Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Pese embora tipicamente idêntico (abuso de confiança), integrando os factos provados um crime diverso do acusado, uma vez que são diversas as respectivas estruturas, o momento da inversão do título de posse (logo, o da consumação do crime) e o objecto desta, a implicar nos seus contornos e nas suas consequências uma diferente avaliação jurídica, que assim poderá ter prejudicado a estratégia da defesa colocada no fim da audiência de julgamento perante um acervo factual estruturalmente diferente da acusação pública, ter-se-á que entender - ainda que numa interpretação não linear do art.º 1, al. f), do CPP - que estamos perante uma alteração substancial dos factos da acusação.
         Proc. n.º 437/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - A desatenção, no despacho que designa a data de julgamento, do prazo conferido para organização da defesa, previsto no art.º 315, do CPP, não é cominada com qualquer nulidade, atento o princípio da legalidade que preside ao regime das nulidades (art.º 118, n.º 1, do CPP).I - Não tendo havido condenação em pena de prisão, mas apenas em multa, não é aplicável o regime especial de jovens adultos, quanto à atenuação especial da pena que resulta do art.º 4, do DL 401/82, de 23-09.
         Proc. n.º 455/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
A incompetência do Tribunal superior a quem é dirigido o recurso não tem como consequência a não admissão do recurso ou a sua rejeição, mas sim a remessa do processo para o tribunal competente, conforme preceitua o normativo do art.º 33, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 1210/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
 
Referindo-se na acusação que o arguido, «munido de uma tenaz em ferro, desferiu com ela uma pancada na cabeça e outra no braço direito» dum ofendido e, com a mesma tenaz, desferiu uma pancada na cabeça e outra no antebraço de outro ofendido, a especificação, na matéria de facto provada, de que a dita tenaz é das que normalmente se utilizam nas lareiras e que tem cerca de 40 cm de comprimento, não tem qualquer relevância, já que a ideia que as pessoas em geral têm da designação 'tenaz em ferro' não sofre qualquer alteração substancial com aquela especificação.
         Proc. n.º 462/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
I - De acordo com o disposto pelo art.º 374, n.º 2, do CPP, o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados.I - Logo, fórmulas imprecisas, tais como 'nada mais se provou', porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto foram objecto de apreciação nos termos legais, têm de considerar-se ineficazes, estando o acórdão ferido de nulidade nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 374, n.º 2 e 379, n.º 1, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 1488/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
 
O assistente tem legitimidade para recorrer da decisão penal absolutória.
         Proc. n.º 291/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliveira
 
Os art.ºs 75 e 76, do CPT, não contemplam o recurso de revista que não está especialmente regulado nesse Código, pelo que em tal caso é aplicável o regime do CPC.
         Revista n.º 36/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
Omitindo o acórdão da Relação, ainda que por lapso, a factualidade que vinha assente da 1ª instância, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para fixação da matéria de facto, e julgada a causa em conformidade.
         Revista n.º 44/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - O direito do trabalhador que rescinde o contrato com justa causa por falta culposa do pagamento da retribuição encontra-se desde logo condicionado pela verificação cumulativa de dois requisitos: - um de natureza objectiva: a falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida. - outro de natureza subjectiva: imputação dessa falta à entidade patronal, a título de culpa.
II - Aceitando o trabalhador a situação de falta de pagamento durante cerca de 10 anos (durante os quais se limitou a deter a chave da instituição, que só facultava mediante ordem escrita dos directores, e a ir lá abrir portas e janelas) criou a convicção na empregadora de que já não exerceria o direito de rescindir o contrato com a exigência da respectiva indemnização, não podendo a esta última ser, assim, imputada, a título de culpa, a referida falta de pagamento.
