Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Resultando da matéria provada constante das respostas aos quesitos que a desatenção e desconcentração que estiveram na origem de um determinado acidente se ficaram a dever, concorrentemente, a excesso de velocidade e ao facto do condutor ter ingerido bebidas alcoólicas, tal significa, no caso em apreço, que o álcool não foi causa necessária e suficiente da sua verificação, pelo que ficando essa situação de fora do âmbito da previsão da al. c), do art.º 19, da respectiva apólice (que exclui a responsabilidade da seguradora na parte que exceda os limites do seguro obrigatório, quando o condutor do veículo segurado conduza, designadamente, sob a influência do álcool), valerão os montantes superiores que constarem das respectivas condições particulares.
         Proc. n.º 389/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
 
A não existência de 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' (art.º 4, do DL 401/82, de 23-09) não é contraditório com um juízo de existência de condicionalismo conducente à conclusão de que 'a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' (art.º 50, n.º 1, do CP).
         Proc. n.º 390/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
 
Existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
         Proc. n.º 422/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
A omissão no relatório do acórdão das conclusões da contestação não é geradora de nulidade daquele, constituindo antes simples irregularidade que não afecta minimamente o valor do aresto.
         Proc. n.º 28/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
         Proc. n.º 305/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
A substituição da chapa de matrícula de um ciclomotor por outra de conteúdo diferente ou do número de motor daquele por outro diferente constitui o crime de falsificação, p. p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 256, n.ºs 1, al. a) e 3 e 255, al. a), do CP de 1995 e 1998.
         Proc. n.º 1385/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
 
Sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla e de falsificação de documento, não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível, deve continuar a concluir-se, face ao CP/95, que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.
         Proc. n.º 577/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
No art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, contém-se uma atenuação modificativa por referência à ilicitude do facto valorada no art.º 21, do mesmo diploma. A uma diferença tão sensível das molduras penais tem de corresponder, na previsão do art.º 25, uma diferença sensível nos respectivos pressupostos materiais, o que se verifica, pois, que aí se prevê a diminuição considerável da ilicitude e, por referência a esta, da respectiva culpa.
         Proc. n.º 565/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
 
O art.º 35, do DL 15/93, de 22-01, foi alterado pelo art.º 1, da Lei 45/96, de 03-09, no sentido de que basta a utilização de objectos para a prática de uma infracção prevista naquele primeiro diploma para que os mesmos sejam declarados perdidos a favor do Estado, independentemente de qualquer juízo do tribunal sobre o perigo que representam para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou do seu risco de utilização para cometer actos delituosos além previstos.
         Proc. n.º 1464/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara
 
I - O princípio da livre apreciação da prova (art.º 127, do CPP), mantém-se no caso de prova pericial, na medida em que o juiz pode divergir do entendimento contido no parecer dos peritos. Todavia, ocorrendo essa situação, o juiz tem de fundamentar essa divergência. I - Não pode o tribunal ignorar a perícia realizada ao arguido, apesar de esta permitir uma de duas opções (a imputabilidade plena do arguido ou a sua imputabilidade diminuída), pois, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar incorreu no vício da insuficiência da matéria de facto provada determinante da nulidade do acórdão.
         Proc. n.º 468/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães Dias
 
I - O esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma- consagrada no Estatuto Unificado de Pessoal (EUP) da EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais de Segurança Social, sendo actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
II - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo de tais instituições, quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações ou do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13º e 14º mês), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, caso se não verifique a situação prevista no n.º 2 do art.º 13 do EUP.
III - Assim, na fórmula constante do art.º 6 do referido EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano, sendo legítima a alteração do mesmo de 13 para 14 levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da Portaria 470/90.
         Revista n.º 87/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
 
I - Uma decisão será obscura quando não se possa inferir dela um certo sentido.
II - A decisão será ambígua se for susceptível de comportar mais do que um significado.
         Incidente n.º 273/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - O juiz não pode conhecer de questão que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe consentir ou até impuser o conhecimento oficioso, e assim o acórdão será nulo se tiver conhecido de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do julgador. Todavia, se se conhecer de questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes, não há nulidade.
II - O Supremo não tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer, ao limitar-se a concluir que os autores não haviam alegado e provado um dos pressupostos integradores do seu direito.
III - Tendo a acção dado entrada em juízo em 14 de Outubro de 1996, à mesma não se pode aplicar a regra do n.º 3 do art.º 3, do CPC, (nos termos das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), que, aliás, não é norma específica dos recursos.
         Incidente n.º 388/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
 
I - A partir de entrada em vigor do DL 427/89, de 07-12, ficou vedada à Administração Pública a possibilidade de constitui relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no referido diploma, pelo que, atento ao disposto nos art.ºs 14 e 43 do citado DL, não é possível a celebração de contratos sem termo certo.
II - Dado estarem em causa normas imperativas, a sua inobservância acarreta a nulidade dos respectivos actos, nos termos do art.º 294, do CC. Consequentemente, os contratos celebrados fora das condições permitidas pelo acima referenciado DL 427/89, são nulos.
         Revista n.º 135/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
 
