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I - Só as imprevidências e temeridades inúteis, fortemente indesculpáveis e sem ligação com o trabalho são de considerar para efeitos do disposto na al.ª b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, e, mesmo assim, se não resultarem de um contacto permanente e habitual do trabalhador com os perigos e riscos da sua própria profissão. II - Devendo-se o embate, entre a vítima e o comboio, ao facto da motorizada em que aquela se transportava ter invadido o espaço que o comboio ocupava ao circular na zona da passagem de nível, está-se perante uma conduta injustificada e temerária da vítima, a quem ficou a dever-se, em grau exclusivo, a produção do acidente e consequente descaracterização do acidente, que nem a habitualidade do trânsito pelo local, afasta.
Revista n.º 69/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) apresenta-se como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares de previdência dele constantes. II - Pelo esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP, a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. III - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (13º, 14º mês, ou qualquer outra) o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade. IV - Na fórmula constante do art.º 6 do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90, de 13-07, esse número (denominador) era de '13', após a dita Portaria passou a ser de '14'.
Revista n.º 86/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade patronal. Porém a subordinação jurídica é o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e outros contratos semelhantes. II - A subordinação jurídica só existe quando a entidade patronal puder de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação. III - Sobre a parte que invoca um contrato de trabalho recai o ónus da prova dos seus elementos essenciais. IV - A junção de um documento não supre a falta de alegação dos factos que ele visa provar. V - A publicação da lei 87/88, de 30 de Julho, não determina a caducidade dos contratos de trabalho nas emissoras não licenciadas, porque se verificou a continuação do exercício das mesmas funções, obstando, aliás, à existência da impossibilidade definitiva, a candidatura da empregadora ao alvará para radiodifusão.
Revista n.º 30/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - O facto da empresa, no dia 30 de Junho de 1995, ter encerrado o escritório onde o autor exercia funções e ter procedido à mudança da fechadura sem ter entregue a este as respectivas chaves, não permite concluir pela cessação 'fáctica' da relação de trabalho em causa, já que a mesma se não compadece com a circunstância de ter sido comunicado ao trabalhador de que deveria comparecer, em Lisboa, para uma reunião com o Director-geral. II - Em contrário da referida cessação em 30 de Junho de 1995 concorre ainda a circunstância do autor, em 04-07-95, ter auferido uma quantia fixa mensal, no valor de Esc. 400.000$00, e da ré não lhe ter pago, quer o salário relativo ao mês de Junho, quer os três dias de Julho, quantias que aquele, na acção proposta contra esta, considera que lhe são devidas. III - Não se encontrando determinada, nem sendo sequer determinável em função dos factos provados, a data da cessação da relação laboral de que emergem os créditos peticionados, não pode ter-se por verificada a prescrição desses mesmos créditos, cujos requisitos competia a ré demonstrar. IV - Não resultando dos autos a prova (cujo ónus impendia sobre o trabalhador) do invocado despedimento ou da cessação do contrato de trabalho em qualquer outro momento, carecem de fundamento os créditos peticionados a título de indemnização de antiguidade e de retribuições intercalares desde o alegado despedimento até à sentença, bem como dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 288/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
I - Os factos integradores da descaracterização do acidente como de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, são factos impeditivos do direito invocado pelos beneficiários e da responsabilidade infortunística, competindo a sua prova à entidade responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC. II - Encontrando-se provado que o sinistrado, vindo no seu velocípede pela Estrada Nacional (EN) n.º 352 (trajecto normal para a sua residência) entrou no cruzamento com a EN n.º 233, inesperadamente, sem contornar uma placa circular, avançando directamente e em contra-mão, atravessando-se na linha de trânsito de outro veículo que circulava naquela EN n.º 233, resulta claramente demonstrada a falta grave e indesculpável da vítima a qual só determinará a descaracterização do acidente se for única na produção do mesmo e das suas consequências, isto é, não haverá descaracterização se incorrer culpa de outrem, mínima que seja. III - Resultando dos autos que o veículo automóvel que circulava na EN n.º 233 o fazia a, pelo menos, 70 Km/hora, dentro de uma localidade e à aproximação de um cruzamento, impunha-se demonstrar, para efeitos descaracterização do acidente, que este comportamento infraccional não contribuiu para a produção de tal acidente.
