Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Se o prazo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de outras provas se iniciou antes de 1 de Janeiro de 1997, as partes não podem usar da faculdade do art.º 512-A, do CPC. I - As limitações voluntárias (em especial as constantes do pacto social) dos poderes de representação da sociedade pelos gerentes não retiram a validade e eficácia dos actos praticados por eles no exercício desse poderes. II - Nada parece justificar que o regime excepcional de prova do artigo 63 n.º 1, do CSC, seja de aplicar às actas de reunião de conselho de administração da sociedade anónima. V - As actas das reuniões dos conselhos de administração das sociedades anónimas e as de reunião da gerência colegial das SPQ, são simples documento interno da actividade de gestão dos referidos órgãos, podendo servir de documento bastante para responsabilizar os administradores ou gerentes perante a sociedade, não constituindo prova indispensável das deliberações tomadas face a terceiros. V.G. 0
         Revista n.º 344/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
I - A estrutura dos recursos pode obedecer a duas modalidades: de reexame ou de reponderação. I - Na modalidade de reexame, o tribunal de recurso é chamado a julgar, de novo a acção e, na modalidade de reponderação, o tribunal superior só pode controlar a correcção da decisão recorrida, respeitando os factos apurados. II - A nossa lei processual consagra, embora não na sua pureza, a modalidade de reponderação, com respeito pelo situação de facto existente no momento em que foi proferida. V.G. 0
         Revista n.º 323/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
I - Nas hipóteses contempladas no art.º 1340 do CC o elemento material subjacente é obrigatoriamente uma benfeitoria, uma vez que uma obra, sementeira ou plantação que acrescenta valor ao prédio onde é realizada, mais não é do que uma despesa feita para o melhorar. I - O momento de aquisição do direito de propriedade, com fundamento nas hipóteses do art.º 1340 do CC, é o da verificação dos actos materiais de incorporação, nos termos da alínea d) do art.º 1317 do CC, não sendo porém, tal aquisição nas hipóteses do n.ºs 1 e 2, uma consequência forçada e automática da referida incorporação, dependendo antes do exercício do correspondente direito potestativo, pelo que, nesse sentido, é uma aquisição voluntária. II - O que importa, como requisito de acessão, é saber em quanto é que o valor dos prédios foi aumentado. V.G. 0
         Revista n.º 350/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - Provando-se das instâncias que a autora se encontrava no passeio para peões, existente a meio da faixa de rodagem de certa avenida, destinada a BUS e que o condutor dos réus foi surpreendido por uma pancada no veículo e que autora embateu com a cabeça nos réus e que, em consequência do embate contra o autocarro, a autora caiu estatelando-se no solo em parte sobre o passeio em que se encontrava e em parte na faixa de rodagem por onde circulava o veículo, conclui-se que o condutor do veículo seguro na ré transitava demasiado próximo do passeio em violação do disposto no art.º 5, n.º 3 do CEst, então em vigor. I - Na falta de culpa do lesado não fica excluída a culpa presumida do condutor do veículo atropelante, o que só aconteceria se do evento estradal resultasse de culpa da vítima, face aos artigos 570, n.º 2 e 503, n.º 3 do CC. II - Dizer-se que onstituto de Medicina Legal tenha concluído que a recorrida ali examinada apresentava incapacidade parcial permanente de 50%, não é o mesmo que afirmar-se que em consequência das lesões sofridas no acidente, a autora lesada apresentava incapacidade permanente profissional absoluta nem incapacidade permanente funcional fixável em 50%. V - Na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado. V - Considerando o grande sofrimento suportado pela autora resultante das gravíssimas lesões sofridas, das intervenções cirúrgicas a que teve se submeter, da imobilidade suportada, da extrema dificuldade em se alimentar, considerando as deformações estéticas e as insuficiências funcionais subsequentes ao acidente, e em parte ainda subsistentes, tendo presentes a angústia e o desgosto por que passou e que a continuarão a acompanhar, considera-se justo e conforme à equidade reparar esses danos com o montante indemnizatório de três milhões de escudos a título de danos não patrimoniais. V.G. 0
         Revista n.º 391/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - Cumpre ser alegado e provado por quem o invoca e especificamente no que respeita ao do preço, na compra e venda, o ónus probatório do seu pagamento. I - A prova do pagamento da dívida resulta do recibo de quitação. II - Se esse recibo foi conferido ao comprador, ocorre a presunção de cumprimento da obrigação específica de pagamento do preço. V.G. 0
         Revista n.º 472/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
I - Considerando que as instâncias deram como provado que o autor chamou à ré, sua mulher, 'vaca', 'puta'; e 'lésbica', está-se perante violação culposa e grave que compromete a vida em comum dos cônjuges. I - Provando-se que a partir de princípio de 1996, o autor passou a ter de levar a sua roupa pessoal a uma lavandaria e passou ele próprio a preparar as refeições que tomava em casa, sendo o autor pessoa de poucos recursos económicos, também há violação grave, por parte da ré mulher, dos deveres de cooperação. II - Se da descrição dos factos provados resulta a existência de culpa de ambos os cônjuges, mas não resulta quem iniciou o processo de degradação da relação conjugal, nem que factos terão sido causa de outros, não é possível concluir qual dos cônjuges é mais culpado do que o outro, tendo a culpa de ser atribuída aos dois em igualdade. V.G. 0
         Revista n.º 280/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
 