I - Para além dos casos excepcionais a que se refere o art.º 524, do CPC, as partes só podem juntar às alegações de recurso documentos no caso da junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Nesta medida, se a junção já era necessária antes de proferida a sentença (para fundamentar a acção ou a defesa) haverá que decidir no sentido da inadmissibilidade da mesma.
II - Fora dos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art.º 722, do CPC, circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação do erro de interpretação ou aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao STJ conhecer do erro na apreciação de provas e na fixação de factos materiais da causa que é, verdadeiramente, um erro de facto.
III - De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 358, do CC, a força probatória da confissão judicial prestada em depoimento de parte não escrito é a mesma que cabe aos depoimentos das testemunhas, ou seja, é apreciada livremente pelo tribunal.
IV - Assim sendo, o erro na apreciação dessas provas e da consequente fixação dos factos materiais da causa porventura cometido pelas instâncias é mera questão de facto, fora do domínio da prova legal, não sindicável pelo Supremo.
         Revista n.º 68/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - A notificação para penhora que incida sobre depósitos em instituições bancárias ou equivalentes deve ser feita por via postal e apenas quando esta se frustrar se deverá recorrer à notificação pelo funcionário judicial. I - Assim, considerando o disposto no art.º 184, n.º 1, a), do CPC, sendo competente para a notificação do devedor por via postal o tribunal onde pende a execução (n.º 3 do art. 176 do CPC), o tribunal deprecado só é competente residualmente quando aquela se frustrar, solução esta de acordo com princípios fundamentais do processo civil - economia e celeridade. 2
         Conflito n.º 237/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
 
A cláusula de renúncia do arrendatário às benfeitorias que fez no prédio não está sujeita à forma exigida para o respectivo contrato de arrendamento, por não lhe ser aplicável a razão de ser determinante da forma deste - art.º 221 do CC. 2
         Revista n.º 250/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
 
I - A estrutura sumária do processo de posse ou entrega judicial avulsa, onde a decisão não faz caso julgado contra o vencido (art.º 1051 do CPC antes da reforma de 1995/96), não é compatível com a apreciação pelo tribunal da revogação do contrato de arrendamento invocado pelos RR. E também não pode, o tribunal, apreciar a resolução daquele contrato. I - O meio próprio para fazer cessar a situação jurídica do arrendamento ou efectivar a cessação do arrendamento é a acção de despejo - art.º 55 do RAU. 2
         Revista n.º 345/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
 
A alínea c) do n.º 1 do art.º 70 da Lei 38/87, de 23-12, tem de ser entendida no sentido de que compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a contratos de transportes por via marítima ou do contrato de transporte combinado ou multimodal, na hipótese de as partes neste caso terem expressamente acordado em submeter a totalidade do transporte a um regime jurídico uniforme, isto é, de terem acordado aplicar-lhe o regime jurídico da responsabilidade civil do transporte marítimo. 2
         Revista n.º 504/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
 
A natureza formal do contrato de seguro não implica uma automática irrelevância de todo e qualquer elemento para além do texto da apólice. O que não é admissível é que se sobreponha ao texto da apólice estipulações que lhe são exteriores. 2
         Revista n.º 541/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
 
Não corre em férias, durante as quais se suspende, o prazo para apresentar alegações de recurso, mesmo em processo de procedimentos cautelares. 2
         Agravo n.º 577/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
 
No caso de recusa da colaboração devida a sanção de ordem probatória é apenas a da livre apreciação do facto pelo tribunal, nos termos do segundo período, do n.º 2, do art.º 519 do CPC. Apenas haverá lugar à inversão do ónus da prova, a que se refere o n.º 2 do art.º 344 do CC, se se verificarem, in casu, os requisitos ali previstos, ou seja, se a parte recusante tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. 2
         Revista n.º 481/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
A frustração da capacidade de ganho não se verifica apenas quando o lesado é trabalhador remunerado ou profissional livre. Mesmo quando inexiste ganho pode havê-la - se há preparação para uma vida profissional (v.g., estudante) ou expectativa de reingresso no mundo do trabalho (v.g., desempregado) ou de consolidação do trabalho (v.g., trabalhador precário) ou trabalho considerado e reconhecido pela sociedade conquanto ainda não seja remunerado Nesta segunda categoria, a intervenção da equidade no cálculo do lucro cessante adquire maior relevo que na primeira. Mesmo dentro da segunda categoria, pode ser diversa a base salarial que deve ser tida como referência (apenas como referência) no cálculo a efectuar, temperado pela equidade - por exemplo, na dona de casa, o que terá de despender com quem a 'substituir' nas tarefas domésticas; no desempregado ou no estudante, o salário mínimo nacional. 2
         Revista n.º 569/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
I - O incidente previsto no art. 58 do RAU, relativo à obtenção do despejo imediato, pressupõe, necessariamente, que o contrato de arrendamento seja válido e que, sendo-o, se mantenha em vigor. I - Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se ocorreu desde logo ou vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento. II - Por força da nulidade (art.º 289, n.º 1, do CC), por vício de forma, que afecta o contrato de arrendamento comercial, têm os réus de restituir, de imediato, o locado ao autor e pagar-lhe uma indemnização pela sua ocupação, indemnização essa que pode coincidir com a renda mensal que seria devida se o contrato fosse válido e que é devida por todo o tempo em que a situação se manteve e mantiver, isto é, a expressão pecuniária da mesma pode equivaler ao montante das 'rendas' em dívida. 2
         Agravo n.º 580/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
 
A ratio, do art.º 3, n.º 2, do DL 124/96, de 10-08, obsta a que se viabilize qualquer procedimento ou actividade tendencialmente executórios, conducente à cobrança de dívidas submetidas ao regime estabelecido por aquele diploma, enquanto o devedor cumprir as obrigações assumidas no âmbito desse regime e independentemente do meio executivo, onde se pretenda exercitá-los. 2
         Revista n.º 1002/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
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