Revista n.º 40/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Atento ao disposto no art.º 12, n.º 5, da LCCT, na apreciação da justa causa de despedimento, não há que olhar, simplesmente, para a actuação culposa do trabalhador (por acção ou omissão), mas a todo o circunstancialismo que a rodeou, enquadrando-a nas tarefas que ao trabalhador estavam atribuídas, com reflexo no grau de exigência do seu desempenho laboral e, com isso, na gravidade da falta cometida. II - Uma vez que o trabalhador ocupa um lugar integrado numa organização que prossegue um escopo lucrativo, sempre que os interesses da empresa são ofendidos significativamente por comportamentos que põem em causa a correcção e fiabilidade do trabalhador, não pode, em termos de razoabilidade, exigir-se do empregador que continue vinculado ao contrato de trabalho, havendo, por isso, de aceitar que lhe seja consentido pôr-lhe termo com invocação de justa causa. III- Justifica-se a quebra de confiança necessária à subsistência da relação laboral por parte da entidade patronal relativamente ao trabalhador, encarregado do refeitório explorado pela empresa que, no exercício das funções de aquisição de produtos extraordinários ou urgentes que lhe estava cometida e para a qual utilizava dinheiro da caixa, procedeu à alteração, não autorizada e injustificada, de uma factura de venda a dinheiro, fazendo dela constar a quantia de Esc. 44.954$00, quando os produtos adquiridos pela ré totalizavam apenas Esc. 24.954$00. IV - Com esta conduta dolosa violou o trabalhador o dever de lealdade a que estava obrigado, reflectindo uma actuação não zeladora dos interesses da entidade empregadora. V - Assim, pese embora a sua antiguidade ao serviço da empresa (17 anos), não se mostra exigível que esta mantivesse em funções alguém que teve tal comportamento infraccional merecedor de elevada censura.
Revista n.º 345/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
A configuração específica do contrato de mandato pressupõe que este tenha como escopo a prática, em vida do mandante, dos actos jurídicos (e materiais, necessários à prossecução destes) a que o mandatário se obrigue para com aquele. O carácter inter vivos do contrato postula que ele se torne perfeito durante a vida do mandante. L.F.
Revista n.º 95/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I - No processo de execução há dois momentos próprios e distintos para a subida dos agravos que, excepcionalmente, não subam imediatamente: o primeiro, relativamente aos interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda: e o segundo, para os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens - art.º 923, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12.I - Considera-se finda, a penhora, para o efeito do regime de subida dos agravos, quando concluída a fase processual regulada nos art.ºs 821 a 863 do CPC, fase esta que finda com a junção da certidão de ónus e encargos, quando necessária, posto que, só com ela, pode ser iniciada a fase processual seguinte, regulada nos art.ºs 864 e seguintes. III - Há que diferenciar o conceito de sub-rogação substantiva das respectivas consequências do ponto de vista processual. Do ponto de vista processual, a sub-rogação importa como consequência uma modificação subjectiva da instância. A substituição subjectiva na relação material controvertida na acção não determina automaticamente uma modificação subjectiva da instância, pois esta depende de habilitação do adquirente nos termos do art.º 271 do CPC. L.F.
Agravo n.º 56/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
Sem prejuízo da ampliação - efectuada pela reforma processual de 1995 - do elenco dos títulos executivos e da utilização, na redacção actualmente em vigor, de uma fórmula abrangente para designar os documentos particulares dotados de exequibilidade, é manifesto que não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme sobre os Cheques, continuando a ter aplicação o princípio segundo o qual, apresentado a pagamento fora do prazo do art.º 29, o cheque não pode servir de fundamento a acção cambiária. L.F.
