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O preceituado no art.º 495, n.º 3, do CC, não pode interpretar-se no sentido de que aí se concede às pessoas que podiam exigir alimentos da vítima mortal do sinistro o direito de indemnização por hipotéticos, eventuais e ainda não previsíveis danos patrimoniais que lhes poderiam vir a ser causados em momento futuro e incerto. É necessário fazer-se a prova, além do mais, da previsibilidade da necessidade futura de alimentos. 1
Revista n.º 474/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Graça
Não é arriscado concluir que a recorrida comprovou uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa - sendo certo que esta abrange diversas 'comunidades' (a do território nacional, as dos emigrantes em diversos países, nomeadamente em França, ou a existente em Macau) - considerando que se provou que a recorrida: Casou, em 10-04-93, com um cidadão português; Fala, lê e escreve a língua portuguesa; Nasceu no Brasil e é cidadã deste país; Tem amigos portugueses, é sócia de uma associação de trabalhadores portugueses, em França, onde reside e trabalha; Vem a Portugal, conforme resulta do atestado de residência, passado pela Junta de Freguesia de Belas, e da declaração degreja Evangélica de Queluz 1
Apelação n.º 527/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Graça
I - Os acordos de preenchimento da letra ou da livrança podem implicitamente derivar da relação jurídica fundamental. I - Se os recorrentes (avalistas), nos embargos, invocam que a livrança se destinou a caucionar um empréstimo contraído pelos subscritores junto do exequente, que ficou autorizado a preenchê-la com a data do vencimento e o valor, existem nos autos elementos suficientes quanto à relação jurídica fundamental para se poder concluir que implicitamente o exequente foi também autorizado a preencher a livrança com a data de emissão necessária à validade formal da declaração cambiária. 2
Revista n.º 51/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
I - Os n.ºs 6 e 2, do § 2.º, do art.º 114 do CCom, vigente à data da deliberação a que respeitam os autos, referiam-se às vantagens especiais atribuídas aos sócios ou aos fundadores no título constitutivo da sociedade, destinando-se a evitar abusos e futuras controvérsias. I - A omissão no título social de vantagens especiais, não impedia deliberação social posterior a favor de um sócio, mormente sendo administrador, atribuindo-lhe remunerações ou compensações pelos seus serviços prestados à sociedade, designadamente pensões de reforma ou de sobrevivência, sem o espírito de liberalidade que define as doações (art.º 940 do CC). 2
Revista n.º 106/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso de Melo
I - As tabelas para cálculo de indemnização devida não são directamente aplicáveis ao cômputo da indemnização por acidentes de viação, mas poderão servir de critério geral de orientação para esses acidentes, embora lhes possam ser introduzidas as necessárias correcções impostas pelo circunstancialismo de cada caso concreto. I - A indemnização do n.º 2 do art.º 566, do CC, pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à da decisão, terá de ser corrigida através do índice de preços que pareça mais ajustado ao caso - art.º 551 do CC -, podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística desde que merecedores de confiança em termos de fazer fé em juízo. II - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação. V - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo de modo a encarar a situação que lhe foi causada. V.G. 2
Revista n.º 454/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão Seia
I - A cláusula F.O.B. ou F.O.T. (free on board ou free on truck), tem um significado preciso, significa que o transporte fica a cargo do comprador. I - O vendedor só se responsabiliza pela colocação da mercadoria a bordo ou em sítio de ser carregada em outro transporte. II - Se nada for combinado em contrário, é no momento em que o vendedor entrega ao transportador a mercadoria, que o preço deve ser pago. V - Não estando provado que a ré se vinculou a entregar a mercadoria contra o preço, não se pode afirmar que não cumpriu e responsabilizá-la por isso. V.G. 2
Revista n.º 378/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
I - Ocorrendo presunção de culpa de um dos condutores intervenientes no acidente, por força do n.º 3 do art.º 503, do CC, para ilidir a presunção, esse condutor teria que demonstrar que a sua conduta respeitou não só os deveres gerais de prudência e próprios da arte de bem conduzir, mas os deveres especiais legalmente fixados para a execução da manobra em causa de mudança de direcção. I - Não tendo o condutor do veículo seguro na ré ilidido a presunção que sobre si recaía e não se tendo provado a culpa do outro condutor temos de responsabilizar apenas o condutor do veículo seguro na ré. V.G. 2
