Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O CC de 1966 consagrou o entendimento subjectivista da posse: assenta em dois elementos, o corpus e o animus, sendo a prova deste último feita por presunção, conforme o n.º 2 do art.º 1252 do CC. I - As presunções legais iuris tantum só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito. II - É à lei reguladora da posse que se deve pedir o sentido da intenção do que exerce actos de retenção e fruição da coisa (imóvel) em resultado de tradição em negócio jurídico nulo. V - O conceito de boa fé, adoptado pelo legislador no instituto da posse, é de natureza psicológica. 1
         Revista n.º 490/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão * Tem declaração de voto
 
I - Vivendo duas pessoas como marido e mulher, o normal é que ambos contribuam para as despesas domésticas na medida das suas possibilidades e ganhos, exactamente como procederiam se fossem casados. I - Havendo no 'casal' uma habitação (pouco importa a quem pertencia) em situação de quase ruína, compreende-se que eles procurassem fazer obras e construir uma moradia habitável e reunindo os requisitos necessários a uma residência agradável em férias e no futuro, após regresso definitivo a Portugal. II - Assim procedendo, é óbvio que aquele que não era dono da casa não queria doar o dinheiro gasto ao outro, limitando-se a cumprir o que a seus olhos (e no ponto de vista de qualquer cidadão) não passava de cumprimento de um dever, inexistindo o animus donandi exigido pelo art.º 940, do CC. V - Perante a 'dissolução' dessa relação, impõe-se a chamada do instituto do enriquecimento sem causa, que permite uma saída justa em face do que cada um despendeu. V - A teoria do duplo limite significa que o empobrecido não pode receber mais do que o montante do enriquecimento, podendo receber ainda menos se o montante do empobrecimento for inferior. N.S. 1
         Revista n.º 512/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
 
