Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O que exime de culpa o promitente faltoso não é a falta de alvará de loteamento, condicionante por sua vez da emissão de licença de construção e utilização, mas sim a sua impossibilidade ou a sua dificuldade normalmente invencível de os alcançar.I - Estas situações não se retiram do simples conhecimento de que não é ele a entidade pública sua emitente, tem de alegar e provar os esforços necessários por si feitos para obter o alvará e as licenças; isto é, tem de demonstrar que aqueles elementos, de início previsivelmente alcançáveis por si, se lhe tornaram inacessíveis por causa que lhe foi alheia de todo. N.S.
         Revista n.º 440/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
 
I - Nos termos do art.º 664 do CPC, o juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes.I - Segundo os critérios de repartição dos ónus de 'afirmação' e da 'prova', nos termos do art.º 342, do CC, o pleito(s) será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
III - A directiva geral da distinção entre benfeitoria e acessão é a enunciada nos art.ºs 216 e 1325: a benfeitoria é uma despesa feita para a conservação ou melhoramento da coisa, e a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso.
IV - A posse em nome próprio é formada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi, sendo a prova deste último feita por presunção, conforme flui do n.º 2 do art.º 1252, do CC.
V - As presunções legais iuris tantum só são ilididas através da prova que demonstre não existir o facto presumido e não somente por criar a dúvida a tal respeito.
VI - Verificadas algumas das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do art.º 480 do CC, a responsabilidade do devedor passa a aferir-se pelos elementos fornecidos por essa disposição legal.
         Revista n.º 444/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
 
É interpretativa a norma do n.º 3 do art.º 816, do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
         Agravo n.º 447/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão * Tem declaração de voto
 
  Marcas
I - No CPI de 1940 só existia a figura da marca notória, que no entanto apenas conferia protecção em relação a produtos idênticos ou semelhantes - art.º 95.I - O actual CPI introduziu porém a noção de marca de grande prestígio, que confere protecção mesmo em relação a produtos ou serviços não semelhantes - art.º 191.
III - Nestas não está já em causa a indicação da fonte empresarial mas apenas a função reclamística, o prestígio de símbolos de grande renome, com forte poder atractivo.
IV - Deve tratar-se de marca gozando de elevado grau de notoriedade junto do público, uma supernotoriedade que se deve afirmar com referência ao conjunto do país e não só dos seus consumidores (diferentemente do que ocorre com as marcas notórias). N.S.
         Agravo n.º 432/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
 
I - O exercício de um direito de acção tornar-se-á ilegítimo se forem manifestamente excedidos através dele, os princípios da boa fé, dos bons costumes ou dos fins económicos e sociais desse direito.I - Pode dizer-se mesmo que o abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o direito, o poder e o interesse consubstanciados nesse mesmo direito.
III - O abuso do direito pode consubstanciar-se num venire contra factum proprium, ou seja, numa conduta anterior que, objectivamente interpretada face à lei, boa fé e bons costumes, legitima a convicção de que o direito em questão não seria exercido pelo seu titular. N.S.
         Revista n.º 285/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - A diferença de expressões contidas no reduzido art.º 1101, do CPC - 'verificará' e 'também negará' - com menção directa a alíneas diferenciadas do art.º 1096, tem de possuir dimensionamentos diferentes.I - Na verdade, se quanto às alíneas a) e f) o termo 'verificará' impõe o entendimento de que obrigatoriamente o tribunal deve obstar a confirmação da sentença estrangeira se os condicionamentos das alíneas não se encontrarem demonstrados, outro tanto não se passa com as alíneas b), c), d) e e).
III - Com efeito, além da expressão 'também negará' ter uma diferente lógica interpretativa, parece correcta a conclusão de que, por exemplo, no respeitante ao trânsito em julgado (al. b)) a obstaculação à confirmação dependerá do tribunal da Relação constatar (ou não), através de conhecimento dos autos ou conhecimento advindo das suas funções, a falta desse requisito.
IV - Se o tribunal não der por tal falta porque no processo não estão - na altura do respectivo acórdão - juntos dados que permitam essa constatação, deve presumir como verificados esses requisitos, pois os mesmos não devem ser visionados como elementos constitutivos do direito à confirmação da sentença, encontrando-se o requerente dessa confirmação dispensado da sua prova positiva e directa. N.S.
         Revista n.º 296/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - O art.º 592, do CC, prevê prioritariamente a existência de preceitos especiais que contemplem a sub-rogação: por força do princípio da especialidade das normas, os requisitos e os pressupostos do instituto estavam e estão dependentes, antes de mais, desses preceitos especiais.I - Assim, se esses preceitos forem de natureza globalizante (no sentido de regularem, exclusivamente, o instituto), a sub-rogação apenas a esses preceitos deve (e tem de) obedecer.
III - Só não será deste modo se tal conclusão não emergir desses preceitos. Então, terá de se lançar mão do artigo matriz, que é o art.º 592 citado.
IV - O art.º 441, do CCom (sub-rogação do segurador nos direitos do segurado), como não faz qualquer destrinça, tanto se aplica quando se trata de segurados por acidente de viação como por acidentes de trabalho.
V - Essa sub-rogação é admissível relativamente aos pagamentos devidos pelo causador do acidente, quer na óptica de danos emergentes, quer na óptica de lucros cessantes. N.S.
         Revista n.º 348/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - A afirmação, contida em despacho que conhece do pedido de uma providência cautelar, de que 'resultaram... provados os factos constantes desses documentos... que aqui se dão por reproduzidos' representa, em concreto, que não se fez a fixação de quaisquer factos.I - Para se considerar uma das partes como litigante de má fé tem de se analisar a factologia dada como provada; o mesmo é dizer que, se for considerada inexistente a matéria factual, a condenação por litigância torna-se impossível de efectivar. N.S.
         Agravo n.º 404/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - A Convenção CMR consubstancia-se num convénio respeitante ao transporte internacional de mercadorias por estrada; aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento e o lugar da entrega estão situados em dois países diferentes (art.º 1, n.º 1 da Convenção).I - Não se aplica a Convenção CMR se não se provar que as partes realizaram um contrato de transporte de mercadoria por estrada. N.S.
         Revista n.º 426/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
 