Mantém-se válida a doutrina do assento de 15-10-96, publicado no DR. 1.ª Série-A de 26-11-96, segundo a qual a salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do art.º 12 da Lei 17/86, de 14-06, abrange os créditos privilegiados antes da sua entrada em vigor independentemente da data em que é declarada a falência do devedor. V.G. 0
         Revista n.º 159/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
 
I - A nulidade de omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. I - Apesar do DL 384/88, de 25-10, que não é de bases, mas autorizado, referir, no seu art.º 24, que será regulamentado no prazo de 60 dias, o certo é que não fez depender a sua entrada em vigor dessa regulamentação. II - O art.º 18 desse diploma, que dispõe sobre a preferência dos proprietários confiantes, não trata de matéria da exclusiva competência da Assembleia da Republica, limitando-se a alterar o disposto no n.º 1 do art.º 1380 do CC. V.G. 0
         Revista n.º 428/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
 
I - Tratando-se de arrolamentos especiais como é o caso do arrolamento requerido por qualquer dos cônjuges, como preliminar, incidente da acção de separação judicial de pessoas e de bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, não tem aplicação o regime geral do arrolamento, no tocante ao requisito exigido pelo n.º 1 do art.º 421, do CPC. I - O que significa que o cônjuge não precisa de alegar e provar o justo receio de extravio ou dissipação de bens, pois a lei presume, iuris et de iure, a sua existência. II - O arrolamento de bens do casal requerido por um dos cônjuges é viável, tanto ao abrigo do art.º 427, como dependência de uma das acções aí discriminadas, como à sombra do regime genérico definido no art.º 421 do CPC. V - Se o arrolamento for instaurado como preliminar ou incidente de uma acção de separação judicial de pessoas e bens, de divórcio de declaração de nulidade ou de anulação de casamento, será decretado independentemente da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, na medida em que o art.º 427 do CPC presume sempre nesses casos a existência de tal receio. V - Se a providência for requerida como preliminar ou incidente de uma outra acção, o arrolamento fica sujeito ao regime geral do art.º 421 e seguintes do CPC. V.G. 0
         Revista n.º 446/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
 
I - Por ser um tribunal de revista, o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são atribuídos pelo art.º 712 do CPC. I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. V.G. 0
         Revista n.º 479/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
 
I - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável, mediante retribuição. I - Se dos factos provados resulta que a ré não actuava por conta da autora, não recebendo desta qualquer remuneração, não ocorre o contrato de agência. II - Se dos factos provados resulta que pelo acordo estabelecido entre autora e ré, aquela apenas ficou obrigada a vender a esta, em exclusivo, os seus produtos, obrigando-se a ré a comprá-los, à mediada que os encomendava, conclui-se que entre autora e ré foram celebrados diversos contratos de compra e venda comercial. V.G. 0
         Revista n.º 444/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
 
I - As promessas de facto de terceiro são admitidas no nosso direito, desde que a prestação do promitente corresponda a um interesso do promissário digno de protecção legal, sendo a prestação para o terceiro res inter alios. I - Se a obrigação do promitente consiste no uso de diligência no sentido de conseguir que o terceiro pratique o facto, no dispêndio dos esforços razoavelmente necessários para o conseguir, o promitente exonera-se se aplicar tal diligência, quer consiga quer não que o terceiro pratique o facto. N.S. 1
         Revista n.º 710/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio Vasconcelos
 
