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I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; 2 - outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; 3 - existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. III - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. IV - Verifica-se a impossibilidade da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. V - Entre os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito, por força do contrato de trabalho, encontra-se o de obediência, que lhe impõe o acatamento das ordens da entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho. VI - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, corresponde assim a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função. VII - A nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva disciplina-se igualmente a matéria da categoria do trabalhador. É a designada categoria normativa ou categoria-estatuto, que propiciando a aplicação daquela disciplina, se repercute em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa VIII - Da categoria em Direito de Trabalho pode dizer-se que a mesma obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento determina que através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função, e daí que a própria categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. IX - Para que o trabalhador esteja a exercer funções de determinada categoria não é necessário que exerça todas as funções a esta correspondente. O que tem de acontecer é que exerça o núcleo essencial das funções dessa categoria. X - Ordenando a entidade patronal à trabalhadora que se apresentasse num Lar, onde passaria a exercer as funções de directora (ainda que em termos menos amplos das que exercera anteriormente, noutro Lar da mesma empregadora), recusando-se a mesma desde logo a cumprir tal ordem, (mesmo sem demonstrar que as funções que ia desempenhar não correspondiam às da sua categoria), por forma reiterada, existe justa causa de despedimento.
Revista n.º 271/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Não está provada a culpa grave, indesculpável e exclusiva, necessária à descaracterização do acidente como de trabalho, quando apenas se apura que o veículo conduzido pelo sinistrado saiu da sua mão de trânsito, invadindo a faixa esquerda e aí colidiu com o veículo pesado. II - A alegação e prova dos factos descaracterizadores do acidente (como impeditivos do direito invocado pelos beneficiários), compete à entidade responsável pela reparação.
Revista n.º 70/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita Tem voto de vencido
I - Após a reforma introduzida no CC pelo DL 496/77, de 25-11, a acção de investigação de paternidade deixou de estar dependente de condições de admissibilidade, podendo ser intentada livremente contra quem o investigante presuma ser o seu progenitor.I - Na acção em que se pretende determinar a filiação biológica sem recurso a presunções de paternidade, a causa de pedir é a procriação. III - Pode proceder a acção de investigação, mesmo que não seja provada a exclusividade das relações sexuais, se houver indicações seguras de que das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai resultou a procriação do filho. V.G.
Revista n.º 322/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
I - O dever de cooperação consagrado nos art.ºs 266 e 266-A do CPC, desdobra-se em quatro deveres essenciais para o tribunal: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de consulta das partes e dever de as auxiliar na remoção das dificuldades.I - O juiz pode, no exercício do dever de esclarecimento, em qualquer altura, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados dessa diligência. III - O juiz pode, no exercício do dever de prevenção, convidar as partes para aperfeiçoamento dos seus articulados, suprindo as suas irregularidades e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. IV - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício da faculdade ou o cumprimento do ónus ou dever processual, deve o juiz, no exercício do dever de auxílio, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. V - A omissão do despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a natureza deste for vinculativa ou não vinculativa. VI - No primeiro caso, e porque o tribunal não tem qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação por se tratar de um dever imposto ao juiz, a sua omissão constitui nulidade processual nos termos do art.º 201 do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.. VII - Na segunda situação a omissão não provoca qualquer nulidade V.G.
Revista n.º 264/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
I - Se em certa acção a autora reivindica o prédio e os réus alegam que o detêm com base num contrato promessa válido, mas que o autor diz ser nulo e se os réus pedem se reconheça a sua validade, ao invocar o contrato os réus defendem-se por excepção.I - No caso concreto era inútil introduzir uma acção para conhecer o que necessária e previamente havia de ser conhecido, ou seja a validade do contrato-promessa, não havendo assim lugar a reconvenção. V.G.
Revista n.º 234/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
I - Na elaboração do acórdão deve o Tribunal da Relação, também além do mais, fixar convenientemente os factos que considera provados.I - Constitui prática incorrecta incluir na especificação quaisquer alíneas em que se diga 'dão-se por reproduzidos os documentos de fls. ...', quando tais documentos tenham sido apresentados como meros elementos de prova da verdade das afirmações contidas nos articulados. III - Os documentos enquanto tal, não passam de mero meio de prova e o que vai à especificação-questionário, são factos, o que lá tem são acontecimentos, normalmente do mundo objectivo e sensível, mas também lá cabendo os sucessos da vida psíquica e emocional das pessoas.
Revista n.º 308/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes Magalhães V. G.
I - O recurso para o STJ tem por objecto o acórdão da Relação e não a decisão sobre que este recaiu.I - Face à reprodução pura e simples do teor das conclusões com que as partes impugnaram a decisão da 1.ª instância, deverá dizer-se que elas não atenderam ao conteúdo do acórdão recorrido, antes reiteram a sua discordância relativamente à primeira decisão, nela insistindo, sem originalidade ou aditamento que tivesse em conta a fundamentação do acórdão sob recurso. III - Tanto bastaria para este Supremo Tribunal poder julgar deserto o recurso por falta de alegações. IV - Embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legítimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição não atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações. V.G.
