Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar cabe ao requerente da mesma - art.ºs 3, n.º 1, e 264, n.º 1, do CPC -, não podendo o tribunal substituir-se-lhe. O dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (art.º 664, 2.ª parte, do CPC). I - O art.º 384, n.º 1, do CPC, impõe a justificação do receio de lesão, ou seja, a alegação de matéria de facto reveladora dos riscos que aconselham uma providência imediata. Por outro lado, prevê-se o ónus do oferecimento de prova sumária do direito ameaçado. Esse ónus de prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, o que significa que o requerimento inicial deve conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar requerida.
         Agravo n.º 371/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
 
I - Se, na vigência do actual CPC, depois da reforma de 95/96, nas respostas aos quesitos, o tribunal omite qualquer fundamentação relativamente às respostas negativas, cumpre às partes apresentar a respectiva reclamação no momento a que se refere o art.º 653, n.º 5, do CPC. I - O poder da Relação mandar fundamentar tais respostas tem, como pressuposto, ser antecedido de requerimento da parte, nesse sentido.
         Revista n.º 449/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante
 
Quer em virtude da usucapião, quer em resultado da acessão, extingue-se, com a aquisição originária, o direito anterior. Assim, não tem qualquer suporte jurídico a constituição de direitos posteriores, bem como os respectivos registos, que se pretendam filiar nesse direito, precisamente por este se ter extinguido com a afirmação usucapiente ou com a acessão.
         Revista n.º 254/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
I - O art.º 49 do DL 177/86, de 02-07, deve ser interpretado nesta conformidade: os credores insatisfeitos só poderão exercer livremente os seus direitos, no caso de existir plano de pagamento de dívidas, depois de esgotado o prazo acordado para esse efeito, que poderá exceder - e normalmente excederá - o estabelecido no art.º 35 do mesmo diploma ou se se frustrar a prossecução dos objectivos visados com tal plano, v.g., no caso de incumprimento. I - Não tendo a lei posto qualquer restrição temporal à viabilização do plano de pagamento de dívidas, nenhuma razão há para que se não possa prolongar temporalmente - ou reiniciá-lo, mesmo - o período acordado, primitivamente, para esse efeito.
         Agravo n.º 369/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
 
I - O direito da entidade patronal (ou sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente, para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso (n.º 4, da Base XXXVII, da Lei 2127, de 3-8-65, e art.º 524 do CC). I - O prazo de prescrição desse direito é o previsto no art.º 498 n.º 2 do CC, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3. II - O reconhecimento do direito, para efeito de interrupção da prescrição, traduz-se na confissão ou declaração de conhecimento da sua existência mas não tem de abranger toda a extensão do direito (art.º 325 do citado Código). V - A proibição de condenação em prestações futuras abrange tanto a hipótese de sub-rogação como a de direito de regresso (art.º 472 n.º 2 do CPC e 'Assento' de 9-11-77).
         Revista n.º 305/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
O crédito da Segurança Social que estiver abrangido pelo benefício de pagamento em prestações, previsto no DL 124/96, de 10-08, e enquanto se mantiver essa situação jurídica, não pode ser objecto de reclamação em execução pendente, no tribunal comum, contra o mesmo devedor.
         Revista n.º 315/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
A 'justa causa' de destituição de gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, configura-se como circunstância impeditiva do direito a indemnização pelo gerente destituído, pelo que o ónus da prova dos respectivos factos cabe à sociedade (art.ºs 257, n.º 7 do CSC e 342 do CC).
         Revista n.º 340/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins da Costa *
 
I - A descrição predial não define, em termos concretos, a linha divisória entre prédios confinantes, dizendo, apenas, quais os prédios que confinam um com o outro. I - O apuramento da vontade real do declarante e declaratário reconduz-se a dados objectivos ou simples matéria de facto da competência das instâncias. O STJ, como tribunal de revista, só pode exercer censura sobre a decisão das instâncias no que respeita à fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial quando se deva basear em algumas das regras constantes dos art.ºs 236, n.º 1, 237 e 238, n.º 1, do CC. Poderá da incorrecta aplicação de tais normas resultar violação da lei substantiva (art.º 721, n.º 2, do CPC).
         Revista n.º 161/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto Monteiro
 
I - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, 565 e 566, do CPC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. I - A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor. Por conseguinte, se o tribunal verificar a existência de um dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar a fixação do respectivo montante para execução de sentença.
         Revista n.º 452/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
 
I - Dos art.ºs 32 e 53 da LULL resulta que o portador da letra conserva os seus direitos de acção contra o avalista do aceitante independentemente de protesto por falta de pagamento. I - Sendo a obrigação do avalista autónoma em relação à do avalizado, na medida em que subsiste independentemente desta, não se justifica que o avalista possa defender-se com excepções que só ao avalizado seja lícito deduzir, salvo a do pagamento da letra.
         Agravo n.º 392/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
 
