Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 885/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - O n.º 1 do art.º 1779 do CC não se basta com uma qualquer violação pois exige uma violação culposa dos deveres conjugais, culpa que, nas modalidades de dolo e negligência pressupõe a imputabilidade do agente, bem como a reprovabilidade da sua conduta em face das circunstâncias concretas registadas.I - Dizer que a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade da vida em comum, significa não ser razoável exigir do cônjuge ofendido, após a consumação da falta, que continue a viver como marido ou mulher com o seu consorte.
III - O autor de uma acção de divórcio litigioso tem o ónus da prova dos factos que correspondem à previsão legal em que se baseia a sua pretensão, quer sejam positivos quer sejam negativos e que, deste modo, são constitutivos do seu alegado direito ao divórcio.
IV - Comprovando-se dos autos apenas que a ré deixou a casa onde vivia com o autor, levando consigo os filhos e alguns objectos pessoais, indo morar para casa de sua mãe, tal é insuficiente para concluir pela culpa da ré na violação do dever conjugal de coabitação e assistência. V.G.
         Revista n.º 314/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
 
I - O contrato de garantia bancária é um negócio inominado segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.I - Esta garantia é exequível mediante simples, motivada ou potestativa comunicação, pelo beneficiário, do incumprimento da obrigação principal do mandante.
III - É característica essencial desse contrato a autonomia que em termos substanciais significa que o garante se vincula a uma obrigação mesmo a garantida e que na prática se concretiza na inoponibilidade pelo garante ao beneficiário das excepções sobre vicissitudes controvertidas quer da relação jurídica base existente entre devedor-mandante e o credor-beneficiário, quer do contrato de mandato celebrado entre ele garante mandatário e o devedor mandante. V.G.
         Revista n.º 285/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
 
I - O despacho de reparação é um despacho que tem uma finalidade específica - sustentar ou reparar o agravo.I - A acção executiva visa a realização coactiva da prestação, a reparação efectiva do direito violado mas não comporta um incidente de decisão prévia, dentro da própria acção executiva de conformidade das declarações constantes de uma escritura com a realidade, com a vontade efectiva das partes nela intervenientes. V.G.
         Revista n.º 330/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
I - A expressão do n.º 1 do art.º 477 do CPC 'pode ser convidado o autor' quer apenas significar que o facto de o juiz não ter reparado, nesse momento na irregularidade existente, não projectou quaisquer efeitos na apreciação que futuramente dela se venha a fazer.I - Factos complementares são aqueles que possibilitam em conjugação dos factos essenciais de que são complemento a procedência da acção ou da excepção.
III - O n.º 3 do art.º 264 do CPC revisto faz depender a consideração pelo tribunal dos factos complementares da verificação das seguintes condicionantes: que resultem evidenciadas da instrução e discussão da causa; que a parte interessada no seu aproveitamento manifeste vontade de se aproveitar deles e naturalmente que durante a instrução e discussão da causa; que tenha sido facultado à parte contrária o exercício do contraditório. V.G.
         Revista n.º 290/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
 
I - Ao autorizar o governo a determinar a inibição do falido para o exercício do comércio, o legislador da Lei 16/92, de 06-08, tinha o devido conhecimento dessa expressão e assim não pode ter pretendido, com a referência somente feita à inibição para esse exercício do comércio que ficassem de fora do âmbito da autorização toda a restante matéria relativa aos efeitos geralmente associados para o falido à declaração de falência.I - Ao referir-se na dita Lei de autorização legislativa à inibição do falido o legislador da Assembleia da República quis na verdade incluir na mesma a possibilidade do governo privar o falido dos direitos de administração e disposição dos seus bens.
III - O art.º 147 do CPEREF não enferma da invocada inconstitucionalidade orgânica nem o art.º 149 do mesmo diploma porque nesse dispositivo não ocorreu qualquer legislação sobre a matéria reservada à AR, salva a autorização do governo sobre direitos, liberdades e garantias.
IV - É legítimo ao portador do título cambiário escolher ou optar por qual dos obrigados cambiários accionar, na medida até porque os avalistas não garantem que a devedora garantida pague a livrança.
V - Mesmo sem qualquer património do falido existe sempre interesse em agir por parte do credor que requer a falência. V.G.
         Revista n.º 418/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
 