Revista n.º 257/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I - A prolação de uma sentença por juiz diferente daquele que a deveria proferir, não se enquadra na enumeração taxativa das causas de nulidade expressas no art.º 668 do CPC.I - Para que haja obrigação de restituir determinada quantia é necessário provar que ela foi entregue a título de mútuo, cabendo o respectivo ónus a quem invoca esse direito à restituição. III - Não consentindo a matéria de facto provada caracterizar um contrato de mútuo, não se verificando os requisitos que permitam a sua subsunção ao conceito definido no art.º 1142 do CC, prejudicada fica a questão da sua nulidade pela falta de forma, a qual pressupõe, obviamente, que se possa afirmar que foi celebrado entre as partes um contrato desse tipo. IV - Se há direito a pedir a declaração de nulidade ou de a anulação do negócio, não é admitida a acção de enriquecimento, não havendo que averiguar se há um enriquecimento sem causa. V.G.
Revista n.º 225/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I - O tribunal da Relação não pode socorrer-se de presunções judiciais para dar como provado o que o tribunal colectivo deu como não provado.I - A lei não o consente por o recurso a presunções judiciais se traduzir, em tal caso, em alterações às respostas aos quesitos fora das hipóteses taxativamente previstas no n.º1 do art.º 712 do CPC. III - O registo provisório de aquisição só podia ser feito com base em declaração do proprietário ou do titular. IV - É aceite nas Conservatórias do Registo Predial que o registo provisório de aquisição pode ser feito a pedido do mandatário do proprietário, desde que a procuração contenha poderes para vender. V.G.
Revista n.º 177/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
I - O prazo do n.º 1 do art.º 743 é um prazo peremptório.I - A falta de prática de alegação em tal prazo leva à deserção do recurso. III - Continua válida a jurisprudência uniformizada de que nas causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 242/95, de 09-07, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo que respeita à organização da especificação e do questionário. IV - Ao reivindicante é indiferente a pessoa do detentor, ou a razão pela qual a coisa foi parar ao poder daquele, basta-lhe demonstrar o próprio direito. V.G.
Revista n.º 248/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
Se a decisão do acórdão impugnado na parte que exclusivamente está em causa se fundamentou em duas decisões das instâncias, sendo certo, porém, que, contrariamente ao então entendido, as mesmas conduzem inequivocamente a decisão contrária à perfilhada, em conformidade com o exarado no mesmo acórdão reclamado acerca do entendimento correcto a respeito a questão substancial - serem devidos juros desde a data da constituição em mora (art.º 806, n.º 1 do CC), ocorre nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. V.G.
Revista n.º 142/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - O n.º 2 do art.º 754 do CPC não tem aplicação a decisões proferidas depois de 1 de Janeiro de 1997, em processos já pendentes anteriormente, ou seja, a sua aplicação terá apenas lugar quanto a decisões proferidas em processos iniciados após essa data.I - Não há qualquer preceito a impor a produção de tomada de posição expressa no saneador a admitir a Reconvenção. III - A introdução da matéria de facto que constituía o suporte do pedido reconvencional no questionário, associando a acção reconvencional à acção inicial, significa uma admissão implícita do pedido reconvencional e a aceitação expressa do dever de o Tribunal conhecer desse pedido. IV - A tréplica só é admissível quando o réu tiver deduzido um pedido reconvencional, o autor tiver alegado contra esse pedido uma excepção e o réu desejar contestá-la por impugnação ou pela invocação de uma contra-excepção. V.G.
Revista n.º 249/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - Provando-se das instâncias que os sócios A e B de uma sociedade por quotas procederam à partilha dos bens da sociedade apenas entre eles, sem ter em conta que havia outros sócios, titulares da nua-propriedade de uma quarta-parte do capital social de que era usufrutuário o sócio B, e que ficaram excluídos da partilha, a nulidade da partilha decorre do dispostos nos artigos 280, n.º 1, 1408, n.º 2 e 892 do CC, sendo de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 286 do mesmo código.I - A redução do negócio jurídico cede sempre que se mostrar que o negócio não teria sido concluído sem a aparte viciada. III - Se os recorridos são contrários à conservação parcial da partilha, sustentando que, a manter-se a partilha nos termos pretendidos pelos recorrentes eles seriam seriamente prejudicados, por injusta, não há lugar à referida redução do negócios jurídico. V.G.