Revista n.º 470/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
I - Os pressupostos que condicionam a decisão por remissão postulam e reclamam do tribunal uma actividade que não pode deixar de se considerar como de julgamento, passando necessariamente por uma análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, da bondade da fundamentação aduzida e da correcção da decisão final. I - Ao remeter para os fundamentos da decisão impugnada, o acórdão da Relação acolhe e faz sua essa fundamentação pelo que não pode afirmar-se que não foi cumprido o respectivo dever. II - Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não a resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. V - A omissão de pronúncia não postula a apreciação de todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. V - A mera assinatura, sem mais aposta pelo embargante/recorrido numa letra não é susceptível de vincular certa sociedade, que não interveio, por qualquer forma, no título de crédito. VI - A subscrição terá de entender-se a título individual. VII - Provando-se, nos embargos a execução, no domínio das relações imediatas, que o executado, apesar da posição formal de aceitante da letra de câmbio, não é devedor ao exequente/sacador do montante dessa letra, impõe-se a sua procedência. V.G. 2
Revista n.º 435/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
I - A culpa é a reprovabilidade ou censurabilidade de um comportamento ilícito. I - A responsabilidade por facto ilícito basta-se com a mera culpa, a negligência consciente, na qual o resultado danoso não foi sequer previsto como possível, mas que podia e devia tê-lo sido se o lesante usasse do cuidado, da atenção, da diligência que as circunstâncias impunham no caso. II - O direito constitucional de informar não é absoluto. V - Limite ao direito de propagar notícias é, como não podia deixar de ser, o respeito pelos direitos pessoais consagrados no art.º 26 da CRP, e daí que o n.º 3 do seu art.º 37 contemple a eventualidade de a imprensa cometer infracções no exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado. V.G. 2
Revista n.º 407/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
I - A prestação é indeterminada e indeterminável, quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação. I - A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição. II - Para decidir se o objecto da fiança é indeterminável ou apenas indeterminado, não vale o recurso à equidade, nos termos do art.º 400 do CC, norma que pressupõe que está assente que o caso é apenas de indeterminação. V - A fiança omnibus é nula. V.G. 2
Revista n.º 429/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
I - O STJ, como tribunal de revista, não pode censurar o não uso dos poderes que à 2.ª instância estão atribuídos pelo art.º 712 do CPC I - A Relação não pode alterar resposta a quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712, do CPC. V - A presunção registral não incide sobre a descrição, mas apenas sobre a inscrição. V - A partir dos elementos do corpus é presumível o animus da posse. V.G. 2
Revista n.º 427/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
I - A falta de pagamento de rendas, se encarada apenas de per si, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento e como tal poderá ser accionada com esse fim pelo senhorio. I - Mas também pode verificar-se em situações em que ocorram outras causas de resolução do contrato, e destas ou também destas se pode valer o senhorio. II - Pode ainda verificar-se em situações em que o contrato de arrendamento se não mantém por iniciativa quer do senhorio quer do arrendatário quer de ambos em acordo. V - Se o senhorio quiser exercitar o seu direito a resolver o contrato com base na mora por falta de pagamento de rendas, o locatário pode fazer caducar esse direito; porém, se este o não quiser fazer caducar e o contrato for resolvido com base nessa mora, o locatário não é onerado pela indemnização de 50% do valor da renda. V - O direito à indemnização do art.º 1041 n.º 1, do CC, existe sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa e o contrato for resolvido com base em tal. V.G. 2
Revista n.º 486/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - Se a sentença impôs o depósito à ordem deste processo, tal equivale a dizer que sua prova teria de constar destes autos e que o único meio para o comprovar é o documental. I - Não é pela circunstância de o facto não estar arrumado na rubrica em que indicou a matéria de facto considerada provada que o descaracteriza. II - Se o tribunal de 1.ª instância impôs como condição de execução específica do contrato-promessa de compra e venda, o depósito do preço, cumpria ao tribunal da Relação conhecer dessa condição. V.G. 2
Revista n.º 460/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
