Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Uma sociedade comercial que se dedica à realização de empreitadas de construção civil e obras públicas está, por força do disposto no art.º 28, n.º 1, al. b), conjugado com o art.º 2, n.º 1, al. a), ambos do CIVA, obrigada a emitir facturas por cada prestação de serviço em que intervenha.I - Estando obrigada a emitir facturas tem de adicionar, ao preço ajustado da empreitada, o imposto doVA, conforme decorre do preceituado no art.º 36 daquele código.
III - Só assim não será se entre as partes for acordado que o montante doVA fica a cargo da sociedade empreiteira. N.S.
         Revista n.º 100/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
 
I - É possível a suspensão de deliberações sociais nulas, a todo o tempo, mesmo que já estejam a ser executadas.I - Assim, não é o facto de há muito tempo ter ocorrido a posse dos novos corpos gerentes que pode obstar ao deferimento da providência cautelar, verificados que sejam os pressupostos do art.º 396, do CPC. N.S.
         Agravo n.º 406/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
 
I - O comprador, exercendo o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário, a substituição dela (art.º 914, do CC), deve exigir que o vendedor, ele próprio, faça ou mande fazer à sua custa, a reparação ou a substituição. Outra coisa é o comprador substituir-se ao vendedor na realização dos trabalhos e, depois, apresentar-lhe a conta.I - Após interpelação, o comprador apenas fica habilitado a propor contra o vendedor acção condenatória, no sentido de o obrigar a proceder à competente reparação ou substituição, ou seja, a prestar o respectivo facto. Obtida essa condenação, então sim, mantendo-se o vendedor inerte pode o comprador requerer, em processo executivo, a prestação por outrem, sendo o facto fungível. N.S.
         Revista n.º 316/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
 
I - O contrato de locação financeira não é título executivo para a devolução dos bens dados em locação, na sequência de resolução do contrato.I - Como documento autenticado por notário que importa constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, o contrato pode, talvez, ser usado como base de um procedimento executivo de entrega dos bens (do locador ao locatário) ou de devolução dos bens, findo o prazo do contrato (desta vez, do locatário para o locador).
III - Não pode é basear uma execução para devolução antecipada dos bens, por efeito de resolução do contrato, porque esta só opera se for regularmente exercida, e isso não é o contrato que no-lo pode dizer, mas apenas uma decisão judicial em processo declaratório, isto é, a sentença condenatória a que se reporta a alínea a) do art.º 46, do CPC. N.S.
         Revista n.º 378/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
A declaração não verdadeira de extravio de cheque era, à luz do DL 454/91, de 28-12, na sua redacção inicial, um dos elementos de uma das modalidades da comissão do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que, aquela declaração não correspondia à comissão, em acumulação real, de um crime de falsificação (intelectual) do dito documento, sob pena de violação frontal do princípio constitucional do 'ne bis in idem'.
         Proc. n.º 1301/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I - Se a Seguradora é induzida em erro pela actuação dolosa do proponente do seguro, por o mesmo se apresentar falsamente como proprietário do veículo e seu condutor habitual, com carta há mais de dois anos, de modo a poder beneficiar, assim, de um prémio inferior, quando, na verdade, o proprietário e condutor habitual era e seria o seu irmão, que tinha carta de condução há menos de dois anos, tal erro, no que respeita à indicação do condutor habitual, não respeita à vontade de celebração do contrato de seguro do ramo automóvel, mas sim a cláusulas do mesmo, relativas à determinação do valor das prestações devidas pelo pretenso segurado, e pode apenas determinar uma anulação parcial do aludido contrato, em harmonia com o disposto no art.º 252, n.º 2, do CC.I - Por esse motivo, e em relação a este aspecto, o dolo do proponente do seguro e o erro da Seguradora não têm como consequência a anulação do contrato, para com terceiro de boa fé, mas tão somente a necessidade de alteração, com efeitos retroactivos, das prestações do prémio a pagar pelo beneficiário, por aplicação do preceituado no art.º 292 do CC.
III - Porém, o erro da Seguradora, na parte respeitante à indicação do proprietário, já recai sobre o próprio contrato de seguro, porque o subscritor da proposta, que falsamente se intitula detentor daquela qualidade, muito dificilmente, para não dizer nunca, pode ser considerado como responsável civil por qualquer dano causado a terceiros pela circulação do automóvel, por não ter a direcção efectiva do veículo sempre que o mesmo esteja a ser conduzido pelo seu irmão, condição esta que é indispensável para que ele possa ser responsabilizado por qualquer acidente, nos termos do art.º 503 do CC.
IV - Nessa medida, uma vez que o proponente do seguro não pode ser responsabilizado civilmente pelos acidentes provocados pelo veículo, também não pode, em caso algum, nas condições descritas, transmitir para a Seguradora o pagamento de obrigações de responsabilidade civil decorrentes de tais acidentes.
V - Desta forma, e com base na essencialidade do mencionado erro, é perfeitamente válida a declaração de nulidade do contrato de seguro, com a consequente invalidade em relação a terceiros.
         Proc. n.º 583/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I - A necessidade de consignar como provados ou não provados os factos que constituem o objecto do processo, tem como escopo, garantir que o tribunal exerça tarefa investigatória quanto à sua globalidade.I - Tendo o arguido invocado na sua contestação um conjunto de factos integradores de uma actuação em legítima defesa e não tendo o colectivo, no respectivo acórdão, os deixado consignados, quer na matéria provada, quer na não provada, mas de qualquer modo referindo ao tratar da qualificação jurídico criminal da conduta do recorrente, embora de forma não muito curial, que 'é certo que o arguido defendeu-se invocando a legítima defesa. Contudo, em face do que resultou afirmado não se verificam os respectivos pressupostos, desde logo que o arguido tivesse agido com 'animus defendendi', tanto mais que não resultou provado que tivesse agido para repelir agressão actual por parte do ofendido, nem o modo como este se lhe dirigiu o podia levar a acreditar que o ia ofender', significa isso, que para todos os efeitos, o tribunal investigou a respectiva matéria, cumprindo assim a ratio essendi do disposto no art.º 374, n.º 2, do CPP.
         Proc. n.º 153/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
 
