Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 877/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
A presunção resultante do registo predial não abrange as confrontações ou a área do prédio e admite prova em contrário (art.ºs 7, do CRgP e 350 do CC). 2
         Revista n.º 224/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
I - O uso dos embargos de terceiro só é facultado, em princípio, ao possuidor em nome próprio, revestindo carácter excepcional a concessão desse poder ao locatário (art.ºs 1285 e 1037, n.º 2, do CC). I - O promitente-locatário, mesmo que tenha havido tradição da coisa, não tem legitimidade para deduzir tais embargos contra a penhora dessa coisa. 2
         Revista n.º 433/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
Não pode ser qualificado como contrato-promessa aquele que consta de documento escrito e cujas cláusulas não fazem qualquer referência à obrigação de futura celebração de um contrato, apontando apenas no sentido da imediata vinculação das partes aos efeitos jurídicos próprios de certo contrato (art.ºs 410, n.º 1 e 238, n.º 1, do CC). 2
         Revista n.º 456/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
No contrato de compra e venda de veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade a favor do vendedor até ao pagamento da última prestação, um dos seus elementos ou efeitos jurídicos (a transmissão da propriedade do veículo) fica subordinada a condição suspensiva, a qual se tem como verificada com o aludido pagamento (art.ºs 270 e 409 do CC). 2
         Revista n.º 485/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
O requisito do receio de 'lesão grave e dificilmente reparável', previsto no art.º 381 n.º 1 do CPC para as providências cautelares não especificadas, não é aplicável às providências cautelares especificadas, designadamente ao embargo de obra nova (art.ºs 392 n.º 1 e 412 n.º 1 do citado Código). 2
         Agravo n.º 488/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
A lei, para efeitos de transmissão do direito ao arrendamento, não exige que a convivência há mais de um ano, se tenha processado fisicamente no arrendado. Não deixa de ser beneficiário da transmissão o filho ausente do locado, internado num colégio quando falece o pai. Ou que tenha de se manter periodicamente fora de casa, atenta a sua profissão, como seja a de inspector de certo serviço. O que interessa é que ele tenha no local arrendado, junto do progenitor, um ano antes dele falecer, e até esse momento, o seu lar, a sua residência habitual. 2
         Revista n.º 398/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
 
Porque a questão do abuso de direito é matéria do conhecimento oficioso, não obsta à sua apreciação a circunstância de só ter sido suscitada em sede de recurso. 2
         Revista n.º 399/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
 
I - O facto de a Relação mandar aditar quesitos com vista a um melhor apuramento das circunstâncias em que o acidente ocorreu, não obriga as instâncias a tomar determinada posição no que concerne à sua apreciação. Ou seja, nas instâncias só se verifica a obrigatoriedade a que se alude no art.º 730 do CPC, quando o STJ defina o direito aplicável, normativo este que não é aplicável quando a Relação manda aditar quesitos e repetir o julgamento. I - Age com culpa o peão que, de forma súbita, atravessa uma via pública, sendo colhido por um veículo que circulava muito próximo (a cerca de 6 metros do local desse atravessamento), no cumprimento das regras de trânsito. O dever de previsão exigível ao condutor do veículo atropelante não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem, por ser de supor que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência. 2
         Revista n.º 531/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Graça
 
I - O Assento n.º 4/83, de 21-06-83, não pôs em causa os casos em que a filiação biológica se prove directamente, deixando aberta a possibilidade de, na sua formulação, se comportar a prova directa do vínculo biológico, em face dos progressos da ciência. I - Tendo-se feito a prova directa da paternidade biológica - através de meios científicos - ficou o autor dispensado de demonstrar a exclusividade das relações sexuais, no que respeita à mãe do menor, no período legal da sua concepção. 2
         Revista n.º 572/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Graça
 
A mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o artigo 410, do CPP, não é por si bastante para se entender que o Supremo Tribunal de Justiça não é competente, devendo sempre enviar o processo para a Relação. Decisivo é saber se é posta em causa a matéria de facto apurada e, assim, o que se pretende é a sua reapreciação, o que, isso sim, impele para a competência do Tribunal de Relação.
         Proc. n.º 404/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
 