I - O DL 446/85, de 25 de Outubro, que sofreu ligeiras alterações com o DL 220/95, de 31 de Agosto, impõe a observância de certos requisitos formais (v. g. art.ºs 5, 6 e 8) e materiais ou substantivos (art.ºs 16 a 22), assentando estes, basicamente, nos princípios da boa fé, da proibição do abuso de direito e da protecção da parte mais fraca. I - Uma cláusula que, nos termos aí descritos, responsabiliza o titular dum cartão de débito ou de crédito, sem culpa sua, altera a regra da distribuição do risco, o que é absolutamente proibido nos termos do disposto na al. f) do art.º 21, do citado DL 446/85. II - Nos termos do art.º 22 n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, é igualmente proibida a cláusula que permite a qualquer das partes denunciar o contrato, a todo o momento, sem justificação ou aviso prévio. V - O facto de o 'pin' (código pessoal) ser fornecido apenas ao titular do cartão, para seu conhecimento privativo, não afasta o regime do ónus da prova estabelecido na lei. N.S. 1
         Revista n.º 327/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio Vasconcelos
 
A culpa referida no n.º 2 do art.º 506, do CC, é tanto a efectivamente provada como a resultante da presunção aí em causa, já que em ambos os casos se trata de culpa e o preceito não distingue. N.S. 1
         Revista n.º 493/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio Vasconcelos
 
I - O n.º 1 do art.º 623, do CC, permite a quem a lei obrigue ou autorize a prestar caução, sem designação da espécie que deve revestir, optar por qualquer das modalidades nele previstas, entre as quais o depósito em dinheiro ou a fiança bancária. I - O depósito prévio do 'preço devido', imposto pelo n.º 1 do art.º 1410, do CC, ao titular do direito de preferência legal do arrendatário comercial, conferido pelo art.º 47 do RAU, não é uma caução, sem designação de espécie, que permita ao preferente o direito de optar entre o depósito de dinheiro ou fiança bancária. 1
         Revista n.º 393/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia *
 
I - A interpretação do testamento tem por finalidade determinar a vontade do testador e deve ser procurada não só através do contexto do testamento, como de elementos complementares que a permitam reconstituir; mas a vontade assim determinada só será válida e eficaz se no contexto do testamento tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. I - Para captar a vontade do testador deve o tribunal apreciar a prova complementar oferecida pelas partes sempre que haja, entre elas, discordância quanto ao verdadeiro sentido a atribuir a certa cláusula testamenteira e não apenas quando, interpretado o contexto do testamento, o resultado for obscuro ou equívoco. II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador; mas constitui matéria de direito saber se essa intenção ou vontade real do testador, se conforma ou não com o texto do testamento e tem nele um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa. N.S. 1
         Revista n.º 421/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
 
I - O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor - regulado pelo DL 354/86, de 23 de Outubro, e pelas disposições gerais do contrato de locação (art.ºs 1022 e segs., do CC) que não contrariem as daquele diploma legal - considera-se não cumprido, nos termos da al. b) do art.º 1032, do CC, se o defeito surgido sem culpa do locador se agravar por culpa dele, por não cumprimento da obrigação de assegurar o gozo da coisa, depois de advertido pelo locatário. I - O locatário só pode considerar a obrigação do locador definitivamente não cumprida - parcial ou totalmente - e proceder à redução da renda ou à resolução do contrato, se o locador não proceder à eliminação dos defeitos dentro do prazo razoável que para o efeito lhe tenha sido fixado.sto se, entretanto, o locatário não tiver perdido, em consequência da mora na eliminação dos defeitos, o interesse que tinha na prestação da coisa sem vícios. II - Qualquer destes direitos, designadamente o de resolução, depende da verificação de vícios, cuja prova, como facto constitutivo do direito incumbe ao locatário (art.º 342 n.º 1, do CC). N.S. 1
         Revista n.º 435/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísio Correia
 
I - A faculdade conferida pela norma do n.º 4 do art.º 51, do CExp, tem por objectivo, apenas, evitar, em benefício da expropriante, durante todo o período que demorar a discussão sobre o valor da indemnização, que frequentemente é muito prolongado, a imobilização de capitais. I - Daí que seja indiferente a fase processual em que a substituição do depósito por caução é requerida, pois é o expropriante e só ele que tem interesse em usar de tal faculdade, e o mais cedo possível. Quanto mais tarde a exercer, menor será o benefício que alcançará. II - Não tem, assim, consistência a exigência de que o requerimento para substituição do depósito por caução só possa ser apresentado na fase do recurso da arbitragem e, naturalmente, não obsta à substituição o facto de o depósito ter sido já efectuado. V - Não existem quaisquer motivos, seja de ordem formal ou substantiva, para negar à expropriante o uso de tal faculdade enquanto nisso tiver interesse e até estar definitivamente fixada a indemnização. N.S. 1
         Revista n.º 326/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
 