I - Dá integral cumprimento ao dever de fundamentar contido no n.º 2 do art.º 374, do CPP, o colectivo que na fundamentação da formação da sua convicção valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu, v. g. buscas, apreensões realizadas, exames e avaliações.I - Constitui prova suficiente para a formação da convicção do tribunal quanto ao circunstancialismo em que foram furtados determinados bens, in casu, telemóveis, o depoimento prestado em audiência pelo agente policial que os haja investigado.
         Proc. n.º 144/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
I - Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento directo por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido.I - Embora o art.º 370, n.º 2, do CPP, obrigasse à realização de relatório social quando o arguido à data da prática dos factos tivesse menos de 21 anos e fosse 'de admitir que lhe viesse a ser aplicada um medida de segurança de internamento ou pena de prisão efectiva superior a 3 anos (...)', uma vez que com a redacção dada a tal preceito pelo DL 59/98, de 25.08, tal obrigatoriedade desapareceu, não subsiste, do mesmo modo, fundamento para que a sua omissão possa constituir nulidade.
         Proc. n.º 201/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
 
A introdução, pela lei nova, de um novo factor de suspensão do procedimento criminal é aplicável imediatamente a todas as situações em que ainda se não tenha completado a prescrição iniciada no domínio da lei antiga, pois determinando esta, que no prazo da prescrição se deve descontar, por inteiro, o tempo de suspensão, a lei nova mais não faz do que indicar mais uma causa de suspensão.
         Proc. n.º 1495/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I - O habeas corpus - instrumento jurídico constitucionalmente reconhecido como garantia contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal (art.º 31, da CRP) - apresenta-se no nosso sistema jurídico como providência extraordinária destinada a pôr rapidamente termo a situações de ilegal privação de liberdade, fundando-se tal ilegalidade nas situações descritas, taxativamente, no art.º 222, n.º 2, do CPP.I - O prazo da prisão preventiva suspende-se, por período não superior a três meses, sendo ordenada a realização de perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final.
         Proc. n.º 571/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
 