Revista n.º 318/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - Em acção em que a autora pede que se declare a existência do seu direito ao arrendamento comercial, a afirmação, na petição, de que a autora 'tomou de arrendamento' a loja em causa, envolve uma referência conclusiva, não revestindo, assim, a natureza de um facto em si. Assim, tal aspecto, não obstante ter sido até contraditado pela defesa, não é susceptível de ser conduzido ao questionário. II - Consistindo pretensão da autora, na referida acção, ser considerada arrendatária da loja em causa, a total ausência de alegação de factos que permitissem ao tribunal concluir pela verificação desse invocado arrendamento conduz a uma situação de absolvição de instância. L.F.
Revista n.º 316/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
A simples transmissão de unidade económica, de bens, direitos e obrigações na cisão simples, não representa, de per si, uma sucessão universal. Não ocorrendo esta sucessão, não há transmissão da posição contratual da arrendatária, sem a autorização do senhorio. L.F.
Revista n.º 163/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
Não tendo os executados embargado a execução ou agravado do despacho que ordenou a sua citação, ficou precludida a possibilidade de colocarem em causa a taxa de juros pedida, não o podendo fazer, designadamente, sob a forma de 'reclamação' da liquidação feita após a venda, na sequência da remessa dos autos à conta. L.F.
Agravo n.º 1100/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
Os fundamentos a que se refere a previsão de nulidade constante da alínea c), do n.º 1, do art.º 668 do CPC, são os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para - no seu entender - se dever ter decidido de modo diverso. Esta nulidade consubstancia, portanto, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. L.F.
Agravo n.º 324/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - No art.º 50 do CPC contemplam-se dois tipos de situações: a convenção de prestações futuras, sendo indispensável, então, a prova de que 'alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio'; a previsão da constituição de obrigações futuras, exigindo-se, aqui, a prova de que 'alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes'. Em ambos os casos, a exequibilidade do documento fica dependente da apresentação de um outro documento, como prova adminicular, passado em conformidade com as cláusulas fixadas no primeiro. II - A forma desse outro documento - comprovativo da realização de prestação ou da constituição de obrigações - pode ser livremente estipulada na 'escritura'. Todavia, tal documento complementar do 'documento exarado ou autenticado por notário' tem de obedecer às condições neste previstas. L.F.
Revista n.º 310/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
A excepção inserta na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 735 do CPC - 'se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão' - refere-se tão somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa. L.F.
Agravo n.º 263/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
I - Da leitura do art.º 56 n.ºs 1 e 2 e 58 n.º 1 do CSC para distinguir os vícios que determinam a nulidade e a anulação de uma deliberação viciada, há que surpreender se eles dizem respeito ao conteúdo ou ao processo de formação, procedimento, de deliberação: os primeiros, recebidos pelas alíneas c) e d) do art.º 56 e os segundos pelas alíneas a) e b) do mesmo artigo.I - A violação do prazo mínimo previsto no art.º 248, n.º 3 do CSC projecta-se no processo de formação da deliberação e não no seu conteúdo. A realização de assembleia geral antes do decurso do prazo de 15 dias a que alude o n.º 3 do referido art.º 248 determina a anulabilidade da deliberação nela tomada. L.F.
Revista n.º 333/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Torres Paulo
A fixação do montante da indemnização por litigância de má fé não se compadece com uma execução de sentença: o seu titular, quando notificado da eventual má fé da outra parte, deve imediatamente fornecer aos autos elementos para os efeitos do art.º 457 n.ºs 1 e 2, do CPC, os quais podem vir a ser contraditados. N.S.
Agravo n.º 817/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Costa Soares
O direito de regresso da seguradora contra o condutor, quando haja abandonado o sinistrado, contemplado pela alínea c) do art.º 19, do DL 522/85, de 31 de Dezembro, tem uma finalidade preventiva e não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado. N.S.
Revista n.º 283/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
I - Com o n.º 5 do art.º 830, do CC, pretende-se prevenir situações em que à perda do prédio acresceria, para o promitente vendedor, o não recebimento de parte do preço acordado ainda em falta.I - O pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito aí previsto pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes, ou determinado ex officio pelo juiz do processo, neste último caso perante a possibilidade abstracta de invocação da excepção de não cumprimento do contrato. III - Tal notificação oficiosa não depende de um pré-juízo acerca da procedência da acção, pois esta só pode ser julgada procedente (ou pelo menos com eficácia diferida para o momento da efectivação) se o depósito for feito, nada impedindo que, apesar da consignação em depósito, a mesma não seja a final julgada improcedente por ausência de qualquer outro requisito. IV - Atribuído o direito de propriedade por via de execução específica, não pode existir e subsistir o direito de retenção sobre a coisa atribuída ao promitente-comprador. N.S.
