|
I - Embora não constando directamente da acusação a idade do ofendido de crime de abuso sexual de crianças, se aquela remete para outras peças dos autos onde a respectiva idade é expressamente mencionada não há omissão quanto a tal elemento, podendo o tribunal tomá-lo em consideração.I - Caso a notificação da acusação ao arguido não tenha sido acompanhada de cópia das peças processuais para as quais remete a acusação relativamente a certos factos relevantes (menoridade do ofendido), tal omissão não integra nulidade insanável, pois não se inclui entre as elencadas no art.º 119, do CPP. III - Sendo a acusação completamente omissa quanto às consequências do crime e dando o tribunal como provado que para o ofendido resultaram perturbações que, «em parte, o prejudicaram nos seus estudos, tendo andado num psiquiatra para se recuperar», e considerou tal factualidade como circunstância agravante geral, condenou por factos não descritos na acusação. IV - Porque a alteração não substancial dos factos da acusação referida no número anterior, não foi comunicada ao arguido, nos termos do art.º 358, do CPP, o acórdão é nulo, por força do disposto no art.º 379, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
Proc. n.º 310/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I - O depósito referido no art.º 300, n.º 2, al. b), do CP/82, não é um depósito qualquer mas o que é objecto do contrato de depósito a que se refere o art.º 1185, do CC, que se traduz numa entrega feita ao depositário devendo este guardar e restituir a coisa, não abrangendo, assim, toda e qualquer detenção que traga consigo um dever de restituir, esta prevista no n.º 1 do mesmo artigo.I - Por outro lado, esse depósito tem de ser imposto pela lei, não no sentido de que ele deve ser lícito, mas antes de que há uma norma jurídica determinada que atribui à entrega feita a potencialidade de o desvio da coisa recebida nesses termos merecer um tutela criminal - e não meramente civil.
Proc. n.º 606/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
I - O contrato a termo incerto outorgado com a justificação de se tratar de um caso de execução de montagens em regime de empreitada, sendo incerta a sua duração, caduca quando, prevendo-se a ocorrência de tal facto, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do contrato com a antecedência prevista no n.º 1 do art.º 50, da LCCT. II - nexiste caducidade de tal contrato de trabalho, quando ao trabalhador (exercendo as funções de engenheiro técnico) competia dirigir a execução das obras da empregadora na Alemanha, e devido à ineficácia daquele na gestão duma obra, o dono desta proibiu os trabalhadores dali entrarem. III - No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de natureza formal. Os primeiros constituem, em por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga e, por outro lado, não ser a falta de pagamento imputável ao trabalhador. São requisitos formais a notificação à entidade patronal e àGT, por carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de 10 dias, de que exerce esse direito, com eficácia a partir da data de rescisão, constituindo aquela antecedência, mais do que um simples aviso prévio, um verdadeiro pressuposto legal do exercício do direito à rescisão do contrato.
Revista n.º 7/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, (caracterizando, ainda que sucintamente) no requerimento de interposição da revista, as nulidades que atribuía ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas na alegação, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade. II - Não constitui nulidade prevista na al.ª d) n.º 1 do art.º 668, do CPC, extrair uma razão de facto, nos fundamentos da decisão, podendo a Relação fazê-lo, como ilação ou conclusão em matéria de facto, por ter apoio na mesma. III - A transmissão de estabelecimento, mesmo por cessão de exploração, não afecta a subsistência e o conteúdo do contrato de trabalho, tudo se passando como se a transmissão não houvesse tido lugar, e a essa luz deve ser apreciado o comportamento do trabalhador, em sede de processo disciplinar que, no caso, tinha cerca de 20 anos de 'casa'. IV - Para que haja justa causa de despedimento é necessária a verificação dum comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, violadora, em grau irremediável, (com vista à permanência do contrato de trabalho) dos deveres emergentes do vínculo laboral, cuja gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade e normalidade. V - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre empregador e trabalhador. VI - Constitui justa causa de despedimento a recusa, por parte de um motorista de pesados ( que conduzia uma viatura auto-bomba) de efectuar a condução e a descarga do camião desacompanhado de ajudante (sendo que tal ajuda apenas existe quando a empresa o determina), obrigando a empregadora a recorrer aos serviços de terceiros.
Revista n.º 139/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - A deliberação da assembleia de credores que aprovou uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e a empresa e em relação a terceiros, mas a homologação apenas vincula os créditos comuns, e em relação aos créditos privilegiados, apenas quando haja renúncia à garantia ou os credores acordarem com a adopção das providências. II - O crédito correspondente à compensação acordada no âmbito da cessação do contrato, pela entidade patronal, por motivos económicos, de mercado, tecnológicos e de reestruturação, bem como os montantes relativos a férias, subsídio de férias e proporcionais vencidos, não gozam do privilégio creditório do art.º 12, da LSA, só gozando do previsto na al.ª d) n.º 1 do art.º 737, do CC, os créditos relativos aos últimos 6 meses, prazo a contar do 'pedido de pagamento', a que equivale o 'reconhecimento'. III - Ao credor que não deu o seu acordo expresso ao plano de reestruturação, o mesmo não lhe será de aplicar, mas se não houver impugnação da decisão homologatória, é o referido plano vinculativo. IV - Fixando o plano aprovado pela assembleia que a primeira prestação só se venceria em 31-12-97, não podia a execução ser instaurada em 2-6-97. Mas como foi instaurada, e prosseguiu, impunha-se a sua suspensão.
Agravo n.º 39/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - Quando o trabalhador impugna o despedimento, para tanto recorrendo a juízo, o tribunal deve atender, para a apreciação de justa causa, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias, que no caso se mostrem relevantes. II - É sempre em concreto, olhada a natureza e as circunstâncias da infracção e as funções que na empresa estavam cometidas ao trabalhador, que tem de ser avaliada a gravidade do comportamento e os seus reflexos na manutenção da relação laboral, isto é, se essa gravidade é tal que torne inexigível manter a vinculação da entidade patronal perante quem incumpriu os seus deveres laborais. III - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador preencher à mão o cartão de embarque de um passageiro, com vista a permitir o acesso à zona internacional do aeroporto, tendo avisado o colega (que estava no portão de embarque) de que o referido passageiro se iria encontrar com outro, na medida em que para a empregadora não decorreu qualquer prejuízo, nem foi posta em causa a segurança da navegação aérea.
Revista n.º 32/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - Sendo a citação da ré requerida em 30 de Novembro de 1995 e logo ordenada por meio de carta registada com aviso de recepção que foi endereçada para a sede da ré e aí recebida em 19 de Dezembro de 1995. Não havendo qualquer razão para se imputar ao requerente a causa da demora da citação - devida apenas a razões de orgânica judiciária e de ordem processual - a prescrição tem de considerar-se interrompida em 6 de Dezembro de 1995. II - A ratificação - declaração de vontade pela qual alguém faz seu ou chama a si o acto jurídico realizado por outrem, mas sem poderes de representação - confere legitimidade representativa bastante ao mandatário que agiu, em representação do dono do negócio. Fica assim sanada a falta de procuração, com eficácia retroactiva, tudo se passando como se essa falta nunca tivesse existido. III - A falta de procuração, tendo sido devidamente sanada pela apresentação do correspondente documento dentro do prazo que foi fixado pelo juiz e pela ratificação do processado tornou eficaz o mandato em cumprimento do qual o advogada se apresentou a requerer a citação da ré, que assim é meio idóneo para a interrupção da prescrição.
Revista n.º 34/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - Os tribunais de recurso reexaminam as questões apreciadas e decididas pelos tribunais inferiores. II - Mostra-se como suficiente a indicação minimamente concretizada dos meios de prova (documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento directo dos factos, ainda que a todos os quesitos seja dada uma, igual e única fundamentação) decisivos para alicerçar a convicção do juiz. III - A descrição dos factos e comportamentos integradores da justa causa, cuja alegação e prova a lei põe a cargo da entidade patronal traduz uma defesa directa e frontal à causa de pedir e ao pedido, mantendo-se dentro do próprio terreno em que o autor se colocou, ou constituindo uma contraversão ou contraposição do mesmo facto, constituindo defesa por impugnação. Assim não só não é admissível o articulado de resposta à contestação, como não podem os factos ser considerados admitidos por acordo, e como tal, levados à especificação. Solução idêntica vale para os factos considerados provados por documentos, na medida em que tal resultado decorra da falta de impugnação desses documentos.
Revista n.º 214/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
Não prevendo os Estatutos do Sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal a perda da qualidade de sócio por motivo de passagem à reforma, há que considerar o autor como sócio do mesmo pois que, não tendo passado a exercer outra actividade não representada pelo sindicato réu, não perdeu a sua condição de assalariado uma vez que, com a reforma, não passou a ser trabalhador independente.
Revista n.º 78/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
Tendo em atenção a jurisprudência uniformizada decidida por Acórdão deste Tribunal no sentido de que não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no art.º 20, n.º 1, do DL 387-B/87, de 29-12, há que julgar improcedente o recurso interposto pelos Caminhos de Ferro Portugueses, EP, cujo objecto se cifra em determinar se a recorrente goza da presunção legal de insuficiência económica estabelecida no citado art.º 20, n.º 1.
Agravo n.º 124/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - Em matéria de recursos, as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12-12, ao CPC, designadamente o disposto n.º 6 do art.º 713, só se aplicam às decisões proferidas após a entrada em vigor daquele diploma legal, isto é, após 1 de Janeiro de 1997. II - Considerando que a sentença objecto de apelação foi proferida em data anterior a 1 de Janeiro de 1997, não podia a Relação ter-se socorrido do citado art.º 713, n.º 6, do CPC, remetendo para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto provada. III - Ao atender a lei processual não aplicável deixou a Relação de discriminar os fundamentos de facto em que apoiou a decisão jurídica, pelo que se impõe a anulação do julgamento com a consequente baixa dos autos à 2ª instância para observância do disposto no art.º 713, n.º 1, do CPC.
Revista n.º 76/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A norma do art.º 42 do Decreto n.º 41821, de 11-8-58, que aprovou o Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil, ao estabelecer a obrigatoriedade dos guarda-corpos na abertura feita numa parede situada a menos de um metro acima do soalho ou plataforma é de carácter geral, pelo que não visa apenas a protecção de quem trabalha na abertura, destinando-se antes a proteger todos os trabalhadores que laboram nas proximidades dessa abertura e que por distracção, tropeção ou por qualquer outro motivo susceptível de provocar desequilíbrio, corram o risco de por ela se precipitar. II - Nesta medida, e não obstante o sinistrado não trabalhar na montra do edifício, mas no interior do mesmo e à altura de um metro de superfície contínua, onde, na altura, se encontrava a rebocar uma parede lateral, impunha-se que a entidade patronal respectiva tivesse procedido ao cumprimento do citado art.º 42 do Decreto n.º 41821, de 11-8-58, existência de guarda-corpos ou outro tipo de protecção contra quedas. III - Ao não ter procedido deste modo, inobservando, por isso, norma de segurança, é a referida entidade responsável, a título de culpa, pela produção do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, pelo que, apenas subsidiariamente, a ré seguradora responderá pelas consequências de tal acidente.
Revista n.º 369/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - Tendo o despacho saneador-sentença julgado procedente a excepção peremptória de prescrição relativamente às prestações, actualizações e juros cujo vencimento ocorreu anteriormente a 12-11-91, sendo o objecto do recurso de apelação interposto tão só a interpretação da aplicação da cláusula 79ª, do CCT para a actividade seguradora, formou-se caso julgado sobre a questão da prescrição encontrando-se vedada à Relação a possibilidade de a reapreciar. II - A cláusula 79ª, para a actividade seguradora, publicada no BTE n.º 3, de 22-01-86, tem em vista a protecção das categorias profissionais mais baixas assegurando-lhes, na invalidez, uma pensão de reforma beneficiada pela equiparação aos níveis nela previstos. Assim, uma interpretação correctiva da mesma visando restringir a sua aplicabilidade apenas aos profissionais de seguros para os quais esteja previsto um estágio de início de carreira, ou que no decurso desse estágio se reformem por invalidez, carece não só de apoio na letra da norma, como é violadora do seu espírito.
Revista n.º 56/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - A disposição dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários que impõe maioria qualificada à alteração dos respectivos estatutos é nula por violar, no seu conteúdo essencial, o n.º 3 do art.º 55, da CRP, na medida em que impede, de forma desproporcionada e injustificada a observância do princípio da organização e da gestão democrática da associação sindical. Consequentemente, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deverá ter-se por exigível, para a validade da deliberação em causa, a maioria simples dos trabalhadores presentes. II - Em consonância com os princípios que enformam os art.ºs 55, da CRP e 17, n.º 4, do DL 215-B/75, de 30-04, não há que considerar impeditivo, no caso das associações sindicais, o voto por procuração e o por correspondência, na medida em que os mesmos possibilitam a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, muito especialmente em associação sindical a nível nacional. III - Por conseguinte, embora não se encontre prevista nos Estatutos do Sindicato tais modalidades de voto, é de considerar legal a integração dessa lacuna no sentido de admissibilidade das mesmas.
Revista n.º 319/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
O n.º 2 do art.º 612 do CC conduz à má fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também designada em sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. Tal norma aponta com expressiva clareza, para o estado ou situação de má fé em que se analisa a actuação dolosa. Considera-se desnecessária a 'concertação das partes para atentar contra o património do credor', esgotando-se o conteúdo do mencionado preceito na simples consciência do prejuízo. Requisito muito diverso da existência de um conluio ou concertação do devedor e do terceiro para causar dano ao credor. L.F.
Revista n.º 252/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes Magalhães
O nexo de causalidade coloca uma questão de facto - que se traduz em determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado -, e uma questão de direito, que consiste em apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal dano. L.F.
Revista n.º 283/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I - As razões de direito para a solução da questão suscitada na apelação são do conhecimento do tribunal - art.º 664, primeira parte, do CPC - não podem ser balizadas pelas conclusões da alegação. Ponto é, tão só, que sejam respeitados os factos provados - segunda parte do art.º 664. Assim, não há excesso de pronúncia da Relação quando esta dá provimento ao recurso por fundamentos diferentes dos constantes das conclusões da alegação. II - Em regra, os poderes representativos da procuração caducam pelo decesso do representado, outorgante desses poderes. III - O n.º 3 do art.º 265 do CC, com a inclusão do advérbio 'também', afastou-se da redacção do art.º 8, n.º 2, do Anteprojecto, repudiando a ideia de que a procuração podia ser conferida apenas no interesse do mandatário ou de terceiro: - ser a procuração conferida também no interesse do mandatário só pode significar que tem de existir, concorrendo, um interesse do próprio conferente ou outorgante da procuração. L.F.
Revista n.º 219/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
I - Do art.º 10 da LULL resulta que a letra pode ser emitida ou passada em branco. E este documento, desde que seja posteriormente preenchido nos termos fixados no art.º 1, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra.I - A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega da letra ao credor do respectivo subscritor, que entra de imediato em circulação. III - A questão de se saber em que momento a letra deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais, não é resolvida pelos art.ºs 1 e 2 da LULL, mas antes pelo art.º 10, pelo qual se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do vencimento. L.F.
Revista n.º 346/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - Na previsão do n.º 1 do art.º 394 do CC não estão abrangidas todas e quaisquer cláusulas mas somente aquelas, e sejam elas principais ou acessórias, que se encontrem inseridas e envolvidas pela razão de ser da prescrição da forma.I - Nesse prisma, numa promessa de compra e venda de imóvel, acompanhada da tradição da coisa, a fixação do prazo para a outorga do contrato definitivo, implica e é uma cláusula adicional que não está abrangida pela razão da exigência do documento. III - A cláusula verbal respeitando à fixação do prazo para a outorga do contrato definitivo é, assim, formalmente válida, nas fronteiras do art.º 221 do CC, sendo a respectiva prova susceptível de enquadramento testemunhal. L.F.
Revista n.º 395/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I - Em acção oficiosa de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público, onde, na ausência de presunções, o autor se propõe provar a filiação biológica, a causa de pedir é a procriação, a paternidade biológica.I - Tem, aplicação, nessa acção, o Assento n.º 4/83, de 21-06 (BMJ n.º 328, pág. 297), hoje com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de harmonia com o art.º 17, n.º 2 do DL 329-A/95, de 12-12. L.F.
Revista n.º 99/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I - A designação de um revisor oficial de contas (R.O.C.) ou a sua ratificação tem de ser posta à assembleia geral da sociedade num momento anterior ao da aprovação das contas.I - O facto de a sociedade ré não ter um R.O.C. validamente designado leva a que as suas contas não tivessem sido legalmente certificadas, o que afecta a validade das deliberações tomadas na assembleia geral em causa, que, assim, nos termos do art.º 58, n.º 1, alínea a), do CSC, tinham de ser, como o foram, anuladas. III - Não tendo a ré um R.O.C. legalmente designado, faltando-lhe competência para certificar as contas, é de todo irrelevante que ele estivesse ou não presente na assembleia geral da ré. L.F.
Revista n.º 112/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
I - Dos art.ºs 20 e 25 do DL 171/79, de 6-6, a que correspondem os art.ºs 12 e 15 do hoje vigente DL 149/95, de 24-06, resulta que o locador não é responsável pelos vícios da coisa locada nem pela inadequação do bem aos fins do contrato, correndo o risco da perda ou deterioração da coisa por conta do locatário.I - A alínea b) do n.º 2 do art.º 9 do DL 149/95 não impõe ao locador a obrigação de examinar o bem locado antes da sua entrega ao locatário. O que dessa norma legal resulta é que o locador, na vigência do contrato de locação financeira, tem o direito de o examinar, na detenção do locatário, sem prejuízo da actividade normal deste. L.F.
Revista n.º 145/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
I - Para se ajuizar da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa temos de nos ater à materialidade fáctica dada como assente.I - Provado que a divisão de uma fracção autónoma, de propriedade horizontal, imporia a existência de espaços comuns às partes litigantes e de uma única porta para o exterior, cair-se-ia na manutenção de uma situação de compropriedade que, com esta acção, se pretende pôr termo. III - Não se pode aceitar que com uma divisão de coisa comum se criem, contra a vontade dos titulares da coisa, novos estados de compropriedade. Tem, pois, de concluir ser uma tal fracção indivisível. J.A.
Revista n.º 228/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Para que alguém possa ser chamado à autoria, além da relação jurídica conexa com a relação controvertida, não se exige uma absoluta subordinação à relação principal da relação jurídica estabelecida entre o réu e o chamado.I - Basta uma relativa dependência resultante de a pretensão do réu contra o chamado se filiar no facto de este o ter exposto a uma demanda e à perda dela. III - Numa acção com pedido de pagamento de alugueres e de indemnização, fundada no incumprimento culposo, por parte dos réus, dum contrato de aluguer de veículo sem condutor, fundando os demandados o seu direito de regresso, sobre o chamado, na efectivação, por este processada, de uma operação financeira com vista a obter a entrega da viatura referenciada naquele contrato, mas a este alheia, verifica-se que a eventual responsabilidade do chamado não tem a mínima ligação com a sorte da acção. IV - Só é de admitir o chamamento à autoria quando o chamado, em virtude de uma relação conexa, deva responder pelo dano resultante da sucumbência. J.A.
Agravo n.º 271/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - São insindicáveis, quer as alterações da matéria de facto, quer a interpretação do contrato-promessa, operadas pelo tribunal da relação.I - Trata-se de um contrato formal em que as respectivas declarações de vontade não podem valer com o sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto - art.º 238 do CC. III - Sempre que aquele tribunal observa esse mínimo na sua interpretação, não pode o STJ censurar tal interpretação, a menos que se mostrem violados os cânones do n.º 1 do art.º 236 do CC, o que já constitui uma questão de direito. IV - Para despoletar o funcionamento do art.º 442 do CC - apropriação do sinal ou a sua restituição em dobro - basta uma situação de simples mora e não de incumprimento definitivo. J.A.
Revista n.º 66/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
|