III - Ainda que a falta de pagamento da retribuição fosse de imputar a culpa da entidade patronal, para haver justa causa de rescisão do contrato e o correspondente direito à indemnização, seria indispensável que pela sua gravidade e consequências, aquela falta tivesse tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV - O trabalhador, ao exercer o direito de rescisão em contradição com a sua conduta passiva, durante quase 10 anos, justificativa de uma fundada confiança por parte da empregadora, de que havia aceitado a situação, abusou do seu direito, sendo por isso ilegítima a rescisão por ele operada.
         Revista n.º 359/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - Na comunicação efectuada no âmbito do processo de extinção do posto de trabalho, na fase não judicial, bastará a indicação dos motivos, mais ou menos particularizados, ficando para a fase judicial a sua demonstração. De qualquer forma essa particularização deve especificar os elementos disponíveis na empresa indiciadores da redução de actividade, designadamente referenciando o volume de vendas dos serviços, a facturação ou os dados estatísticos, ou os estudos de mercado.
II - As circunstâncias pessoais do trabalhador não são decisivas para a apreciação da validade do processo, no tocante à particularização dos motivos, económicos e de mercado justificadores da extinção do posto de trabalho.
III - Não estando em causa uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, como no caso da alínea c), do n.º 2, do art.º 26, da LCCT, não há que averiguar por que forma a empregadora administrou as suas capacidades financeiras.
IV - O n.º 2 do art.º 27, da LCCT, não se refere a funções iguais, nem às mesmas categorias profissionais, nem a categorias profissionais idênticas, pressupondo sim funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional, que não se basta com a pertença a um mesmo sector, antes se encontrando no próprio conteúdo das funções exercidas.
V - Acentua a ideia de conteúdo funcional idêntico de dois trabalhadores, o facto de só a admissão do segundo empregado ter determinado a diferenciação de algumas funções que faziam parte do conjunto de funções do trabalhador mais antigo.
VI - Resulta das prioridades legais, a manutenção do posto de trabalho do empregado mais categorizado, e mais apetrechado de conhecimentos e experiências, na medida que é a que permite assegurar mais eficazmente a recuperação e a reactivação da empresa.
         Revista n.º 72/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, embora sejam de considerar como de acidente de trabalho, não conferem direitos às prestações estabelecidas pela LAT.
II - Eventuais são os serviços cuja necessidade surge imprevisivelmente em dada ocasião. Ocasional é o serviço casual, fortuito, incerto. Tem assim natureza ocasional ou eventual os serviços cuja necessidade surge imprevistamente, em determinada ocasião.
III - Compete ao responsável fazer a prova de que o acidente ocorreu na prestação de serviços eventuais ou ocasionais e de curta duração.
IV - Os serviços de terceiros para procederam à limpeza da propriedade, para adubarem as árvores que aí existiam, e para cavar a terra junto às mesmas, serviços requeridos em determinada época do ano, integrados na exploração normal da propriedade, são periódicos, e não imprevistos, acidentais ou eventuais.
V - O facto de ser pago, no fim do dia, o trabalho efectuado nesse mesmo dia, não significa que o trabalhador foi admitido para trabalhar só nesse dia, mas sim que o pagamento era feito no fim da prestação de cada dia de trabalho, como é corrente dizer-se 'à jorna'.
         Revista n.º 82/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - A lei atribui às indemnizações, tal como às pensões, por acidente de trabalho, a natureza compensatória, compensando os respectivos beneficiários dos prejuízos económicos resultantes da diminuição ou falta de rendimentos laborais derivados do acidente, pelo que no âmbito das situações de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, carece de total sentido, ser legalmente exigível ao empregador a manutenção do pagamento de salário. Já nas situações de incapacidade permanente, após a alta do trabalhador, a pensão visará, essencialmente, uma reparação pela diminuição dos rendimentos laborais supostamente considerada face à desvalorização física atribuída ao sinistrado, não descurando, porém, a compensação pela referida desvalorização física em si mesma considerada.
II - Como decorre do DL 261/91, de 25-07, o regime de pré-reforma consubstancia um regime especial de trabalho e define-se como a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade patronal uma prestação pecuniária mensal até à data em que ocorra qualquer das causas de extinção previstas no art.º 11 do mesmo diploma legal, pelo que a natureza jurídica da retribuição de pré-reforma é necessariamente diversa da de pensão de reforma.