A área do prédio não é abrangida pela presunção registral. V.G.
         Revista n.º 302/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - O recurso às tabelas financeiras vale apenas como índice, nunca se perdendo o carácter aleatório e variável de muitos dos factores que consideram para quantificação nem tão pouco a influência que à equidade deve ser reconhecida para essa determinação.I - Um do factores aleatórios e extraordinariamente variável respeita ao valor do salário.
III - Outro factor variável é o relativo ao tempo de vida activa.
IV - A idade de 65 anos está mais de acordo quer com o estádio social e legal actual quer com a evolução que segurança social e a vida laboral vai revelando.
V - Tendo a ré aceite, na sentença, no segmento da condenação na indemnização por lucros cessantes, não lhe assiste agora legitimidade para a discutir e pretender fazer vingar um montante inferior.
VI - Considerando que à data do acidente o autor tinha 17 anos e estava matriculado no 9.º ano do 3.º Ciclo do Ensino Básico, era pessoa robusta, trabalhadora, gozando de boa saúde e de óptima compleição física, as lesões por si sofridas e derivadas do embate (joelho, perna e pé direito) e suas sequelas que determinaram uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho de 22,5% o que o impede de exercer as suas funções de servente e profissões que exijam esforços físicos elevados, que antes do acidente trabalhava como servente em férias escolares e sábados, que continua a sentir dores ao fazer esforços, que o tempo de vida activa a considerar é de 46 anos a contar da data da alta, a taxa de juro de rentabilização do capital que se situa em 5% ou ainda menos, a actualização dos salários, considerando o salário mínimo nacional à míngua de outro elemento, tem-se por ajustado o montante de 6.800.000$00 como indemnização pela perda da capacidade de ganho. V.G.
         Revista n.º 335/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - A nova redacção do art.º 46, alínea c) do CPC veio ampliar e não restringir o elenco, no relativo aos documentos particulares, dos títulos executivos, como expressamente se refere no relatório do diploma reformador.I - A designação genérica documentos particulares é mais abrangente que a anterior menção escritos particulares, nela se acolhendo ainda os que anteriormente estavam autonomizados e cuja natureza de documento particular mantêm. V.G.
         Revista n.º 370/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - Embora a sentença que fixa o montante da indemnização a pagar tenha a natureza condenatória com eficácia de título executivo, quer no domínio do CExp de 1976 quer no de 1991, a entidade expropriante apenas se encontra adstrita ao dever de depositar valor da indemnização fixado na decisão judicial, após trânsito em julgado desta, não sendo admissível execução de sentença, em recurso.I - Quer o pagamento deva ser satisfeito de uma só vez quer em prestações quer em espécie, o Estado garante-o sempre.
III - Porque a enumeração dos títulos executivos é categórica, não sendo válido que as partes atribuam força executiva a documentos não contemplados no art.º 46 do CPC, quis a lei prescindir, quando o acordo não tivesse sido homologado judicialmente, da fase declarativa, reservando para a oposição à execução a possibilidade de ser discutida a defesa quer respeitante à instauração da execução quer contra a validade do próprio acordo. V.G.
         Revista n.º 416/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - Se o despacho pelo qual certo interessado em inventário facultativo foi removido do cabeçalato, transitou em julgado e a eficácia de caso julgado estende-se aos fundamentos lógico-juridicos indispensáveis da decisão mas não à factualidade que permitiu ao tribunal concluir pela existência daqueles fundamentos, nem tão-pouco às consequências cíveis ligadas à sonegação de bens que naquele não foram decretadas.I - Nem a indicação dos bens sonegados nem os efeitos cíveis da sonegação ficaram por ele cobertos.
III - Porque definiu a causa (sonegação) mas não a consequência jurídica e porque eficácia de caso julgado não cobria esta, o despacho de remoção de cabeçalato não dispensava a dedução do incidente relativo a esta e à definição de quais os bens sonegados.
IV - Se tivesse sido respeitado o efeito devolutivo atribuído ao recurso do despacho que julgou a sonegação de bens, o interessado não teria sido admitido a licitar. V.G.
         Agravo n.º 422/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - Comprovando-se das instâncias que numa sociedade por quotas em que os quatro sócios que a constituem detêm quotas iguais e cuja constituição embora lavrada em escritura pública não foi levada a registo, passados poucos anos 3 deles deixaram de ter interesse em nela continuar, porque o outro pretendia prosseguir na mesma a actividade comercial entabularam negociações em ordem a esses 3 dela se excluírem e a transmitirem para o que mantinha interesse (o autor) o estabelecimento comercial pertencente à sociedade, falecendo um dos que pretendia sair porque os outros dois mantêm a sua pretensão a solução encontrada foi a de passar de facto a sociedade com o seu activo e passivo para o autor e para o efeito elaboraram um documento no qual declararam pôr termo à sociedade, entre outros elementos, tal acordo consubstancia um contrato-promessa de cessão de quotas próprias.I - Não se trata de um contrato-promessa de dissolução de sociedade. V.G.
         Revista n.º 408/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
 
