Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Numa venda judicial, o direito de propriedade sobre uma coisa não se transmite por mero efeito da licitação. Esta apenas identifica o licitante que haja proposto o lanço mais elevado, que não tenha sido coberto. I - O direito ao contraditório depende de um requisito fundamental: o de a pessoa a ouvir possuir a categoria de sujeito processual, isto é, de titular da relação processual ou, naturalmente, parte. II - Numa venda judicial por propostas em carta fechada, o proponente não pode ser considerado parte, nem principal, nem acessória. V - O considerar uma pessoa preferente, em relação a uma venda judicial de um terreno, significa que tal qualificação e decisão terá de ser, na altura da adjudicação, de novo pensada. V - O art.º 1380, n.º 1, do CC, só pode referir-se a prédios de natureza e qualificação rústicas, pois são estes os que o legislador visa na perspectiva do emparcelamento. J.A. 0
         Agravo n.º 239/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
 
I - Uma vez que o propósito da Lei n.º 63/77, de 25-08, era criar condições de acesso à habitação própria, a concessão do direito de preferência só tem efectivamente sentido nos casos em que a propriedade é legalmente adquirível. I - Assim, carece de tal direito o arrendatário de um quarto e de uma sala, ou mesmo de mais dependências de uma moradia, em que o resto das dependências são usufruídas por outrem, com utilização de cozinha e de casa de banho comuns.sto porque nunca poderá adquirir separadamente essas dependências. II - Quando o local arrendado é vendido juntamente com outras coisas, e perante um preço global, o titular do direito de preferência pode optar pela aquisição de todas as coisas vendidas ou só pela daquela que lhe confere o referido direito preferencial - art.º 417 do CC. J.A. 0
         Revista n.º 466/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça
 
I - A obrigação imperativamente imposta ao 'credor' na segunda parte do n.º 1, do art.º 6 do DL 359/91, de 21-09, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no n.º 1 do art.º 8 do mesmo diploma. I - A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao 'consumidor', deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. II - Os interesses do 'consumidor', prevalecentes no espírito do mencionado Decreto-Lei regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do 'credor'. V - Uma vez que o exemplar do 'contrato de crédito' destinado ao consumidor só chegou às mãos deste depois de remetido ao 'credor' pelo intermediário do negócio e devolvido, uma vez assinado, ao mesmo intermediário que, então, o entregou ao consumidor, fica prejudicado o imperativo período de reflexão, pois não poderia o 'consumidor' ponderar sobre um texto que não tinha à mão. V - A obrigação de restituição decorrente da nulidade do contrato responsabiliza também o cônjuge, contanto que o acto de que deriva a dívida (quer na sua face positiva de efeito do contrato, quer na negativa, da sua nulidade) tenha tido em vista o benefício do casal, o chamado 'proveito comum' - art.º 1691, n.º 1, al. c), do CC. J.A. 0
         Revista n.º 387/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
I - Embora a execução não possa prosseguir sobre bem litigioso enquanto o registo provisório da penhora não for convertido em definitivo, por efeito do êxito de acção declarativa em que se discute o domínio, nada impede que a execução continue sobre outros bens, e que o exequente demande o auxílio do tribunal, nos termos do art.º 837-A do CPC, caso encontre justificadas dificuldades na identificação ou localização de outros bens. I - Se, esgotadas as diligências de identificação ou de localização, nada se tiver adiantado quanto à penhora noutros bens, não poderá, naturalmente, ser censurada ao exequente a paragem do processo para, com base, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 51, do CCJ, ser o processo remetido à conta e responsabilizar o exequente pelas custas contadas. II - Por outro lado, naquela situação de não identificação nem localização de outros bens, não há perigo de interrupção da instância, nos termos do art.º 285 do CPC, enquanto pender o processo declaratório, uma vez que, em tais circunstâncias, não existe 'negligência' do exequente em promover os termos do processo executivo. J.A. 0
         Agravo n.º 416/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
Aberta uma conta bancária por ambos os cônjuges, mediante o depósito de um cheque de certa quantia, a devolução desse cheque por falta de provisão não é bastante para concluir que essa conta tem um saldo negativo. J.A. 0
         Revista n.º 472/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares
 