I - A ampliação do âmbito do recurso, nos termos agora permitidos pela disposição inovadora do n.º 2 do art.º 684-A, do CPC, é uma faculdade concedida ao recorrido de, a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. I - Com tal faculdade pretende-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso. II - Tal faculdade só será utilizável se os fundamentos do recurso, prendendo-se com o mérito, levarem à sua procedência e, consequentemente, à revogação da decisão; mas já não quando conduzirem à anulação da decisão recorrida em consequência da anulação da decisão quanto aos factos. V - Neste caso, porque não se pode falar em parte vencedora ou vencida, não tem qualquer sentido voltar a apreciar a decisão, sobre a qual já se concluiu que será anulada, apenas para o efeito de se avaliar se ocorrem outros motivos de anulação ou para apreciar aspectos suscitados pelo recorrido quanto a certos pontos da matéria de facto. V - Com efeito, as questões que lhe respeitam terão oportunidade de ser suscitadas e apreciadas na fase da repetição do julgamento e da prolação da nova sentença, sendo a anulação decretada sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do art.º 712, do CPC. VI - É que só tem sentido o conhecimento subsidiário de questões como as que se referem na previsão do referido n.º 2 do art.º 684-A, no caso de procedência das questões quanto ao mérito suscitadas pelo recorrente. N.S. 1
         Agravo n.º 1051/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
 
I - Na 'conta conjunta' ou 'conta colectiva', tituladora de depósitos bancários efectuados em nome de duas ou mais pessoas, fica qualquer dos titulares com a faculdade de, isoladamente e sem a necessidade de intervenção do seu co-titular, fazer levantamentos e outros movimentos. I - O facto de cada um dos depositantes, credores solidários, ter o direito a receber de per si a prestação a que o devedor (Banco depositário) se encontra adstrito, tal direito não se confunde com a propriedade da importância ou importâncias depositadas, as quais poderão, na realidade, pertencer a um só deles ou até a um terceiro, sendo certo que, uma vez efectuado o depósito, se transfere para o Banco a disponibilidade do valor do dinheiro depositado. II - Deste modo, só provando-se que a propriedade dos bens depositados - ou seja, do respectivo numerário - pertence na totalidade a um dos titulares da conta, é que fica ilidida a presunção legal do art.º 516, do CC. V - O facto de todos os documentos de depósito se mostrarem assinados por um só dos titulares da conta nada prova em termos concludentes, pois que os depósitos podem ser efectuados, quer pelos próprios titulares das contas, quer mesmo por terceiro, para além de que, nesta espécie de depósitos, qualquer dos contitulares pode movimentar a conta, seja a crédito, seja a débito. N.S. 1
         Agravo n.º 418/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
 
I - O legislador, ao inovar com a adopção do n.º 1 do art.º 22 do DL 322/82, de 12/8, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 253/94, de 20/10 - regulamentador da Lei da Nacionalidade - pretendeu fazer recair o ónus da alegação e da demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa sobre o requerente, como que desviando o acento tónico da indagação no princípio da oficiosidade para a iniciativa e labor do próprio interessado no carreamento dos elementos probatórios com vista à obtenção do desejado estatuto. I - A prova da 'indesejabilidade', até então a cargo do MP, cedeu agora o passo à comprovação da 'ligação efectiva' à comunidade nacional por parte do interessado, assistindo-se pois como que a uma inversão das regras repartidoras do ónus da prova. N.S. 1
         Revista n.º 431/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
 