Revista n.º 284/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - A compensação por danos morais tem por fim facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a propiciar alegrias e satisfação que lhe façam esquecer na verdade o sofrimento físico e moral que lhe foi provocado pelo acidente.I - Considerando que a vítima de acidente de viação tinha então 22 anos, esteve internado no Hospital em estado de coma, esteve internado em vários hospitais durante quase 2 anos, passou a sofrer de uma incapacidade total para a sua profissão de 100% e de 70% para qualquer trabalho, entre outras sequelas, é equitativo fixar a compensação pelo dano moral de tal perda em 5.000.000$00. III - Tendo presentes os factos referidos emI e que o autor era electricista e ganhava em média 70.000$00 por mês, é equitativo fixar a reparação pelos danos patrimoniais sofridos em quinze mil contos. V.G.
Revista n.º 334/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I - O cheque é essencialmente uma ordem de pagamento que é destinada a um banco por via de uma conta ou provisão de que o ordenante é titular.I - O cheque, como documento particular, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento e conforme se estabelece no art.º 376, n.º 1 do CC. III - A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações de ciência ou de vontade que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor. IV - A declaração de vontade do réu e que consta do cheque foi a de pagar ou de ordenar que pagasse a B, as verbas naquele apontadas. V - A emissão e entrega dos cheques não tem por fim extinguir de imediato a obrigação, mas antes facilitar o cumprimento desta através da apresentação dos cheques ao banco e o seu posterior pagamento. VI - Não tendo ocorrido o pagamento dos cheques em causa e não tendo sido utilizada via da acção cambiária é de ponderar e aceitar que os mesmos traduzem simples e meros documentos particulares e que são quirógrafos da obrigação subjacente, constituindo assim e também um reconhecimento unilateral da dívida. VII - Na nova redacção do art.º 46 do CPC o cheque, para que tenha força executiva, é suficiente e bastante que contenha os requisitos de documento particular, assinado pelo devedor que importe a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária. VIII - A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida admitidos pelo art.º 458 do CC não constituem actos abstractos propriamente ditos mas puras presunções de causa, ou seja, são negócios causais em que opera a inversão do ónus da prova e daí que o devedor possa provar que a relação fundamental não existe ou é nula. IX - O ónus de alegação é determinado ou condicionado pelo ónus da prova e não este pelo primeiro. V.G.
Revista n.º 353/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I - Estando provado que o réu manteve relações de amantismo - continuidade que impõe logicamente a ideia de reiteração - não pode deixar de ofender a dignidade e sensibilidade moral da autora, violando assim o dever de respeito moral que lhe é devido de harmonia com o art.º 1672 do CC.I - Na avaliação da gravidade de tal comportamento, não pode deixar de se levar em linha de conta o grau de sensibilidade e educação moral dos cônjuges, o qual, na falta de elementos definidores e dando a devida ênfase ao modesto modo de vida que o casal tem levado, deve admitir-se como sendo o concernente a pessoas de modesta educação e sensibilidade.. III - A possibilidade de vida em comum fica comprometida se excede o limite do razoável do sacrifício. V.G.
Revista n.º 343/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
Se a parte requereu a realização de uma perícia e se nunca recaiu qualquer despacho sobre tal pretensão e se a autora, perante a omissão do juiz, insistiu por pronunciamento judicial sobre ele, sem êxito, não há aqui caso julgado formado sobre tal sujeito que impeça a viabilização da perícia requerida. V.G.
Revista n.º 288/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
I - Os prazos de acção de anulação de deliberação social previstos nos art.ºs 59, n.º 2 do CSC e 389, n.º 1, alínea a) do CPC são autónomos ou independentes, designadamente quanto aos seus efeitos; só o decurso do primeiro implica caducidade do direito substantivo de propositura da acção, limitando-se o do segundo à caducidade da providência cautelar de suspensão de deliberação.I - A pendência do procedimento cautelar não impede o decurso do prazo do art.º 59, n.º 2 do CSC. V.G.
Revista n.º 265/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa
I - Para que o devedor seja obrigado a indemnizar o credor pelos danos resultantes da falta de cumprimento, não basta a ilicitude do seu comportamento, sendo ainda necessário que tenha agido com culpa. O devedor não responderá quando não possa ser censurado ou reprovado pela falta de cumprimento.I - Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. III - Esse juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso de que o obrigado não só devia como podia ter agido de outro modo. IV - Não tendo a seguradora cumprido a sua obrigação de pagar o valor de substituição do veículo e de despesas feitas com a assistência hospitalar, incumbia-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua. V - Não assumindo a ré a responsabilidade, realizando uma peritagem condicional e recusando o pagamento da reparação do veículo, impôs o parqueamento da viatura. VI - Por outro lado, o autor ficou privado do veículo ou da importância necessária para adquirir outro, ficando assim impedido de continuar a exercer a actividade a que o mesmo se destinava, com os consequentes prejuízos. VII - Não tendo a seguradora cumprido a sua prestação a que estava contratualmente obrigada deve reconstituir a situação que existiria se se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação ou seja, deve satisfazer o interesse que resultaria para o credor aqui autor do cumprimento perfeito do contrato. VIII - O parqueamento não teria sido necessário se a ré tivesse assumido a responsabilidade. V.G.