I - Numa acção de indemnização por acidente de viação, não tendo o autor alegado falta de atenção como causa do sinistro, o tribunal da relação excede manifestamente a causa de pedir ao acrescentar-lhe a falta de atenção na condução. I - O simples atravessar descuidado não implica, necessariamente, culpa do peão. Só a implicará, se tiver sido iniciado em condições tais de proximidade e imprevisto, que tornem impossível manobra de recurso de desvio ou de travagem. II - O mesmo se deve dizer a respeito de velocidade, agora em relação ao condutor - importará provar que, no circunstancialismo verificado, foi ela que tornou inevitável o embate ou, que, pelo menos, agravou as suas consequências directas e necessárias, em certa e determinada medida. J.A. 0
         Revista n.º 217/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
 
Não havendo pedido nem causa de pedir susceptíveis de conversão (art.º 293 do CC), não deve o tribunal, ao declarar ex officio a nulidade do correspondente negócio jurídico, ordenar também oficiosamente a restituição ao autor de quantia entregue a título de cumprimento de contrato de cedência de gozo de loja, nem considerar essa quantia como contraprestação pela ocupação. J.A. 0
         Revista n.º 457/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
 
I - Na legislação que rege a matéria farmacêutica - Lei 2125, de 20-03-65, e DL 48547, de 27-08-68 -, o fim querido pelo legislador foi o interesse público que caracteriza a actividade de farmácia. I - E o princípio fundamental dessa legislação reguladora é o da indivisibilidade entre a propriedade da farmácia e a sua exploração e gerência técnica, como forma de, assim, se defender a saúde pública. II - O legislador quer que o proprietário e director técnico da farmácia, não só sejam farmacêuticos como também sejam a mesma pessoa (singular). V - A lei é omissa quanto a direitos de preferência (legais ou convencionais) em relação a farmácias. Sendo assim, nada impede que se aplique a regra geral nesta matéria, plasmada no art.º 1409 do CC, desde que não ofenda os princípios de interesse público subjacentes à Lei n.º 2125. V - Quando se trata de apreciar uma preferência legal na aquisição de uma farmácia, o acento tónico deve incidir, em primeira linha, sobre a qualidade de comproprietário e só secundariamente sobre a de farmacêutico. Esta não pode ser redutora daquela. VI - Numa situação de compropriedade, é perfeitamente legítimo aceitar que o comproprietário não farmacêutico possa ter e exercer o direito legal de preferência, que lhe advém directamente do art.º 1409 do CC, mas limitado ao período de dois anos, face ao ónus imposto pela BaseII, n.º 1, da Lei 2125. VII - Ademais, nada parece impedir que o proprietário não farmacêutico pretenda deixar caducar o alvará, o que terá como consequência o encerramento da farmácia, por querer, por hipótese, reabrir o estabelecimento para venda de produtos homeopáticos, ortopédicos ou de perfumaria, caso em que já não se exige o título de farmacêutico. VIII - O trespasse, como acto de alienação, é um daqueles (art.ºs 115 e 116 do RAU e al. a) do n.º 1 do art.º 1889 do CC) que os pais, como representantes dos filhos, não podem praticar sem autorização do tribunal. X - O mesmo não acontece quanto à cessão de exploração, desde que por período inferior a seis anos, dada a sua natureza jurídica de locação e o disposto na alínea m) do n.º 1, do art.º 1889 do CC. X - São coisas diferentes a propriedade de farmácia e o alvará. A falta deste só leva ao encerramento da farmácia, enquanto tal, mas não retira a propriedade a quem dela for titular, embora só possa ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia (BaseI da citada Lei). XI - A lei não exige, para preferir, que o preferente seja farmacêutico à data do negócio, o que vale, mutatis mutandis, para a situação de não ser o comproprietário aluno do curso de Farmácia, à data do negócio em que pretende preferir. J.A. 0
         Revista n.º 132/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - Num contrato-promessa de compra e venda de uma loja, de cujo clausulado não resulta a ocupação desta, o acordo negocial que conduziu à traditio é de natureza atípica ou inominada. I - Tal acordo é um contrato de precário, porque confere ao promitente comprador apenas um precário direito pessoal de gozo, que não é lícito sequer rotular de 'posse', a não ser em casos excepcionais, e porque assenta 'sempre sobre a oura expectativa da alienação prometida'. II - A ocupação da loja pelo promitente comprador, querida pelo promitente vendedor, funciona como uma contrapartida do facto de este último promitente ter recebido o sinal, ficando a gozá-lo; não tendo cabimento o pedido do mesmo de uma compensação pelo rendimento de que ficou privado com a tradição que ele próprio entendeu operar. V - Assim, por efeito de nulidade do contrato, o promitente vendedor, que esteve no gozo do sinal, deve restitui-lo sem juros, enquanto o promitente comprador, que esteve a gozar a loja, deve devolvê-la sem qualquer compensação. J.A. 0
         Revista n.º 191/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - No que se refere à impugnação das decisões judiciais, o legislador optou pela aplicação em bloco das disposições da lei nova sobre recursos, com excepção dos preceitos que implicam restrições ou limitações de tal direito em causas pendentes - art.º 16 do DL 329-A/95, de 12-12. I - São integralmente aplicáveis as disposições da lei nova a todos os recursos interpostos de decisões proferidas, mesmo nas causas pendentes, a partir de 1-01-97, excepto no que se refere ao recurso per saltum para o STJ (art.º 725 do CPC) e da limitação do direito de recurso, em sede de agravo em segunda instância (art.º 754, n.º 2, do CPC). II - Portanto, o art.º 698, n.º 2, do CPC, que impõe o ónus de alegar no tribunal a quo, é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do DL 329-A/95, por força dos seus art.ºs 16 e 25. V - A norma deste último artigo só estaria ferida de inconstitucionalidade se afectasse substancialmente o direito ao recurso. J.A. 0
         Agravo n.º 305/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Dinis
 
