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I - O direito à pensão de sobrevivência, relatada no DL 322/90, de 18 de Outubro, é um direito com autonomia do direito a alimentos devidos por uma herança, nos termos do art.º 2020, do CC. I - Embora se refira e se fundamente em situações de facto narradas no art.º 2020, o certo é que se aceita, pacificamente, ser aquele DL, em relação à pensão de sobrevivência, sem qualquer dúvida, um diploma de natureza especial. II - sto significa que esse DL tem um aspecto cujo domínio, em relação à restante legislação, surge como inquestionável: toda a regulamentação nele contida, respeitante ao direito à pensão de sobrevivência - por regulamentação directa, ou por remissão expressa para outros comandos - vale prioritária e decisivamente em relação aos demais normativos. V - Esse direito tem plena validade e exequibilidade no prazo de cinco anos a contar da morte do beneficiário. V - Se existir uma acção de petição de alimentos onde tenha sido feito o reconhecimento destes na perspectiva do art.º 2020, do CC, a pensão de sobrevivência será atribuída com base no sentenciado. VI - Se inexistir tal reconhecimento por insuficiência ou inexistência de bens, então aquele que pretender essa pensão terá de provar e garantir o respectivo direito.
Revista n.º 558/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - Na impossibilidade de se encontrarem critérios matemáticos eficazes e uniformes para a determinação de indemnizações, impõe-se o recurso a certos elementos significativos: o tempo provável da vida activa; a representação de um capital produtor de rendimentos que os titulares receberiam se não fora a incapacidade, até final do período calculado - isto segundo tabelas financeiras utilizadas para a determinação do capital necessário à formação de renda periódica a uma certa taxa de juros anual. I - O resultado da aplicação deste critério é apenas um ponto de referência no sentido de evitar grandes diferenças nos cálculos indemnizatórios, permitindo a correcção de disfunções notórias.
Revista n.º 577/99 - 2.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - O julgamento ampliado só tem lugar até à prolação do acórdão, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformização de jurisprudência. I - Decorrida a fase do julgamento, não tem mais lugar a revista ampliada, nem a sua falta é causa de qualquer nulidade processual, nos termos do art.º 201, do CPC.
Incidente n.º 54/99 - 2.ª Secção Simões Freire (relator) Roger Lopes Costa Soares
I - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas. Podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada. I - Se estivermos no domínio da prova legal, o STJ tem que apreciar se a Relação atribuiu à prova a força que a lei lhe confere; se estivermos no domínio da prova livre, o STJ não pode exercer censura sobre o julgamento da Relação. II - Os art.ºs 1 e 2 do DL 42/89, de 3/2, com a redacção dada pelo DL 257/96, de 31/12, consagram dois princípios fundamentais quanto a firmas ou denominações: o da verdade, que visa evitar a indução em erro sobre a natureza ou actividades do titular, e o da novidade ou exclusividade, que visa evitar a confusão. V - Não interessa se a firma tem ou não relação com a identidade dos sócios, para efeitos do princípio da verdade; o que interessa é que haja relação entre a designação da firma e o objecto social.
Revista n.º 442/99 - 2.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O art.º 290, do CSC, estatui sobre as informações a que o sócio tem direito durante a assembleia geral. I - Para o exercício do direito de informação, a lei exige o fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação, sob pena de a deliberação subsequente vir a ser anulada, pois o sócio tem de ter consciência do que vai votar, daquilo em que a sociedade quer saber a sua opinião. II - Por isso, o art.º 58 n.º 1, al. c), do CSC, prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, apressando-se o n.º 4 a concretizar que esses elementos são: a) os exigidos pelo n.º 8 do art.º 377; b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo previstos pela lei ou pelo contrato. V - A enumeração dos elementos mínimos é apenas exemplificativa.
Revista n.º 478/99 - 2.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O nexo de causalidade entre o facto e o dano coloca uma questão que constitui matéria de facto, a estabelecer a realidade do evento naturalístico que foi condição do dano, e uma questão de direito, a de demonstração da adequação desse evento, em abstracto ou em geral, a causar o dano (art.º 563 do CC). I - São factos notórios, nos termos do art.º 514, n.º 1, do CPC, os que são do conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados. II - As presunções são meios de prova de factos alegados, não podendo ser utilizadas para se adquirirem factos não alegados (art.º 351 do CC). V - Na primeira instância, é ao julgador da matéria de facto, em regra o tribunal colectivo, que cabe fazer uso das presunções para estabelecer a realidade dos factos alegados; e não ao julgador de direito, ao proferir a sentença (art.ºs 646 e 658 do CPC).
