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I - Desde que a alegação termine por conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso.I - Se o recorrente procurou sintetizar as conclusões de recurso de apelação que ocupavam 7 folhas e passaram a preencher 4 e se, por outro lado, do teor das conclusões que não são propriamente um modelo, pode ver-se qual o objecto do recurso, não podendo lançar-se mão do disposto na parte final do n.º 4 do art.º 690 do CPC, o que dispensa a apreciação da invocada inconstitucionalidade impõe-se revogar o acórdão que decidiu não conhecer do recurso. V.G.
Revista n.º 268/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
I - Causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito de que o autor se arroga.I - Não se pode confundir a contitularidade dos credores da conta solidária com a compropriedade das quantias depositadas. V.G.
Revista n.º 303/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé de Carvalho
I - A omissão de pronúncia só se pode colocar relativamente a questões, e não a factos.I - Se o reclamante radica a arguição de nulidade de acórdão na omissão de pronúncia sobre um facto, tal arguição não tem fundamento. J.A.
Agravo n.º 903/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Além de não poder conhecer de matéria de facto, a não ser nos casos excepcionais previstos no art.º 722 do CPC, o STJ também não pode censurar o não uso pelo tribunal da relação dos poderes conferidos a este no art.º 712 do CPC.I - A volta do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729 do CPC, só deve ter lugar quando o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto. III - Nas causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, alterado pelo DL 242/85, de 9-07, não é admissível recurso para o STJ pelo que respeita à organização da especificação e do questionário. IV - Se a lei exige, para a validade do contrato-promessa, a sua inserção em documento assinado pelo promitente ou promitentes, consoante o contrato seja unilateral ou bilateral (art.º 410, n.º 2, do CC), nenhuma razão existe para que a mesma regra se não aplique, por analogia, ao negócio de assunção de obrigação. J.A.
Revista n.º 746/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Nas acções para o exercício do direito legal de preferência deve figurar, no lado passivo da relação processual, o adquirente e o alienante em litisconsórcio necessário.I - Relevante para a necessidade de demanda do alienante juntamente com o adquirente é o facto de ser o alienante o obrigado, pelo disposto no n.º 1 do art.º 416 do CC, à comunicação ao preferente do projecto de venda, dever cuja violação por ele está na origem da acção de preferência. J.A.
Agravo n.º 1222/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Nenhuma razão existe para confirmar, na falta de prova em contrário, que o credor se obrigue a não recorrer aos poderes que lhe advêm da relação subjacente, enquanto não esgotar os direitos que, ex novo, lhe outorga a relação cambiária; isto é, enquanto não tiver procurado, sem êxito, fazer valer o crédito cambiário.I - Mas, ainda que existisse essa precedência, o recurso ao crédito cambiário, teria apenas como consequência poder o devedor opor a essa pretensão a excepção de dação de letra. III - Mas, deduzida esta excepção, pode o credor, se o contrário não resultar da convenção, oferecendo a situação do objecto da dação, afastar a excepção e insistir no seu pedido visto que a dação pode presumir-se feita principalmente no interesse do credor. J.A.
Revista n.º 106/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 495 do CC, o direito à indemnização pelos tratamentos ou assistência da vítima de acidente é conferido aos hospitais contra terceiro responsável pela lesão corporal ou a morte que determinou tais cuidados.I -ndependentemente de saber se a certidão da dívida constitui título executivo quando o assistido é o condutor de um dos veículos intervenientes (art.º 4, n.º 2, do DL 194/92), sempre teria de se apurar quem é responsável pelo facto danoso determinante das lesões corporais que determinaram a prestação dos cuidados de saúde, pois só deste pode ser reclamado o pagamento das correspondentes dívidas hospitalares (além do próprio assistido - art.º 23, n.º 1, al. a), do DL n.º 46301, de 27-04-65. III - Se o seguro de responsabilidade civil não abrange as lesões corporais do condutor não pode o hospital reclamar da mesma seguradora essa reparação, tendo antes de demandar o condutor responsável pelo facto determinante da assistência prestada. J.A.