I - O art.º 44 do DL 46301, de 27-04-65, que tratava da prescrição de dívidas de saúde oficiais, foi revogado, pelo que respeita às fundamentadas em responsabilidade civil, pelo art.º 3 do DL 47344, de 25-11-66, a partir de 1-06-67. I - A partir desta data, os créditos por responsabilidade civil ficaram sujeitos a prescrição nos termos do art.º 498, aplicável aos de terceiros referidos no art.º 495, ambos do CC. II - O DL 194/92, de 8-09, fixou em cinco anos o prazo de prescrição dos créditos das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde por serviços e tratamentos prestados, contando-se o prazo a partir da data em que cessou o tratamento. Este diploma legal, por força do seu art.º 12, tem eficácia retroactiva em relação a todos os créditos não prescritos à data da sua entrada em vigor. V - Para que se dê eficazmente a substituição de prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário, ao abrigo do disposto na parte final do art.º 311, n.º 1, do CC, é necessário que o título executivo se constitua antes de se completar o prazo curto de prescrição. V - Constituindo-se o título executivo depois de completado o prazo curto de prescrição, o executado pode, com êxito, em embargos de executado, opor-se à execução com fundamento em prescrição, nos termos do art.º 815 do CPC. 0
         Revista n.º 1069/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
I - A escritura pública, de compra e venda, onde se consigne que o vendedor afirmou já haver recebido do comprador a totalidade do preço, faz prova plena da realidade de tal afirmação do vendedor; mas não da realidade do afirmado pagamento - art.º 371, n.º 1, do CC. I - Porém, naquelas circunstâncias, a afirmação do vendedor de haver recebido a totalidade do preço do comprador, feita a este, perante o notário, assim documentada, constitui confissão extrajudicial exarada em documento autêntico, com força probatória plena do dito pagamento - art.º 358, n.º 2, do CC. II - A realidade do facto do pagamento, assim estabelecida por confissão, pode ser ilidida mediante prova em contrário - art.º 347 do CC. V - Mas a prova do contrário não poderá ser feita mediante prova testemunhal ou por presunções judiciais - art.º 393, n.º 2, e 351 do CC. V - Tendo as instâncias adquirido a realidade de facto contrário ao estabelecido por confissão apenas mediante prova testemunhal, com violação do disposto nos art.º 358, n.º 2, e 393, do CC, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar aquele julgamento, ao abrigo do disposto nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC, e considerar não escritas as respectivas respostas ao questionário, nos termos do disposto no art.º 646, n.º 4, deste mesmo Código. VI - Tudo o acima dito é em hipótese em que se não coloca a questão de falsidade da escritura (art.º 372 do CC), nem de falta ou vício da vontade daquele vendedor ao emitir a predita declaração (art.ºs 359, 240 e ss. do CC), nem de interpretação da declaração do vendedor de haver recebido o preço (art.º 393, n.º 3, do CC), pois que nestes casos já seria admissível a prova por testemunhas e por presunções judiciais. 0
         Revista n.º 247/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *
 
I - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime. I - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não pode falar-se em negligência. II - Resultando da matéria de facto provada que o arguido deu causa ao acidente por conduzir sem atenção ao trânsito de veículos e peões e que aquele nem sequer representou a morte das vítimas como consequência possível da sua conduta, desconhecendo-se as causas da desatenção que impediram o arguido de se aperceber atempadamente da presença das vítimas, agiu aquele com culpa inconsciente, que não pode ser qualificada de grosseira. V - Na previsão do art.º 30, n.º 1, do actual CP, integra-se qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art.º 77, do mesmo Código.
         Proc. n.º 257/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
 
I - Com a imposição do dever de reparar o dano, como condição da suspensão da execução da pena, não fica o lesado com o direito de exigir o seu cumprimento, estando-lhe vedado o recurso aos mecanismos da realização coactiva da prestação regulados na lei civil. O que se pretende com a imposição daquele dever, reforçando o sancionamento penal, é que o arguido cumpra por sua iniciativa o dever de reparar o dano, na medida adequada às circunstâncias, assumindo essa conduta posterior a função que à reparação do dano conferem outros preceitos penais. I - Composta a suspensão da execução da pena de prisão com o dever económico de reparar o mal do crime através da indemnização, tal dever ou obrigação em sentido lato vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva do regime do próprio instituto.
         Proc. n.º 387/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira Tem voto de vencido, no
 
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal, ou seja, no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art. 340, do CPP, o Tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. I - O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. II - As necessidades e exigências de prevenção geral presentes nos crimes de tráfico ilícito - ainda que de drogas ditas leves, como o haxixe - são consabidamente elevadíssimas, atento o flagelo social e verdadeiro drama à escala mundial que constitui o consumo de estupefacientes e a frequência com que o tipo legal em apreço é violado. Exigências que não diminuem com a descriminalização do consumo. V - É por demais reconhecida e objecto de especiais cuidados e reiteradas recomendações das instâncias internacionais a necessidade de reprimir a 'terrível praga' do uso de tais substâncias, através sobretudo da perseguição e da punição com especial severidade do seu tráfico: há que evitar o aparecimento de novos 'traficantes da morte' e fomentar a desmotivação dos que ainda se dedicam a essa deplorável actividade.
         Proc. n.º 354/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
I - O crime de desvio de subsídio ocorrerá sempre que se dê à verba recebida da entidade competente um destino diferente daquele para o qual foi recebida. I - O início do prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de desvio de subsídio é o momento em que ocorreu o desvio da verba recebida.
         Proc. n.º 402/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores Ribeiro
 
Pretendendo os assistentes acautelar os seus direitos à indemnização, manifestam um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento n.º 8/99, do Plenário da Secção Criminal do STJ, de 30/10/97, publicado no DR série-A de 10/8/99 (Proc. 1151/96), tendo, consequentemente, legitimidade para o recurso em que aqueles pretendem que sejam alteradas as condições a que se sujeitou a suspensão da execução da pena imposta ao arguido por crime público, subordinando-se aquela suspensão ao pagamento integral da indemnização devida e reduzindo-se o período de pagamento desta de dois para um ano.
         Proc. n.º 379/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira Descritores temáticos e s
 
I - A redacção vigente do art.º 35 do DL 15/93, de 22-01, introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, indicia o propósito de reforço na reacção penal ou para-penal aos crimes previstos no primeiro diploma, com a medida de perda dos instrumentos do crime independentemente da perigosidade para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou do risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. I - Porém, para a declaração de perda a favor do Estado dos objectos, torna-se necessário que eles tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um infracção prevista no DL 15/93, ou seja, é indispensável que possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. II - Estando provado que: - o arguido utilizava nas suas deambulações de aquisição e venda de haxixe um veículo automóvel; - o arguido abastecia de haxixe não só os consumidores locais como os das comarcas limítrofes; - foram encontradas no interior do veículo automóvel 12 barras de haxixe, com o peso total de 344 gramas, embora tais factos possam, por si e no seu conjunto, considerar-se de alguma forma indiciadores do relevo da utilização do automóvel para a actividade de tráfico, são eles, no entanto, insuficientes para integrar, com o mínimo de certeza indispensável à decisão de perda a favor do Estado, o referido elemento da essencialidade da viatura para a prática do crime do art.º 21, do DL 15/93, por que o arguido foi condenado.
         Proc. n.º 281/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro Descritores temáticos e sumár
 