I - A ligação efectiva à comunidade nacional - a que se refere a al. a) do art.º 9, da Lei 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade) e que deve ser comprovada pelo interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa - deverá assentar num conjunto de circunstâncias a valorar caso a caso, mas tendo por base, essencialmente, a língua, o domicílio e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que integrem e traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade.I - Se a requerida desconhece a língua, cultura, história, costumes portugueses, vive actualmente na China, em cuja sociedade está efectivamente inserida, não se prova sequer um mínimo de ligação efectiva e relevante à sociedade em que pretende penetrar.
III - O casamento com um português macaense, de ascendência também chinesa, e a existência de uma filha ocasionalmente nascida em território de Macau, são insuficientes para justificarem a aquisição da nacionalidade portuguesa. N.S.
         Revista n.º 429/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
 
I - O juiz pode e deve (trata-se de um poder-dever) realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, podendo, inclusive, 'ouvir as pessoas que entender' quando não se julgue convenientemente esclarecido.I - Dentro deste esquema processual de inquisitoriedade, em matéria de instrução, e de livre convicção em matéria de julgamento, encaixa perfeitamente, sem forçar nem violentar, a decisão oficiosa de ouvir uma das partes sobre factos por ela alegados, e a ela favoráveis (factos sobre que o tribunal se não considerou suficientemente esclarecido), e a posterior decisão de julgar provados tais factos com fundamento principal, ou mesmo exclusivo, em tal depoimento.
III - Uma tal decisão, principalmente a segunda, não será muito comum, mas constitui, em todo o caso, uma legítima afirmação do poder-dever de julgar; não seria, aliás, próprio nem digno de um tribunal que, para evitar polémica, disfarçasse envergonhadamente uma tal fonte de convencimento, sobrepondo-lhe, só para cumprir uma formalidade, os depoimentos das testemunhas que contaram 'meias verdades'. N.S.
         Revista n.º 423/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - No que respeita às 'dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidente de viação', o sistema de cobrança coerciva das dívidas hospitalares, montado pelo legislador em substituição do instituído pelo DL 147/83, de 5/4, leva como pressuposto, bem denunciado pelo próprio teor literal dos n.ºs 1 e 2 do art.º 4, do DL 194/92, de 8/9, a ideia de que o 'sinistrado' deveria ter simplesmente essa posição e não, também, a de potencial criador de risco, portanto, a de detentor e condutor de veículo interveniente.I - A atribuição de força executiva às certidões de dívidas hospitalares, nas referidas circunstâncias, radica, por um lado, na responsabilidade pelo risco que a lei assaca aos transportadores (art.º 504, do CC), aos detentores (art.º 503 do mesmo código) de veículos automóveis e respectivas seguradoras e, por outro lado, na credibilidade em princípio atribuível às facturas passadas pelos hospitais públicos, associada à liquidez e certeza das importâncias nelas incorporadas.
III - A razão de ser da força executiva atribuída a determinados títulos constitutivos de obrigações está na especial força probatória de que, por natureza, estão dotados, e que, por isso mesmo, dispensam o preliminar processo declaratório.
IV - Sendo isto assim, já não faria sentido atribuir a força de título executivo, também, às certidões relativas a sinistrados que ao mesmo tempo eram, na circunstância, potenciais criadores de risco, p. ex., condutores do ou de um dos veículos intervenientes.
V - É que, em tais circunstâncias, há que ponderar a eventual responsabilidade do próprio assistido, responsabilidade em sentido impróprio no que respeita às lesões próprias, e responsabilidade na verdadeira acepção do termo nas relações com terceiros.
VI - Quer dizer, fora das hipóteses previstas nos referidos n.ºs 1 e 2 do art.º 4, do DL 194/92, a questão da responsabilidade imbrica no próprio sinistrado, tornando o eventual direito deste e, por decorrência, do hospital que o tratou, muito mais incerto e discutível, a justificar a passagem pelo processo declaratório. N.S.
         Revista n.º 441/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - Só a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência é motivo de nulidade.I - As nulidades da sentença previstas no art.º 668, do CPC, devem ser arguidas pelas partes. N.S.
         Revista n.º 279/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
 
