Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 875/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
O nosso sistema processual penal não confere ao assistente o poder de discutir a medida ou a espécie da pena aplicada ao arguido, concedendo-lhe, tão somente, o direito a pugnar por uma condenação criminal, uma vez que tais matérias estão reservadas ao Estado, representante do interesse público da perseguição do ilícito, nos seus aspectos de Direito Público.
         Proc. n.º 1370/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira
 
Resultando provado da matéria de facto que os arguidos adquiriam diariamente 1/2 grama de heroína, que depois era repartida em 7 ou 8 doses, ficando em regra com duas delas para seu consumo directo ou para a troca por cocaína que também consumiam, destinando as restantes à venda a terceiros, para desse modo obterem exclusivamente aquela fracção de produto para o seu consumo, a circunstância de terem mantido tal prática durante cerca de dois anos não deve servir para qualificar o crime pela quantidade, pois que para os efeitos do n.º 3 do art.º 26 do DL 15/93, de 22.01, deve-se estabelecer-se um limite em cada momento estatisticamente considerado em termos de aprovisionamento, sendo esse o que releva para que o agente possa ser considerado como traficante-consumidor, compreendendo-se seguramente a quantidade retida pelos arguidos já acima mencionada, nos limites legalmente consignados para o período de cinco dias.
         Proc. n.º 383/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - A atenuação prevista no art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, não opera, nem ocorre automaticamente, exigindo, ao invés, um prognóstico favorável à ressocialização a radicar na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. I - Compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72 e 73 do CP, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
         Proc. 498/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
A toxicodependência só tem valor atenuativo quando a conduta criminosa se dirija a actividades de tráfico de estupefacientes, pois quando tem como objecto a prática de quaisquer outras infracções, designadamente, furto ou roubo, a própria lei penal consigna a aplicabilidade de um regime mais gravoso.
         Proc. n.º 521/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Pereira
 
A relevância da post-datação de um cheque, derivada apenas da entrada em vigor do regime constante do DL 316/97, de 19-11, não consubstancia um 'facto novo' que possa influir na justiça da condenação (já que no momento em que esta foi proferida tal facto era irrelevante para a acusação e para a defesa), não podendo assim fundamentar a concessão do respectivo pedido de revisão, sem prejuízo da eventual aplicação da lei nova, nos termos do art.º 2, n.º 2, do CP, quando comprovadamente se verifique o pressuposto da descriminalização.
         Proc. 359/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes Tem voto de vencido
 
Nada na lei autoriza o entendimento, segundo o qual, ao proceder-se ao cúmulo jurídico de penas de prisão, as penas aplicadas em medida não superior a 6 meses não possam, de per se, ser substituídas por multa, nos termos do art.º 44, n.º 1, do CP, só o podendo ser a pena única, depois de determinada segundo as regras do art.º 77, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 520/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
 
I - A posterior alteração legal operada pelo DL 316/97, de 19-11 (redacção dada ao art.º 11, n.º 3), de que resultou a descriminalização da emissão de cheques sem provisão pré-datados, não pode ser considerada novo facto para os efeitos do art.º 449, n.º 1, al. d), do CPP. I - Porém, não fica excluído que na 1.ª instância, reconhecida a referida situação fáctica, deva declarar-se a descriminalização, nos termos e com os efeitos do disposto no art.º 2, n.º 2, do CP, atento o que prescreve o art.º 11, n.º 3, do DL 454/91, de 28-12, na redacção do DL 316/97, de 19-11, ao que não obsta o trânsito em julgado da decisão, como expressamente resulta do mencionado art.º 2, n.º 2.
         Proc. n.º 25/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
 
A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo já após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, que alterou o Código de Processo Penal (art.º 10, daquele diploma), no qual é impugnada matéria de facto, sob a invocação de vícios que o recorrente entende previstos nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, é do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça.
         Proc. n.º 522/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro Tem voto de vencido
 
I - Quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: para que o STJ seja competente para conhecer dos primeiros, têm eles de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela referida Lei 59/98). I - Logo, da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c) e 3, do art.º 410, do CPP. II - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica, para se enquadrar nos poderes de cognição do STJ, só pode visar o reexame da matéria de direito, não podendo, assim, ter como fundamento nenhum dos vícios previstos no n.º 2 do citado art.º 410, do CPP.
         Proc. n.º 619/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias Tem voto de vencido
 
I - A interpretação do n.º 2 do art.º 474 do CPP, no sentido de que, em qualquer caso não urgente, a amnistia ou o perdão são aplicados pelo tribunal de recurso ou de execução das penas, é inconstitucional, por violação dos art.ºs 32, n.º 1 e 13, n.º 1, ambos da CRP. I - Assim, só no caso de ser urgente por qualquer motivo, inclusive o de o arguido estar preso, a aplicação da amnistia ou do perdão cabe ao tribunal de recurso cumprir o n.º 2 do art.º 474 do CPP, sempre que o processo nele se encontre no momento da entrada em vigor de diploma com aquelas medidas; nos outros casos (não urgentes), as mesmas medidas devem ser aplicadas na 1.ª instância, para que não se coíba o arguido ou o MP de usarem do direito de recorrer da decisão.
         Proc. n.º 837/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
 
I - Tendo sido dado como provado que: - na sequência de uma discussão entre o arguido e a vítima - durante a qual se ofenderam, reciprocamente, por palavras -, esta foi até junto daquele e vibrou-lhe três sacholadas: uma, no braço esquerdo, com que ele aparou o golpe, caindo no chão, e duas, na cabeça, que lhe causaram outras tantas feridas de que ficaram duas cicatrizes de 1 e 2 centímetros de comprimento; - depois, a vítima retirou-se, descendo as escadas (as sacholadas tiveram lugar no patamar do 1.º andar da casa do arguido) e já tinha chegado à rua quando este, ainda 'deitado no chão da varanda de sua casa, já em estado de exaltação', empunhou a pistola que tinha no bolso e disparou dois tiros que atingiram aquela, um em cada perna; - quando a vítima, já no meio da rua, após os referidos dois impactos, se voltou para o arguido - empunhando, ainda, a sachola mas sem fazer qualquer menção de querer voltar a agredi-lo com ela -, este, que entretanto se pusera de pé, com a intenção de matar aquela, apontou-lhe a pistola à parte superior do corpo e disparou mais dois tiros, um dos quais lhe causou, efectivamente, a morte; destes factos decorre que, não obstante o arguido ter ficado exaltado, em razão das sacholadas que sofreu, a sua decisão subsequente de retaliar, ferindo primeiro e matando depois, quando a vítima já se afastava, é um decisão que, nas mesmas circunstâncias, seguramente, não seria tomada pelo homem fiel ao direito. I - Assim, mesmo que se admitisse que, face à factualidade provada, a exaltação do arguido poderia ser considerada emoção violenta, esta, em relação à decisão de matar, nunca seria compreensível, não sendo, pois, possível a subsunção da matéria de facto fixada ao tipo legal de homicídio privilegiado do art.º 133, do CP.
         Proc. n.º 671/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
I - O n.º 1, do art.º 54, do DL 43/91, de 22-01, ao estabelecer que a detenção deve cessar 'se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada', tem em vista unicamente, a detenção ordenada pelo relator, nos termos do art.º 53, n.º 3, ou seja, portanto, a detenção que se efectiva na fase judicial. I - Da referida norma resulta que, na fase judicial e até que seja proferida a decisão final, o extraditando não pode estar detido por mais de 65 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação por 25 dias. II - Se a detenção foi ordenada pelo relator - logo, já na fase judicial - aquele prazo conta-se desde a data em que aquela teve lugar (cit. art.º 54, n.º 1); se a detenção ocorreu anteriormente, na fase administrativa ou mesmo antes de ser formalizado o pedido de extradição pelo Estado requerente (art.ºs 45 a 48, do mesmo diploma) então, é óbvio que o referido prazo se conta a partir, exactamente, do momento em que se inicia a fase judicial.
         Proc. n.º 733/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o Tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.
         Proc. n.º 650/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
 