I - O legislador utilizou no art.º 132 do CP a chamada técnica dos exemplos-padrão, sendo as circunstâncias elencadas nas diversas als. do n.º 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente, aludida no n.º 1. É a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático. I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340, do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. II - Os factos que ficaram por apurar têm, portanto, de ser factos que, num juízo de prognose, se admita virem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica da matéria de facto ou da medida da pena ou de ambas.
         Proc. n.º 288/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins Ramires
 
A remissão prevista no n.º 6 do art.º 713, do CPC, não pode ter lugar quando a matéria de facto apurada na 1ª instância haja sido questionada pelo recorrente. Não são assim atendíveis, pelo Supremo, os factos pressupostos em tal remissão, devendo os autos baixar à Relação, para a necessária fixação da matéria de facto, por aplicação do que se dispõe no n.º 3 do art.º 729, do CPC.
         Revista n.º 10/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
 
I - A idoneidade do documento a que alude o n.º 2 do art.º 38, da LCT, deverá ser apreciada pelo tribunal em cada caso concreto. Esse documento deverá ter origem na entidade patronal e ser por si só suficientemente elucidativo de forma a dispensar a sua integração e dilucidação através de outros elementos probatórios.
II - No caso do trabalho suplementar, este deve ser registado em livro próprio pela entidade patronal, sendo esse o documento idóneo para a sua prova.
III - O STJ pode nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, conhecer da decisão de facto fixada pelas instâncias relativamente a trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos, sempre que se derem como provados factos sem que se tenha produzido prova que, segundo a lei, era indispensável para demonstrar a sua existência.
IV - Encontrando-se a empresa dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos domingos, está igualmente dispensada de 'observar' o feriado, pelo que a actividade prestada nesses dias (desde que no horário normal de trabalho) não pode ser tida como trabalho suplementar.
         Revista n.º 94/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
 
I - Não se encontrado demonstrada nos autos a inscrição da entidade patronal e do trabalhador, respectivamente, em alguma das associações patronais e sindicais outorgantes do CCT para o Comércio Retalhista do Porto, publicado no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22-04-81, não poderá considerar-se directamente abrangida por essa convenção e suas sucessivas alterações a relação de trabalho em causa, sendo que a aplicação do referido CCT e das mencionadas alterações àquela resulta da extensão do seu âmbito determinada nos termos dos art.ºs 27 e 29, da LRCT, pelas portarias de extensão entretanto publicadas.
II - Prevendo-se no CCT que para efeitos de aplicação da tabela salarial geral as entidades patronais se classificam em dois grupos (I eI), consoante a média dos montantes de contribuição industrial ouRC pagos nos últimos três anos, não se encontrando provado que a ré haja alguma vez pagoRC superior ao previsto para as empresas abrangidas pelo grupo, há que atender às retribuição mínimas tabeladas para este grupo.
         Revista n.º 395/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido suscitadas e resolvidas na decisão de que se recorre.
II - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, nos termos do DL 184/89, de 2 de Junho, e DL 427/89, de 7 de Dezembro, não admite a celebração de contrato de trabalho sem termo, seja inicial, seja pela conversão de contrato a termo, e como regime especial, prevalece sobre qualquer regime geral, designadamente o estabelecido nos art.ºs 41 a 47 da LCCT.
III - É assim nulo, e de nenhum efeito, o contrato de trabalho sem termo, quer o mesmo resulte da celebração de um contrato desse tipo, quer resulte da conversão de um a termo certo.
         Revista n.º 395/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas Tem voto de vencido (em part
 
I - Na intenção do legislador da Lei 17/86, de 14-06, não esteve a vontade de restringir o âmbito de aplicação do art.º 737 do CC. A intenção do legislador, apesar da forma usada para a expressar em face da alteração conjuntural e estrutural da economia, foi antes a de aumentar as garantias dos direitos dos trabalhadores em consequência da violação ou ruptura da relação laboral. I - No conceito de créditos emergentes do contrato individual cabem não só os salários mas a indemnização por violação ou cessação.
         Revista n.º 255/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Lourenço
 
O portador da livrança não carece de 'protesto' para poder accionar o avalista do subscritor.
         Revista n.º 359/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
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