I - Num acidente de viação, a chamada 'manobra de salvamento' insere-se juridicamente no mecanismo do denominado estado de necessidade, previsto no art.º 339, do CC. I - São requisitos deste normativo que o autor da manobra se limite a danificar coisas ou valores patrimoniais e que o valor dos danos a defender seja de considerar como manifestamente superior ao valor dos danos sacrificados. II - O disposto no art.º 494, do CC ( limite da indemnização no caso de mera culpa), tem aplicação a casos de acidentes de viação, o que significa que se pode atender à culpa leve ou levíssima '...desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem', na perspectiva de que a indemnização pelos danos pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. V - Não é lógico nem legal que, na fixação de uma verba indemnizatória por acidente de viação, não se tenha em conta o devido abatimento dos montantes recebidos pelos lesados das instituições de segurança social, designadamente os subsídios de funeral ou de morte e as pensões de sobrevivência. N.S. 1
         Revista n.º 225/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Quando, num contrato-promessa de compra e venda de 'fracções urbanas', não for fixado, em concreto, prazo para a celebração da escritura final prometida, torna-se necessário para se perspectivar um hipotético incumprimento de uma das partes, que o outro interpele a primeira para cumprir dentro de um prazo razoável. I - Deste modo, se o interesse na realização do contrato prometido pertencer ao promitente-comprador, cabe a este interpelar - no sentido de exigir - o promitente-vendedor, fixando-lhe um razoável prazo peremptório para cumprir. II - Só uma actuação deste tipo, por parte do promitente-comprador, assegurará, caso o promitente-vendedor deixe, sem razão válida, de cumprir o devido, a obtenção da resolução do contrato-promessa e a condenação do contratante remisso no pagamento do sinal em dobro (ex vi dos art.ºs 442 e 808 n.º 1, ambos do CC). V - Se em vez de actuar desta forma o promitente-comprador instar, tão só, com o promitente-vendedor na marcação da data da escritura e, perante a posição omissiva deste, acabar por realizar a compra a um terceiro - proprietário real do imóvel -, surgirá em tal hipótese uma confluência de culpas. V - Ficará então afastada a possibilidade do promitente-comprador exigir do promitente-vendedor o sinal em dobro e considerar-se-á extinto o contrato-promessa por impossibilidade de cumprimento do promitente-vendedor, devendo o montante entregue como sinal ser restituído em singelo ao promitente-comprador (ex vi dos art.ºs 795 n.º 1 e 436 n.º 1, ambos do CC). N.S. 1
         Revista n.º 391/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Para que exista o dever de indemnizar um dano resultante de um acidente de viação, é necessário que, entre o hipotético facto ilícito cometido e aquele resultado, haja um nexo de causalidade adequada. I - Por sua vez, verifica-se o nexo de causalidade adequada quando o resultado (dano) surgir como consequência normal e tipicamente previsível, a partir da conduta. II - A culpa, quando assume a forma de negligência, tem de traduzir a omissão objectiva de cuidados impostos por regra legal ou de experiência, adequados a evitar o resultado ilícito obtido. V - No plano da denominada responsabilidade civil por facto ilícito, e se a questão não for inserível na primeira parte do n.º 3 do art.º 805, do CC, o devedor constituir-se-á em mora a partir da data da citação. N.S. 1
         Revista n.º 395/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
Sendo os pagamentos, entre empresas, factos essenciais e decisivos ao normal fluxo das relações comerciais em geral, e sendo a falta desses pagamentos altamente nefastos, não só para os agentes a ela conexionados como para os demais, (dadas as relações de 'cadeia' e interligação, entre todos), existe justa causa para a resolução dum contrato de agência ou representação comercial quando ocorra a falta dos referidos pagamentos. N.S. 1
         Revista n.º 495/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Ficando acordada a verificação duma obra e o seu pagamento em termos parcelados, o direito do dono da obra de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra, nos termos dos art.ºs 1220 e segs., do CC, pode e deve ser exercido relativamente a cada parte da obra mensalmente entregue, e não, apenas, no final, com referência à globalidade da obra. I - Em tal caso é legítimo ao dono da obra recusar o pagamento enquanto não forem eliminados os defeitos da parte da obra a pagar, pois, se é certo que não há verdadeira reciprocidade entre a obrigação de pagamento das prestações do preço e a obrigação de reparar os defeitos, não menos certo é que a obrigação de reparação se integra no dever geral de cumprimento, 'nas condições convencionadas e sem vícios' (cfr. n.º 1 do art.º 1218, do CC). II - Seria, na verdade, um contra-senso legal, reconhecer o direito de recusar a obra defeituosa e impor, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar. N.S. 1
         Revista n.º 483/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
I - Não existe contradição alguma entre considerar irrelevantes, como factos interruptivos da prescrição de um direito de indemnização por facto ilícito legislativo, 'as providências legislativas genérica e abstractamente orientadas para a definição dos pressupostos, dos critérios e dos modos indemnizatórios por efeito de nacionalização' e, por outro lado, atribuir a tais actos legislativos a relevância de termo a quo do prazo da aludida prescrição. I - A contradição só existe se não se atender à substancial diferença que há entre um modo de 'reconhecimento', ainda que 'tácito' (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 323, do CC) do direito de indemnização invocado, e um momento a partir do qual o direito pode ser exercido, e que conta, aos olhos da lei, como 'início da prescrição' (cfr. n.º 1 do art.º 306, do mesmo código). N.S. 1
         Incidente n.º 750/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo STJ em 26 de Maio de 1994 (DR de 4 de Outubro do mesmo ano, série-A) deve ser interpretado, em relação aos tribunais de recurso, no sentido de que eventual alteração, na Relação, só pode ser obtida nos casos previstos pelo art. 712 e, no STJ, nos previstos na segunda parte do n.º 2 do art.º 722, ambos do CPC. I - Assim, o poder de considerar-se ou não prejudicadas, respostas dadas ao questionário por outra ou outras, contém-se nos poderes da Relação mas excede as atribuições do STJ. N.S. 1
         Revista n.º 243/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes Tem declaração de voto
 
  Marcas
I - As denominações sociais, as firmas, os nomes de estabelecimento e as marcas devem respeitar os princípios da verdade, da novidade e da capacidade distintiva e que o titular respectivo tem um direito de uso exclusivo. I - Feiras, exposições e congressos são actividades que se podem incluir numa designação, genérica, de certames. A prestação do serviço de organização de tais actividades dirige-se a um público diferenciado, aquele que se interessa por novas e frequentes realizações, susceptíveis de movimentar grandes massas de pessoas, interessadas que sejam nos mais diversos ramos do saber, na perspectiva de confrontar razões e de aprofundar conhecimentos. II - Nesta linha, Eurocertame é distinto de Certame, porventura com significado mais amplo, mas não aparenta, de modo algum, ser uma ampliação de qualquer sociedade já existente. N.S. 1
         Revista n.º 357/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
 
I - A citação nula é equiparável à falta de citação quando for feita em condições que não assegurem ao citado o exercício da defesa. E neste caso pode e deve anular-se o acto para que se dê a oportunidade ao citando de exercer o contraditório. I - Não pode ser a invocação duma nulidade secundária que pode levar a concluir por uma nulidade equiparável à falta de citação. Só com este entendimento se dará cumprimento ao disposto no art.º 198 n.º 2, do CPC, onde se diz que 'a arguição só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado'. N.S. 1
         Agravo n.º 212/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
 
I - Os embargos de executado têm a função de oposição à acção executiva, exercendo-a através do mecanismo próprio da acção declarativa. I - Tendo em conta esta caracterização há que não perder de vista, no caso específico das dívidas hospitalares, que o título que serve de base à execução não tem por fundamento qualquer declaração de assunção de responsabilidade pelas entidades contra as quais ela é movida (art.º 2 do DL 194/92, de 8 de Setembro). Ou seja, enquanto nos títulos executivos, em geral, o executado de forma, ao menos aparente, se vincula, nas certidões hospitalares isso não acontece. II - Assim, num caso de acidente de viação no qual nem a seguradora nem o condutor segurado assumiram a responsabilidade, sendo a seguradora demandada com base num contrato de seguro que nada diz sobre a forma como se deu o acidente, não há culpa averiguada e a responsabilidade pelo risco não tem consistência em termos de facto provado. V - Por esta razão, o ónus da prova da responsabilidade recai sobre o exequente, em termos de responsabilização pelo acidente, de acordo com o disposto no art.º 342 n.º 1, do CC. N.S. 1
         Revista n.º 509/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
 