I - O direito à restituição, em resultado da anulação dum negócio jurídico, fundamenta-se na restituição do indevido nos termos do art.º 289 n.º 1, do CC, sem recurso ao enriquecimento sem causa.I - No que se refere aos juros, os mesmos são devidos desde a citação, como frutos civis que são, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; a partir deste acto processual o obrigado à prestação da quantia indevidamente detida, deixa de ter boa fé e é obrigado a restituir, não só a quantia, mas também os juros legais, a título de frutos civis de rendimento do capital retido. N.S.
         Revista n.º 347/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
 
I - Perante o preceituado no n.º 1 do art.º 376, do CC, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos anteriores, faz prova plena quanto à existência das declarações atribuídas aos seus autores, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.I - Decorre do seu n.º 2 que os factos compreendidos no documento, contrários aos interesses do autor (declarante), valem a favor da parte contrária nos termos da confissão. N.S.
         Agravo n.º 451/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
 
I - Preceitua o art.º 771 al. f), do CPC, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão 'quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita'.I - A expressão 'falta absoluta de intervenção do réu' deve ser interpretada no sentido de não ter o réu praticado no processo qualquer acto. E só esta é que caracteriza a revelia para o efeito de fundamentar o recurso de revisão, não tendo aqui lugar situações de quase revelia.
III - A revelia absoluta implica a não dedução de qualquer oposição, a não constituição de mandatário e a não intervenção por qualquer forma no processo (art.º 483, do CPC). Tudo isto, no recurso de revisão, tem de ser anterior à decisão revidenda.
IV - Quando o juiz se depara com a situação acabada de enunciar, deve verificar se a citação foi feita com as formalidades legais, mandando-a repetir quando encontrar irregularidades (art.º 483, 2.ª parte). N.S.
         Agravo n.º 210/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
 
A lei impõe ao autor que formule o pedido e até lhe dá a possibilidade de o fazer de forma genérica. Se o autor só formula o pedido parcialmente, e se depois não o altera, sendo certo que o pode ampliar ou reduzir, é evidente que o juiz não pode ter em conta aquilo que não está pedido, sob pena de cometer a nulidade prevista na al. d), 2.ª parte, do n.º 1 do art.º 668, do CPC. N.S.
         Revista n.º 337/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
 
I - Em acção declarativa iniciada até 1 de Janeiro de 1997, a regra é a de que a questão da má fé deve ser apreciada à luz do disposto no art.º 456, do CPC de 1961, por força do art.º 17 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.I - Em relação ao processado ao qual seja aplicado o CPC de 1995 já a questão da má fé não pode deixar de ser regulada por este código, por ser essa a expressa imposição da lei ao mandar aplicá-lo a esse processado.
III - É este o caso, entre outros, da impugnação de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do novo código, por força do disposto no art.º 25 do citado DL, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.
IV - Processando-se o recurso com observância do preceituado no CPC de 1995, a questão de má fé no recurso é, também ela, regulada pelo art.º 456 deste código, por se tratar de disposição geral.
V - Por isto, está sujeito a ser condenado como litigante de má fé quem, ao recorrer ou nos respectivos trâmites do recurso, proceda com negligência grave, e não apenas quem proceda com dolo, como se exigia no código de 1961.
         Agravo n.º 123/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
I - O que serve de fundamentação de facto da decisão judicial é o facto e não o meio de prova mediante o qual aquele se alcança. Por isto, não é aceitável que na sentença se diga que se dá por reproduzido determinado documento.I - Os documentos juntos com a petição devem considerar-se parte integrante dela, suprindo lacunas de que a petição enferme quanto a uma completa exposição dos factos. Estes factos, por esse modo alegados, quando controvertidos, não podem deixar de ser investigados, mediante a sua inclusão no questionário em termos claros; e, provando-se, devem ser incluídos, também claramente, na fundamentação de facto das decisões das instâncias.
III - O réu pode impugnar especificadamente, por negação, toda a matéria de um determinado artigo da petição, abrangendo nessa impugnação o conteúdo de documento junto com a petição que supra lacuna que ocorra nesse artigo.
         Revista n.º 411/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
I - A petição de recusa - art.º 45 do CPP - não consubstancia um recurso, donde que a decisão que sobre ela profira o tribunal imediatamente superior (al. a) do n.º 1 daquele preceito) tem de considerar-se como a primeira que acerca da matéria se profere. N='JUSTIFY'>II - E, deste modo, é de concluir que plenamente se permite o conhecimento do recurso que se interponha de tal decisão, isto ao abrigo do disposto na al. a) do art.º 432 do CPP, sem prejuízo, claro está, do que prescreve o subsequente art.º 434 do mesmo diploma.
III - O estatuído na al. b) do n.º 1 do art.º 45 do CPP não invalida a conclusão do antecedente n.ºI, porquanto, também na hipótese ali prevista, nada se alcança que exclua a possibilidade de recurso da decisão prolatada pela Secção Criminal do STJ para o Pleno do mesmo Tribunal.
IV - A regra do n.º 2 do art.º 43 do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo.
V - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
VI - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.
VII - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa.
         Proc. n.º 323/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
 
I - As condutas em infracção às normas fiscais têm um tratamento autónomo em face do direito geral comum, isto é, o RJIFNA contém um direito penal especial, que rege de forma total e fechada a tutela dos interesses tributários do Estado.I - Assim, a censura jurídico-criminal, no âmbito das infracções tributárias, é apenas a que resulta dos tipos penais estabelecidos no RJIFNA, ficando para o direito comum os casos de protecção de interesses de terceiros.
III - Quando se dá como provado que os arguidos, agindo conluiados e em comunhão de esforços e intenções, fizeram constar da escritura de compra e venda (e, consequentemente, dos inerentes actos de liquidação de imposto e registo) um preço inferior ao real, com o intuito de afectar os interesses patrimoniais do Estado e impedir a colecta do imposto de sisa devido, obtendo desse modo um dos arguidos um benefício a que não tinha direito, apenas se mostram violadas normas tributárias e os interesses fiscais do Estado, estando as condutas descritas tipificadas nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 23 do RJIFNA e tendo-se por excluído (quer quanto à burla, quer quanto à falsificação intelectual) o direito penal comum.
         Proc. n.º 381/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - Nos termos do actual art.º 432, al. d), do CPP, apenas se poderá recorrer para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo se os mesmos visarem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.I - Caso o recorrente queira abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, terá de interpor recurso para o competente Tribunal da Relação, sob pena de ver transitada em julgado a respectiva decisão.
III - Tendo a situação de união de facto ou vivência marital entre os arguidos cessado cerca de um mês antes da verificação dos factos imputados, não pode a mesma - designadamente por interpretação extensiva, aqui não consentida pela letra da lei - considerar-se abrangida pela causa de exclusão da punibilidade do crime de favorecimento pessoal, contida no n.º 5 do art.º 367, do CP.
         Proc. n.º 470/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins Tem votos de vencido quanto à úl
 
I - Diferentemente do que sucede na situação prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 204, do CP, em que a expressão 'introduzindo-se ilegitimamente em habitação' quer significar a entrada, de corpo inteiro, do agente naqueles locais, na situação contemplada na al. e) do nº 2 do mesmo preceito, a qualificativa do furto não depende da introdução, mas de perigosidade que o agente revela ao praticar o arrombamento, o escalamento ou ao usar chaves falsas, para através de qualquer destes meios se apoderar de coisa móvel alheia.I - Assim, é de qualificar por esta última alínea, a conduta do agente que com intuitos apropriativos se abeira de uma montra de uma ourivesaria, logra realizar um buraco no respectivo vidro e que introduzindo apenas a extensão do seu braço pelo espaço assim criado, daí retira diversas peça de joalharia, não sendo necessário para o funcionamento daquela qualificativa, que o arguido se introduza, de corpo inteiro, no referido local.
         Proc. n.º 328/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - A oposição susceptível de fazer seguir o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe os seguintes requisitos: - Manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão; - Versando sobre matéria ou ponto de direito divergente sobre a factualidade a enquadrar juridicamente; -dentidade das questões (ou entre as questões) debatidas nos acórdãos em presença; - Carácter fundamental da questão a debater; -nalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes.
II - Note-se, porém, que a identidade a que acima se faz referência tanto se pode traduzir na mesma questão como em questões diversas, se neste último caso, os dois acórdãos contraditórios se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido, isto é, verifica-se ainda oposição, se os casos concretos apreciados embora apresentando particularidades diferentes, tal não impeça que a questão de direito em apreço nos acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
         Proc. n.º 410/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
 
O art.º 12, do DL 605/75, de 03-11, não é inconstitucional, não violando os art.ºs 13, 29, n.º 4 e 32, n.ºs 1 e 5, da CRP.
         Proc. n.º 355/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
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