A interpretação do art.º 474, do CPP, no sentido de que em qualquer caso, mesmo não havendo urgência, deve o Tribunal de recurso ou o Tribunal de Execução das Penas imediatamente aplicar as medidas aí previstas, é materialmente inconstitucional, por violação do art.º 32, n.º 1, da CRP, por supressão do recurso e do art.º 13, n.º 1, do mesmo diploma, por violação do princípio da igualdade.
         Proc. n.º 391/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara Tem voto de vencido
 
I - A expressão 'de casa ou de lugar fechado dela dependente', integrante da noção de 'arrombamento' que nos é dada pelo art.º 202, al. d), do CP, abrange o estabelecimento comercial ou industrial. I - Comete o crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art.º 204, n.º 2, al. e), do CP, o arguido que, após ter partido o vidro da montra de um estabelecimento comercial, se introduz neste, dele retirando vários bens de que se apropria contra a vontade do dono.
         Proc. n.º 429/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
 
I - Embora mereça reprovação a conduta da entidade patronal, traduzida no não pagamento oportuno das retribuições de Outubro e Novembro de 1985 e no não pagamento de subsídio de férias em Janeiro de 1986, não se retirando de tal quaisquer consequências, não assiste ao trabalhador o direito a haver a indemnização por danos patrimoniais ou morais que o mesmo, consequentemente, reclamava.
II - Se um trabalhador, no tocante a uma sanção disciplinar que sofreu, não reage, questionando a justificação e a medida da mesma, tem de se aceitar tal como traduzindo o normal exercício do poder disciplinar cometido ao empregador.
         Revista n.º 109/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
I - A indicação do motivo justificativo da estipulação do prazo no contrato a termo, sendo requisito ou condição de validade deste, tem de ser feita de modo suficiente, em documento escrito, que há-de titular o contrato, não podendo a sua falta ser suprida por qualquer outro meio de prova que não seja de força probatória superior.
II - O motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, limitando-se a transcrever a letra da lei, sendo de exigir que traduza de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo.
III - Não satisfaz tal exigência a invocação da disposição legal, 'acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa', ao abrigo da qual foi celebrado o contrato de trabalho, IV - A Lei 38/96, de 31 de Agosto, é interpretativa do disposto no n.º 1 do art.º 42 da LCCT, pelo que esta última disposição se mantém sem nenhuma alteração.
V - São elementos essenciais do conceito legal de retribuição a obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador ao trabalhador, o carácter sinalagmático entre as prestações que abrange a situação de disponibilidade do trabalhador para a prestação do trabalho a que se obrigou, a periodicidade ou regularidade da prestação e a patrimonialidade dos valores retributivos, devendo presumir-se como parte integrante da retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
VI - São de excluir do conceito legal de retribuição apenas as meras liberalidades que não são impostas ao empregador pela lei ou pelo contrato, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a disponibilidade do trabalhador, que tenham sim outra causa, específica e individualizável, diversa da prestação do trabalho.
VII - O subsídio de alimentação, devido por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por virtude do contrato, sendo devido por cada dia de trabalho efectivamente prestado, é contrapartida específica da prestação do trabalhador, ou pelo menos da disponibilidade desta para a prestação prometida, integrando, por conseguinte, o conceito legal de retribuição. VIII- O subsídio de alimentação deve ser considerado para efeitos da retribuição a satisfazer pelo empregador, no caso de despedimento ilícito, desde este até à sentença, já o mesmo não acontecendo quanto ao trabalho suplementar, na medida em que para o seu pagamento ser exigível, a sua prestação tem de ser previa e expressamente determinada pela entidade patronal.
         Revista n.º 43/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - O trabalho efectuado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado nocturno, e dá lugar a uma retribuição especial superior a 25%.
II - Nem todo o trabalho tido por 'nocturno' dá direito a retribuição especial. Assim não dá direito àquela especial remuneração o trabalho prestado ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, ou as que pela sua natureza ou por força de lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante esse mesmo período, bem como no caso de o trabalhador ter sido contratado para esse tipo de trabalho, de tal modo que, desde o início, as partes fixam uma remuneração que tenha em conta a maior penosidade do trabalho nocturno.