Revista n.º 72/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I - A designada fiança geral ou omnibus foi criada pela prática bancária com a finalidade de garantir através de um terceiro, o fiador, o reembolso dos financiamentos e outros movimentos de capital feitos pelos Bancos em benefício dos seus clientes.I - Tem assim por objecto os direitos de crédito que visa garantir - nos termos do art.º 628, do CC - tanto se podendo referir a obrigações já constituídas como a obrigações futuras, e caracteriza-se por apresentar um conteúdo genérico, muito amplo, com grau de determinabilidade variável, suscitando fortes dúvidas a sua validade precisamente pelo facto de vincular quem a presta de forma quase ilimitada, ou pelo menos nos limites da determinabilidade do seu objecto. III - Os art.ºs 280 e 400, do CC, devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento. IV - A determinabilidade da fiança deve, pois, existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada, sob pena de se esvaziar de conteúdo o art.º 280 quando exige que seja determinável. E critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond) surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados. V - A emissão de um juízo subsuntivo em tal postulado normativo ficará sempre dependente das peculiares circunstâncias do caso concreto, sendo assim de apreciação e avaliação casuísticas. VI - Pode suceder que a fiança, em face do teor do contrato, seja válida quanto às obrigações de pretérito que visa garantir e nula quanto às obrigações futuras, nos termos do art.º 292, do CC. VI - Face à limitação temporal de cinco anos imposta pelo art.º 654, do CC, não é necessária a sua menção no documento que titula a fiança, a menos que as partes pretendam fazer uso da faculdade de estabelecer prazo diverso. N.S.
Revista n.º 131/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I - O contrato-promessa de compra e venda não é um acto necessário à celebração do contrato de compra e venda, podendo este ter lugar independentemente da celebração prévia do contrato-promessa.I - Uma procuração é um negócio jurídico unilateral, constituído pela declaração de vontade pela qual se manifesta o poder de representação, sendo da interpretação dessa declaração de vontade que há-de resultar a inclusão ou não do poder de celebrar contratos-promessa. III - O mandatário que celebra um contrato-promessa não pode ignorar a vontade real do mandante; e se age sem poderes de representação o contrato é ineficaz em relação ao mandante, salvo se por este for ratificado (art.º 268 n.º 1, do CC). N.S.
Revista n.º 428/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
Segundo os critérios de repartição dos ónus de 'afirmação' e de 'prova', nos termos do art.º 342, do CC, o pleito (pleitos) será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
Revista n.º 45/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
Para se qualificar um contrato como de empreitada basta a prova de dois elementos: a realização duma obra e o preço, ainda que não determinado, em resultado de não se ter provado o preço acordado.
Revista n.º 235/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - Nos termos do art.º 664 do CPC, o juiz é livre na aplicação do direito, o que significa, além do mais, que não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes.I - Segundo os critérios de repartição dos ónus de 'afirmação' e de 'prova', nos termos do art.º 342, do CC, o pleito (pleitos) será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. III - A venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação. IV - O instituto da excepção de não cumprimento do contrato opera-se mesmo no caso de cumprimento defeituoso. V - A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: o facto, em abstracto ou geral, será causa adequada do dano).
Revista n.º 257/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
I - O Estado, actuando como sujeito de direito privado, encontra-se vinculado aos preceitos dos direitos fundamentais como qualquer outra entidade privada.I - O direito fundamental de habitação - art.º 65 n.º 1, da CRP - reveste a natureza de um direito de defesa: o de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma. III - A colisão de direitos pressupõe a concorrência de direitos de outras pessoas em termos de se tornar total ou parcialmente impossível o exercício cumulativo de todos eles.
Revista n.º 258/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão *
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