III - Assim face à natureza marcadamente salarial da retribuição de pré-reforma não pode a mesma ser cumulada com a indemnização por incapacidade temporária absoluta.
         Revista n.º 64/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - O n.º 2 da Base XVII, da LAT, ao prever o agravamento das pensões e indemnizações segundo o prudente arbítrio do juiz sempre que o acidente de trabalho resultar de culpa da entidade patronal, não exige uma culpa grave desta, bastando para o efeito uma mera actuação negligente.
II - Estabelecendo o art.º 54, do RAT, uma presunção de culpa da entidade patronal na produção do acidente quando esta resultar da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança do trabalho, pressupõe claramente que, para que tal entidade seja responsável pelas consequências do acidente, necessário se torna que se tenha verificado um nexo de causalidade entre a violação ou inobservância das normas e o acidente.
III - Em consequência da presunção de culpa, competirá à entidade patronal ilidir a mesma. Assim, não tendo esta demonstrado que não houve, no caso, inobservância de preceitos legais ou regulamentares, há que concluir que o acidente foi provocado (presumivelmente provocado) pela sua conduta negligente, não podendo, por isso, ser posta em causa o nexo causal entre o acidente e tal conduta.
IV - A ratio legis do n.º 3 da Base XVII, da LAT, é no sentido de estender às entidades patronais o regime da responsabilidade civil por danos morais fixado no Código Civil, embora restrita aos actos ilícitos e culposos merecedores de especial censura e adequada reparação.
V - A inserção sistemática do preceito (relativa a acidentes causadores de incapacidades) consubstancia uma mera deficiência legislativa, não podendo pôr-se em dúvida que a regra em causa - da responsabilidade civil por danos morais - é aplicável, por maioria de razão, em caso de morte do sinistrado.
         Revista n.º 149/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - A intenção das partes ao celebrarem um contrato é matéria de facto.
II - Porque não directamente alegada, a intenção das partes ao celebrarem o contrato a prazo não pode ser especificada ou quesitada o que não impede que a Relação, a partir e apoiada nos factos provadas, possa tirar conclusões ou ilações sobre tal matéria, desde que as mesmas não alterem e sejam consequência lógica desses mesmos factos.
III - Demonstrado nos autos o carácter permanente das funções desempenhadas pelo trabalhador contratado a prazo, impõe-se concluir pela nulidade da estipulação do termo no respectivo contrato de trabalho, devendo considerar-se o mesmo celebrado por tempo indeterminado.
         Revista n.º 393/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - Atento ao disposto no n.º 2 da Base V, da LAT, a lei exige relativamente aos acidentes in itinere uma relação de causalidade mais apertada do que em relação aos outros tipos de acidentes para os equiparar a acidentes de trabalho, relação essa que deve existir entre os 'riscos do trabalho' e o percurso normal do trabalhador.
II - A imperatividade das normas sobre acidentes de trabalho tem de ser conjugada com o princípio existente no direito laboral da protecção mínima assegurada ao trabalhador. Por conseguinte, a imperatividade de muitas normas, na qual se inclui a referida Base V, terá de ser entendida como uma imperatividade mínima, ou seja, não permitindo qualquer alteração em sentido menos favorável ao trabalhador.
III - Consequentemente, as extensões equiparadas a acidente de trabalho constantes do n.º 2, da Base V, da LAT, só são taxativas na medida em que definem as condições mínimas ou garantias de protecção ao trabalhador, não sendo impeditiva da existência de um regime mais favorável em relação ao mesmo, sempre que a entidade patronal pretenda fazê-lo.
IV - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela reparação necessário é que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: culpa grave e indesculpável da vítima e exclusividade dessa culpa. Ao referir-se que a falta de vítima deve ser grave e indesculpável tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
         Revista n.º 136/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - Tendo a Relação afastado o facto dado como provado pela 1ª instância ao considerar facto notório a circunstância da avenida do Brasil, que constitui o local do acidente, se integrar numas das vias mais perigosas do país (EN que liga Guimarães a Famalicão), nada mais ficou na factualidade provada que possa permitir ao STJ concluir pela existência, no caso, de um risco genérico agravado.
II - Nesta medida e uma vez que se está perante uma situação de simples risco genérico, não há que responsabilizar a entidade empregadora pelas consequências do acidente sofrido pelo seu trabalhador por não verificação de acidente de trabalho in itinere.
         Revista n.º 383/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - Apontando os elementos de facto para o preenchimento dos requisitos do direito do autor ao pagamento da retribuição, a solução de direito no que tange à determinação ou concretização do que a ré tem a pagar impunha que o julgador tivesse lançado mão da norma do n.º 2 do art.º 661, do CPC, condenando esta no que se liquidar em execução de sentença, irrelevando para o efeito que o autor não haja logrado fazer prova, na acção, dos montantes devidos pela empresa.
II - Resultando dos autos que a falta de liquidez da obrigação de pagamento da retribuição dependia, numa das parcelas, do autor (importância que o trabalhador não despendesse dos Esc. 30.000$00 destinados à cobertura das despesas e custos de deslocação) e para cuja demonstração a ré não podia contribuir, os juros moratórios possuirão momentos diferentes de vencimento, consoante cada parcela de retribuição a ter em conta. Assim e apenas no que toca à parcela constituída pela diferença entre o despendido pelo trabalhador e os 30.000$00 mensais recebidos da ré, os juros de mora são devidos a partir da liquidação do respectivo montante. Já no que se refere à componente consubstanciada pela percentagem sobre as receitas de publicidade, dado que a ilíquidez é imputável à entidade empregadora, os juros de mora deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida
         Revista n.º 57/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - Para efeitos de pedido de manutenção dos quesitos em segredo, o justo receio de que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar tem de resultar, não da subjectividade da parte, mas da natureza dos mesmos factos e da indisponibilidade do requerente da diligência relativamente a eles, em termos de não lhe ser possível, ou ser muito difícil, acautelar-se contra eventuais riscos de alteração ou mesmo eliminação dos factos, comprometedores do êxito da diligência.
II - A existência de quesitos secretos não é violadora do princípio da igualdade acolhido no art.º 13, da CRP, pois que, não só não é vedado o direito da parte contrária formular quesitos como, aquando da realização da diligência, participarão, em plano de igualdade, as partes litigantes, designadamente através do respectivo perito por si apresentado.
         Agravo n.º 397/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - Se o réu, na Reconvenção quer ver reconhecido a seu favor o direito de propriedade que o autor se atribui na acção, gozando o autor das garantias e presunções que o registo lhe confere, terá de pedir o cancelamento do registo o que faz presumir a extinção da titularidade do direito d e propriedade a favor do autor.I - A falta desse pedido constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso do tribunal que conduz à absolvição da instância.
III - O cancelamento do registo consiste na extinção dos efeitos do registo como consequência da procedência da Reconvenção caso o direito de propriedade dos réus sobre o prédio em causa seja considerado melhor do que o alegado pela autora sobre o mesmo prédio.
IV - O pedido de cancelamento posteriormente aos articulados mais não é do que uma ampliação que está virtualmente contida no pedido inicial e podia ser requerida até ao encerramento da discussão em primeira instância. V.G.
         Revista n.º 355/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I - O contrato de venda a esmo ou por partida inteira é uma venda em massa ou bloco em que o objecto é determinado e não apenas descrito por um género, embora limitado, e pela quantidade.I - Quando a determinação ou individualização do objecto da prestação se faz logo que a obrigação é constituída e as operações de pesagem contagem ou medição apenas servem para a sua precisão descritiva ou para o cálculo exacto da contraprestação, a obrigação é específica e não genérica.