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.I - Ao STJ, como tribunal de revista que é, está vedada a pronúncia sobre a matéria de facto apurada pelas instâncias, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC).
III - O exame à escrita é um simples meio de prova e os respectivos documentos, de natureza particular, são de apreciação livre das instâncias. N.S.
         Revista n.º 249/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
 
I - São indemnizáveis os danos patrimoniais futuros mesmo que o lesado não exerça qualquer profissão à data dum acidente de viação, já que o dano patrimonial não se esgota na perda ou diminuição da capacidade de ganho.I - Toda a pessoa tem capacidade de trabalho, propiciadora de fonte de rendimento, e é manifesto que a redução da sua capacidade física lhe acarreta o dispêndio de maior esforço e energia para alcançar os mesmos resultados que uma pessoa não afectada por qualquer incapacidade consegue.
III - Nenhum dos critérios propostos para a determinação da indemnização devida pela incapacidade de trabalho é infalível, porque as suas componentes são variáveis, tais como a perenidade do emprego, a evolução dos salários, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro no mercado financeiro, a inflação, etc.
IV - Portanto, eles apenas poderão ser considerados como instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, assumindo, nesta vertente, especial relevância o recurso à equidade, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 566, do CC.
V - O recurso à equidade mostra-se mais imperioso quando o lesado, à data do acidente, é estudante universitário, não exercendo qualquer profissão.
VI - Se um lesado se encontra nessas condições e tem 20 anos de idade, considerando que o tempo de vida activa se pode computar como tendo por limite os 70 anos, e sofre de um grau de incapacidade de 40%, é criterioso atribuir o montante de 9.000.000$00 como indemnização pelos referidos danos. N.S.
         Revista n.º 339/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
 
I - Com o chamamento à autoria não se tem em vista fazer condenar o chamado a cumprir qualquer obrigação mas, apenas, impor-lhe a eficácia do caso julgado da sentença a proferir.I - No caso da acção proceder, só o primitivo réu virá a ser condenado já que só contra ele foi formulado o pedido.
III - A lei não exige uma aceitação expressa da autoria, bastando-se com uma aceitação tácita; mas não proíbe que o chamado à autoria a aceite expressamente.
IV - A apresentação de contestação pelo chamado, na qual ataca os fundamentos e a pretensão do autor deduzidos na petição inicial, traduz-se na aceitação do chamamento à autoria. N.S.
         Revista n.º 363/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
 
I - Um pressuposto básico do art.º 908, do CC, é o de que o erro sobre a coisa transmitida tem de ser referido ao que foi anunciado e um dos elementos para que tal erro exista é que haja desconformidade entre a coisa vendida e aquela que se anunciou vender.I - Quer dizer: o virtual funcionamento dos art.ºs 251 e 247, do CC, que vai pressuposto no citado art.º 908, não pode ser desligado das formalidades dos art.ºs 889 e segs. do CPC, designadamente o 890, em termos tais que é o próprio Estado através dos seus órgãos - in casu o tribunal - que passa, mediante os anúncios, a funcionar como se fosse - em termos habilmente entendidos - o declaratário relativamente ao declarante comprador.
III - É nesta perspectiva que tem de ser analisado um eventual erro do comprador e é por isso mesmo que tal erro tem por última referência aqueles mesmos anúncios - que têm o conteúdo do n.º 4 do citado art.º 890 - e cujos bens podem ser directamente examinados nos termos do art.º 891 do mesmo CPC. N.S.
         Agravo n.º 101/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
I - Nos negócios formais é questão de direito, compreendida no âmbito dos poderes de sindicância do STJ, aquilatar da formulação negativa operada nas instâncias - no que ao sentido da declaração negocial concerne - da regra interpretativa contida no art.º 238, do CC.I - Na apreciação da correspondência 'mínima' com o texto do documento que vai implicada na referida questão, tem de se considerar aquele documento na sua contextualidade, não podendo concluir-se tal 'mínimo' tão só através de uma ou outra expressão isolada, uma vez que o 'imperfeitamente expresso' (art.º 238) deverá, não obstante, ter os limites daquela contextualidade.
III - Deste modo, a apreciação da formulação positiva do art.º 236 do mesmo código que integra, também do mesmo modo, uma questão de direito, pode não chegar a ter lugar se, na apreciação do juízo implicado naquela primeira formulação, se concluir que o texto do documento só encerra uma única referência, ainda que imperfeitamente expressa, capaz de dar um sentido à declaração.
IV - Nesta hipótese, uma valoração a nível daquele art.º 236, pressuporia então - para uma eventual anulação da declaração, por ela não se poder compadecer com a impressão do destinatário - um circunstancialismo atinente à falta e vícios da vontade, o qual teria de ser necessariamente alegado e constar da matéria fáctica apurada.
V - Fora do âmbito da falta e vícios da vontade só haverá, pois, lugar às indagações no âmbito do citado art.º 236 se daquela contextualidade se puder concluir por mais de um possível sentido, todos com os limites do art.º 238, caso em que o juízo valorativo implicado na primeira disposição citada servirá de critério de opção pelo sentido que, dentre os demais, corresponda também à impressão do destinatário.
VI - E isto desde que algum dos sentidos textuais não corresponda à vontade real dos declarantes dada como conhecida e apurada nas instâncias, uma vez que tal conhecimento é matéria de facto insindicável a nível do STJ.
VII - Em qualquer dos momentos valorativos acabados de aludir, o tribunal pode socorrer-se de elementos interpretativos estranhos ao teor dos documentos, para surpreender a vontade real das partes. N.S.
         Revista n.º 375/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares *
 