A simples subtracção de cartões de crédito não envolve necessariamente a subtracção dos valores que eles representam, implicando esta ulteriores operações a realizar com tais documentos. Da mera posse dos títulos não resulta automaticamente para o agente o ingresso no seu património do conteúdo dos direitos que eles representam. Ao subtrair os cartões, o valor respectivo é o seu valor material, intrínseco.
         Proc. n.º 1274/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
 
I - As normas dos art.ºs 433 e 410 , n.º s 2 e 3 do CPP, não ofendem, nomeadamente, os art.ºs 16, n.º 2, 18, n.° 2, 20 e 32, n.º l, da CRP, que são os que entre nós consagram o duplo grau de recurso, porque as restrições impostas ao poder de cognição do Supremo Tribunal, devidamente interpretadas, não atingem o núcleo essencial das garantias de defesa. I - Existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. E há-de ser insanável, irredutível, por forma que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência. II - O crime de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, na modalidade omnicompreensiva do artigo 21, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22-01, constitui crime de perigo comum abstracto, o qual coloca em causa uma pluralidade de bens jurídicos, dos quais se destaca, como mais relevante, a saúde pública. V - Por isso, demonstrado que o agente se encontrava na posse de uma elevada quantidade de droga, não havendo sido feita qualquer prova de que estava autorizado a detê-la ou a destinava a seu consumo pessoal, resta a previsão básica do citado artigo 21 e, portanto, a incriminação da conduta por tal preceito.
         Proc. n.º 282/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
 
A mera enunciação pelo recorrente dos vícios a que se refere o artigo 410, do CPP, não é por si bastante para se entender que o Supremo Tribunal de Justiça não é competente, devendo sempre enviar o processo para a Relação. Decisivo é saber se no recurso se põe em causa a matéria de facto apurada e, assim, o que se pretende é a sua reapreciação, o que, isso sim, impele para a competência do Tribunal de Relação.
         Proc. n.º 500/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
 
I - O art.º 61, n.º 5, do CP, não contempla a hipótese da redução da pena por efeito de perdão ou perdões. I - Mesmo nos casos em que haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a concessão da mesma é sempre da competência do tribunal de execução das penas (cfr. art.º 22, n.º 8, do DL 783/76, de 29-10 e respectivas alterações), pelo que, para estarmos em presença de uma prisão ilegal dessa natureza, será sempre necessária uma decisão de manutenção da prisão por parte daquele tribunal (TEP). II - Não pode lançar-se mão da providência excepcional do habeas corpus quando não se encontrem esgotados os meios ordinários.
         Proc. n.º 684/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira
 
I - Da leitura do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 449 do CPP, ressalta que a inconciliabilidade dos factos deve ocorrer entre sentenças. I - A equiparação entre sentença e despacho que tiver posto fim ao processo, que se faz no n.º 2 do mesmo preceito, para efeito do número anterior, não deverá ser entendida senão com o sentido de também um despacho desse tipo poder ser objecto de revisão, tal como resulta do art.º 464 do CPP.
         Proc. n.º 495/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins
 
I - Uma eventual alteração da ordem por que os arguidos são admitidos na sala de audiências não constitui qualquer nulidade, pois trata-se, inequivocamente, de uma decisão compreendida no âmbito dos poderes discricionários do juiz. I - A norma quanto à audição dos arguidos em audiência, contida no art.º 343, n.º 4, do CPP, não se prende, exclusivamente, com a protecção dos interesses dos declarantes como decorre das diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 352, do referido diploma, mas sobretudo com o interesse fundamental de que as declarações dos arguidos que se dispõem a prestá-las correspondam à visão própria de cada um, de modo a evitar, por um lado, actuação concertada de todos eles e, por outro, a inibição que a presença dos restantes possa causar. II - As circunstâncias qualificativas do homicídio, em razão de serem elencadas de modo exemplificativo nas diferentes alíneas do art.º 132 do CP, têm a ver, exclusivamente, com a culpa do agente que não com a ilicitude da conduta. V - Se os arguidos, depois de um deles ter consumado o crime de homicídio, imediatamente procuraram apagar os vestígios, limpando o abundante sangue derramado e escondendo o cadáver dentro de um veículo e só na noite seguinte, depois de previamente acordarem sobre o modo de proceder, deram passos para queimar o cadáver e, em seguida, enterrar os despojos, está perfeitamente demarcada e autonomizada esta conduta relativamente ao homicídio, preenchendo ela o ilícito do art.º 254, n.º 1, al. a), do CP.
         Proc. n.º 143/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
 