I - Provando-se das instâncias que desde há mais de trinta anos que o autor era arrendatário de um estabelecimento comercial do réu e que este e a sua mulher pretendiam demolir o prédio em que ele se encontrava instalado e construir nesse local um novo prédio, havia necessidade de o desalojar ainda que temporariamente, para o que havia que acordar entre o senhorio e o arrendatário o modus faciendi, conclui-se que ao réu, em princípio, caberia o direito à reocupação no novo prédio e a ser indemnizado dos prejuízos que a cessação temporária da actividade comercial lhe causaria. I - Gizado um negócio através do qual o autor temporariamente seria desalojado e a prestação do senhorio seria satisfeita através de transferência da titularidade do direito de propriedade do estabelecimento comercial deste para aquele e de uma indemnização pré-fixada de 200.000$00, se o autor, como credor da prestação do senhorio, aceitou ser assim satisfeito, o negócio prometido e querido foi a datio in solutum. V.G. 2
Revista n.º 507/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto
Mantém-se válida a nova doutrina tirada no acórdão de 18-05-1999 segundo a qual, terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. V.G. 2
Revista n.º 1141/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa
I - Os direitos de personalidade não têm um preço mas tem que ser imposto um preço àqueles que os violam. I - Comprovando-se das instâncias que, como resultado do acidente, o autor entrou em coma e esteve internado em Hospitais e Casa de Saúde por tempo superior a um ano e meio e que durante esse internamento foi submetido a diversos exames e a intervenção cirúrgica, tendo sido operado à bexiga, duas vezes à perna direita, à cabeça e à região dorso-lombar, tendo sofrido politraumatismo torácico com perfuração do pulmão direito, traumatismo craniano, fracturas da clavícula e omoplata direita, disfunção púbica, rotura da bexiga, isquemia irreversível do membro inferior direito com amputação de 1/2 coxa, amputação de 1/3 do membro inferior, paresia diafragmatática, submissão a hemodiálise, perda de 5 dentes, tendo o autor na altura 49 anos, sendo saudável, é equitativo o montante fixado pela Relação de 7.000.000$00 para o dano funcional e de 3.000.000$00 para os danos morais em sentido estrito. V.G. 2
Revista n.º 338/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
I - Comprovando-se dos autos que a ré é um mera detentora do imóvel dos autos, ora reivindicado, afastada fica a aplicação aos autos do disposto no art.º 1273 do CC. I - Não sendo a ré possuidora, não goza do direito de retenção que o art.º 754 do CC confere ao possuidor, e só a ele, para garantia da indemnização por benfeitorias. V.G. 2
Revista n.º 493/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
A possibilidade de sindicância por este tribunal dos poderes da Relação não poderá ultrapassar a perspectiva formal e processual. V.G. 2
Revista n.º 292/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
I - A ratio do direito de preferência no novo arrendamento visa garantir o direito de habitação às pessoas que vivendo na habitação arrendada por vezes há vários anos, se defrontam com insuperáveis dificuldades de realojamento. I - Para efeitos do direito a novo arrendamento é irrelevante saber se o arrendatário sempre manteve no locado a residência permanente já que ele manterá esta situação jurídica até à resolução do contrato de arrendamento. II - O art.º 1093, n.º 2, alínea a) do CC só exclui o direito de o senhorio obter o despejo com fundamento na falta de residência permanente se a ausência doa arrendatário se ficar a dever a doença ou caso de força maior e não apenas por razões de comodidade. V - No DL 420/76, de 28-05, visa-se proteger, diferentemente, quem habite no prédio na companhia do inquilino. V - A recolha do arrendatário a uma lar não obsta a que possa continuara haver economia comum, mas há que provar que esta economia comum subsiste no momento da morte. VI - Provando-se das instâncias que após o óbito do primitivo arrendatário, ocorrida em 03-11-79, a ré solicitou ao a autor que com ela fosse celebrado um contrato de arrendamento, referindo que para tal reunia os requisitos legais, e que os autores apenas intentaram presente acção de reivindicação em 26-02-1992, ou seja mais de 12 anos após se saber daquela solicitação d a ré e ao mesmo tempo terem continuado a receber a renda do andar até próximo desta data de 1992, renda paga pela ré, a propositura desta acção configura-se como abusiva. V.G. 2
Revista n.º 260/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo Tem declaração de voto