I - Um juízo sobre a culpa com base na factualidade apurada, implica sempre um juízo de facto.I - Só a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito, sendo a sua apreciação, por isso, susceptível de integrar o objecto da revista.
III - Não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que este se possa considerar causado por ele, sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito. V.G.
         Revista n.º 341/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - Não é no incidente de habilitação de cessionário que se vai apreciar e decidir se o crédito dos autores em relação à ré existe ou não, pois isso será apreciado e decidido na acção principal.I - Embora o art.º 587 do CC disponha que o cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, tal disposição não significa que o cedente seja obrigado a assegurar tal existência, pois basta que o crédito seja litigioso para que tal não possa suceder.
III - Se é certo que a transmissão veio tornar mais difícil a posição dos réus, para que se não admita a habilitação do cessionário é necessário provar-se o propósito malicioso. V.G.
         Revista n.º 114/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - Em acção de indemnização por acidente de viação, recaindo o termo do prazo prescricional em férias judiciais, a citação das rés efectuada no primeiro dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva daquele independentemente da data em que a respectiva acção tiver sido proposta.I - Não é aplicável o n.º 2 do art.º 323 do CC quando a citação ocorreu no primeiro dia útil subsequente às férias judiciais. V.G.
         Revista n.º 436/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - A função do factoring é essencialmente financeira.I - O contrato de factoring é o contrato pelo qual uma das partes ( o cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte (cliente, aderente ou fornecedor) tem sobre os seus clientes (devedores) derivados de venda de produtos ou de prestação de serviços nos mercados.
III - ntegram ainda o objecto do contrato acções de celebração entre o factor e os seus clientes, designadamente de estudos de riscos de mercado e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados.
IV - Se certa pessoa cedeu através de contratos de factoring a B e a C os mesmos créditos, a cessão a favor de B, sendo a primeira a ser notificada à ré, a ré pagando a B, pagou correctamente, em face do estatuído no art.º 584 do CC. V.G.
         Revista n.º 447/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
 
I - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido e torna-se exigível nas transmissões de bens a título oneroso no momento em que esses bens são postos à disposição do adquirente, sendo a sua liquidação feita por força da lei, de modo instantâneo, de tal forma que é logo cobrado ao mesmo adquirente juntamente com o preço dos bens ou serviços.I - Recebido o preço e oVA respectivo, o sujeito passivo fica desde logo devedor ao Estado do imposto que recebeu com a obrigação de o entregar a este, sendo mero depositário dele.
III - Se o não entregar, incorre nas sanções previstas no art.º 24 do RJIFNA, decorrido que seja o processo contemplado no art.º 6 do mesmo artigo.
IV - O mesmo se passa com oRS retido pela entidade patronal quando paga os salários aos seus trabalhadores (porquanto são estes os pagadores do imposto, servindo aquela de mera intermediária na cobrança e posterior entrega dele nos cofres do Estado). Assim, se a referida entidade patronal deixa de entregar o imposto e o dissipa ou desvia para outros fins, defrauda a confiança nela depositada por força da lei e comete o aludido ilícito de abuso de confiança fiscal.
         Proc. n.º 276/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
A intenção de matar integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
         Proc. n.º 1457/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
 
I - Para além dos pressupostos objectivos contidos no art.º 75, n.º 1, do CP, para que a reincidência se possa verificar, é necessário que o agente seja de censurar, de acordo com as circunstâncias do caso, por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.I - Pressupondo o legislador que a prática de uma nova infracção pode não significar desrespeito pela advertência solene contida na condenação anterior (por ficar a dever-se, designadamente, a causas fortuitas ou exclusivamente exógenas, v.g. pluriocasionalidade) e sendo a reincidência uma conclusão de direito, deverá a mesma resultar das premissas fixadas na matéria de facto provada, em termos desta se poder logicamente inferir, que existe uma relação causal entre o novo crime e a indiferença, ou mesmo o afrontamento, da solene advertência contida na condenação anterior em pena de prisão.
III - Constando apenas da matéria de facto provada, que 'o arguido, por factos ocorridos em 19-11-94, foi condenado em 17-11-95 por um crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão' e que 'à data da prática dos factos apurados nos presentes autos, encontravam-se em liberdade condicional', tal factualidade, não se mostra suficiente para que se possa ter como verificada a referida agravante qualificativa.
         Proc. n.º 231/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
Não merece censura a expulsão aplicada a título de pena acessória a condenado por tráfico de estupefacientes agravado, que sendo cidadão estrangeiro, não tinha regularizada a sua permanência em Portugal, que já havia sido anteriormente condenado na pena de sete anos de prisão por tráfico, que à data da sua prisão não tinha profissão ou ocupação certas e que sendo pai de três filhos menores a residir no nosso país, todavia o eram de várias mães, não se demonstrando que com eles mantivesse qualquer relação afectiva.
         Proc. n.º 283/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
 
