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I - A lei sanciona com multa e indemnização à parte contrária se a pedir, a parte que, com dolo ou negligência grave tiver desenvolvido no processo comportamento que tipifique alguma das situações enumeradas no n.º 2 do art.º 456, do CPC. II - Nas alegações de recurso a parte não pode dispensar uma análise fria e ponderada da decisão recorrida, de forma a evitar que seja levada ao tribunal superior uma questão cuja falta de fundamento não podia escapar a um recorrente medianamente avisado e esclarecido. III - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, se for manifesto que a pretensão do recorrente não tem qualquer viabilidade por inteiramente carecida de apoio, justifica-se que, demonstrada pelo menos a negligência grave do recorrente, seja este condenado como litigante de má fé. IV - Constituiria solução pouco fundada que penalizaria a parte contrária, a decisão de suspensão do andamento da acção de impugnação de despedimento requerida pela ré, por estar pendente, no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido de autorização de cessação do sigilo profissional relativamente ao mandatário desta que acompanhou o processo disciplinar e conduziu o despedimento do autor. V - Embora a requerida suspensão da instância pouca ou nenhuma validade oferecia à partida estando, nessa medida, comprometido o êxito do agravo interposto da decisão que indeferiu tal pretensão, a condenação da ré como litigante de má fé só se imporia caso existissem no processo elementos suficientemente caracterizadores do dolo ou negligência da recorrente, pois que a dedução infundada não é, sem mais, sinónimo de má fé.
Agravo n.º 90/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ocorre a nulidade da alínea d), do n.º 1 do art.º 668, do CPC. Este preceito terá de ser conjugado com o n.º2 do art.º 660, do mesmo Código, no qual se dispõe que se devem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II - Questões são aquelas que se prendem com a apreciação quer da causa de pedir, quer do pedido, as quais se não confundem com os argumentos aduzidos pelas partes para defesa da sua tese. III - Actua com má fé processual o autor que, para obter a procedência do seu pedido, alegou factos susceptíveis de integrar um acidente de trabalho (deslocação para o local de trabalho, horário de trabalho compatível com a hora do acidente e deslocação segundo as ordens da entidade patronal), sendo que, não só não logrou fazer prova dos mesmos, como foi demonstrado nos autos factualismo que frontalmente os contradisseram. IV - Por conseguinte, tendo a parte violado o dever de não formular, conscientemente, pedidos infundados e articulado factos contrários à verdade, justifica-se de pleno a sua condenação como litigante de má fé.
Revista n.º 163/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas José Mesquita
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida. II - Circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação de erro na interpretação ou aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao Supremo conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que verdadeiramente é um erro de facto. III - A 2ª parte do n.º 2 do art.º 722, do CPC, apenas ressalva da aplicação daquele princípio os casos excepcionais de se ter dado como provado algum facto para o qual a lei exija determinada forma externa para a sua existência ou prova sem ter sido exibido o documento exigido, ou de não se ter dado como provado, um facto que o estava por determinado meio a que a lei atribui força probatória plena, na medida em que existe uma violação de determinada norma jurídica, constituindo, assim, erro de direito. IV - A confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo. V - Ressalvada a confissão tácita, a confissão feita nos articulados só tem valor confessório se for firmada pela parte ou por procurador especialmente autorizado. A declaração confessória deve ser inequívoca e, sendo acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, é indivisível. VI - Não é lícito ao Supremo modificar a matéria de facto fixada pelas instâncias, ou exercer qualquer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos. VII - A arguição da nulidade do acórdão, porque não foi feita no requerimento de interposição do recurso, tem de considerar-se extemporânea, não devendo dela conhecer-se.
Revista n.º 29/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando existam dois casos julgados contraditórios, não sendo suficiente a existência de uma decisão oposta a outra transitada. II - Não tendo o acórdão recorrido se intrometido na decisão da 1ª instância, não alterando o julgado quanto à ré, tendo-se limitado a dar razão ao recorrente, na parte em que aquela absolveu o interveniente, não há caso julgado, até porque inexiste a identidade das partes, requisito essencial à verificação do mesmo.
Agravo: 131/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
A reforma da decisão nos termos do n.º 2 do art.º 669, do CPC, só é possível se existir um manifesto lapso da determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica e que, em virtude desse manifesto lapso, se tenha proferido uma decisão com violação de lei expressa, e também, se por manifesto lapso, não tenham sido considerados elementos que, só por si, impliquem uma decisão em sentido diverso.
Incidente n.º 98/99-A - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
Uma vez que o objecto de um recurso é fixado, tão somente, pelas conclusões retiradas pelos recorrentes das respectivas motivações, não tem o STJ que refutar ou se pronunciar sobre a bondade dos argumentos invocados pelos litigantes sobre cada uma das questões controvertidas nas suas peças processuais, não integrando qualquer omissão de pronúncia, a circunstância de aquele Tribunal não ter discutido em sede de acórdão, eventuais razões aduzidas em alegações escritas produzidas no Supremo.