I - O art.º 68 do CExp só torna a sentença de condenação que fixou o montante de indemnização devida pela expropriação pendente de recurso, admitido com efeito meramente devolutivo, como sentença exequível após o trânsito em julgado. I - Esse trânsito em julgado não permite a satisfação imediata da decisão mas, primeiramente, a notificação do expropriante para depositar em 10 dias aquele montante na CGD. II - O efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso nos termos do art.º 64, n.º 2 do CExp situa-se em patamar diferente do imposto pelo CPC, não havendo assim lugar a uma execução provisória (art.º 47, n.º 1 do CPC) e a uma execução definitiva (art.º 68, n.ºs 1 e 2 do CExp). V - A sentença condenatória, onde se fixou o montante indemnizatório do bem expropriado, pendente de recurso admitido com efeito meramente devolutivo, não constitui título executivo. V - A interpretação dada pelo acórdão recorrido às normas dos artigos 47, n.º 1 do CPC e 68, n.ºs 1 e 2 do CExp, no sentido constante deV, não é inconstitucional. V.G. 2
Revista n.º 19/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Torres Paulo
I - Ao dispor que 'toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva' o art.º 45, n.º 1, do CPC, não impõe que se considere a causa de pedir como sendo o próprio título. I - Segundo o disposto no art.º 498, n.º 4, do CPC, e em conformidade com a teoria da substanciação, perfilhada neste diploma, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo de uma determinada obrigação. II - Não pode haver acção executiva sem título que, processualmente, constitua a sua base formal e lhe defina, nos termos daquele art.º 45, n.º 1, o seu fim e limites. V - E o facto de a ré ser condenada a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença não é obstáculo à condenação no pagamento de juros de mora, desde que para tal haja fundamento. J.A. 0
Revista n.º 232/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abílio de Vasconcelos
I - A contradição a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, só existe quando a mesma se traduza numa mera oposição formal entre os fundamentos e a decisão, em termos tais que aqueles fundamentos deveriam conduzir a um resultado logicamente oposto ao do acórdão. I - Não acontece qualquer nulidade quando aquele resultado derive da subsunção legal - e correspondente decisão - que os juízes entenderam melhor corresponder aos factos dados como apurados. II - Um contrato de assistência a veículo vendido, por sua própria natureza, terá de particularizar os concretos termos dessa mesma assistência. V - A fixação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, de acordo com o preceituado no art.º 236 do CC, constitui questão de direito. J.A. 0
Revista n.º 385/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares
Uma sociedade por quotas só ficará vinculada, nos termos do art.º 260, n.º 4, do CSC, quando os gerentes em actos escritos, como sejam letras, livranças, etc., apõem a sua assinatura com a indicação que a apõe como gerente - representante - da sociedade. 0
Revista n.º 319/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Miranda Gusmão * Tem voto de vencido
I - O advento dos tribunais de círculo e o seu confronto com os tribunais judiciais implicou o aparecimento de um novo tipo de incompetência que se não reconduz a nenhuma das modalidades preexistentes. I - No novo Código de Processo Civil, esta modalidade é expressamente acolhida (art.ºs 68 e 69) e equiparada ou integrada nas formas de incompetência interna (art.º 108), implicando a sua declaração a remessa ao tribunal competente. II - O direito é um compromisso entre a justiça e a segurança; por via disso, temos uma plêiade de institutos jurídicos estruturados em razões de segurança e que são 'injustos'. V - A prescrição extintiva, o caso julgado, o usucapião, o não uso como meio de extinção de direitos reais, o registo constitutivo, a forma ad substantiam para a validade de negócios jurídicos, são - na totalidade - figuras estruturantes da segurança jurídica e que negam ou podem negar os valores primários da justiça. V - Num recurso de decisão da Relação que indeferiu o pedido de executoriedade de um acórdão de tribunal francês, discutir a prescrição ou a caducidade do crédito da autora à face da lei francesa é discutir o mérito da causa ao contrário do que estipula a Convenção de Lugano. J.A. 0
Revista n.º 350/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
I - A Lei não exige o protesto quando se tratar de accionar, quer o aceitante de uma letra, quer o subscritor de uma livrança, pois, em boa verdade, eles são os verdadeiros obrigados, aqueles que nuclearmente assumem a obrigação cambiária inserida no título que, posteriormente, entra em circulação. I - O protesto - quanto a estes obrigados cambiários - está assim dispensado (art.º 53 da LULL) até porque o portador do título quando os demanda não exerce uma acção de regresso mas uma acção directa. II - O avalista-garante é responsável da mesma forma que o obrigado-garantido (art.º 32 da LULL), o que nos remete para a dispensa de protesto nos mesmos termos em que ele é dispensado para o aceitante (art.ºs 32 e 53 da LULL). J.A. 0
Revista n.º 438/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
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