O art.º 377, n.º 1, do CPP, tem em vista, tão somente, as situações em que apesar de o arguido ser absolvido pelos factos que constituem o ilícito criminal, permaneçam factos que constituam responsabilidade civil objectiva, nos termos previstos no art.º 483, n.º 2, do CC.
         Proc. n.º 77/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
I - Sob o conceito de insídia visa-se abranger todo aquele conjunto de situações em que, no fundo, a traição e a surpresa estão subjacentes.I - Resultando da matéria de facto provada, que quando o arguido e a sua esposa se encontravam sentados no interior de uma viatura automóvel, respectivamente no lugar do condutor e do passageiro, o primeiro, na concretização do projecto criminoso que formulara de lhe retirar a vida, de repente, sacou do porta luvas uma pistola e que empunhando-a e apontando-a em direcção à cabeça daquela, desferiu um tiro que lhe veio a provocar a morte, esta dissimulação da pistola no porta-luvas e o repentismo da actuação são de molde a precisamente consubstanciar a insídia, fundamento da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP.
III - Tendo, por outro lado, o arguido planeado matar a sua mulher cerca de 15 dias antes da prática do crime, verifica-se concorrente e inequivocamente, a circunstância prevista na al. g) do n.º 2, do mencionado preceito.
         Proc. n.º 1455/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
I - Quer o CPP de 1987, quer o agora vigente, impõem que os recorrentes usem da maior clareza e precisão na elaboração da motivação e na formulação das respectivas conclusões, de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer com rigor as suas discordâncias com a decisão recorrida, as suas exactas pretensões e as razões de direito de umas e de outras, não podendo, nem devendo, o tribunal de recurso substituir-se aos sujeitos processuais no suprimento das deficiências que se possam verificar.I - Neste campo, do mesmo modo que se não justifica um exagerado rigor, maxime, naqueles casos em que se logra apreender num mínimo de substância e de forma o desiderato do recorrente, haverá que afastar a 'concepção paternalista sobre os operadores do direito' herdada do velho Código de Processo Penal de 1929, que no campo dos recursos, postulava um princípio de conhecimento amplo.
III - Assim, é de rejeitar por manifesta improcedência, o recurso em que se conclua 'estar-se perante a existência de contradições que serviram de base à fundamentação da decisão proferida (...) todas elas expostas nas motivações', mas que se não alegam nem invocam nas conclusões, ou em que se questiona a dosimetria da pena, mas em que se não avança com a indicação de qualquer norma que alicerce tal pretensão.
         Proc. n.º 267/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
 
I - A prova pericial destina-se a auxiliar o julgador na função de desvendar o significado de provas preexistentes e de apreciar o seu valor.I - Nos crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes a prova pericial não é obrigatória, mas apenas facultativa.
         Proc. n.º 242/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Guimarães Dias
 
I - O conceito de 'avultada compensação remuneratória' utilizado na al. c) do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, não se confunde com os conceitos de 'valor elevado' ou de 'valor consideravelmente elevado', constantes do art.º 202, do CP, que têm em vista a tutela de bens essencialmente diferentes.I - Tal conceito deve ter-se por preenchido, se o arguido, no prazo aproximado de três meses, com os proveitos obtidos com a comercialização de estupefacientes conseguiu adquirir um veículo automóvel no valor de 2.400.000$00, quantia essa a que deverá acrescer, o rendimento potenciado pela droga que lhe foi apreendida, a saber, 33,826 gramas de heroína e 36,400 gramas de cocaína.
III - Quanto à al. b) do mesmo preceito, a lei ao falar em distribuição por um 'grande número de pessoas' fornece um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa. Com efeito, o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga.
IV - Resultando demonstrado que o arguido, só num dia, vendeu produtos estupefacientes a pelo menos 40 pessoas e considerando o número de vendas necessárias para potenciar a quantia mencionada emI, em três meses, significa isso, que o mesmo já havia adquirido uma vasta clientela e que as vendas de droga eram feitas a grande número de pessoas, pelo que se deve ter por integrada a mencionada circunstância agravante.
         Proc. n.º 61/99 - 3ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
Revelando os factos provados apenas que o arguido foi surpreendido na posse de 0,542 gramas de heroína, que antes havia adquirido no Casal Ventoso, em Lisboa, dividida em 21 panfletos ou palhinhas que destinava em parte ao seu consumo e noutra parte à venda a terceiros, a preço superior ao da compra, tal factualidade é de integrar na previsão do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 371/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares Tem voto de vencido
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 885/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro