Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Uma vez que a sociedade autora, no exercício da sua actividade, executou trabalhos e forneceu materiais de construção civil, num desaterro situado numa quinta do réu, tendo este pago o mesmo desaterro com a entrega de um andar à autora e os materiais em dinheiro, foi assim celebrado entre as partes um contrato atípico ou inominado, oneroso, a reger pelas disposições reguladores dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia. J.A.
         Revista n.º 224/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
 
I - O acórdão do tribunal da relação que manda organizar especificação e questionário não é recorrível, pois que incide sobre matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como resulta do disposto no art.º 722, n.º 2, 729, n.ºs 2 e 4, do art.º 511 e 755, n.º 2, todos do CPC.I - Se, nos termos do n.º 4 do art.º 511, não cabe recurso da decisão do juiz que, no despacho saneador, relega para final a decisão da matéria que lhe cumpre conhecer, nos termos do n.º 1, por maioria de razão o preceito será aplicável ao acórdão do tribunal da relação que, revogando o saneador que conhecera de mérito, manda prosseguir o processo com elaboração de especificação e questionário. J.A.
         Revista n.º 187/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I - A incapacidade pode não ser geradora da supressão ou redução da capacidade para o lesado de granjear o seu sustento, mas o que não deixa é de o marcar e limitar como pessoa, atingindo-o e desvalorizando-o, de forma mais ou menos extensa, na sua integridade física.I - É manifesto que uma redução mais ou menos drástica da capacidade física acarretará para o lesado por ela afectado o dispêndio de maior esforço e energia para conseguir os mesmos resultados, ou seja os mesmos proventos ou ganhos. E este 'dano biológico' é também ressarcível.
III - Perante uma incapacidade permanente parcial de 17,5%, em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, com vista a representar um capital produtor de rendimento (renda periódica) que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao final desse período.
IV - Todavia, há que ter sempre presente que só o uso da equidade permitirá encontrar um montante que mais justa e equilibradamente compense a perda do mencionado contributo económico, sem olvidar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório, sem dispêndio de juros, poderá, sem a devida correcção, determinar o injustificado enriquecimento do lesado à custa dos responsáveis meramente civis. J.A.
         Revista n.º 156/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - Só uma ausência total de fundamentação de facto e/ou de direito, que não uma alegada incompletude ou insuficiência de motivação, afectará o valor legal da sentença, não acarretando, por isso a respectiva nulidade.I - Não gerará omissão de pronúncia a não abordagem, pela decisão, de todas as razões ou argumentos que as partes hajam esgrimido para sustentar as respectivas posições jurídico-substantivas, os quais não devem confundir-se com 'questões' a dirimir no seio do pleito.
III - Do art.º 1, n.ºs 1 e 2, e do art.º 3, ambos do CPEREF, resulta que o devedor impossibilitado de cumprir, com regularidade e normalidade, as suas obrigações se considera como em situação de insolvência, que pode desembocar em dois regimes diferentes: um, a falência comum à generalidade dos devedores, e outro, a recuperação, alternativo do primeiro mas exclusivamente aplicável às empresas.
IV - Só deverá ser decretada a falência como 'última ratio', isto é, quando não seja previsível, ou se não considere possível, em face das específicas circunstâncias do caso, a recuperação financeira da empresa, ou seja, quando ela se mostre 'economicamente inviável'.
V - Na situação contemplada no n.º 3 do art.º 25 do CPEREF (oposição ao pedido de declaração de falência), o juiz não se encontra obrigado a seguir esse caminho, pois que lhe assiste a faculdade mais ou menos discricionária de optar por um ou por outro tipo de processo. J.A.
         Revista n.º 343/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
I - A determinado número oficial de fax corresponderá o advogado seu proprietário, mas daí não se segue que esse número não possa ser utilizado por vários advogados integrantes de uma mesma sociedade legalmente constituída.I - A única condição legal de admissibilidade da prática de actos processuais por telecópia pelos operadores judiciários é, pois, a inscrição na lista oficial devidamente comunicada aos tribunais pela entidade sua organizadora.
III - A impugnação do indeferimento do pedido de alteração à especificação e questionário constitui típica matéria de direito.
IV - A procedência de tal recurso encontra-se sempre dependente da sua utilidade prática, isto é, se a inclusão ou supressão de determinada matéria em tais peças é ou não abstractamente susceptível de inverter ou modificar o sentido da decisão da causa em termos de mérito substantivo. J.A.
         Revista n.º 388/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
 
A marca destinada a assinalar os mesmos produtos de marca registada - ambas com o nominativo «Pepe» - deve ser tida como imitada sempre que um consumidor médio, perante essa marca, a ligue à marca registada.
         Revista n.º 351/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão * Tem voto vencido
 