Proc. n.º 1068/98 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
Nos processos em que existam arguidos detidos ou presos ou em que possa estar em causa a garantia da liberdade das pessoas, estão abrangidos pelo manto da celeridade não só todos os actos que neles se pratiquem, como os que neles potencial ou presumivelmente se possam praticar, não havendo que excluir desta envolvência e das suas consequências nenhum sujeito processual (detido ou não detido, preso ou não preso), salvo nas hipóteses excepcionais previstas no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 107 do CPP.
Proc. n.º 419/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
O assistente não tem legitimidade - para mais desacompanhado do Ministério Público - para, por via de recurso, pôr em causa a medida concreta da pena aplicada ao arguido, e bem assim, questionar a bondade da suspensão da execução da pena que lhe foi concedida.
Proc. n.º 394/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
I - Uma vez que o defensor oficioso só cessa funções no momento em que o arguido constitua advogado (tal como o preceitua o art.º 62, n.º 2, do CPP), tendo essa constituição se verificado em momento posterior à notificação do defensor oficioso do despacho que designou dia para julgamento, não há que repetir tal notificação na pessoa do novo mandatário, antes se impondo, que este, a partir do momento da sua constituição, se inteire do estado dos autos e dos prazos que dispõe para a prática de eventuais actos processuais. I - O recurso do despacho que em audiência indefira a inquirição de testemunha presente em juízo, não cabe nos poderes de cognição do STJ. II - A eventual falta de fundamentação dessa mesma decisão, por não se mostrar prevista como nulidade, constitui mera irregularidade, a arguir no próprio acto (ou seja, na audiência de julgamento), nos termos do art.º 123, do CPP.
Proc. n.º 469/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Guimarães Dias Dinis Alves
I - A expressão 'enumerar', contida no art.º 374, n.º 2, do CPP, não se compadece com uma indicação de referência para uma peça processual, ainda que se diga, 'que a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais'. I - Embora, normalmente, a consequência dessa omissão se traduza na nulidade da decisão, tendo o acórdão recorrido procedido no relatório a uma indicação pormenorizada da matéria com interesse da contestação crime, do pedido cível e da contestação a este, por forma a se conseguir saber com segurança, do próprio acórdão, qual a matéria de facto que não foi considerada como provada pelo colectivo, tal vício revestirá apenas, a forma de irregularidade. II - Havendo no acórdão recorrido uma posição de análise dos factos provados conducentes à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado - mais concretamente, homicídio cometido em situação de afectação psicológica, resultante da conduta de rejeição da ex-companheira e da suspeita de ela estar a tentar refazer a sua vida emocional com outro homem - têm dessa forma os assistentes legitimidade para recorrer, discutindo o enquadramento jurídico-penal dos factos. V - O mesmo já não sucede, porém, quanto ao pedido de agravamento da pena aplicada ao arguido, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena aplicada, pois não tem nisso um interesse directo ou legalmente protegido, nem é, por qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena. V - Tendo o arguido sido julgado no nosso País ao abrigo da Convençãonternacional de Extradição e da Convenção Europeia de Entreajuda, já que os factos delituosos foram integralmente cometidos em França, tal não implica que os tribunais portugueses estejam impedidos de aplicar a lei penal estrangeira (no caso, a francesa), na hipótese de esta se apresentar como concretamente mais favorável, em harmonia com o princípio geral, consignado no n.º 4 do art.º 2, do C P.
Proc. n.º 648/97 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Abranches Martins
Demonstrando-se a existência de uma actuação agressiva de direitos reais do arguido, seguida de ofensas à sua integridade física, com recurso a meios perigosos (arremesso de pedras), num ambiente temporal prolongado e sem que aquele tivesse praticado quaisquer actos que pudessem estar na origem do ambiente de tensão existente ou da discussão que antecedeu a efectivação dos disparos, verificada a impossibilidade de recurso à força pública nas condições de tempo e de lugar em que os factos ocorreram e demonstrando-se ainda, que a intenção do arguido 'foi o de atingir corporalmente as assistentes e a vítima, para assim acabar com o conjunto de agressões de que estava a ser alvo', estão reunidos todos os pressupostos para que no caso se possa concluir, que o mesmo agiu em legítima defesa.