I - O legislador quer que proprietário e director técnico de farmácia, não só sejam farmacêuticos, como também sejam a mesma pessoa (quando pessoa singular, é claro; se se tratar de sociedade, a lei continua a querer o mesmo e tanto assim é que o alvará só pode ser concedido se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem). Tal princípio está consagrado na BaseI, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2125, de 20-03-65 e no DL 48.547, de 27-08-68. I - Como excepção à regra geral podem surgir situações em que o princípio da indivisibilidade pode estar temporariamente ausente. Elas estão contempladas no art.º 84 n.º 1 do citado DL, aí constando, a par de outras, a situação de morte. II - Se a farmácia, em certas condições, não for adjudicada ou encabeçada em farmacêutico ou aluno de farmácia, a lei prevê a sanção da caducidade do alvará, o que significa que o proprietário da farmácia perde a licença para exercer a actividade, sem prejuízo dos seus direitos sobre os outros bens, materiais ou não, que, no seu conjunto, constituem a farmácia. V - Se a farmácia aparece sob a 'roupagem' de sociedade - sociedade farmacêutica - em nome colectivo ou por quotas (BaseI, n.º 2), há que ter sempre presente a distinção entre: - a sociedade; - os respectivos sócios (titulares de quotas da sociedade, mas não eles próprios proprietários da farmácia, já que este direito pertence à sociedade e não aos sócios); - a farmácia (que será uma universalidade constituída por um conjunto de bens, materiais e imateriais, de que é proprietária a sociedade); - o alvará (que é apenas uma licença administrativa concedida ao proprietário da farmácia, neste caso à sociedade, para exercer a respectiva actividade, um dos bens imateriais que integra o património social, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem - BaseI, n.º 2). V - Sendo todos os sócios farmacêuticos, perdendo algum esta qualidade não se concebe que se aplique à sociedade uma sanção (caducidade do alvará) pela conduta omissiva do herdeiro de um sócio, castigando-se, embora indirectamente, o sócio que é farmacêutico e que não prevaricou. VI - Sendo assim, a BaseI tem de ser interpretada restritivamente, visando apenas a concessão do alvará a sociedades e não impondo, implicitamente, como à primeira vista parece, a sanção da cassação. VII - O alvará, como simples licença administrativa, é indivisível, ou é concedido ou é cassado, sempre na totalidade. Não é possível fazer caducar o alvará parcialmente, em relação a uma quota, nomeadamente decidir que a quota de 1/3 da sociedade proprietária da farmácia não tem o direito de exercer a actividade. Quem exerce a actividade é a própria sociedade, pessoa diferente dos titulares das respectivas quotas, e a sociedade ou tem licença para exercer a actividade ou não tem. VIII - Com ou sem alvará para o exercício da sociedade farmacêutica, a sociedade continua a existir e a ser dona do respectivo património, podendo os sócios exercer os seus direitos sociais, entre os quais se conta, de harmonia com o pacto, o de alienação de quota social - coisa diferente da universalidade que é a farmácia e, mais diferente ainda, do elemento desta que é o alvará - depender do consentimento do sócio não cedente. 1
         Revista n.º 470/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
A arguição de nulidade, nos termos do art.º 668, n.º 1, do CPC, não é meio próprio de impugnação de erro de julgamento. 1
         Incidente n.º 1156/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
I - Na vigência da primitiva redacção dos art.ºs 10, n.º 6, do CSC, e 2, n.º 3, do DL n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, que impediam que fizessem parte da denominação das sociedades comerciais 'elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico', devia entender-se: a) por 'vocábulos comuns de uso genérico' as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convém a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam para distinguir um deles dos demais da sua espécie ou classe; b) todavia, estes vocábulos, só eram vedados quando identificassem o objecto da actividade social ('elementos característicos'). I - Assim, estava vedado a uma empresa de prestação de serviços de segurança a utilização deste vocábulo na sua denominação; mas não assim quanto à utilização da palavra 'brisa' na dominação de 'Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A.' já que aquela palavra, embora seja um vocábulo comum de uso genérico (por significar 'vento fresco e brando'), não é caracterizadora do objecto social desta sociedade. II - Com o regime introduzido pelo DL n.º 257/96, de 31 de Dezembro, que alterou aqueles preceitos legais, continuado com o DL n.º 129/98, de 13 de Maio, o significado da expressão 'vocábulos de uso corrente' não difere da anterior 'vocábulos comuns de uso genérico'. A utilização destes vocábulos passou a ser livre na formação da denominação particular de uma sociedade, independentemente de caracterizar ou não o respectivo objecto social; mas, em contrapartida, a sociedade que os utilize na composição da sua denominação não tem direito ao seu uso exclusivo. V - Esta liberdade é aplicável imediatamente às denominações já existentes quando o actual regime entrou em vigor. 1
         Revista n.º 15/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
Por não haver cedências por parte da Ré a favor da A., não existe contrato de transacção, mas antes uma conciliação destinada a acabar com o processo - um misto de desistência parcial do pedido, confissão do pedido restante e alteração da forma de pagamento - no caso do acordo das partes sobre o litígio que discutiam na acção, formalizado por termo no processo, ser consubstanciado através das seguintes cláusulas: A A. reduz o pedido para a quantia de ... com a qual se considerará integralmente paga; A R. obriga-se a pagar à A. a referida quantia em doze prestações...; A A. aceita a forma de pagamento; As custas serão pagas na proporção de metade para cada parte. 1
         Revista n.º 349/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
 