I - O processo de inventário, tendo por função primordial a de pôr termo à comunhão hereditária, como se expressa o n.º 1 do art.º 1326 do CPC de 1997, e já assim se expressava o mesmo preceito do CPC de 1961, uma vez aberto ou instaurado e admitido por todos os interessados nele, é um meio processual cuja disponibilidade a todos estes pertence e só por todos pode ser exercida.I - A todos os herdeiros ou interessados na herança, assiste o direito de a dissolver ou de nela se manter - art.º 2101 do CC - e, uma vez que todos eles aceitem partilhá-la no processo instaurado, este instrumento fica ao alcance de todos e não só daqueles que o requereram. Esta é uma das razões fundamentais por que, tradicionalmente, o nosso legislador sempre tem tratado este meio processual como um processo especial.
III - A desistência do pedido é um instrumento processual que arranca da arrogância prévia por um autor, não um simples interessado, contra um réu, que não outro mero interessado, de um direito cujo reconhecimento judicial pretende.
IV - No processo de inventário, o seu requerente não afirma qualquer direito seu contra os restantes interessados. A sua exacta função como requerente, ou requerentes, quando em correlação com os outros interessados, é tão-só a de manifestar o seu direito à partilha e a de chamar os restantes co-interessados ao processo para que com ele colaborem na realização desse fim.
V - Ao requererem o inventário e ao prosseguirem nele até se mandar proceder à elaboração do mapa de partilhas, os desistentes do pedido manifestaram inequívoca e expressamente a sua aceitação da herança e tal declaração é irrevogável, como dispõe o art.º 2061 do CC. J.A.
         Agravo n.º 332/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
 
Da redacção então em vigor da alínea e) do art.º 771 e do n.º 5 do art.º 300 do CPC resultava que, notificada pessoalmente ao mandante a sentença homologatória de transacção realizada pelo mandatário sem poderes para tal, se o mandante não recorresse de agravo, no prazo legal, a nulidade ficava suprida. J.A.
         Agravo n.º 268/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz
 
I - Qualquer despacho proferido no apenso de prestação de caução jamais formará caso julgado material, porque não incide sobre o objecto material do diferendo, mas, quando muito, constituirá caso julgado formal.I - A caução tem um objectivo definido pela lei substantiva (art.º 623 do CC), e tanto pode ser exigida pelo credor ao devedor, em determinados casos, como pode ser prestada por iniciativa do devedor ao credor, para obviar aos efeitos de determinados ónus.
III - As providências cautelares destinam-se a acautelar um direito em perigo, o que significa que, em princípio, uma tal providência decretada não deve nem pode ser substituída por um sucedâneo.
IV - Se a providência cautelar se destina a salvaguardar um direito, isso significa que ela é o meio processual mais adequado a obter esse objectivo, o que exclui, em regra, meios processuais substitutivos ou sucedâneos. J.A.
         Revista n.º 443/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
 