Proc. n.º 1034/97 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
I - O assistente tem legitimidade, ainda que desacompanhado do Ministério Público, para reclamar determinada qualificação jurídica ou subsunção jurídica do facto ilícito que o afecte e para exigir uma pena que o sancione, embora, nesta última parte, a espécie e a medida da pena excedam aquela legitimidade. I - Deste modo, embora lhe seja permitido discutir se um crime de homicídio tentado é ou não qualificado, ou se a actuação do arguido integra ou não o conceito de legítima defesa, não se lhe autoriza, atento o cariz do instituto e aos escopos que visa prosseguir, discutir a bondade da suspensão da pena concedida ao arguido. II - A decisão em que se condicione a suspensão da execução da pena ao 'esforçar-se o arguido, dentro das suas possibilidades, a pagar ao assistente a indemnização que lhe foi arbitrada, bem como a que lhe vier a ser arbitrada em execução de sentença' é nula, por ser proferida ao arrepio do que rege a lei substantiva (art.º 51, n.º 1, al. a) do CP), do que comanda a lei adjectiva (art. 379, n.º 1, al. c, do CPP), por deixar por apreciar uma matéria que aquela lei substantiva impõe dever ser apreciada, por não especificar, no concernente ao dever imposto, o 'certo prazo' do seu cumprimento, bem como por não observar o que se preceitua no n.º1 do art.º 375 do CPP.
Proc. n.º 350/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede
I - O STJ tem poderes de sindicância sobre a interpretação que dos contratos formais tenham feito as instâncias, nos termos dos art.ºs 236 e 238, do CC. I - Deste modo há que avaliar se o mínimo de correspondência exigido naquele art.º 238 foi respeitado pela Relação e se a interpretação assim alcançada pode também valer segundo a doutrina da impressão do destinatário, que o art.º 236 consagra. II - Comunicando os vendedores ao preferente que tinham comprador para um prédio por 4.000.000$00, mas que lhe conferiam o direito de preferir nos termos legais, tal comunicação, na medida em que respeitou a forma escrita e está assinada pelas pessoas oneradas com a preferência - estando, assim, em conformidade com os art.ºs 415, 410 n.º 2 e 875, do CC - valerá como autêntica proposta contratual, em termos de a resposta afirmativa da contraparte aperfeiçoar o contrato e, desse modo, valer aquele como um efectivo comprometimento à celebração do contrato proposto. V - A ser assim, ter-se-á então de considerar que se o titular do direito de preferência que lhe é atribuído pelo art.º 47, do RAU, estava disposto a preferir, devia usar dos meios consignados no art.º 1410, do CC - para o qual, aliás, o art.º 49 do mesmo RAU remete - e não limitar-se a pedir uma declaração de simulação da venda por 6.000.000$00, com a respectiva nulidade
Revista n.º 462/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
I - Constitui matéria de facto saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e qual esta vontade (n.º 2 do art.º 236, do CC); mas integra questão de direito a determinação do sentido normativo, juridicamente relevante, que deve ser atribuído à declaração, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 236. I - Sendo alheia à competência do STJ determinar a vontade real dos outorgantes - art.ºs 721, 722 e 729 do CPC - cabe-lhe contudo, como questão de direito que é, averiguar o sentido juridicamente relevante das declarações dos outorgantes, de acordo com o critério definido no n.º 1 do art.º 236.
Revista n.º 156/99 - 2.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - Da disciplina contida no n.º 1 do art.º 1137, do CC, resulta que a determinação do uso da coisa envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, para que tenha lugar a aplicação do regime aí estabelecido. I - Daí que, se não se souber por quanto tempo o uso de certa coisa vai durar, também não se pode reputar como determinado o uso dessa coisa para efeito da sua restituição logo que o uso finde, tudo se passando, a final, como se o uso não tivesse sido fixado. A semelhante situação aplicar-se-á então o regime do n.º 2 do citado normativo. II - Não se tendo estipulado prazo, nem se tendo delimitado a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, o comodante tem direito de exigir em qualquer momento a restituição da coisa.
Revista n.º 344/99 - 2.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Provando-se que o custo de um velocípede idêntico ao acidentado era de 526.000$00, ao tempo do embate, esta quantia satisfaz plenamente ao valor de reposição ou de reconstituição natural, como em primeira linha é querido pelo n.º 1 do art.º 566, do CC. I - É, pois, errado o juízo segundo o qual se justifica a reparação do velocípede sinistrado pelo valor de 818.937$00, quando a sua reposição por um veículo novo custa apenas 526.000$00.
Revista n.º 531/99 - 2.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O promitente-vendedor só poderá invocar a nulidade atípica prevista no segmento final do n.º 3 do art.º 410, do CC, no caso de alegar e provar que a mesma foi causada pelo promitente-comprador. I - É inalterável a matéria de facto fixada na 2.ª instância, salvo as hipóteses contempladas no art.º 712 e no segmento final do n.º 2 do art.º 722, ambos do CPC.
Revista n.º 516/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - A intervenção principal visa, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros, o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa. I - A coligação é permitida quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência: a decisão ou julgamento do dependente é atacado ou afectado pela decisão ou julgamento do prejudicial.