I - O conceito de 'casa ou lugar fechado' - expressão contida no art.º 202, als. d) e e), do CP - é um conceito físico, não existindo naquelas alíneas qualquer qualificação, determinação ou finalidade conectada com tal conceito. Na sua função, a casa é que pode servir para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para sede de um partido político, para arrecadações, etc. I - Quando na al. e) do n.º 2 do art.º 204 do CP se alude a habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou outro espaço fechado, obviamente se está ainda a pensar em espaços físicos que são susceptíveis de penetração, apenas se acrescentando a função que eles desempenham: para habitação, para o exercício do comércio ou indústria. II - Por forma idêntica, a sede de um partido político está contemplada na al. e) do n.º 2 do art.º 204 do CP, através da expressão 'outro espaço fechado', como local ou 'casa' em que se encontra instalada e, consequentemente, encontra-se abrangida pelas als. d) e e) do art.º 202, do mesmo diploma.
         Proc. n.º 1456/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
 
I - O regime particular da arguição de nulidades da sentença, no processo laboral, é aplicável à invocação do acórdão da Relação, nos termos dos art.ºs 716, nº1, e 668, do CPC e art.º 72, n.º 1 e 1, n.º 2, do CPT.
II - Não é aplicável a um processo iniciado em Dezembro de 1995 o disposto no n.º 3 do art.º 3 do CPC, resultante das alterações introduzidas pelos DL 329-A/95, de 12 de Fevereiro, DL 180/96, de 25 de Setembro.
III - Verifica-se a extinção de créditos por novação quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, devendo, contudo, ser expressa, essa vontade de contrair a nova obrigação.
         Revista n.º 122/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
Os juros de mora referidos no art.º 138, do CPT, são devidos a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, para as indemnizações, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada; para as pensões, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita.
         Revista n.º 111/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
 
I - Não cabendo ao STJ sindicar os factos materiais provados, haverá que considerar adequada e plenamente justificada a forma como a ré procedeu à redução de trabalhadores, ajustando o quadro de pessoal de restauração às necessidades da empresa, face à quebra de proventos que nesse sector vinha ocorrendo, determinando os elevados prejuízos provados nos autos. Consequentemente, o circunstancialismo fixado justifica, de pleno, o despedimento do autor ocorrido no âmbito do despedimento colectivo operado.
         Revista n.º 54/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
A interpretação do n.º 2 da cláusula 152ª, do CCT para o sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 18, de 15-05-78, deverá ser feita conjugadamente com o estatuído no respectivo n.º 1, nos termos do qual a reclassificação é efectuada de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo. Consequentemente, o entendimento no sentido de que, para efeitos de reclassificação se deveria contar todos os anos de serviço, independentemente do corresponder ou não ao exercício de funções próprias de cada grupo, tem por subjacente uma errónea e isolada interpretação do citado n.º 2 da cláusula em assunto, já que determinaria que a exigência constante do seu n.º 1 - reclassificação de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo - ficasse destituída de todo e qualquer conteúdo.
         Revista n.º 118/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
 