         Revista n.º 126/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - A violação do dever de ocupação efectiva pressupõe uma injustificada inactividade do trabalhador imposta pela entidade patronal, que podendo proporcionar as condições que são necessárias à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional atribuído àquele, deixa de fazê-lo, desaproveitando a actividade a que o mesmo se obrigou e que quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente.
II - A cláusula 34 ª do AE negociado entre a TAP e o Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil (publicado no BTE, 1ª série, n.º 10, de 15-03-85) que manda aplicar aos técnicos de voo o limite de idade que esteja oficialmente fixado para a profissão de piloto, não interfere, em termos inaceitáveis, quer com o direito ao trabalho que a Constituição confere a todos os trabalhadores, quer com a dignidade destes ou com os seus direitos pessoais reconhecidos no art.º 26, da Lei Fundamental.
III - Qualquer que tenha sido o contexto em que o referido AE foi negociado, o que se quis com a citada cláusula 34ª, foi estabelecer para os técnicos de voo, que com os pilotos e co-pilotos integram o pessoal navegante, um limite de idade para o efectivo exercício de funções coincidente com o aplicável aos pilotos - 60 anos nos termos do art.º 1, do Dec. Regulamentar n.º 46/77, de 04-07.
IV - Porque existem muitos casos em que é exigível que aqueles que trabalham em ambientes que impõem um desgaste, esforço e empenho superior aos que a normalidade dos trabalhadores têm de colocar no exercício das suas tarefas, vejam reduzido, não só o tempo normal de trabalho, como o limite etário para a reforma por velhice, não se desenha no clausulado negociado e acordado a manifestação de algo dirigido a discriminar os técnicos de voo relativamente aos pilotos. Tal estatuição reflecte, antes, a preocupação de equiparar aqueles na consideração de que uns e outros exercem as suas funções nas mesmas condições ambientais.
V - Consequentemente, a TAP ao determinar a cessação das funções dos autores (filiados no Sindicato outorgante do AE em causa) por efeito de idade, não violou o dever de ocupar efectivamente os mesmos, ainda que estes estivessem aptos fisicamente e se dispusessem a prosseguir nas operações de voo para além dos 60 anos.
         Revista n.º 75/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
I - Para que um acidente se possa considerar como de trabalho é necessário que se verifiquem, cumulativamente, como resulta do n.º 3 da Base V, da LAT, o elemento espacial (local de trabalho), o elemento temporal (tempo de trabalho) e o causal (entre o evento e a lesão).
II - Ocorrendo o acidente no local e no tempo de trabalho presume-se, nos termos do n.º 1 da citada Base V, da LAT, a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Face a esta presunção, incumbe ao empregador - ou ao responsável pela reparação - o ónus de provar que o acidente nenhuma ligação teve com o trabalho, ou o ónus de provar a existência de alguma circunstância que a lei considere, expressamente, como excluindo a sua responsabilidade.
III - Constitui a necessária e adequada causalidade entre o trabalho e o acidente o facto de resultar dos autos que o sinistrado, estando no local e tempo de trabalho, foi atingido pelo incêndio ateado no interior do estabelecimento onde prestava a sua actividade.
         Revista n.º 96/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - Quer da letra da lei, quer da legislação contemporânea e posterior ao DL 200/81, de 09-07, torna-se evidente concluir que a finalidade subjacente ao mesmo foi a de fazer depender de uma única entidade devidamente especializada - a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais - todo o esquema (processo e respectiva responsabilidade) de reparação relativo às doenças profissionais dos trabalhadores beneficiários do regime de previdência.
II - Por conseguinte, para além da excepção contemplada no próprio diploma (art.º 4, referente aos trabalhadores rurais), a cobertura do risco de doenças profissionais só não está abrangida pela Caixa relativamente aos trabalhadores que não sejam beneficiários do regime de Previdência.
III - Assim sendo e porque a premissa de aplicabilidade do referido DL 200/81, de 09-07, não se cifra na existência da obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho imposta aos empregadores, não se encontram ressalvadas pelo diploma em assunto as entidades que, como a CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP), estão isentas da obrigação de celebração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e das restantes obrigações prescritas na Base XLIII, da LAT.
IV - Consequentemente, face ao regime imperativo do DL 200/81, de 09-07, é aplicável aos trabalhadores da CP o regime constante da Portaria 642/83, de 01-06 (e não o art.º 50, do RAT), designadamente no que se reporta ao cálculo da pensão por incapacidade decorrente de doença profissional, pelo que a não celebração do acordo de transferência efectiva de responsabilidade a que alude o art.º 11, do DL 227/81, de 18-06, apenas tem efeitos no que se refere à entidade responsável pelo pagamento, em nada colidindo com o regime de reparação a ter em conta quanto ao respectivo beneficiário.
         Revista n.º 92/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
 