I - A melhor interpretação do n.º 1 do art.º 289 do CC é a de que a restituição nele prescrita abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa. I - Na restituição a operar nos contratos nulos há que considerar os juros devidos desde a citação dos RR., nos termos dos art.ºs 289, n.º 3, 1270 e 1271 do CC. 1
         Revista n.º 480/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
 
I - A extinção imediata dos privilégios prevista no art.º 152 do CPEREF de 93 só tem lugar se a falência for decretada em processo de falência instaurado ou no seguimento de processo de recuperação de empresa requerida após a sua entrada em vigor. I - Se a falência foi decretada antes da entrada em vigor do mencionado Código, no seguimento de processo de recuperação, o art.º 152 de tal diploma não é aplicável. II - A palavra 'Estado', constante do referido art.º 152, é aí usada no sentido restrito, não abrangendo osnstitutos Públicos. Consequentemente, os privilégios creditórios donstituto do Emprego e Formação Profissional não se encontram abrangidos por tal preceito. 1
         Revista n.º 337/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
 
A obrigação de restituir, fundada na nulidade do negócio, abrange não só o que tiver sido prestado, mas também os juros, à taxa legal, contados, em regra, desde a citação, uma vez que, segundo o n.º 2 do art.º 212 do CC, os juros são frutos civis. 1
         Revista n.º 401/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - O que integra a nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do CPC, é a não observância da publicidade da venda, ou seja, a não publicação dos anúncios, ou a sua publicação em jornal que não seja o que, no n.º 3 do art.º 890, se prescreve, ou, enfim, a publicação com infracção do disposto no n.º 4 deste artigo. I - Só isso - e não também a não comprovação, no processo, da publicação dos anúncios - constitui a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, a qual é susceptível de influir no resultado da arrematação. 1
         Agravo n.º 441/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
Na vigência do CPC na redacção que antecedeu a introduzida pela reforma de 95/96, é de entender como inaplicável à dedução de embargos de executado o disposto no art.º 486, n.º 2 do CPC. 1
         Agravo n.º 519/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
Não é de considerar prejudicado o conhecimento de um recurso só porque o recorrente se limitou, em vista a satisfazer o ónus de alegar e concluir do art.º 690 do CPC, a remeter para as alegações de outro réu e mulher. 1
         Revista n.º 52/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
A nomeação de um perito que não faz parte da lista oficial de peritos, em desconformidade com o estatuído na alínea a), in fine, do n.º 1, do art.º 60 do CExp (DL 438/91, de 9 de Novembro), configura invalidade secundária, sujeita, quanto ao prazo de arguição, ao regime que se encontra estabelecido no art.º 205, n.º 1 do CPC. 1
         Agravo n.º 597/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
I - A excepção de não cumprimento só pode ser oposta, em princípio, pelo contraente cuja prestação deva ser feita depois da do outro (art.º 428 n.º 1 do CC). I - Em contrato de empreitada, se estiver obrigado a pagar a última prestação do preço na data da conclusão da obra, o dono desta só pode, em regra, invocar aquela excepção de não cumprimento, por existência de defeitos, se então já tiver exercido algum dos direitos que a lei lhe confere (art.º 1218 e ss. do citado Código). II - O empreiteiro que exigir do dono da obra oVA, por via judicial, deve juntar à acção documento de que conste, além do preço da empreitada, o montante do referido imposto (art.º 36 n.º 1 do Código doVA) 1
         Revista n.º 172/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
I - Na especificação e no questionário podem ser utilizadas ou empregues palavras susceptíveis de dois sentidos, um corrente e outro jurídico. I - A generalidade das pessoas têm a perfeita noção de que a subscrição de acções é o mesmo que subscrever um aumento de capital de uma sociedade, titulado por acções, que são oferecidas ao público, ou objecto de transacções negociais correntes. Assim, não obstante 'subscrever um aumento de capital para 200.000.000$' ser uma expressão com sentido jurídico, não enferma de irregularidade o quesito que a encerra, já que, neste caso, àquela corresponde também um conceito empírico, vulgar, corrente, igual ao conceito jurídico. 1
         Revista n.º 230/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
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