Revista n.º 326/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
I - As indemnizações a arbitrar a título de danos não patrimoniais traduzem-se, como é sabido, em compensações de carácter pecuniário tendentes a proporcionar um certo grau de satisfação vivencial em ordem a atenuar, tanto quanto possível, os sofrimentos de ordem moral, física ou afectiva sofridos pelo lesado em resultado do acidente.I - O dano patrimonial não se esgota na perda ou na diminuição da capacidade de ganho, pois que, a ser assim, ficaria sem justificação a indemnização dos lesados sem profissão ou aguardando colocação no mercado do emprego. III - E, na realidade, a incapacidade não pode ser geradora da supressão ou redução da capacidade para o lesado de granjear o seu sustento, mas o que não deixa é de marcar e limitar o lesado como pessoa, atingindo-o, de forma mais ou menos extensa, na sua integridade física. IV - É manifesto que uma redução mais ou menos drástica da capacidade física acarretará para o lesado, por ela afectado, o dispêndio de maior esforço e energia para conseguir os mesmos resultados, ou seja, os mesmos proventos ou ganhos. E este 'dano biológico' é também ressarcível. V - Perante uma incapacidade permanente parcial, em relação ao futuro, a indemnização será calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa da vítima, com vista a representar um capital produtor de rendimento (renda periódica) que cobra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. VI - Porém, só o uso da equidade permitirá encontrar um montante que mais justa e equilibradamente compense a perda do mencionado contributo económico, sem olvidar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório, sem dispêndio de juros, poderá, sem a devida correcção, determinar o injustificado enriquecimento do lesado à custa dos responsáveis meramente civis. J.A.
Revista n.º 222/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I - A atitude, simultânea e concertada, de quarenta e um agentes comerciais da sociedade autora, incluindo o réu, no sentido de rescindirem os contratos de agência com ela celebrados, pressupõe, imediatamente, que todos eles agiram deliberadamente no intuito de se transferirem para outra empresa concorrente.I - Era previsível para quem quer que fosse, logo também para o réu e seus companheiros de ofício, que dessa actuação derivava, necessariamente, uma quebra significativa das vendas da autora, revertendo essa quebra em benefício da outra empresa concorrente. III - Não pode tal actuação do réu e dos demais agentes deixar de caracterizar-se como um acto de concorrência desleal e, como tal, dar lugar à reparação dos prejuízos daí resultantes. J.A.
Revista n.º 17/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de 'afirmação' e da prova, nos termos do art.º 342 do CC, o pleito(s) será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.I - O direito de regresso da seguradora, previsto no art.º 19, al. c), do DL 522/85, de 31-12, prescreve no prazo de três anos estabelecido no art.º 498, n.º 2, do CC.
Revista n.º 356/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica formulada pelo autor.I - Há litisconsórcio necessário imposto pela natureza da relação jurídica quando a decisão a obter só produza o seu efeito útil normal com a intervenção de todos os interessados.
Agravo n.º 368/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
Enquanto acto jurídico unilateral receptício, inserido na dinâmica de um contrato, e dirigido à produção dos efeitos próprios de tal contrato, a nota de honorários de advogado e despesas, uma vez apresentada ao cliente e dele conhecida, jamais poderá ser retirada (como poderia se de uma mera proposta contratual se tratasse), salvo ocorrência de erro que se reflicta no respectivo montante. J.A.
Revista n.º 320/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - Em processos pendentes, a lei adjectiva dá, em princípio, aos mandatários judiciais plenos poderes representativos para o recebimento de notificações.I - A lei atribui ao conhecimento ou informação do mandatário, veiculados pela notificação, o valor de conhecimento ou informação da própria parte. III - Não assim, porém, se se trata de terceiros, isto é, de estranhos ao processo, relativamente ao que lá ocorre ou é decidido. IV - Ressalvada a hipótese de procuração com poderes especiais, nos termos aplicáveis à citação (cfr. n.º 2, do art.º 228-A, na redacção do DL 242/85, de 9-7), nada, no regime geral dos poderes representativos do mandatário judicial, permite atribuir à procuração um tal efeito representativo relativamente a um estranho ao processo. V - O conhecimento suposto no art.º 1039 do CPC é o conhecimento pessoal, o processo intelectual de apreensão de factos e ideias, não é um conhecimento ficcionado pela ordem jurídica. J.A.