Resulta do art.º 300, n.º 1, do CP (actual art.º 205, n.º 1) que a acção, no crime de abuso de confiança se manifesta através de actos de apropriação das coisas móveis, ou seja, em dispor delas como se tratasse de coisas próprias. O agente, por meio de uma conduta posterior à entrega, inverte o título de posse: de detentor passa a proprietário, agindo com 'animo domini'.
         Proc. n.º 266/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
 
Comete o crime de roubo, na forma tentada, sendo punível a conduta do arguido que, com violência, ameaça o ofendido para que este lhe entregue o dinheiro que no momento detinha, sendo certo que este nenhuma quantia tinha em seu poder, porquanto a inexistência do objecto essencial à consumação do crime - o dinheiro - não se apresentava como manifesta.
         Proc. n.º 357/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
 
I - A fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto, radica na transparência que o legislador pretende seja o julgamento e é útil para que as partes e o público em geral (dada a publicidade da audiência) possam perceber o raciocínio lógico feito pelo julgador, servindo de instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e aquilatar da sua justeza.I -ncorre na nulidade do art.º 379, al. a), com referência ao art.º 374, n.º 2, do CPP, a sentença que se limita a mencionar a fonte das provas, sem fazer o exame crítico da prova produzida em julgamento, designadamente não se sabendo a razão de ciência dos depoimentos e quais os elementos extraídos dos documentos que cita e em que assenta a decisão, ficando-se sem se saber o processo lógico-mental seguido.
         Proc. n.º 406/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
 
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.I - A conduta posterior ao facto é circunstância atendível na determinação concreta da pena, conforme resulta do art.º 71, n.º 2, al. f), do CP, e por isso deve ser investigada em audiência quando invocada pela acusação ou pela defesa ou oficiosamente pelo tribunal, no uso dos poderes/deveres inerentes aos princípios da investigação e da verdade material que, temperando o do acusatório, vigoram no direito processual penal português (art.º 340, do CPP).
III - Quando, porém, não se alegarem ou não resultarem da investigação oficiosa factos respeitantes à conduta posterior com relevo para a dosimetria penal ou para outro efeito jurídico-penal atendível, não tem necessariamente de se fazer constar do elenco dos factos não provados a inexistência daqueles, salvo se o circunstancialismo do caso tornar pertinente essa consignação, na consideração da globalidade do factualismo relevante para a decisão de direito.
         Proc. n.º 154/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
 
Existe, na base da reincidência, uma maior censura, uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente por desrespeito pela advertência do sancionamento anterior. Trata-se de um pressuposto material que não decorre, de forma automática, da verificação dos demais pressupostos de natureza formal enunciados no art.º 75, n.ºs 1 e 2 do CP, exigindo-se a descrição da factualidade conexa que integre tal pressuposto.
         Proc. n.º 314/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliveira
 
I - O art.º 434, do CPP, fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art.º 432, do mesmo Código, e não também às decisões da al. d) deste normativo, pois em relação a estas o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea.I - A norma do art.º 410, do CPP, deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na al. d) do art.º 432.
III - Assim, para conhecer de um recurso interposto de um acórdão do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art.º 410, do CPP, é competente o tribunal da Relação.
         Proc. n.º 557/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
 
O crime de abuso de confiança consuma-se no momento em que o agente procede à inversão do título da posse, dispondo da coisa 'animo domini', dela se apropriando de modo ilegítimo, descaminhando-a ou dissipando-a, sendo indiferente se actua em proveito próprio ou alheio.
         Proc. n.º 265/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
 
No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou de ameaças contra as pessoas.
         Proc. n.º 426/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
 
O MP está isento do pagamento de multa para, no prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145, n.º 5, do CPC, aplicável por força do n.º 5 do art.º 107 do CPP, apresentar requerimento de interposição de recurso.
         Proc. n.º 1254/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliveira
 