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, do seguinte teor: 'quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art.º 289, do CC'. I - Tal doutrina deve considerar-se também válida para o percebimento dos frutos civis, como são as rendas. II - Face ao disposto no art.º 1270 n.º 1, do CC, o possuidor de boa fé tem direito aos frutos civis até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem. V - Ora, se o possuidor em nome alheio e de boa fé goza de tal direito, resultante da declaração de nulidade, ex vi do n.º 3 do art.º 289, há que entender, por paridade ou mesmo por maioria de razão (argumento a fortiori), que o mesmo direito assistirá ao senhorio como titular do direito de propriedade inscrito no registo e, como tal, possuidor em nome próprio, de fazer seus os frutos civis, ou seja as rendas ou interesses que a coisa realmente (e não apenas putativamente) produziu em consequência da relação jurídica feita cessar com eficácia ex tunc. V - Como assim, o pagamento da indemnização correspondente às rendas - afinal o valor locatício encontrado por vontade dos contraentes - faz-se, não pelo instituto do enriquecimento sem causa, mas directamente, por mor da declaração de nulidade do contrato, por apelo à estatuição do citado n.º 3 do art.º 289, com remissão directa ou analógica para o disposto nos art.ºs 1269 e segs., também do CC, relativos aos efeitos da posse de boa fé e respectivos frutos. VI - Face à nulidade dum contrato de arrendamento, o arrendatário não deve em princípio ser obrigado a pagar a contrapartida convencionada para além do momento da desocupação do prédio arrendado, com a consequente restituição ao senhorio; mas nada há que o desobrigue de pagar a 'renda' acordada, respeitante a todo o tempo pelo qual permaneceu no gozo e usufruição do locado. VII - Declarada pois que seja, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 289, do CC, a nulidade de contrato de arrendamento comercial por falta de escritura pública - portanto com violação do disposto no art.º 7 n.º 2, al. b) do RAU, e dos art.ºs 80 al. l) e 81 al. f), ambos do CN - fica o arrendatário obrigado, não só a restituir ao senhorio o prédio ou fracção locados, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo e enquanto tal utilização se mantiver; indemnização que pode corresponder, e normalmente corresponderá, ao montante das rendas acordadas, vencidas e ainda não pagas. VIII - Não terá o arrendatário, em qualquer caso, direito à devolução das rendas já pagas. N.S. 1
         Revista n.º 437/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
 
I - O dever de coabitação impõe aos cônjuges que vivam em comum, sob o mesmo tecto ou lar, partilhem o mesmo leito e mantenham trato sexual normal com o seu parceiro matrimonial (débito conjugal). I -mpedir o outro cônjuge de entrar na casa de morada de família, mudando as fechaduras da casa de habitação e da garagem, configura grave violação do dever de respeito; e não só afecta o direito pessoal à habitação, como também impede o cumprimento do dever de coabitação, representando ainda um notório vexame e humilhação pessoal. II - Provando-se a culpa de um dos cônjuges em grau consideravelmente superior à do outro, tem o juiz o poder-dever de declarar qual deles é o principal culpado, sendo que tal declaração deve ser operada mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção - cfr. art.º 1787 n.ºs 1 e 2, do CC. N.S. 1
         Revista n.º 471/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira de Almeida
 
I - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, a que alude o art.º 4, n.º 2, al. a) do CPC e, como tal, destina-se a obter a declaração de inexistência de um direito ou de um facto. I - Sendo necessário o corpus e o animus para a demonstração da posse, como um dos pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião, o exercício do primeiro faz presumir a existência do segundo. II - Sendo assim, dir-se-á que a presunção juris tantum estabelecida no n.º 2 do art.º 1252, do CC, significa que quem exerce o poder de facto sobre certa coisa fica isento do ónus da prova do respectivo animus possidendi, cabendo, consequentemente, a quem nisso tenha interesse, demonstrar que o poder de facto exercido configura situação de mera detenção. V - Ou, por outras palavras, a presunção da existência do animus, estabelecida no citado normativo, só pode ser ilidida pela demonstração de que os actos praticados são, por sua natureza, insusceptíveis de conduzir à posse e, como tal, actos facultativos ou de mera tolerância. N.S. 1
         Revista n.º 277/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
 
I - Entre os contratos onerosos a que o art.º 939, do CC, manda aplicar as normas da compra e venda, conta-se o contrato de troca ou permuta. I - Só que, da aplicação da disciplina própria do contrato de compra e venda aos demais contratos onerosos, a lei manda ressalvar ou faz excluir as normas que não sejam conformes com a natureza desses outros contratos onerosos. II - Não é conforme com a natureza do contrato de troca ou permuta a disciplina que se contém no art.º 886, também do CC, no que respeita ao preço e efeitos da sua não satisfação ou entrega, pois que enquanto neste último existe apenas uma permuta de bens por outros bens, no contrato de compra e venda existe sempre um preço, equivalente ao valor da coisa comprada. V - Não pode, pois, falar-se de preço no âmbito do contrato de troca e, consequentemente, não pode fazer-se funcionar a disciplina contida no citado art.º 886 com vista a excluir a faculdade de resolução do contrato de permuta. V - E bem se compreende que os regimes sejam diferentes neste domínio, pois que relativamente ao preço de qualquer venda, o vendedor continua a ter interesse na prestação, enquanto ela não for cumprida, visto tratar-se de uma prestação em dinheiro, enquanto num contrato de troca o interesse na satisfação da contraprestação pode desaparecer, dada a natureza desta, bem se justificando a não aplicação daquele normativo ao contrato atípico de troca, antes se impondo a aplicação do regime dos art.ºs 801 e 808, do CC. N.S. 1
         Revista n.º 428/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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