III - Se no contrato ficar clausulado que os pagamentos seguintes seriam efectuados conforme se fossem processando os levantamentos das cortiças, sendo a importância de cada pagamento correspondente à estimativa do valor das cortiças que se fossem levantando, tomando como base o preço por arroba e que o último pagamento, cuja importância resultaria do acerto de contas depois de todas as cortiças pesadas ou do valor global se ambas as partes chegassem a acordo na arrobagem após as cortiças medidas e cubicadas, deve-se concluir que a propriedade da cortiça foi transferida para o comprador mas não o risco que continua a ser assumido pelo vendedor. V.G.
         Revista n.º 246/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I - Na acção de impugnação pauliana vai-se discutir um direito nascido de um facto ilícito praticado por devedor e alienante numa comparticipação necessária, facto ilícito de que deriva o próprio exercício de acção, podendo advir para ambos consequências danosas: para o terceiro adquirente ver os bens que adquiriu serem restituídos ao credor, na medida do interesse deste.I - Na impugnação pauliana a acção deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto, porque, apesar de a pretensão poder causar prejuízo apenas a este terceiro quando o acto for gratuito, a relação controvertida, pelos diversos aspectos que envolve, diz respeito aos três sujeitos: ao devedor e ao terceiro interessado na validade do acto, quanto ao acto de diminuição da garantia patrimonial do crédito; ao credor impugnante e ao devedor, quanto à relação de crédito cuja garantia patrimonial se pretende acautelar. V.G.
         Revista n.º 382/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I - O contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, celebrado pelos cônjuges tendo em vista o seu divórcio ou separação judicial, deixa intocado o estatuto que define o regime de bens do casamento, pois envolve apenas a promessa de imputar os bens comuns concretos na meação de cada um dos cônjuges.I - Se o acordo incidiu sobre o regime de bens do casamento, regulando o estatuto dos bens adquiridos por cada um dos cônjuges durante a sua separação, considerada irremediável, e procedendo à divisão de bens comuns, não se trata de um mero contrato-promessa de partilha.
III - O que houve foi uma renúncia genérica a direitos futuros á contitularidade automática por força do regime matrimonial de comunhão de bens, de todos os móveis ou imóveis que a autora viesse a adquirir até ao divórcio de ambos, renúncia essa nula porque contra o disposto no art.º 1714, n.º 1 do CC. V.G.
         Revista n.º 14/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
 
Pedindo a ré na acção a condenação da recorrente no pagamento do capital de 24.027.200$00 e ainda os juros vencidos a contar da citação, a caução oferecida espontaneamente pela ré para acautelar dívida litigiosa nos termos dos art.º 154, n.ºs 1 e 3 do CSC deve garantir a satisfação do crédito da autora que for definido na sentença que pode abranger capital e juros. V.G.
         Agravo n.º 269/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
 
I - No caso de convocação irregular de sócios, o inicio da contagem do prazo para a propositura da acção de anulação de deliberações sociais conta-se a partir da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, por aplicação analógica dos art.ºs 396, n.º 3 do CPC e 178, n.º 2 do CC.I - Os requisitos de forma e de publicidade da convocação dos sócios visam garantir regular reunião da Assembleia.
III - Omitindo-se a convocação regular por vício de forma, há uma lacuna de previsão a preencher pelo recurso à analogia que assenta na exigência fundamental da igualdade por conduzir a um tratamento igual dos casos semelhantes.
IV - Recorrendo às referidas normas aplicáveis a casos análogos, o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que a autora teve conhecimento das deliberações.
V - A presunção estabelecida no art.º 11 é da existência da situação jurídica definida no registo. V.G.
         Revista n.º 160/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Afonso de Melo
 
Para que ocorra abuso do direito é necessária uma situação objectiva de confiança, ou seja uma conduta de alguém que de facto possa ser entendido como tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura, um investimento na confiança e irreversibilidade desse investimento a boa-fé da contraparte que confiou. V.G.
         Revista n.º 409/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes Magalhães
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