I - Quem pede uma aclaração de um acórdão na óptica dos art.ºs 667 e 669, ambos do CPC, mostra que concorda com a essência da decisão.I - E, se concorda não pode, mais tarde, pedir a nulidade do acórdão. J.A.
         Incidente n.º 1092/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - A cessão da exploração de um estabelecimento comercial traduz-se numa cedência temporária do estabelecimento, como um todo (universalidade de bens múltiplos e complexos) sob retribuição.I - O seu toque mais característico (claramente diferenciador do trespasse - venda do estabelecimento - ou do arrendamento) é a circunstância de se tratar, na prática, de uma verdadeira locação - cedência do uso - temporária do estabelecimento.
III - No prisma da oponibilidade das nulidades dos contratos, em relação a terceiros, existe: uma regra - oponibilidade em geral - e uma especialização, ou seja, oponibilidade quando o objecto do contrato incida sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo. J.A.
         Revista n.º 201/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - Se não existir nenhuma circunstância objectiva vigente à data do contrato que, entretanto, se tenha alterado, é totalmente inaplicável o disposto no art.º 437 do CC.I - Uma das modalidades de abuso do direito, previsto no art.º 334 do CC, é o denominado venire contra factum proprium. Em tal circunstancialismo aceita-se como abusivo e, portanto, ilegítimo o exercício de um direito.
III - Dentro do princípio da liberdade contratual, parece totalmente admissível que, por acordo ou declaração unilateral, uma pessoa renuncie a direitos que possui.
IV - Sem embargo, porém, da referida renúncia não possuir natureza formal, ela terá que estar sujeita, no mínimo, a uma regra incontroversa, ou seja, terá de emergir de um comportamento indiscutível por parte do que renuncia. J.A.
         Revista n.º 275/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - O prazo de prescrição da responsabilidade contratual é de 20 anos.I - Por detrás do instituto da prescrição encontram-se interesses públicos e razões de segurança e paz jurídica.
III - Haverá responsabilidade do autor, pelo facto de uma citação ter ocorrido após o quinto dia a contar da data da propositura da acção, quando o mesmo autor (na vigência do anterior CCJ) deixou de pagar o preparo inicial no prazo legal.
IV - A citação efectuada após o quinto dia apenas deixa de ser imputável ao requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual. J.A.
         Revista n.º 298/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - Sempre que a interpelação reveste a natureza de extrajudicial aplica-se-lhe, entre outros, o regime contido nos art.ºs 217 e 1224 do CC.I - Perante uma situação integrável no plano da responsabilidade por facto ilícito, e não se tratando de questão inserível na primeira parte do n.º 3 do art.º 805, o devedor só se constitui em mora a partir da citação.
III - Existe este tipo de responsabilidade quando, na sequência de um contrato de comodato de uma casa e terreno anexo, sem prazo (de utilização ou de fim), o comodante, após fruição da casa pelo comodatário por largo tempo, exige deste a restituição das coisas e o comodatário não as entrega.
IV - O convite dos autores aos réus, desde 1985 até Maio de 1988, para estes abandonarem o terreno e a casa, entregando-se livre e desocupada, sendo embora uma declaração capaz de fazer cessar o comodato, não mostra aptidão para servir de início de mora no respeitante à indemnização.
V - É que, sendo ilíquida a indemnização e assente em responsabilidade por facto ilícito, o seu regime não depende de qualquer interpelação mas antes se encontra contemplado pela regra de a mora só se iniciar com a citação. J.A.
         Revista n.º 325/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - O art.º 1792, n.º 1, do CC, refere-se apenas aos danos não patrimoniais fundamentados pela dissolução do casamento e nunca pelos danos emergentes dos factos tradutores da violação dos deveres conjugais que são causa do divórcio.I - Formular o pedido de indemnização na própria acção de divórcio não significa «na fase anterior ao divórcio», pois o qualificativo «acção de divórcio», mantém-se mesmo depois do decretamento do divórcio. J.A.
         Revista n.º 329/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - Não há que negar uma grande semelhança gráfica e fonética entre as marcas Gazela e Gizela, que é o resultado da perfeita identidade, sob o primeiro aspecto, do número de letras de cada marca e de quatro das ditas seis letras e, sob o aspecto fonético, do número de sílabas das duas palavras e da sonoridade das quatro últimas letras, que formam as duas últimas sílabas de cada palavra.I - A imitação pode resultar de uma só das aludidas semelhanças, desde que lhe possam ser associados riscos de confusão ou associação com marca anteriormente registada; é clara, nesse sentido, a fórmula alternativa com que, na alínea c) do n.º 1 do art.º 193, do CPC, são referenciados os elementos gráfico, figurativo e fonético.
III - Os elementos prevalentes, isto é, aqueles que revelam maior aptidão para se fixarem na memória do consumidor, serão, como a experiência ensina, os gráficos e fonéticos, por causa da importância maior que, socialmente, se atribui ao 'nome', sobre a 'imagem', na identificação das pessoas ou das coisas: a apresentação varia, enquanto o nome fica. J.A.
         Revista n.º 206/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - Proceder, na execução, por modo a obter, através dos descontos, o pagamento das custas, por quem beneficiava de assistência judiciária, seria violar o caso julgado, uma vez que transitara em julgado a decisão que deferira tal concessão.I - Não pode conferir direito, ao Estado, de cobrar custas na execução, o ter sido efectuado um mero cálculo de custas prováveis, por um funcionário, para servir de base ao montante de descontos a realizar em réditos de um dos executados. J.A.
         Agravo n.º 302/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
 
I - Constitui matéria de direito a questão de saber em que consiste e até onde vai o dever de vigilância dos pais sobre os filhos.I - A responsabilidade pelo dever de vigilância tem de ser apreciada caso a caso.
III - A culpa dos pais está no não cumprimento do dever de vigilância e na não formação conveniente da personalidade do menor sujeito ao poder paternal. J.A.
         Revista n.º 49/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire Tem voto de vencido
 