Revista n.º 338/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - Na perspectiva sócio-económica, o desconto é uma convenção sobre uma operação bancária mediante a qual um banco (descontador) paga, antecipadamente, a quem lhe endossa um título de crédito (descontário), e por causa desse endosso, o quantitativo inscrito no título, subtraído do juro correspondente àquela quantia relativo ao período que vai desde o pagamento até ao vencimento do título, e de outras somas respeitantes a encargos bancários (quantias subtraídas que são o desconto).I - Do ponto de vista jurídico, o desconto é um contrato misto de mútuo mercantil (art.ºs 1142 do CC, 2 e 13 do CCom) e de dação pro solvendo (art.º 840, n.ºs 1 e 2, do CC), tendo em conta que, de acordo com o perfil económico do negócio, o descontador, emprestando a quantia descontada, fica investido, por causa do endosso, na posse legítima de um título de crédito sobre terceiro, sem perder, porém, o direito de acção sobre o próprio descontário. III - Aquele que firma determinado contrato, mesmo que crente nas promessas de não actuação da contraparte, age com plena consciência de que se compromete juridicamente. IV - Se, na intenção do próprio mutuante, o objecto do mútuo se destina a terceiro e o mutuário intervém, por acordo de todos (mutuante, mutuário e terceiro beneficiário), apenas por conta e no interesse daquele beneficiário, para satisfazer, tão-só formalmente (pro forma), o esquema garantístico imposto pela política comercial do banco, então há que concluir que se deu, no caso, aquilo que é costume chamar de interposição real, em que o interposto representa o papel de um mandatário sem poderes de representação, de acordo com regras aplicáveis dos art.ºs 1180 e ss., do CC. J.A.
Revista n.º 354/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - Se o relator julga não ser de conhecer de um determinado recurso, tem de fundamentar a decisão, como é de regra.I - O ter transitado ou não, em julgado, sentença proferida anteriormente pode constituir fundamento da sua decisão, mas excede os seus poderes se julgar, mais, que ela prevalece sobre o acórdão recorrido. III - Será nas instâncias que se extrairão conclusões sobre o não conhecimento de um recurso pelo Supremo. J.A.
Incidente n.º 1220/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes Tem voto de vencido
I - A data em que o cheque é passado, a que se reporta o art.º 1, n.º 5, da LUCh, implica a indicação do dia da emissão, não bastando a indicação do mês e ano.I - E tanto há a necessidade de indicar o dia que, nos termos do art.º 29 do LUCh, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, o que é controlado pela data com indicação do dia. Apresentado para além dessa data passa a ser quirógrafo da obrigação e não cheque. III - Também o art.º 39 da LUCh (regime do cheque a levar em conta), apesar dos usos da banca, não supre a falta do dia que deve constar do cheque. O que obriga é a que o cheque seja pago por depósito em conta. J.A.
Revista n.º 353/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
I - O nexo de causalidade, a que se refere o art.º 563 do CC, não se confunde com o nexo de imputação, a que se referem os art.ºs 483, 487 e 499 e ss., do mesmo Código.I - Naquele pressuposto da obrigação de indemnizar está em causa a relação entre o facto ofensivo do direito do lesado e o dano por este sofrido. III - Ao passo que no nexo de imputação (subjectiva ou objectiva) se cura da relação que deve existir entre o facto ofensivo do direito do lesado e a pessoa que pelas suas consequências é responsabilizada. IV - Pelo que respeita ao nexo de causalidade, constitui matéria de facto: a) a realidade do evento naturalístico que foi condição do dano, recaindo sobre o lesado os ónus de o alegar e provar, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC; b) a realidade da circunstância extraordinária que se verificou concomitantemente com aquele; recaindo sobre o responsabilizando os ónus de o alegar e provar, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC. V - Constitui matéria de direito: 1) com referência ao facto da al. a) supra, a demonstração da adequação desse evento, em abstracto ou geral, a causar o dano; 2) e, com referência ao facto da alínea b) supra, a demonstração do carácter anómalo da circunstância extraordinária.
Revista n.º 88/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês *
I - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art.º 78, do CP/95), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida.I - Assim, ocorrendo a condenação do arguido por um crime cometido em 18-05-95, por acórdão de 15-10-98, transitado em julgado, não deve ser cumulada com a pena correspondente àquele crime uma outra pena em que o mesmo arguido havia sido condenado anteriormente por outro crime, por acórdão de 5-02-97, pena esta que já tinha sido cumprida inteiramente (em 16-03-98) quando foi proferida a condenação acima referida de 15-10-98. III - O chamado «cúmulo por arrastamento» contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 245/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
A fundamentação de uma sentença, na parte da enumeração dos factos provados e não provados, apenas pode conter factos, não juízos de valor ou conceitos, que são matéria de direito. E os factos provados têm de ser precisos, não podendo ser enumerados em termos alternativos.
Proc. n.º 325/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - O móbil do crime (a causa, a motivação, a razão de ser do crime) não é elemento constitutivo do crime de homicídio.I - As pensões de sobrevivência têm por finalidade valer às necessidades dos seus beneficiários, se e enquanto não tiverem outro modo de proverem à reparação do dano, sendo indiferente que se trate de beneficiário no activo ou reformado ao tempo do acto criminoso. III - Os juros moratórios pelas indemnizações por danos não patrimoniais são devidos, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.