I - O documento assinado pelo trabalhador, após a cessação do respectivo contrato de trabalho, do qual consta declaração de recebimento de determinada quantia (Esc. 1.000.000$00), acrescida de 'não tendo mais nada a exigir-lhe seja a que título for', configura, forçosamente, uma proposta da empresa e a aceitação pelo trabalhador, no sentido de, uma vez paga o referido montante de Esc. 1.000.000$00, este considerar extintos eventuais direitos de crédito sobre o património daquela.
II - Encontra-se, assim, com suficiente clareza, o contorno de um contrato de remissão, nos termos do art.º 853, do CC, remissão essa que constitui uma causa de extinção das obrigações.
         Revista n.º 33/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - Não se encontra ferido de nulidade, por omissão de acto que a lei prescreva, no caso, por não ter sido sugerida a questão da revista ampliada nos termos do n.º 2 do art.º 732-A, do CPC, o Acórdão do STJ que decidiu a revista sustentando constituir formalidade ad substanciam, o pedido de autorização ao Ministério do Trabalho para a isenção de horário de trabalho.
II - Com efeito, relativamente a esta questão, não é possível afirmar-se existir a invocada jurisprudência anteriormente firmada (que é um dos pressupostos da revista ampliada), uma vez que, embora existam decisões proferidas por este Tribunal que aceitam o regime da isenção ainda que não exista autorização administrativa, surgindo assim a mesma como uma situação de facto, o certo é que, outros Acórdãos igualmente proferidos por este mesmo Supremo, apontam na posição oposta, ou seja, a de exigir tal autorização enquanto requisito formal da isenção de horário.
         Incidente n.º 171/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - Pretendendo os autores o ressarcimento de danos não patrimoniais (próprios) por si sofridos resultantes do acidente que vitimou seu marido e pai ocorrido enquanto ao serviço da respectiva entidade patronal e produzido por culpa desta (por falta de condições de segurança e da tomada de precauções necessárias para evitar o evento), o processo próprio para a efectivação do direito peticionado é o processo especial previsto e regulado pelos art.ºs 102 a 138, do CPT, pois que a acção emerge de um típico acidente de trabalho devido a culpa do empregador.
II - Dado que a forma de processo escolhida pelos autores foi a comum (na forma ordinária), tendo em conta as especificidades da forma adequada a empregar no caso, ocorre, nesta situação de erro na forma de processo, uma incompatibilidade absoluta que acarreta a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição da instância (art.ºs 199, 493, n.º 2 e 494, alínea b), do CPC).
         Revista n.º 46/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
 
I - Para que ocorra descaracterização do acidente por culpa da vítima é necessário que tenha ocorrido por parte desta um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e que seja a causa única do acidente.
II - Recai sobre a entidade responsável pela reparação do acidente - entidade patronal ou seguradora - o ónus da prova dos elementos fácticos da descaracterização do mesmo.
         Revista n.º 104/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - A regra do n.º 1 do art.º 72, do CPT, é aplicável ao acórdão da Relação, pelo que a arguição das nulidades de que enfermem tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso para o Supremo, sob pena de dela se não conhecer.
II - Não são razões de conveniência ou oportunidade do empregador que devem levar ao despedimento, mas um comportamento do trabalhador que revista uma carga negativa que faça ceder a segurança no emprego à extinção da relação laboral, por se mostrar inexigível, perante as circunstâncias, apreciadas em termos de normalidade, obrigar a entidade patronal a manter ao seu serviço um trabalhador que violou gravemente os seus deveres, prejudicando a organização em que se integrava e da qual era suposto ser colaborador útil e leal.
III - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador, como director comercial da empregadora, ter ordenado a facturação de uma mercadoria em nome de terceiro, bem como a entrega de uma outra, que veio a ser mais tarde devolvida.
IV - Optando o trabalhador pela indemnização de antiguidade, deixa o mesmo definido que, provada a ilicitude do despedimento, a relação laboral fica extinta, cessando as suas obrigações, pelo que, quer as retribuições em dívida, quer a indemnização, são calculadas com referência à data da sentença, e não do respectivo trânsito.
         Revista n.º 16/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
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