I - Uma parede mestra não é apenas a que se destina a suportar as cargas, mas é-o também a que delimita exteriormente o perímetro da construção e, como parte comum, não pode ser alterada sem o acordo dos condóminos.I - A alteração do fim do locado, fixado no título de constituição de propriedade horizontal, de venda de cafés, refrigerantes e outras bebidas para snack-bar, redundaria na alteração de um fim de comércio para o de indústria, com todas as repercussões que afectariam os demais condóminos em termos de ruídos, de cheiros, horário de funcionamento e demais consequências. J.A.
         Revista n.º 389/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
 
I - Face ao disposto no art.º 729, n.º 2, do CPC, se estivermos no domínio da prova legal, o Supremo tem de apreciar se o tribunal da relação atribuiu à prova a força que a lei lhe confere; se estivermos no âmbito da prova livre, o Supremo não pode exercer censura sobre o julgamento da segunda instância.I - Com a reforma do processo civil, de 1995/1996, e a nova redacção dada ao n.º 3 do art.º 729, o legislador consagrou expressis verbis a possibilidade de o STJ sindicar a ocorrência de contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito. J.A.
         Revista n.º 314/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
 
I - O comando que dimana do disposto no art.º 31,V, da LULL, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 1 de Fevereiro de 1966, só é aplicável à hipótese em que o avalista não indica a pessoa por quem deu o aval.I - A esta hipótese não equivale aquela em que o dador do aval indica a pessoa por quem o dá, mas em que se exprime de forma equívoca, de tal sorte que fica a dúvida de saber se o faz pelo sacador ou pelo sacador-aceitante.
III - Pode concluir-se quem é a pessoa por quem o avalista deu o aval de circunstâncias que com toda a probabilidade o revelem.
IV - Afastada a aplicabilidade dos preditos preceito legal e Assento, continuando a letra no domínio das relações imediatas, entre sacador, sacado-aceitante e avalista, estabelecer se este quis dar o aval pelo sacador ou pelo sacado-aceitante constitui, antes de mais, matéria de facto sem embargo de o resultado interpretativo que se alcance poder ser censurado pelo Supremo se esse resultado não coincidir com um sentido que um declaratário razoável e honesto, colocado na posição do real declaratário, não pudesse deduzir do comportamento do declarante.
         Revista n.º 379/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
No contrato de prestação de serviço o promitente só tem, em princípio, direito à remuneração ajustada, se tiver prestado ao promissário o serviço a que se obrigou.
         Revista n.º 1123/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
 
I - No recurso admissível apenas pelo fundamento de ofensa de caso julgado, só cabe apreciar se ocorre essa ofensa, não podendo incluir-se no seu objecto outras questões, como nulidades da decisão recorrida.I - O despacho saneador não constitui caso julgado formal quando se limita a declaração genérica sobre a inexistência de excepções ou nulidade, sem as concretizar, tal como dispõe o art.º 510, n.º 3 do CC, na redacção actual, que se deve ter como norma de natureza interpretativa. V.G.
         Revista n.º 291/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa
 
I - Não se provando que um contrato de arrendamento tenha sido reduzido a escrito, invocando-o o requerente de um procedimento cautelar comum como fundamento da providência requerida, obviamente que o pretende fazer valer e não arguir a sua nulidade.I - Tratando-se de contrato meramente verbal, nada impede a prova testemunhal sobre se uma garagem está ou não abrangida no local arrendado.
III - A lei não exige que a exclusão de determinados locais do contrato de arrendamento verbal conste de escrito; o que ela estabelece é a inadmissibilidade de prova por testemunhas de convenções contrárias ou adicionais ao contrato de arrendamento reduzido a escrito particular, anteriores ou contemporâneas dele (art.º 394 n.º 1, do CC).
IV - Nos termos do n.º 2 do art.º 387, do CPC, a providência pode ser recusada 'quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente quer evitar'.
V - Pretende-se com esta norma que o juiz proceda a uma ponderação dos interesses em causa, um justo equilíbrio entre os dois prejuízos, o que a providência pode causar (ao requerido) e o que pretende evitar (ao requerente).sto pressupõe que a providência possa ser decretada em face dos requisitos legais, e só então haverá que proceder à tal ponderação de prejuízos. N.S.
         Agravo n.º 334/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
 
I - O n.º 6 do art.º 273, do CPC, introduzido ex novo pela recente reforma do processo civil operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, limitou-se a consagrar de jure constituto o que a este respeito a doutrina e a jurisprudência já vinham defendendo de jure condendo acerca da possibilidade de alteração simultânea do pedido e da causa de pedir.I - Nas acções de despejo a causa de pedir é complexa, sendo constituída não só pelo contrato de arrendamento (título jurídico) como também pelo facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento. N.S.
         Agravo n.º 335/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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