Revista n.º 75/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I - Tendo sido dado provado pelas instâncias que o autor adquiriu ao réu um veículo automóvel e para garantia do pagamento de parte do preço entregou dois cheques devidamente preenchidos, mas sem data e que posteriormente as partes acordaram em desfazer o negócio referido, devolvendo o réu ao autor a viatura que havia comprado e vindo a celebrar novo contrato de compra e venda referente a outro veículo automóvel, através da resolução operou-se a destruição da relação contratual mediante um acto posterior de vontade dos contraentes, que pretenderam regressar à situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.I - Tendo a quantia em causa sido entregue pelo autor quando a obrigação estava extinta, a prestação carece de causa. V.G.
Revista n.º 42/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I - Comprovando-se das instâncias que a autora, em vez de entregar o equipamento em causa à ré para que este pudesse ser usado, lhe entregou dinheiro correspondente ao seu valor, mas se as instâncias não deram como provado que o acordo negocial houvesse sido concluído no sentido de, sob a capa de contratos de locação financeira, ser efectuado um contrato de mútuo, servindo as prestações como meio de pagamento da quantia mutuada, não se vê que a verificação dos factos haja sido feita de modo insuficiente, em termos propiciadores do uso da faculdade contida no art.º 729 do CPC.I - A restituição do equipamento é uma consequência da resolução do contrato, visando pôr as partes na situação em que se encontrariam se esta não tivesse sido celebrada. III - Se a autora não entregou à ré aquele equipamento, nenhum fundamento existe para que esta lho entregue, pois só é possível restituir aquilo que se recebeu. IV - Dependendo da entrega do material a obrigação de pagar as prestações acordadas e não tendo nunca aquela entrega tido verificação, nada havia a pagar e a resolução por não cumprimento não tinha fundamento e nada sendo exigível à ré por força dos contratos de locação financeira que celebrou e a co-ré seguradora garantiu nos termos dados como assentes, nada pode, igualmente, ser exigido desta co-ré a esse título. V.G.
Revista n.º 174/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
I - A hipoteca é causa jurídica bastante para que o seu titular seja pago pelo valor do prédio, seja ele um simples terreno ou tenha passado a albergar uma construção.I - A vantagem que daí resulte para o titular da hipoteca é, neste plano, idêntica à que para ele pode resultar de um valorização inesperada do prédio por quaisquer outras razões. III - Na execução onde foi ordenada a venda do prédio, a credora hipotecária não pretende mais do que isso, mantendo-se dentro da função económica e social do seu direito. IV - Ela em nada concorreu para a construção do edifício nem para que a embargante pudesse razoavelmente criar quaisquer perspectivas de não ver accionada a hipoteca. V.G.
Revista n.º 297/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
I - Se o arrendatário rural se opõe à denúncia através da competente acção declarativa do art.º 19.º do DL 385/88, de 25/10 e se tal acção é julgada improcedente, na execução para entrega de coisa certa que se segue, por parte do senhorio, o título executivo é a sentença proferida na mencionada acção que improcedeu julgando válida a denúncia do senhorio.I - Os embargos a uma execução de sentença para entrega de coisa certa, podem fundar-se em qualquer dos motivos referidos no art.º 813 do CPC e na existência de benfeitorias. V.G.
Revista n.º 365/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
I - Comprovando-se das instâncias que, mesmo que estivessem presentes as pessoas convocadas e não se verificasse qualquer das situações de adiamento previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 651 do CPC, a audiência não podia ter lugar sem que tivesse decorrido o prazo para a ré se pronunciar sobre certo requerimento e sem o juiz proferir despacho a deferir ou a indeferir o requerido.I - Quando o n.º 2 do art.º 651 do CPC impede o adiamento da audiência por mais de uma vez não quer abranger as situações em que a primeira audiência tenha ficado adiada sine die por motivo diferente dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo art.º. V.G.
Revista n.º 384/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - A marca pode ser definida em termos muito gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou serviço proposto ao consumidor.I - O direito à marca, como os demais direitos privativos de propriedade industrial, tem a natureza de direito de exploração económica exclusiva, cuja titularidade é a atribuída através de regras próprias, maxime o registo. III - A lei portuguesa consagra o sistema do registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas, adquirindo-se a propriedade das marcas através do respectivo registo noNPI. IV - Se, da factualidade dada como provada, não resultam elementos que nos permitam extrair a conclusão de estar perante qualquer situação de agência ou representação, não existindo titular de marca válida, não se vislumbra a necessidade de a autorização aludida na parte final do n.º 3 do art.º 122 do CPI. V.G.
Revista n.º 3/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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