I - Apesar da letra do n.º 5 do art.º 837, do CPC, logo no n.º 1 desta mesma disposição resulta que a sua interpretação deve ir no sentido de permitir ao exequente uma nomeação à penhora de direitos a indemnizações de que o executado seja titular, mesmo que ainda insuficientemente definidos quanto aos seus elementos integrantes, nomeadamente quanto ao seu quantitativo.I - Tal insuficiência poderá ser colmatada através do art.º 837-A, sem esquecer que as precisões quanto a tais direitos poderão ainda advir de eventual funcionamento dos art.ºs 858 e seguintes. N.S.
         Agravo n.º 402/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
I - O n.º 5 do art.º 837, do CPC - que permaneceu qua tale na nova redacção do DL n.º 329-A/95, de 12/12 - tem de ser conjugado com o princípio da averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado consagrado por aquele DL, no art.º 837-A, em termos tais que 'tanto quanto possível' do n.º 1 do art.º 837 se aproxime 'o mais possível' da realidade. O que significa que só em última análise é que se pode proceder a uma penhora de depósitos bancários cuja ausência de elementos identificativos vá ao ponto de por em dúvida a sua própria existência.I - Um tal procedimento não só desrespeita frontalmente o n.º 5 do art.º 837, o 837-A como, bem assim, os cada vez mais necessários princípios da economia e celeridade processais que a nova redacção do CPC veio ainda mais acentuar. N.S.
         Agravo n.º 308/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
I - O despacho de admissão de prova antecipada é incidental, mas não decide qualquer pedido sobre o qual deva ser ouvida a parte contrária.I - O casamento não gera incapacidades conjugais, mas implica que devam ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda de bens que só podem ser alienados por ambos (art.º 17, do CPC).
III - Se a acção for proposta apenas por um dos cônjuges quando devia sê-lo por ambos, ocorre não a incapacidade judiciária do A., mas a sua ilegitimidade. N.S.
         Incidente n.º 728/96 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I - Viola o dever de respeito o cônjuge que emprega, a respeito do outro, em voz alta e à porta da rua, a expressão 'vai para o putedo', que tem o significado comum de se ir prostituir.I - Não pode qualquer dos cônjuges impor ao outro que não receba as visitas dos filhos no lar conjugal, sem que demonstre razões plausíveis, pois viola o dever de respeito pela liberdade individual na fruição da residência comum.
III - Aquele que detém um telefone móvel para uso pessoal e exclusivo e impede, por outro lado, o seu cônjuge, de instalar um telefone fixo oferecido pelos filhos, viola o dever de cooperação por não lhe prestar entreajuda na satisfação da necessidade material desse meio de comunicação da vida moderna. N.S.
         Revista n.º 392/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I - A personalidade moral duma pessoa, o seu bom nome e consideração social, são valores tutelados pelos art.ºs 70 n.º 1 e 484, ambos do CC, de resto com consagração constitucional no art.º 26 da CRP.I - Atribuir-se a alguém, por escrito divulgado por apreciável número de pessoas, a responsabilidade exclusiva pelo estado de degradação de um edifício em propriedade horizontal, imputando-se-lhe a prática nele de concretos actos ilegais e de proveito pessoal, a responsabilidade por verdadeiros 'atentados terroristas', atinentes estes à degradação do ambiente e qualidade de vida do prédio, possui obviamente potencialidade ofensiva merecedora da tutela do direito. N.S.
         Agravo n.º 1112/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
A indagação da intenção das partes ao celebrarem um dado negócio jurídico e, bem assim, a interpretação das cláusulas dos contratos, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, conquanto que estas não hajam procedido com violação das regras dos n.ºs 1 dos art.ºs 236 e 238, do CC. N.S.
         Revista n.º 360/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - A modalidade de 'crédito documentário' - ou abertura de crédito documentário, também chamado 'crédito confirmado' - consiste na operação pela qual uma dada entidade bancária, a solicitação dum cliente seu, abre um crédito a favor de um terceiro, crédito que este poderá mobilizar mediante a entrega ao banqueiro de determinados documentos.I - Tal abertura de crédito documentário pode ser revogável ou irrevogável, conforme o ordenante se tenha ou não reservado o direito de revogar a ordem de pagamento, uma vez efectuada, funcionando assim o irrevogável como uma verdadeira garantia, independentemente das vicissitudes ulteriores.
III - Emerge do 'crédito documentário irrevogável' uma obrigação autónoma e independente, que o Banco deve honrar ainda que o ordenante entre em estado de impotência económica, ou haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do subjacente contrato principal de compra e venda, salva a hipótese de fraude do beneficiário (fraus omnia corrumpit).
IV - São pois, e em princípio, inoponíveis ao Banco emitente as excepções do negócio subjacente (art.º 3 das Regras e Usos Uniformes Relativas a Créditos Documentários), sob pena de subversão da ratio essendi do crédito documentário sobre o qual assentam as reclamadas celeridade e segurança do comércio internacional: garantia de pagamento para o exportador e garantia do exacto cumprimento do contrato por banda do importador.
V - Vindo assente do tribunal a quo não um simples cumprimento defeituoso do contrato por parte do beneficiário exportador (vendedor da mercadoria), mas sim uma actuação fraudulenta de carácter nitidamente doloso da sua parte, trata-se de um daqueles casos-limite em que o Banco emitente se pode e deve eximir ao pagamento ao beneficiário, sem embargo de se tratar dum crédito documentário irrevogável. N.S.
         Revista n.º 370/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - Ressaltam do n.º 2 do art.º 1569, do CC, os seguintes requisitos para que, sob a sua previsão, possa ser decretada a extinção de uma servidão: a) prova da existência da servidão; b) constituição por usucapião; c) propriedade dos prédios serviente e dominante por parte do requerente e do requerido, respectivamente; d) desnecessidade da subsistência da servidão para o prédio dominante; e e) requerimento do proprietário do prédio serviente.
II - Todavia, atento o disposto no n.º 1 do art.º 1057, do CC - vigente ao tempo da propositura da acção -, é ainda condição de eficácia da sentença declaratória da extinção a conclusão das obras de que depende a cessação da servidão, judicialmente verificada (cfr. n.º 2 respectivo). Trata-se, aliás, de um dos raros casos em que a lei consagra a provisoriedade da eficácia de uma sentença, tornando-a dependente da produção de um evento futuro e incerto.
III - A lei exige a prova de desnecessidade da continuidade ou permanência da servidão, aferida essa desnecessidade pelo momento da introdução da acção em juízo; não que seja necessária a prova de uma superveniência absoluta dessa desnecessidade (após a constituição da servidão) traduzida, por exemplo, na feitura de obras inovatórias no prédio dominante.
IV - O que a lei no fundo pretende é uma ponderação actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador avaliar se, no momento considerado - e segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo - haverá ou não outra 'alternativa' que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, possa ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente.
V - O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente.
VI - Tal juízo terá de ser feito previamente in abstracto na fase declarativa do arbitramento, a que se seguirá a formulação/definição in concreto das obras necessárias à consecução de tal desideratum. N.S.
         Revista n.º 394/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - O facto de a sentença que serve de fundamento a uma execução ter sido proferida numa acção constitutiva não obsta a que se lhe atribua a natureza de título executivo, com base no disposto no art.º 46, al. a), do CPC.I - É que, esta alínea usa a expressão 'sentenças condenatórias', em vez de 'sentenças de condenação', expressão utilizada pelo código de 1939, para afastar a ideia de que só seriam títulos executivos as sentenças proferidas nas acções de condenação referidas no art.º 4 n.º 2, al. b), do CPC.
III - Assim, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela. N.S.
         Agravo n.º 269/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
 
I - Sendo certo que, nos termos do art.º 410 n.º 1, do CC, ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, a verdade é que esse mesmo normativo afasta dessa aplicação as disposições legais que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensíveis ao contrato-promessa.I - Nesta reserva se incluem as disposições legais dos art.ºs 1682-A e 1687, do CC, pois foram e estão gizadas para gerir os efeitos reais do contrato de compra e venda, a alienação de imóveis próprios ou comuns dos cônjuges, nunca para mexer ou criar vínculos obrigacionais como os típicos do contrato-promessa.
III - No negócio celebrado apenas por um dos membros do casal, a questão que se coloca não é a de invalidade ou de nulidade: o negócio será sempre válido em si mas é totalmente ineficaz, não vincula, por inexistir quanto àquele que o não celebrou. N.S.
         Revista n.º 311/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
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