Agravo n.º 525/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Aos embargos de executado são aplicados os critérios gerais de repartição do ónus da prova - art.º 342, do CC -, tendo em vista que os mesmos exercem a função de acção declarativa em que o embargante(s) aparece como 'Autor' e o embargado(s) como 'Réu'. I - Há abuso de direito no caso de venire contra factum proprium que tem, entre os seus efeitos jurídicos próprios, o da legitimidade de oposição ao direito. II - A livrança é inexequível se não for apresentada a pagamento e se não tiver a indicação do lugar do pagamento.
Revista n.º 553/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
Segundo os critérios de repartição dos ónus de 'afirmação' e de 'prova', nos termos do art.º 342 do CC, o pleito(s) será decidido contra a parte que não cumprir esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
Revista n.º 581/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O direito de prioridade de passagem não é absoluto. I - A regra da prioridade de passagem, que se destina a evitar impasses e a tornar o trânsito fluído, não pode funcionar senão quando cada condutor possa avistar o outro veículo. II - Não é possível a acumulação de indemnização por correcção monetária com juros de mora a partir da citação, pois só assim se compatibiliza o constante do n.º 2 do art.º 566 com o disposto no n.º 3 do art.º 805, ambos do CC. V - Na verdade, face ao estatuído nos art.ºs 804, n.º 1 e 806, os juros de mora pelo cumprimento tardio da prestação possibilitam um poder aquisitivo que não se degrada com as demoras na efectivação do recebimento.
Revista n.º 458/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Tendo um empreiteiro construído a chaminé do fogão da sala, em tijolo, do chão até cerca de 5-6 centímetros do tecto, deixando no interior uma ripa de madeira fixada ao tecto, que estava em contacto com o tubo de ferro da chaminé do fogão da sala, não tendo conseguido provar que o incêndio, que se iniciou no fogão de sala e atingiu o tecto falso, foi devido a facto de terceiro, ficou, nos termos do n.º 1 do art.º 799, do CC, a impender sobre ela a causa do incêndio. I - Cai-se, portanto, na responsabilidade contratual, cuja obrigação de indemnização vem regulada nos art.ºs 562 a 566, do CC.
Revista n.º 479/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - A actualização da obrigação de indemnizar compatibiliza-se com a obrigação de juros, que é a expressão legal da indemnização por mora. I - Na verdade, a obrigação de indemnizar assume duas modalidades diversas: a reconstituição natural (ou cumprimento em espécie) e a indemnização em dinheiro (art.º 566, do CC). II - Se o devedor não cumprir atempadamente em espécie incorre em mora, tornando-se responsável agora pelos danos que a sua mora causar; neste caso os danos são avaliados em concreto e essa indemnização por mora acresce à anterior obrigação de indemnizar em espécie. V - Se o devedor não cumprir atempadamente a indemnização em dinheiro, incorre em mora nos termos expressos no art.º 806, do CC. Estamos perante uma dívida de valor de expressão pecuniária (a obrigação de indemnizar) a que acresce agora a indemnização por mora determinada segundo uma avaliação abstracta de danos consoante resulta do art.º 806. V - Efectivamente este artigo mostra que a obrigação de juros mais não é senão a indemnização por mora fixada através de uma avaliação abstracta de danos (n.º 1 dessa norma), a que se acrescenta ainda uma finalidade penal expressa no seu n.º 3, de onde se infere que o legislador impôs intencionalmente uma taxa de juro bem acima dos danos normalmente sofridos pelo credor. VI - Os juros de mora (a indemnização por mora) que se cumulam com a obrigação de indemnizar não podem incidir sobre o montante actualizado da indemnização, antes incidem sobre o montante indemnizatório antes da actualização.
Revista n.º 183/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida (declaração de vo
I - Se a usucapião tem eficácia retroactiva plena (ex vi do art.º 1288, do CC), em relação a quem quer que seja independentemente do registo, outrotanto não se verifica com a compra e venda determinadora da transmissão de um direito de propriedade de um imóvel. I - Na realidade, nesta há que separar os denominados efeitos internos do negócio, dos denominados efeitos externos. II - No plano interno (entre o vendedor e o comprador) é evidente que a compra e venda efectiva a transmissão do direito de propriedade. V - No plano externo, dimensionado em relação a terceiros, enquanto o acto de transmissão (compra e venda) não figurar no registo, o alienante de um direito de propriedade sobre um imóvel continuará, perante terceiros, como titular desse direito de propriedade. V - São terceiros aqueles que adquirem, do mesmo alienante, direitos incompatíveis sobre o mesmo bem (acórdão de uniformização de jurisprudência de 18/05/1999).
Revista n.º 445/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
Só ocorre falta de fundamentação da sentença quando essa omissão atinja o nível absoluto e não quando se constate uma mera insuficiência ou reduzida proporção.
Revista n.º 524/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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