Proc. n.º 1459/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
Para que se tenha por existente a oposição a que se refere o art.º 437, do CPP, é necessário que os mesmos dispositivos sejam interpretados e aplicados diversamente a factualidades idênticas, sendo ainda de exigir que uma das decisões tenha estabelecido por forma expressa entendimento contrário ao fixado na outra.
Proc. n.º 191/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I - O que se pretende com a proibição do chamado depoimento indirecto contemplada no art. 129, n.º 1, do CPP, é que o tribunal não acolha como prova um depoimento que se limita a reproduzir o que se ouviu a outra pessoa que é possível ouvir directamente.I - As indicações fornecidas a agentes da PSP, por um morador do prédio assaltado, relativamente ao aspecto dos arguidos e ao saco que um deles transportava (elementos importantes para a rápida detenção dos assaltantes), não constituem um 'reconhecimento' em sentido próprio, previsto no art.º 147, n.º 1, do CPP, mas apenas um indício ou elemento de prova que o tribunal pode valorar segundo a sua livre convicção (e as regras de experiência comum), nos termos do art.º 127, daquele Código.
Proc. n.º 96/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
I - A queixa, condição objectiva de procedibilidade, é simultaneamente uma declaração de ciência e de vontade e tanto pode ser feita em documento autónomo, como verbalmente, com redução a escrito por entidade competente, não necessitando, pois, de se revestir de formalidades especiais.I - Efectuada uma denúncia ou queixa, por furto, na vigência da redacção originária do Código Penal, exarada em auto de notícia e posteriormente confirmada e esclarecida no auto de inquirição da ofendida, a circunstância de aquela infracção ter passado de pública a semi-pública, não lhe retira eficácia ou validade enquanto queixa, para desse modo legitimar o Ministério Público a prosseguir o respectivo procedimento criminal. III - Havendo a possibilidade de se efectivar a punição quer através de prisão quer através de multa, para se determinar o regime em concreto mais favorável ao arguido, a primeira tarefa a realizar, é a da escolha da pena.
Proc. n.º 249/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - Não actua com negligência, o arguido que de noite, num local que não era de passagem de pessoas, ao realizar uma espera aos javalis acompanhado de um amigo, por aqueles andarem a destruir as culturas, dispara um tiro com chumbo grosso na direcção de um 'restolhar' que identificou como sendo provocado por tais animais, mas que para sua perplexidade, vem a atingir mortalmente um conhecido seu, pessoa de metro e meio de estatura, proprietário de um terreno confinante, que sem dar qualquer sinal de aproximação por ali andava com o mesmo propósito, trajando de escuro, acompanhado de um cão de raça 'Serra da Estrela', sendo ainda certo que convidado para participar em tal espera, havia declinado fazê-lo, pretextando 'ter nessa noite visitas em casa', mas estando, em todo caso, ciente da sua realização naquelas condições de tempo e de lugar.I - Pese embora a falta de licença específica para a caça ao javali, a caça de espera, a caça em tempo de defeso e a caça ao javali com cartucho carregado de chumbo constituam outras tantas infracções, as mesmas, nas condições supra indicadas, não se mostram causais de um eventual crime de homicídio negligente. III - Não existe no Código Civil qualquer norma que contemple a responsabilidade pelo risco decorrente do uso de armas de fogo, designadamente no exercício de acto venatório. IV - Do mesmo modo, quer na Lei da Caça (Lei 30/86, de 27 de Agosto), quer no respectivo Regulamento (DL 274-A/88, de 3 de Agosto) não se estipula que o exercício do acto venatório constitua uma situação de especial perigosidade sujeita às regras da responsabilidade objectiva, isto é, ao regime da responsabilidade pelo risco.
Proc. n.º 660/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
I - O tribunal julgador, ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos art.ºs 358 e 359, do CPP, terá de assinalar, com a concretização possível, a opção que faz por qualquer deles, o que equivale a dizer, que importa que indique se considera que ocorre alteração não substancial ou se entende que se configura uma alteração substancial; inclusive, pode suceder até, que deva cumprir-se em concomitância o disposto nos dois preceitos.I - Ocorrendo uma situação de alteração substancial, ainda que o tribunal colectivo a tenha comunicado, não havendo acordo por parte da defesa na continuação do julgamento por esses factos, a mesma só pode valer como denúncia para que o MP exerça o respectivo procedimento e não para o efeito de condenação no processo em curso, sob pena de se verificar a nulidade prevista na al. b) do art.º 379, do CPP, de 1987, al. b) do n.º 1 do art.º 379, actual.
Proc. n.º 313/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
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