I - Na tentativa, a única desistência que penalmente releva, é a voluntária, isto é, aquela em que o agente podendo consumar o crime não quer alcançar essa consumação, já não assim, aquela em que o agente apenas depois de constatar que a situação ilícita por si desencadeada e de que é autor, se não pode produzir, desiste em razão de factos que lhe são estranhos, ocorridos depois do início da execução. I - Consequentemente, não logra a exclusão da punibilidade contida no n.º 1 do art.º 24 do CP, a não consumação das relações sexuais completas intentadas pelo arguido em relação a uma menor - estando já ambos despidos, deitados lado a lado num colchão existente no sótão da casa, com carícias encetadas - devida à circunstância de os pais daquela haverem batido à porta, forçando o arguido a apressadamente levantar-se (bem como a menor), vestir-se, descer à cozinha e abrir a porta.
         Proc. n.º 467/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
 
I - O tipo delituoso de falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuinidade dos mesmos, e tratando-se de meios ou instrumentos de pagamento, também a confiança na circulação cambiária. I - Estes valores só não correm o risco de serem atingidos no caso do chamado 'falso grosseiro', ou seja, naquelas situações em que embora estando reunidos os demais requisitos normativamente tipificadores do ilícito, a falsificação não assume qualquer virtualidade para achar crédito junto daqueles a quem é destinada, sendo assim insusceptível de determinar prejuízo. II - Já a circunstância de a firma imitada no cheque pertencer à pessoa que com o arguido é co-titular da respectiva conta, não retira a anti-juridicidade penal a tal procedimento. V - Com efeito, se é manifesto que os co-titulares de uma conta conjunta a podem movimentar autonomamente, é igualmente certo, que se não lhes consente operar essa movimentação mediante a falsificação da assinatura dos demais co-titulares, pois que desse modo não só se inviabiliza o referido meio de pagamento, como se possibilita o prejuízo projectável no co-titular cuja assinatura se falsificou.
         Proc. n.º 225/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - No regime instituído pelo DL 316/97, de 19-11, para além do que se fez consignar no seu art.º 11, encareceu-se a imprescindibilidade da indicação não só dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão do cheque e dos respectivos elementos de prova, como a data da entrega do cheque ao tomador. I - Tal data - afinal a que consubstancia a entrega efectiva ou material do título - constitui mais um elemento a levar em conta para perfectibilizar a configuração do ilícito, conjuntamente com os da emissão e do vencimento e os da falta de provisão ou irregularidade do saque ou os do levantamento prematuro dos fundos necessários ao pagamento, da proibição à entidade sacada do pagamento do cheque emitido, do encerramento da conta sacada ou de alteração dos condicionalismos da sua movimentação, visando obstar ao pagamento do cheque.
         Proc. n.º 1309/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
 
I - Na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares, independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução e dessa suspensão ser mantida ou não. I - Este entendimento, não só não viola os efeitos do caso julgado - já que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução - como também não atinge o princípio consagrado no art.º 29, n.º 5, da CRP, 'de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime' - por a decisão cumulatória não efectuar um novo julgamento da matéria de facto, mas sim uma apreciação conjunta de tal matéria e da personalidade do arguido, em ordem a aplicar-se uma pena única - nem tão pouco, o princípio da legalidade - pois a letra do n.ºs 1 e 2 do art.º 78, do CP, não contem qualquer restrição que obste a tal inclusão.
         Proc. n.º 234/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 875/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro