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I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias (sobre a data de vencimento da primeira retribuição em falta), o trabalhador pode, nos termos dos art.ºs 3 e 6, da LSA, rescindir o respectivo contrato de trabalho com direito a indemnização, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, desde que tal incumprimento lhe não seja imputável, não sendo igualmente de exigir que a situação de mora torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Sendo a LSA inquestionavelmente uma lei especial, a mesma não foi revogada nem modificada pela entrada em vigor da LCCT, ressaltando claramente do relatório do DL 401/91, de 16-10, a sua permanência em vigor.
Revista n.º 155/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - O Supremo, como tribunal de revista, não pode alterar a decisão da 2ªnstância quanto à matéria de facto, excluindo-se, assim, do recurso de revista, a apreciação da decisão sobre o factualismo assente baseado nos meios de prova produzidos. II - Tendo a Relação decidido que os autos não continham elementos de facto suficientes para determinar a exclusividade da falta do sinistrado na produção do acidente e, por isso, ordenado a repetição do julgamento para se proceder a diligências probatórias no sentido de permitir um juízo nesse sentido, está em causa uma decisão que se situa no campo da matéria fáctica não sindicável por este Tribunal, até por se não verificar o condicionalismo do n.º 2 do art.º 722, do CPC.
Revista n.º 15/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - Viola gravemente os deveres de lealdade e de cooperação na melhoria da produtividade, constantes das alíneas a), d) e f) do art.º 20, da LCT, o trabalhador que perante a sua entidade patronal assumiu os seguintes comportamentos: desencorajamento de clientes da empresa dizendo-lhes que esta não tinha mercadorias, quando as mesmas existiam em stock; entrega a clientes de cartões de outro estabelecimento concorrente cujos sócios são ex-empregados daquela; informação a viajantes que pretendiam vender ao réu mercadorias de que não havia falta delas, provocando, com isto, um desfalque de materiais no estabelecimento e, nessa medida, a impossibilidade de satisfação apta dos clientes. II - Tal conduta culposa é altamente reprovável, quebrando, irremediavelmente, a relação de confiança que o contrato de trabalho pressupõe. Consequentemente, mostra-se a sanção de despedimento como a única ajustada, não bastando para intervir atenuadamente na medida daquela um determinado estado emocional de indignação do trabalhador motivado por eventuais prejuízos efectivos decorrentes de uma situação de diminuição e falta de pagamento de retribuição.
Revista n.º 35/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
I - A propriedade de um tractor dado em locação financeira pertence ao locador, cabendo ao locatário apenas o direito de gozo pelo prazo do contrato, no respeito pelos fins específicos e dentro dos limites impostos por lei e pelo contrato. I - Ao obrigar-se a adquirir tal equipamento e a ceder à ré o seu gozo, entregando-lho efectivamente, a locadora cumpriu todas as obrigações derivadas da locação financeira. II - A falta de registo de aquisição do referido bem poderá determinar certas sanções, como a apreensão do veículo pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito e multas. V - Contudo, sendo o registo meramente declarativo e desnecessário à prova do direito de propriedade do veículo pela autora-locadora, arredada fica a nulidade do contrato de locação financeira, por alegada falta de prova da propriedade do locador, e da respectiva fiança. V - Não é nula nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, a fiança que à partida incide sobre objecto indeterminado, mas determinável à luz dos critérios logo estabelecidos para determinação da responsabilidade, em função do incumprimento de prestações perfeitamente definidas. J.A. 2
Revista n.º 484/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
I - Pedido o registo de decisão final da acção que declarou a nulidade da venda de um prédio e o cancelamento da respectiva inscrição, perante a falta de coincidência entre o sujeito passivo daquele pedido de inscrição e o titular inscrito desse prédio, o pretendido registo apenas podia ser lavrado mediante inscrição provisória por dúvidas. I - O registo da acção visa ampliar os efeitos de caso julgado a terceiros estranhos ao processo e que sobre a coisa tenham adquirido, na pendência do processo, direitos conflituantes com os do autor. II - A doação da nua propriedade feita pelo adquirente-comprador do prédio, cujo acto de aquisição foi impugnado judicialmente, só poderá ser também impugnado em nova acção judicial contra o donatário, em que simultaneamente se peça o cancelamento dos respectivos registos. V - Se o vendedor não tivesse deixado caducar o registo da acção de declaração de nulidade da venda, não teria sido efectuado como definitivo o registo daquela doação. Por outro lado, averbada a decisão judicial à inscrição provisória da acção, esta teria sido convertida em definitiva, com a prioridade do registo provisório (art.º 6, n.º 3, do CRgP) e, de acordo com o n.º 4 do art.º 101, do CRgP, poderiam ser canceladas as inscrições de aquisição por compra, de doação e de reserva de usufruto. J.A. 2
Revista n.º 498/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
I - Uma vez que, à data do negócio, os compradores conheciam o processo fraudulento por que o vendedor havia obtido o registo da propriedade do prédio a seu favor, os mesmos compradores estavam de má fé ao adquirirem esse prédio. I - Daí que a declaração de nulidade daquela inscrição não possa deixar de ser oponível aos referidos compradores, nos termos do art.º 17, n.º 2, do CRgP, pois, ainda que terceiros, com registo anterior ao desta acção, não podem considerar-se de boa fé. J.A. 2
Revista n.º 1100/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
I - Embora seja insuficiente para procedência da acção de reivindicação a prova da aquisição derivada do direito de propriedade, o autor atinge o seu objectivo através da prova dos pressupostos do usucapião e, ainda, como se isto não bastasse, com a demonstração da inscrição do prédio no registo predial a seu favor (art.º 7.º do CRgP). I - A circunstância de o prédio continuar a ser habitado pelos vendedores e, posteriormente à morte destes, por outra pessoa, a ré, não obstava a que se tivesse por transmitida a posse para o comprador por mero efeito do contrato, devendo, como tal, ser levada em conta para efeito da aquisição do direito de propriedade por usucapião. J.A. 2
Revista n.º 164/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
I - O poder de suspender a instância, previsto no art.º 279 do CPC (antes da redacção do DL 329-A/95, de 12-12), não tem carácter discricionário, estando antes o seu exercício dependente da verificação do condicionalismo imposto por lei, que tanto pode traduzir-se na existência de causa prejudicial, como na ocorrência de outro qualquer motivo justificativo, não se verificando todavia qualquer das excepções previstas no n.º 2 desse preceito. I - Sempre que não tenha sido enunciada a matéria de facto, nem pela primeira instância, nem pelo tribunal da relação, tudo se passa, a final, como se a decisão não tivesse suporte factual, o que contraria o disposto no n.º 2 do art.º 659, por remissão do n.º 2 do art.º 713, ambos do CPC, inviabilizando, assim, o julgamento da revista, a processar nos termos do n.º 1 do art.º 729. II - Perante uma tal omissão impõe-se a anulação do acórdão recorrido e, ao abrigo do n.º 2 do art.º 731 do CPC, a remessa dos autos ao tribunal da relação, para que aí se proceda, se possível pelos mesmos juizes, à reforma do acórdão. J.A. 2
Revista n.º 184/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
O despacho de arquivamento dos autos, por inutilidade superveniente da lide, não pode impedir que os mesmos prossigam como inventário facultativo. 2
Agravo n.º 300/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão *
I - A acessão e as benfeitorias distinguem-se em função da existência/inexistência de uma relação jurídica estabelecida entre a coisa e a pessoa que sobre ela age, benfeitorizando. I - Se não há qualquer relação jurídica que legitime a obra, estamos perante um caso de acessão; se há uma relação jurídica ao abrigo da qual a obra foi feita, estamos perante benfeitoria. II - Se alguém constrói uma casa em terreno seu - relação jurídica mais completa sobre a coisa não há - estamos perante o exemplo clássico de benfeitoria. J.A. 2
Agravo n.º 331/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
I - A norma do art.º 498 do CC, na sua matriz originária, regula a prescrição de direitos emergentes da prática de facto ilícito ou do risco, mas deixa de fora a responsabilidade extracontratual por facto lícito que, destarte, ficará sujeita ao regime prescricional ordinário. I - Para o confirmar basta atentar na inserção sistemática de tal artigo e a remissão que para ele é feita pelas normas reguladoras da responsabilidade pelo risco. J.A. 2
Revista n.º 383/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
I - A excepção de não cumprimento do contrato é uma excepção dilatória de direito material que se destina a permitir - nos contratos bilaterais - que o contraente fiel não cumpra enquanto o contraente faltoso não cumprir também. I - Esta excepção não legitima o incumprimento definitivo do contrato pelo contraente fiel; ela legitima tão-só o cumprimento dilatório daquele como forma de coagir o contraente faltoso a cumprir também aquilo que tem de cumprir (art.º 428 e ss. do CC). II - O contraente que invoca tal excepção não tem de a provar, pois o ónus probatório recai sobre o contraente contra quem ela é oposta. V - Arguida a excepção de não cumprimento, e sabendo-se que ela se reporta aos contratos bilaterais, um corolário se infere de imediato: a contraparte (ou seja, o contraente a quem ela é oposta) também está obrigada a cumprir uma prestação. V - Vale isto por dizer que a contraparte também é devedora e, nessa medida, não pode agir como credora (exigindo a prestação de que é credora) sem ter provado que cumpriu como devedora a sua própria prestação. J.A. 2
Revista n.º 461/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
I - É a decisão do tribunal recorrido, conjugada com as conclusões das alegações do recorrente, que servirá para balizar o objecto do recurso. I - O tribunal de recurso deve apreciar as questões constantes das conclusões das alegações, mas a maneira como as terá de conhecer não é paradigmática, pois pode fazê-lo por caminhos diferenciados dos seguidos pelo tribunal recorrido ou pelo recorrente. II - Ao cabeça-de-casal cabe o direito de representar a herança (quando esta tenha posições comerciais em sociedades) como representante comum de todos os herdeiros. V - Cabendo o direito de convocação da assembleia geral a todos os herdeiros em conjunto é claro que o cabeça-de-casal, como representante deles, o pode também fazer. V - Não tem aplicação no caso o art.º 2091 do CPC, que deve considerar-se revogado pelos art.ºs 303, 222 e 223, todos do CSC. J.A. 2
Agravo n.º 303/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
I - A arguição de falta do despacho a que se refere o art.º 508, n.º 1, do CPC, deve ser feita no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência preliminar - art.º 205 do CPC. I - E quanto à omissão consumada na própria audiência preliminar, se estiver presente o mandatário judicial, a arguição da nulidade deve verificar-se até final da diligência - art.º 205 do CPC. II - Se tal arguição não ocorrer, só será possível atacar as nulidades, fora dos prazos previstos no citado art.º 205, através de recurso, quando as respectivas prática ou omissão de um acto, ou formalidade, estejam cobertas por um despacho judicial, que se lhes refira, aceitando-as. J.A. 2
Revista n.º 467/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
I - A alteração de fundo da sentença apenas pode ser realizada através de recurso para o tribunal superior competente - art.º 676 do CPC. I - Ao juiz do processo fica reservada, tão-só, a possibilidade de reformar a sentença por erros materiais, de escrita ou cálculo, ou por quaisquer outras inexactidões ou omissões devidas a lapso manifesto. II - Estão, portanto, fora desta hipótese os 'acrescentos' ou 'complementações' que, embora sem desvirtuarem o fundo da questão, assentem em factos trazidos ao processo já depois de proferida a sentença. J.A. 2
Agravo n.º 475/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
I - O art.º 27 do DL 329-A/95, de 12-12, na parte em que implica com a norma do art.º 1696 do CC e com a, que lhe é expressão processual, do art.º 825 do CPC, ambas revistas, não versa sobre a 'família', enquanto complexo de direitos e deveres de conteúdo social, constitucionalmente protegido, nem define, substantivamente, nada de novo nas matérias que integram o art.º 67 da Constituição. I - Os direitos sociais, como os da família, não podem assimilar-se aos 'direitos, liberdades e garantias', para lhes ser aplicável o art.º 18 da Constituição. II - De todo o modo, a aplicação imediata nos processos pendentes nem implica retroactividade, nem, por si, a 'diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial' daqueles direitos constitucionais. V - Retroactividade só poderia haver se a aplicação se desse a fases já ultrapassadas (realizadas) do processo. V - A extinção do 'privilégio familiar' da moratória forçada, que o legislador de 1995 taxou de 'injustificado', foi uma opção perfeitamente ao alcance da liberdade de conformação do legislador ordinário. VI - Face às actuais condições sócio-económicas, a protecção da família, que era o objectivo de um tal regime, não pode fazer-se à custa de credores insatisfeitos e, portanto, por cima dos interesses gerais da fluidez do comércio jurídico. J.A. 2
Revista n.º 515/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
I - Dada a perigosidade de um helicóptero, o seu proprietário tem obrigação de efectuar a respectiva manutenção em conformidade com o manual do fabricante e de aplicar as peças indicadas por este. I - O tribunal não pode aceitar, como isenção de responsabilidade, a circunstância de, na altura da revisão, se aceitar como normal uma substituição de parafusos de referência diferente, como aquela que foi feita neste caso pela empresa reparadora. II - Da mesma forma também não são de aceitar, para isenção de responsabilidade, o facto de o proprietário não se ter apercebido da substituição, sendo certo que ele deve considerar-se responsável pelo modo como a revisão foi feita, porque no seu interesse, por sua ordem, e sob sua supervisão. V - Assim, embora a substituição de um parafuso, pelo que veio a quebrar-se a originar o acidente, não tenha sido materialmente feita pelo proprietário do aparelho, é-lhe no entanto imputável, como se o tivesse sido. J.A. 2
Revista n.º 42/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes Tem voto de vencido
I - No n.º 1 do art.º 236 do CC, consagra-se a teoria da impressão do destinatário, nos termos da qual o negócio deve ser interpretado como o faria um declaratário razoável, colocado na posição do declaratário real. Procura-se o sentido normativo da declaração e não um facto. I - Com a cláusula segundo a qual se até determinada data não tiverem sido entregues as fracções autónomas visadas no contrato, este extingue-se, passando a posse e a propriedade do lote, com o que lá estiver incorporado, a ser única e exclusivamente do primeiro outorgante, não pode haver dúvida de que as partes sujeitaram a manutenção da vigência do contrato a uma cláusula resolutiva - a de que, até àquela data, a entrega devia ser feita. II - Trata-se de uma cláusula acessória: as partes fizeram depender de um facto futuro, e objectivamente incerto, a produção de todos os efeitos que são próprios do acordo negocial havido. V - Enquanto no contrato de venda a retro se visa assegurar, ao vendedor, a faculdade de, se o quiser, voltar a ser dono da coisa - nesta permuta sob condição resolutiva visa-se assegurar, ao alienante, a contraprestação dentro de determinado prazo. J.A. 2
Revista n.º 163/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes Tem voto de vencido
I - Uma vez que ao contratarem a empreitada, as partes entenderam que os eventuais litígios que viessem a verificar-se, em função do cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas, deveriam ser resolvidos por tribunal arbitral, segundo a equidade, excluindo apenas a matéria relativa a direitos indisponíveis, deve considerar-se que seria submetida ao tribunal arbitral toda a matéria emergente do contrato. I - Os litígios poderiam surgir, em concreto, ou entre todos os outorgantes, ou entre apenas alguns deles, pois não se encontraria justificação para um litígio entre todos ser resolvido no tribunal arbitral, dentro do prazo convencionado, segundo a equidade e sem direito a recurso, e um outro litígio, em que algum dos outorgantes não tivesse interesse, vir a ser julgado no tribunal comum, com eventual direito a recurso e com observância dos prazos legais. J.A. 2
Revista n.º 448/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
I - Uma vez que no recurso de apelação, com base nos factos apurados, foi concluído que o 'caminho de rolamento' retirado pela ré fazia parte do edifício locado à autora, não podia o STJ alterar este facto apurado, sem violação dos art.ºs 514 e 722, do CPC. I - O princípio estabelecido no art.º 1044 do CC é o de que o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, a não ser que se trate de deteriorações resultem dum uso normal, caso em que o locatário fica isento de as reparar na altura em que restitui a coisa locada. II - A conclusão sobre a prudente utilização do locado integra uma mera judicação fáctica que o STJ sempre teria de aceitar. J.A. 2
Revista n.º 439/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire Tem declaração de voto
I - As garantias pessoais autónomas que funcionam à primeira solicitação (on first demand) implicam que o garante pague a quantia garantida com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja admitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o tomador e o beneficiário. I - O seguro de caução, onde se indica o tomador, a seguradora e o beneficiário até ao limite do capital seguro da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, é, fundamentalmente, um negócio em favor de terceiro. II - Não se podem entender aplicáveis, em geral, ao seguro de caução os princípios da autonomia que, normalmente, figuram nas garantias bancárias. Aqui trata-se de um negócio atípico, ao passo que o seguro vem regulado na lei e nela se estabelecem princípios reguladores deste instituto e que podem ser incompatíveis com a autonomia. J.A. 2
Revista n.º 496/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
I - Um contrato-promessa bilateral assinado apenas pelo promitente vendedor é parcialmente nulo, sendo contudo redutível a uma promessa unilateral de venda, válida, por força do art.º 292 do CC. I - A mora do devedor é pressuposto da execução específica do contrato-promessa, inclusive da promessa unilateral, sendo certo que a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para cumprir. II - A indemnização pelo valor actual do terreno ou restituição do sinal em dobro também só têm suporte legal em caso de mora ou de incumprimento, uma vez que são sanções impostas ao devedor faltoso e que supõem uma daquelas situações. 2
Revista n.º 278/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
I - Guardar significa vigiar para proteger, defender, acautelar, conservar, arrecadar ou ocultar, decorrendo da experiência comum, que quem detêm uma coisa cuja posse é proibida por lei, procura por todos os meios que, v. g., a autoridade, a não encontre, resguardando-a o melhor que for possível. I - Assume inequivocamente a detenção do respectivo estupefaciente e não uma atitude de mera tolerância ou situação passiva, que assim afasta a cumplicidade e antes se inclui no campo da autoria, a circunstância de uma arguida aceitar guardar haxixe, heroína e cocaína, no quarto de dormir que compartilhava com o seu companheiro, sabendo que este se dedicava à venda de tal tipo de produtos, que com uma periodicidade quinzenal vinha comprar a Lisboa e depois manipulava, em casa, tendo em vista a sua comercialização.
Proc. n.º 403/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
O 'exame crítico das provas' a que faz referência o n.º 2 do art.º 374, do CPP, em sede de fundamentação da sentença, consiste, tão somente, na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal.
Proc. n.º 457/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
I - Constitui violação ao disposto no art.º 53, da Lei 15-A/98, de 03-04, que proíbe a realização de propaganda política directa ou indirecta, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles, a partir do momento da publicação do decreto do Presidente da República que convoque o referendo, a publicação, num jornal diário, de um anúncio de um partido político, que para além da propaganda a um comício a realizar, continha a frase 'Diz Não no referendo de 8 de Novembro'. I - Tal preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por não contender com o direito à liberdade de expressão e informação consagrada no art.º 37, da CRP, pois o que se pune no referido art.º 53 é o meio utilizado a partir de uma certa altura, para a propaganda política, e não esta em si, de molde a serem proporcionadas condições de igualdade aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Proc. n.º 509/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
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