Revista n.º 1215/98- 2.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Na acção executiva, a reclamação de créditos é delimitada pelo título da reclamação, nos termos do disposto nos art.ºs 865, n.º 2, e 45, n.º 1, do CPC de 1961. Não pode o credor reclamante pedir mais do que aquilo que o título indica pois que lhe falta causa de pedir. É o caso quando do título da reclamação resulta que o crédito reclamado vence juros à taxa de 17% o que impede o credor de reclamar juros à taxa de 20,5%, em ambos os casos ao ano. O mesmo vale em relação à pretensão do credor reclamante de os juros vincendos incidirem sobre a soma do capital com os juros vencidos quando tal também não esteja titulado. I - Tendo a reclamação de créditos sido apresentada na sequência de outra acção executiva sustada nos termos do art.º 871, do CPC de 1961, na qual já se tinha procedido à penhora, está vedado ao executado, na impugnação da reclamação deste crédito, levantar as questões que devia ter colocado mediante embargos à execução sustada, nos termos dos art.ºs 812 e 815 do CPC de 1961.
Revista n.º 507/99 - 2.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
I - São requisitos do procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo de locação financeira, nos termos do art.º 21 do DL n.º 149/95, de 24 de Junho: a) a resolução do contrato, e b) a não restituição do bem locado. I - Na vigência do CPC de 1961 não era requisito daquele procedimento o fundado receio de lesão do direito do locador. II - O que é susceptível de precludir o direito do locador à resolução é o pagamento das rendas em dívida e respectiva sanção; e não a reclamação do seu pagamento a uma seguradora sem que haja notícia de esta ter pago pelo locatário.
Agravo n.º 528/99 - 2.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
Só deve ser recusado ao proprietário o direito reconhecido no art.º 1341 do CC - de exigir a restituição de obra feita em terreno seu, de má fé - ao abrigo do disposto no art.º 334 do mesmo código, mostrando-se ultrapassados os limites normativos internos daquele primeiro preceito legal.
Revista n.º 537/99 - 2.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Há que distinguir entre juízos (puros) de facto e juízos de valor acerca dos factos: Aqueles são as ocorrências da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas. Os juízos de valor são integrados por apreciações, valorizações dos puros factos. I - Há que distinguir, nestes juízos de valor, entre os que são formulados apenas mediante a aplicação aos puros factos de critérios próprios do homem comum, prudente, bom pai de família, daqueles para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas ou à sensibilidade da intuição do jurista. II - Os puros factos e os juízos de valor de primeira categoria integram matéria de facto, da competência das instâncias, que não pode ser censurada pelo tribunal de revista. V - Os juízos de valor da segunda categoria integram matéria de direito que pode ser censurada pelo STJ.
Revista n.º 582/99 - 2.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Costa Pereira da Graça
I - A insuficiência a que se refere o art.º 410, n.° 2, al. a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. I - Logo a não inquirição de uma testemunha - arrolada na acusação pública mas prescindida na audiência, a que, aliás, não compareceu - e a não realização de eventuais diligências complementares de prova, não consubstanciam, pelas razões, expostas, o vício em apreço. II - Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
Proc. n.º 271/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
I - Subjacente a agravação material na reincidência está a culpa agravada do agente, o qual permaneceu insensível à advertência da condenação ou condenações anteriores. I - Tendo o arguido sido anteriormente condenado numa pena de 15 meses de prisão, a pena aplicável ao novo crime cometido, de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, é, por força da reincidência, de 5 anos e 3 meses de prisão, uma vez que a agravação não pode exceder a medida da pena anterior (art.º 76, n.º 1, do CP).
Proc. n.º 475/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
O agente que viola várias vezes o mesmo bem jurídico, embora unificando-se a sua conduta no crime continuado, é merecedor de mais forte censura por mostrar um mais elevado grau de culpa, do que o arguido que somente pratica um facto ilícito típico, lesando uma só vez o bem jurídico protegido.
Proc. n.º 601/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I - O descaminho não é elemento do tipo legal de crime do art.º 396, do CP/82, porque, embora conste da epígrafe do artigo, não está incluído na descrição típica das modalidades da acção, sendo conhecido que as epígrafes das normas incriminadoras não constituem, por si só, elementos válidos para efeitos interpretativos da incriminação e que, como emanação do princípio da legalidade, a lei penal não consente o recurso à analogia para qualificar um facto como crime (art.º 3, n.º 1, do CP). I - Quer o conceito de descaminho, quer os conceitos de destruição, danificação, inutilização, subtracção, estes efectivamente incluídos na definição do referido tipo legal, são matéria de direito, porque conclusivos ou envolvendo sentido especificamente jurídico. II - Resultando manifesto que da descrição no acórdão recorrido do elenco do factualismo provado não constam factos que integrem aqueles conceitos, nada resultando de concreto quanto ao destino dado pelo arguido aos bens penhorados de que fora nomeado fiel depositário e dizendo-se apenas - tal como constava da acusação - que 'o arguido não obedeceu à ordem dada pelo juiz, nos termos supra referidos, de forma deliberada, tendo descaminhado e subtraído os bens penhorados do poder público, prejudicando deste modo a finalidade da penhora,...', tal factualidade não se mostra suficiente para integrar a prática do imputado crime do art.º 396, do CP/82. V - Provando-se ainda que: - por ordem do Juiz, o arguido foi notificado pessoalmente, em 18-03-94, para proceder à entrega dos bens penhorados ao encarregado da venda, em cinco dias, ou para dizer o que tivesse por conveniente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e ser ordenado o arresto dos seus bens, advertência efectuada conforme o disposto no art.º 854, n.ºs 1 e 2, do CPC; - tinha o arguido plena consciência que a sua conduta não era permitida e como tal era punida; cometeu o arguido um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 388, do CP/82.
Proc. n.º 397/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
I - Os pareceres técnicos destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais; propõem-se analisar a questão sub iudicio e chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe poderiam passar despercebidas. I - A documentação apresentada como 'parecer', através da qual um perito, que prestou esclarecimentos em audiência, discorda da posição assumida pelo tribunal em relação à matéria sobre a qual ele foi ouvido, não é, manifestamente, uma análise ou interpretação da factualidade dada como provada, mas sim um 'documento testemunhal', não subsumível ao conceito de 'parecer' a que se refere o n.º 3 do art.º 165, do CPP.
Proc. n.º 115/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, apresentando-se a prevenção geral positiva como finalidade primordial a prosseguir e nunca podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Proc. n.º 501/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, trata da estrutura e conteúdo da fundamentação da sentença, aparecendo dividido em três momentos: enumeração dos factos provados e não provados; exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. I - A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório. II - A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, devendo também não ser esquecido que o convencimento é o de cada um dos juízes e jurados que constituem o colectivo ou o júri (art.º 365, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 285/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
Pode ser solicitada a revisão do despacho revogatório da suspensão da execução da pena, se se verificarem os respectivos pressupostos.
Proc. n.º 677/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
A intenção criminosa constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Proc. n.º 567/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Pires Salpico
I - Não são considerações de culpa que interferem na decisão relativa à suspensão da execução da pena, mas somente razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, acentuadamente tidas em conta no instituto em questão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. I - Não obstante o número de condenações sofridas pelo arguido (onze), algumas delas em prisão efectiva, e os factos provados, dos quais resulta que aquele é toxicodependente, recorrendo à prática de crimes de furto como modo de angariar o seu sustento e que posteriormente à condenação na comarca de Cascais (em Dezembro de 1997) retomou o consumo de heroína, as circunstâncias de nos situarmos face a casos de pequena ou média-baixa criminalidade, a que se adequam as penas de substituição, que visam evitar os efeitos negativos da prisão e realizar de forma mais pedagógica e pessoal e socialmente benéfica as finalidades da punição; de a maior parte das condenações remontarem a 1991 e 1992, sem que alguma pena de prisão efectiva lhe tenha sido aplicada depois dessa época; de os factos integradores do crime de furto pelo qual foi condenado, em pena de prisão, no processo em causa, serem anteriores aos que determinaram a sua condenação, em 10 de Dezembro de 1997, nos autos da comarca de Cascais, na pena de dois anos e três meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, sob a condição de tratamento da toxicodependência; de ser portador do HIV e sofrer de insuficiência cardíaca e de haver confessado os factos, justificam a suspensão da execução da pena, condicionada à obrigação de o arguido se sujeitar voluntariamente a tratamento da sua situação de toxicodependência e acompanhada do regime de prova, nos termos dos art.ºs 50 e 53, do CP.
Proc. n.º 566/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
I - A aplicação da cassação da licença e a não concessão de nova licença de condução de veículos motorizados por determinado período não funcionam de modo automático, implicando uma ponderação dos factos praticados e da personalidade do agente. I - Todavia, a lei facilita a tarefa ao julgador ao fornecer-lhe exemplos-padrão reveladores da inaptidão para a condução de veículos motorizados (als. a) a d) do n.º 2 do art.º 101 do CP). II - A menção à condução em estado de embriaguez constante das als. c) e d) do n.º 2 do art.º 101 do CP, não pode deixar de relevar como manifestação clara do sentido da lei na prevenção de tais condutas pela perigosidade que as mesmas acarretam para o trânsito rodoviário, já por si uma actividade sujeita a consabidos riscos genéricos, ainda quando exercida com observância das regras fixadas, pelos imponderáveis que a rodeiam e escapam ao controlo humano. V - Perante uma incriminação de gravidade evidente - condução sob influência do álcool (3,8 gr/l), com violação grosseira da regra que impõe que aquela se faça pelo lado direito da faixa de rodagem, com provocação de acidente, cujas consequências objectivas, por mero acaso, não atingiram maior relevo, e omissão de auxílio ao condutor sinistrado -, mas tendo-se também em conta a falta de antecedentes, a condição social e familiar do agente (aufere o vencimento líquido mensal de 71.900$00 e tem dois filhos, de 10 anos e 7 meses de idade), justifica-se o decretamento das medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo rodoviário e de interdição da concessão da licença de condução de qualquer veículo rodoviário para um período de 2 anos.
Proc. n.º 319/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
I - Existe justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admitam, razoavelmente, qualquer outra sanção. II - É à entidade patronal que incumbe provar os comportamentos culposos por parte dos trabalhadores, integradores do conceito de justa causa. III - Não se apurando que o trabalhador, no exercício das suas funções de caixeiro, tenha pretendido apropriar-se de uma camisola e do dinheiro referente à venda de uma camisa, inexiste justa causa de despedimento.
Revista n.º 112/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
I - Por estabelecimento deve entender-se quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotado de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica. II - O n.º 1 do art.º 37 da LCT consagra uma noção ampla de transmissão de estabelecimento. Englobam-se no conceito os casos de mudança de titularidade do estabelecimento por fusão ou cisão de sociedades, sendo que, nos termos da al.ª p) do art.º 119 do CSC, os contratos que vinculavam a sociedade a cindir não se extinguem por força da cisão. III - Não resulta da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Fevereiro de 1977 (77/187/CEE), (aliás não transposta para a ordem jurídica interna portuguesa), nem do art.º 37 da LCT, que aos trabalhadores da empresa ou estabelecimento transmitidos seja facultado oporem-se à substituição da entidade patronal, continuando vinculados à cedente ou transmitente, ainda que sem ou contra a vontade desta.
Revista n.º 390/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A nulidade do acórdão, para ser conhecida, tem de ser arguida no requerimento de interposição do recurso. II - Tendo sido celebrado um contrato a termo e devendo a entidade patronal, no caso de denúncia, comunicar a sua intenção de não renovação do contrato por forma escrita, necessário se torna que essa declaração seja levada ao conhecimento do trabalhador. III - Para a declaração produzir efeitos deve ser levada ao conhecimento do trabalhador com determinado prazo de antecedência. Estando aquele, nessa altura, em viagem no estrangeiro, teria a mesma que ser remetida para a sua residência. IV - A morada será a constante do contrato de trabalho, a não ser que se mostre que o empregador tinha conhecimento da sua alteração. Neste caso, o trabalhador teria de comunicar à entidade patronal a referida alteração ou proceder a diligências para que a correspondência lhe fosse entregue na nova morada, por forma a afastar a sua culpa no não recebimento da carta e a consequente produção dos efeitos da declaração de denúncia, isto é, a caducidade do contrato a termo. V - Para que se esteja perante um despedimento, mesmo tácito, necessário se torna que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. VI - O dizer-se que '...o A foi despedido verbalmente pela R' não constitui verdadeiramente matéria de facto, já que o que interessa é a prova do comportamento do empregador que revelasse, com toda a probabilidade, a intenção de proceder à cessação do contrato. VII - O n.º 7 da Clª 74 do CCTV (publicado no BTE n.º 9/80, na redacção introduzida pelo BTE n.º 16/82) consagra o direito a uma remuneração mensal que se destina a compensar os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade que desempenham. VIII - Tal remuneração, que não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário, cabe no conceito legal de retribuição. IX - Tendo a acção sido proposta em 18/12/95, a recusa da entidade patronal em entregar os discos de tacógrafo (conforme lhe fora ordenado), era sancionada com multa, nos termos do então vigente art.º 519, do CPC, apreciando o Tribunal, livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
Revista n.º 26/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - A caducidade só deve ser impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribuíram efeito impeditivo. II - Excepcionalmente, o n.º 2 do art.º 331, do CC, prescreve que o reconhecimento do direito por parte do eventual beneficiário da caducidade, também impede esta, mas só quando se trata de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível. II - Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, pelo que não se lhes aplica o regime excepcional previsto no n.º 2 do art. 331 do CC.
Revista n.º 134/99 - 4.ª Secção Relator: Sousa Lamas
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