I - De acordo com a lei, a noção de justa causa de despedimento corresponde, fundamentalmente, a uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Tal exigência tem subjacente a constatação de que, segundo um critério de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta da entidade empregadora, não seria razoável, nem justo impor-se-lhe a permanência do vínculo laboral.
II - A sanção disciplinar que nos termos do n.º 1 do art.º 27, da LCT, o empregador pode aplicar, visa, primacialmente, reagir contra a conduta inadequada do trabalhador, procurando a harmonização do seu comportamento futuro com o interesse da empresa que esteve na base da respectiva contratação. Deste modo, o seu objectivo natural é, em primeira linha, de índole correctiva, intimidatória e conservatória.
III - Por conseguinte, a existência de justa causa só será de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afectando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato.
IV - O trabalhador não está obrigado a obedecer a ordens da sua entidade patronal que invadam a sua vida particular, a menos que se verifique um efectivo ou, pelo menos, potencial reflexo negativo na normal prestação a que se obrigou. Consequentemente, a desobediência do trabalhador a uma ordem do seu empregador que condiciona a sua vida privada, limitando a sua liberdade individual e que não diga respeito à execução e disciplina do trabalho, não justifica uma punição disciplinar.
V - O consumo de álcool ou de droga fora do âmbito da empresa e da relação de trabalho (fora do local e tempo de trabalho), sem qualquer relação directa ou indirecta com a respectiva prestação de actividade, não pode integrar qualquer infracção disciplinar.
VI - A norma da empresa (a que o autor por escrito se comprometeu a cumprir) destinada a prevenir o uso e o consumo de álcool e de drogas pelos trabalhadores da ré, tendo em vista assegurar o exercício das respectivas funções em boas condições e sem a respectiva influência dos mesmos, não visava (nem podia visar) proibir, pura e simplesmente, o consumo de álcool ou de droga em quaisquer circunstâncias e fora do âmbito da relação de trabalho.
VI - A finalidade subjacente a tal norma, e nessa medida legitima, não foi afectada pelo facto do resultado da análise efectuada ao autor ter sido positiva indicando a presença de 'cannabis' na urina, uma vez que resultou provado não se encontrar o trabalhador sob o efeito de tal droga, estando, aliás, apto para, nesse dia, desempenhar as respectivas funções.
VII - Dado que tal consumo de droga (que se provou ter sido meramente ocasional e fora do tempo e local de trabalho) em nada afectou o normal exercício das funções do trabalhador na empresa, não tendo, por isso, qualquer repercussão negativa no bom funcionamento desta, não se verifica a perda irremediável da confiança e, nessa medida, não se mostra adequada a aplicação da sanção de despedimento.
         Revista n.º 23/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - Não é suficiente, como suporte do direito de regresso por parte da seguradora, que o condutor conduza sob a influência do álcool, sendo ainda necessário que ela prove a existência do nexo de causalidade entre essa condução e a verificação do acidente e os danos deste resultantes. I - Recai sobre a seguradora o ónus de provar que o acidente teve como causa adequada o álcool ingerido pelo condutor, ou que, pelo menos, tal álcool foi um das causas do acidente. V.G. 0
         Revista n.º 410/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
Provando-se que a ré e sua irmã figuravam como titulares de certa conta bancária 'porque seus pais estavam impossibilitados, por perda do crédito bancário, de movimentar contas e proibidos de utilizar cheques', pelo que 'as duas irmãs assumiram a posição de titulares da conta, em regime de solidariedade, cujo movimento se destinava a movimentar as de despesas e eventuais proveitos provenientes com destino a certa herdade', o que resultou de confissão na contestação, é correcta a conclusão de que a movimentação dessa conta dizia respeito à administração da referida herdade, constituindo um acto de administração de bens alheios geradora da obrigação de prestar contas. V.G.
         Agravo n.º 298/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
 
I - A instância inicia-se com a propositura da acção, entendendo-se que esta se considera proposta, intentada ou pendente quando for recebida na secretaria a respectiva petição inicial, ou, se esta tiver sido enviada pelo correio, na data do seu registo postal. I - Tendo a acção de processo especial de prestação de contas dado entrada em juízo em 17-10-96, tem ela de seguir os respectivos termos e não a forma de processo comum ordinária. II - Sempre que numa acção se trata um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta, de tal modo que, se for julgada procedente, inutiliza a acção subordinada, destruindo o seu fundamento ou razão de ser. V - Deve entender-se que se verifica esse fundamento quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito. V - Se a discussão do próprio acto de transmissão que fundamenta a acção de posse judicial avulsa está vedada nesta acção, por maioria de razão está vedado suspender essa acção para que, noutra acção pendente, se decida da validade de uma transmissão estranha, em bom rigor, à que serve de fundamento àquela acção de posse. V.G. 0
         Agravo n.º 445/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 877/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro