após decretação da respectiva providência. I - Decretada a providência cautelar, e até executada, não pode mais falar-se de pendência da instância cautelar em sentido dinâmico e, assim, de sua extinção.
II - Em causa passa a estar apenas a persistência ou não da providência decretada, nunca a dinâmica da instância que a decretou, pois, essa já alcançou o seu objectivo, já se esgotou. J.A.
         Agravo n.º 561/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - O comando do art.º 1057 do CC - sobre transmissão da posição do locador - pressupõe a transferência do direito em que se funda o aluguer bem como dos direitos e obrigações do locador, ou seja, da sua posição contratual. I - Por outro lado, o mesmo normativo assenta a sua disposição na validade da transmissão do direito base da locação e da posição contratual do locador.
II - Afastada está aquela validade quando um automóvel alugado, na modalidade de locação financeira, é vendido e entregue a um terceiro, não pelo locador mas pelo locatário, sem o consentimento daquele. J.A.
         Revista n.º 585/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - O excerto do art.º 882 do CPC que refere 'ou das outras diligências para pagamento' tem de ser entendido maleavelmente (v. g. qualquer passo dado em ordem ao pagamento), tanto mais que nenhuma regra de natureza exclusivamente procedimental pode ser interpretada como um modelo autista que se satisfaz pela sua própria contemplação. I - Uma regra adjectiva não pode ser interpretada por forma a obstar, ou sequer a dificultar a plena realização dos fins do processo. J.A.
         Agravo n.º 449/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
O art.º 21 do DL 149/95, de 24-06, permite que a providência de entrega de bens em locação financeira seja extensível àqueles a quem o locatário tenha cedido o bem locado. J.A.
         Agravo n.º 500/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A responsabilidade pré-contratual só pode surgir na relação de negociações entre os candidatos à celebração de um determinado contrato. I - Entre uma empresa encarregada apenas de aproximar os futuros contraentes nenhum contrato se prepara entre ela e um desses possíveis contraentes, não podendo por isso falar-se de responsabilidade pré-contratual entre ambos, em caso de rompimento das negociações. J.A.
         Revista n.º 552/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira (decla
 
I - Não é de caducidade mas processual, o prazo do art.º 119, n.º 1, do CRgP, para o titular da inscrição registral declarar se o prédio ou o direito lhe pertence, em caso de registo provisório de arresto. I - Os prazos de caducidade, normalmente de propositura de acções em juízo, têm que ver com o direito substantivo.
II - Aquele referido prazo reporta-se ao andamento de um processo em curso e aos efeitos que da notificação operada podem advir para o resultado do mesmo. J.A.
         Agravo n.º 567/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - O facto de a lei dispor que a arrematação é presidida pelo juiz, não é forçoso que ele esteja fisicamente ali presente, podendo estar noutro local do tribunal, designadamente no gabinete ou na sala de audiências, presidindo ou procedendo a outras diligências. I - O que importa é que a praça seja aberta e encerrada por sua ordem e sob seu controlo e que em qualquer momento ele possa decidir os incidentes que porventura surjam, precisamente por estar ali perto e sempre informado do que se passa, podendo rapidamente aparecer perante os presentes, sempre que necessário.
II - O art.º 901 do CPC rege apenas para a hipótese de a praça ficar deserta, não devendo chamar-se à colação em hipóteses em que o único bem posto à venda obteve oferta superior ao valor base. J.A.
         Agravo n.º 583/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
O exequente com penhora sobre um bem anteriormente adquirido por outrem ao executado, e com registo anterior ao desta aquisição, não pode ser considerado terceiro, uma vez que não recebeu desse executado direito total ou parcialmente conflituante com tal aquisição. J.A.
         Agravo n.º 564/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - No arrendamento para comércio ou indústria, o impulso micro-económico que também está na raiz da possibilidade de trespasse, sem autorização do senhorio, incrementa-se com a aquisição da respectiva propriedade. I - A atribuição do direito de preferência é, pois, uma forma de facilitar a fusão das qualidades de arrendatário e de proprietário, com as consequentes vantagens.
II - O art.º 47 do RAU alargou o âmbito de atribuição do referido direito a todos os arrendatários de prédio urbano ou de fracção autónoma - independentemente do fim contratual - arrendados há mais de um ano.
V - As razões inspiradoras do preceito radicam fundamentalmente na permissão de unificação da propriedade, com o consequente arredamento de limitações ou ónus; porém, no pressuposto de que tal teleologia se traduz em escopo atingível ou possível. V - Não é, contudo, este o caso quando o titular do direito ao arrendamento e trespasse o deixa vender judicialmente, em processo de execução, criando assim uma situação em que a unificação da propriedade é impossível. J.A.
         Incidente n.º 885/96 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - Os factos sujeitos a registo produzem efeitos contra terceiros, depois da data do respectivo registo, quando se verifica conflito entre titulares de direitos reais, já não entre o titular de um direito real e o titular de um direito de crédito. I - Nesta medida, o registo de garantias reais, como a hipoteca, não tem prevalência sobre o terceiro adquirente, mesmo que este não haja obtido o registo da aquisição antes do registo das garantias. J.A.
         Revista n.º 976/98 - 2.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia (decla
 
I - A competência internacional é aquela em que os elementos da relação jurídica subjacente, contendem com duas ou mais ordens jurídicas, determinando a infracção às suas regras, em princípio, a incompetência absoluta do tribunal. I - Embora a lei dispense o interessado de provar que a falta de requisitos da citação, mencionados no art.º 235 do CPC, o impossibilitou de se defender, presumindo-se esse resultado, deve, porém, alegar essa impossibilidade.
II - De contrário, escancarar-se-á, de todo, a porta a eventuais expedientes dilatórios, ao arrepio da tendência moderna de se atingir o fundo ou mérito da causa. J.A.
         Revista n.º 550/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - Os actos materiais de incorporação (pressupostos da acessão industrial imobiliária) constituem, antes do mais, benfeitorias, vocacionalmente aptas, segundo o princípio que lhes está na origem (superfícies solo cedit), para se confundirem no direito do dono do prédio que as recebe. I - Um caso em que o detentor pode recusar a entrega, mesmo perante o proprietário, é aquele em que o primeiro ocupa ou habita o prédio, ou fracção autónoma, por efeito de tradição, acordada com o segundo, em cláusula acessória de contrato-promessa.
II - A cedência da posse ou detenção é um acessório da promessa de venda, como antecipação do cumprimento de um dos efeitos dela decorrentes (a obrigação de entrega da coisa - art.º 879, al. c), do CC).
V - O efeito natural de uma tal cláusula é o de vigorar enquanto estiver, por sua vez, vigente o contrato, nas suas cláusulas essenciais, porque o seu conteúdo é a concessão, ao beneficiário da promessa, do uso e fruição da coisa enquanto a promessa perdurar. V - A reivindicação do proprietário não vinga enquanto não se mostrar definitivamente incumprido o contrato-promessa. J.A.
         Revista n.º 540/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - Barataria significa as faltas, quer intencionais, quer meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto aos últimos, elas reflictam ou envolvam a co-responsabilidade do próprio capitão. I - A barataria da tripulação deve reger-se pelas mesmas regras que regem a do capitão, porque também lhe está subjacente um princípio de auto-responsabilidade na escolha da tripulação, a que acresce a presunção de que uma falta, intencional ou não, do ou dos tripulantes deriva de um mau comando.
II - ntegram este conceito factos como o abandono de navio cerca de duas horas, período em que um temporal levantou, encontrando-se o mesmo fundeado só de um lado, de tal modo que já não foi possível o regresso da tripulação e do mestre antes do naufrágio.
V - Desde que se não prove o carácter invencível da tempestade, não pode deixar de se concluir que o risco verificado esteve causalmente ligado à dita barataria, em termos de excluir a presunção estabelecida no art.º 605 do CCom e, também, a responsabilidade do segurador, nos termos do § 1.º do art.º 604 do mesmo diploma legal. J.A.
         Revista n.º 557/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - Em virtude de o cônjuge mulher, de 60 anos de idade, ter vivido durante cerca de 25 anos em harmonia conjugal com o marido, único culpado do divórcio, de ter visto desfazer-se o seu matrimónio e pela desconsideração social a que é votada, verifica-se a existência de prejuízo anímico grave, merecedor de uma compensação material. I - Assim, e relevando sobretudo o período em que houve harmonia no casal, a idade da autora, aquando da ruptura, o motivo desta, adultério, a religiosidade dos cônjuges e a sua desafogada situação económica, tem-se por equilibrada a indemnização de 3.000.000$00. J.A.
         Revista n.º 580/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - A letra está no domínio das relações imediatas quando o subscritor e o sujeito cambiário imediato, v. g. sacador-sacado, são ao mesmo tempo sujeitos da convenção extracartular. I - Esta situação não deixa de existir, quando a letra é endossada a um terceiro, mas volta novamente à posse do sacador, que vai exigir o seu montante ao sacado.
II - nvocada na petição executiva a relação cambiária, como fundamento do direito de accionar, para o executado a ela se opor carece de provar os vícios da relação causal, mostrando que nada deve.
V - Recai sobre o embargante o ónus da prova do facto extintivo da relação jurídica cambiária expressa no título. V - Ao portador da letra basta articular e demonstrar que a detenção dela é legítima, cabendo ao aceitante a prova do facto impeditivo. J.A.
         Revista n.º 588/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes Costa Soares
 
I – Ao Supremo Tribunal de Justiça não é consentida qualquer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712º, do CPC.
II - Conforme resulta do que dispõem os art.ºs 29, da LOTJ, 85, do CPT e 721 e 729, ambos do CPC, o STJ, funcionando como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, sendo os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito.
III - A alteração da matéria de facto só é possível no caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722, do CPC, ou seja, no caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.
IV - Não tendo a parte demonstrado que o acidente de viação de que foi vítima ocorreu no local e no tempo de trabalho, ou na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, ou por aquela espontaneamente prestados, não se verificando a indispensável relação entre o acidente e a prestação daquele trabalho nem com os referidos serviços, não pode o mesmo caracterizar-se como acidente de trabalho.
         Revista n.º 123/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 871/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro