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I - Como fundamento do incidente de chamamento à autoria está um direito de regresso do réu, a fazer valer em acção contra terceiro.I - Se o chamar, já não terá de provar na acção a propor contra ele que, na demanda anterior, empregou todos os esforços para evitar a condenação - art.º 325, n.º 2, do CPC. III - Na acção não passa a acumular-se a relação entre autor e réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado: o thema decidendum permanece sempre e apenas a relação entre autor e réu, ainda que este decida retirar-se e deixar o chamado sozinho na lide, como lhe é permitido pelo art.º 328 n.º 2, do mesmo código. IV - Se isso suceder, ficará o chamado a substituir o réu na defesa de uma relação que nem é sua, mas em benefício de si próprio, que lucrará indirectamente com a improcedência da acção. V - Não pode o chamado trazer à liça a sua relação com o réu, fazendo inclusive prova a esse respeito; daí que o chamado nunca possa ser condenado no pedido. VI - Há porém caso julgado em relação a ele na acção subsequente que o réu promova contra o chamado, ficando aquele dispensado de provar a relação material controvertida na acção julgada, vista na perspectiva de elemento condicionante da existência do direito de regresso ou de indemnização, a fazer valer na acção futura. N.S.
Revista n.º 288/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
Se com o RAU passou a não ser necessário que o inquilino prove o arrendamento (constituído antes da entrada em vigor desse diploma legal) exibindo recibos de pagamento de renda, também não faz sentido que igual exigência não tivesse sido abolida para os fins do art.º 1103 n.º 2, do CC. N.S.
Revista n.º 313/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
I - A nossa lei civil consagra a causalidade adequada na sua formulação negativa ao fixar os princípios legais que devem reger a conexão causa/efeito (art.º 563, do CC).I - Na verdade, a causalidade adequada admite duas variantes: a positiva, mais restrita, mais correlacionada com o conceito ético de culpa referente ao facto, e aplicada no direito criminal; e a negativa, mais ampla, onde a previsibilidade e a culpa se relacionam com o facto em si mas não com as suas consequências, e aplicada na esfera do direito civil. III - A maior amplitude da variante negativa (expressa no citado art.º 563) permite, assim, um leque indemnizatório de danos que a sua congénere positiva jamais alcançaria. No fundo a variante negativa está próxima da teoria da equivalência das condições como, de certo modo, a previsão daquele art.º 563 nos dá a entender. IV - Na variante positiva um facto é causa adequada de um dano quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias em que o agente actuou e conhecidas deste (circunstâncias onde se englobam as especificidades peculiares conhecidas do agente e que têm um peso decisivo no processo causal); na variante negativa um facto é causa adequada de um dano desde que seja uma condição da sua eclosão, sem a qual o dano não teria ocorrido (a menos que o facto seja totalmente indiferente para a eclosão do dano de acordo com as regras da experiência comum. V - O direito de informar é, hoje, aceite unanimemente como exigência basilar das sociedades democráticas de expressão pluralistas; consagra-o o art.º 37 da CRP. VI - Os direitos de cidadania, que são a base da vida social, constituem o núcleo da própria personalidade (física e moral) do ser humano; daí que o direito à vida, à integridade física e moral, ao bom nome, à imagem, à liberdade e à reserva de intimidade tenham consagração constitucional (art.ºs 24, 25 e 26) e na lei civil (art.ºs 70 e 484, do CC). VII - Porque tais direitos têm, todos, tutela constitucional nenhum deles sobreleva os outros, em princípio, devendo - no seu exercício concreto - cada um ceder o estritamente necessário e em termos proporcionais de molde a possibilitarem a concretização adequada aos restantes. VIII - Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios basilares para a conjugação prática do exercício em concreto desses direitos; será, pois, caso a caso que há que fixar as regras a observar e que permitirão decidir quais os direitos conflituantes a comprimir, quais os limites a observar e os interesses dominantes a proteger. IX - Transmitir noticiosamente para os jornais que alguém - facilmente identificado e identificável - é um dos cabecilhas da droga, sem elementos sérios que sustentem a notícia, não é exercer o direito à informação e à liberdade de imprensa; é abusar deles. X - Não há compressão do direito de informar por parte de quem dá a notícia; há uma sanção (civil é certo) porque, ao abusar-se no exercício desse direito, deixa-se de o exercer. XI - O abuso do direito (figura geral da teoria do direito) corresponde em regra à violentação de direitos de terceiro; e tal princípio tanto se aplica aos direitos consagrados como aos não consagrados constitucionalmente. N.S.
Revista n.º 118/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I - O caso julgado e a litispendência têm um objectivo comum: evitar a repetição ou a contradição de julgados (art.º 497, n.º 2, do CPC).I - Repetir a decisão é inútil; contradizer uma decisão anterior é desprestigiante. Daí que aquelas duas excepções tenham esse objectivo bem definido que, na prática, se resolve ou com o cumprimento da decisão transitada em primeiro lugar (art.º 675 n.º 1) ou com o prosseguimento da acção proposta em primeiro lugar (art.º 499). III - A distinção entre os dois institutos faz-se segundo critérios meramente formais: o caso julgado pressupõe uma sentença transitada; a litispendência pressupõe a repetição de causas sem decisão transitada. IV - Assim, o critério orientador e primeiro para se aferir da existência de qualquer uma destas excepções, passa pelo desiderato expresso no n.º 2 do art.º 497: se se pode repetir ou contradizer uma outra decisão referente à questão fundamental que comanda o resultado das acções, estaremos perante uma dessas excepções. V - A identidade de elementos que o art.º 498, também do CPC, elenca, aparece-nos assim como uma concretização legal destinada a obter o desiderato acima enunciado: o que significa, por conseguinte, que a tripla identidade imposta nessa norma tem que ser conexionada com a regra basilar expressa no citado art.º 497, n.º 2. VI - Pode haver caso julgado mesmo que as acções tenham processo diferente, ou ainda que uma seja declarativa e a outra seja executiva. N.S.
Revista n.º 174/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I - O direito à informação bancária surge, em tese, admissível mesmo nas sociedades democráticas alicerçadas na economia de mercado.I - Não tendo cariz absoluto é óbvio que esse direito, na perspectiva do seu exercício, apenas poderá ser atendido quando exista premência de demonstração de factos integradores dum direito, cuja tutela se procura, jurisdicionalmente, obter. III - E tudo isto porque se aceita, também em tese, que, para a descoberta de certos elementos, o tribunal solicite e obtenha informações sobre contas e depósitos bancários (ex vi, entre outros, o art.º 535, do CPC). IV - Esta situação, porém, só poderá ser prosseguida concretamente quando, além do mais, os correspondentes factos respeitem a dados essenciais e tenham sido devidamente alegados. V - São dados essenciais os que, directa e imediatamente, permitem responder aos elementos constitutivos do direito invocado. N.S.
Agravo n.º 150/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I - Trespasse é o contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento.mplica a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos, integradores do estabelecimento.I - Porém, para que se afirme a existência de um trespasse não é imprescindível a transmissão de todos os elementos que no momento integram o estabelecimento; basta que sejam aqueles que o caracterizam. III - Os elementos, cuja transmissão é obrigatória, terão de representar, em termos básicos e fundamentais, aptidão para prosseguir o mesmo negócio - sem embargo de diferenças, do tipo da clientela a satisfazer e da amplitude económica perspectivada - de maneira a que, entre esses fins e os meios transmitidos (utensílios, mercadorias, organização, etc.) se possa afirmar uma regra de adequação. IV - Daí que se os elementos transmitidos tiverem, em tese, aptidão potencial e adequada, para prosseguir a actividade (comercial ou industrial) do estabelecimento, tal transmissão (mesmo que não integre a totalidade dos elementos existentes) deva ser havida como trespasse. V - Uma sociedade pode trespassar um estabelecimento comercial a outra e, a seguir, com toda a legitimidade - o trespasse é do estabelecimento e não do seu 'negócio' na óptica do objecto da sua actividade - continuar a exercer a sua actividade comercial noutro(s) local(ais) através de outro(s) estabelecimento(s). São posições diferenciadas e de forma alguma interdependentes. N.S.
Revista n.º 255/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I - O sentido da declaração negocial, enquanto subsidiária da real vontade do declarante, é matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.I - Embora não directamente apreensível, mas, apenas, por dedução, a partir de sinais externos, a vontade real ou intenção do declarante constitui, mesmo assim, questão de facto, que não pode ser objecto de revista. III - As negociações constituem o preliminar dos negócios, e só estes, uma vez concluídos, é que vinculam as partes. Sem prejuízo, é claro, da responsabilidade em que incorre aquele que rompe a negociação, violando os princípios da boa fé (art.º 227, do CC). IV - A simples junção de uma procuração aos autos não tem qualquer significado, antes de o mandatário lhe dar um uso mais substancial do que aquele singelo acto. N.S.
Revista n.º 282/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - Dentro do género 'dano patrimonial' podem-se encontrar as seguintes espécies: - danos emergentes, que incluem os prejuízos directos e as despesas imediatas ou necessárias; - ganhos cessantes; - lucros cessantes; - custos de reconstituição ou de reparação; - danos futuros. II - A perda da capacidade de trabalho é um dano directo, tal como a perda da capacidade de ganho, só que esta tem uma específica componente de danos futuros. III - Nesta figura incluem-se realidades da vida que têm, na maior parte dos casos, características que as fazem incluir na categoria dos danos patrimoniais e na dos danos não patrimoniais. E é esta natureza híbrida que explica que, para a determinação dos danos futuros, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado. IV - Se este recebe de uma só vez aquilo que, em princípio, devia receber em fracções anuais, se colocar o capital a render vai obter um enriquecimento injustificado à custa do lesante, uma vez que o capital ficará sempre intocado. Daí que, para evitar que o lesado receba os juros sem o dispêndio do capital, este tem de sofrer uma redução de modo a que o lesado, para obter o mesmo rendimento anual tenha, cada vez mais, de levantar parte do capital. V - O dano não patrimonial, que não pode deixar de ter uma vertente sancionatória, tem de considerar os seguintes aspectos, que, em princípio, devem constar do relatório médico-legal: 1 - aPP ou, se for caso disso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial, para a actividade desenvolvida, ou seja, a protecção dessa incapacidade no exercício da actividade específica do sinistrado; 2 - a graduação do quantum doloris (numa escala de 1 a 7: muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante), que se reporta ao período que começa com o acto lesivo e acaba no momento em que o estado do lesado não pode ser melhorado, de acordo com os conhecimentos médicos existentes a esta última data; 3 - o prejuízo estético, graduado naquela mesma escala; 4 - o prejuízo de afirmação pessoal (alegria de viver) que deve ser graduado também de acordo com a escala valorativa da quantificação da dor. N.S.
Revista n.º 218/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I -O que sobretudo releva para a configuração do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p.p. pelo art.º 36, do DL 28/84, de 20-01, são as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão dos subsídios e que a predeterminaram causalmente.I -O direito de necessidade - art.º 34, do CP - (e o status que o gera ou onde ele se gera), implica, para que o mesmo se afirme na sua plenitude, prévia e forçosamente, uma rigorosa ponderação e uma exigente valoração de interesses, ponderação e valoração essas que têm de ser feitas em termos de o bem salvo ser de valor sensivelmente superior ao do bem sacrificado.
Proc. n.º 1105/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I -Dependendo de queixa o procedimento criminal relativo ao crime de furto de uso de veículo e pertencendo o direito de queixa ao respectivo proprietário (art.ºs 208, n.º 3 e 113, n.º 1, ambos do CP), carece o MP de legitimidade para o exercício da acção penal por tal crime, apesar da existência de queixa contra o arguido apresentada pelo filho do proprietário do mesmo veículo.I -Vindo imputado ao arguido um crime de roubo e considerando o tribunal de julgamento existir, em vez daquele, um crime de furto de uso de veículo e um crime de ofensas corporais, por não se ter provado a intenção de apropriação do veículo mas apenas a intenção de o usar, estar-se-á perante uma diversa qualificação dos factos, da qual o arguido acaba por ser beneficiado, já que essa qualificação resultou de um minus dos factos provados em relação aos factos da acusação.
Proc. n.º 164/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
I -A extinção do procedimento criminal por qualquer causa, nomeadamente por prescrição, não acarreta a extinção do direito à indemnização.I - Em acção cível conexa com a acção penal, a prescrição do direito à indemnização está sujeita à regra geral do art.º 303, do CC, ou seja, para ser eficaz tem de ser invocada por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante.
Proc. n.º 109/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
I - O elemento característico do crime de roubo é a violência ou ameaça sobre a pessoa possuidora do objecto a subtrair.I - Porém, para que essa violência se verifique, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa, é que a força física empregue pelo agente, tendo em vista o objectivo apropriativo, se revele de tal forma, que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do ofendido. III - Consequentemente, tendo ficado provado que quando o arguido e um seu acompanhante circulavam numa viatura automóvel, ao repararem que à sua frente seguia uma senhora a pé, trazendo uma carteira no braço esquerdo, com o propósito de a assaltar, se aproximaram da mesma, pelas costas e que tendo ficado a ofendida ao alcance do arguido, bastou a este pegar na referida carteira, para dela se apossar e do respectivo conteúdo, ainda que aquela nada tenha sentido, nem mesmo assim, deixamos de estar perante o elemento violência, próprio do crime de roubo.
Proc. n.º 9/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
Tendo, por lapso, a notificação do mandatário do arguido relativa à data para julgamento sido dirigida a Braga, quando o seu domicílio profissional era, na realidade, na Guarda, tal falha processual não integra a nulidade absoluta prevista no art.º 119, al. c), do CPP, mas antes a nulidade de falta de notificação de realização de acto processual, equiparado a citação (por ter como destinatário pessoal o mandatário do arguido - art.º 256, do CPC, aplicável extensiva e subsidiariamente ao processo penal), dependente de arguição tempestiva pelo interessado-prejudicado.
Proc. n.º 648/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
Com a nova redacção do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça só poderá conhecer dos recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo, se aqueles visarem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
Proc. n.º 353/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
Com a nova redacção do CPP, o recurso alargado para o STJ, com fundamento nos vícios previsto no art.º 410, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, está unicamente reservado aos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri.
Proc. n.º 347/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
O processo penal tem regras próprias relativamente às conclusões da motivação do recurso que afastam a possibilidade de convite ao recorrente, por parte do relator, para que as complete, esclareça ou sintetize, pelo que, não ocorrendo nesta matéria caso omisso, não é aplicável o preceituado nos art.ºs 690, n.º 4 e 701, n.º 1, do CPC.
Proc. n.º 1106/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
Tendo a arguida apresentado um primeiro recurso e depois, ainda que no prazo legal, um outro, 'em substituição do primeiro', este último não é de aceitar, já que com a interposição do primeiro, precludiu o seu direito de recorrer.
Proc. n.º 111/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I - A falta de notificação do proprietário de um imóvel nos termos e para os fins do art.º 11, da Lei n.º 13/85, de 06.07, (classificação de bens) não acarreta nulidade, por a lei a não configurar como tal, mas antes a anulabilidade do acto administrativo de classificação.I - Resultando provado da matéria de facto: - Que num determinado prédio rústico existia uma estação arqueológica dadade do Ferro, descoberta no ano de 1979; - Que nessa estação haviam sido efectuadas três campanhas de escavações, nos anos de 1981, 1984 e 1985; - Que se tratava de um povoado fortificado cujo estudo permitia um conhecimento mais profundo das relações culturais, económicas e comerciais dos povos que habitaram a Penínsulabérica com os povos do Oriente; - Que foi determinada pela Secretaria de Estado da Cultura a classificação da referida estação arqueológica como imóvel de interesse público; - Que para esse fim foram elaborados editais inerentes a tal processo de classificação, objecto de publicação num determinado matutino de circulação nacional, sem que tivesse sido deduzida qualquer oposição; - Que conhecedor da importância histórico-cultural do respectivo espólio, o arguido apoiou as campanhas de escavações, nomeadamente facultando a chave do portão de acesso à propriedade; - Que tendo o mesmo decidido dar um aproveitamento agrícola ao terreno, de forma livre e voluntária, consciente da relevância histórica do referido espólio, mediante a utilização de uma escavadora, removeu-o por completo; extrai-se com suficiente clareza, que o arguido agiu com dolo, que tinha conhecimento de que a estação arqueológica destruída era coisa alheia, que a quis destruir quando decidiu dar um aproveitamento agrícola ao prédio onde a mesma se situava, pelo que cometeu um crime de dano agravado p.p., à data dos factos, nos artº.s 308, n.º 1 e 309, n.º 3, al. a), do CP de 82, e actualmente um crime de dano qualificado, p.p. no art.º 213, n.º1, al. d).
Proc. n.º 393/96 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
I - O destino dos bens relacionados com o tráfico de estupefacientes tem regulamentação específica nos artigos 35 a 37, do DL 15/93, de 22.01, pelo que, nesta matéria, não existe necessidade de fazer apelo às normas gerais constantes do Código Penal.I - Tendo o tribunal colectivo dado como provado que os veículos, artefactos em ouro e numerário apreendidos ao arguido foram adquiridos na sua maior parte com rendimentos advindos do tráfico de estupefacientes, mas estatuindo o art.º 37, n.º 2, do citado DL 15/93, que no caso 'das recompensas, objectos, direitos ou vantagens, tiverem sido misturadas com bens licitamente adquiridos, o seu perdimento a favor do Estado será feito até ao valor estimado daqueles que foram misturados', verifica-se nesta parte do acórdão insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que sem uma determinação, na medida do possível, daqueles valores, em cumprimento de tal normativo, não poderá o arguido deles ser desapossado.
Proc. n.º 240/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
I - A presunção de inconveniência do julgamento no processo penal de questão prejudicial conexa com o estado civil das pessoas (cfr. art.º 3, § 1, n.º 1, do CPP de 1929), não foi reproduzida no CPP de 1987, o qual deixou ao prudente critério do tribunal os casos de conveniência da devolução.I - Não tendo o tribunal a quo sentido necessidade de suspender o processo para ajuizar da existência ou não de casamento civil urgente válido, em ordem à verificação dos elementos típicos do crime de burla imputado na acusação, nem tendo o Ministério Público ou a arguida, em qualquer fase do processo ou do julgamento, requerido a sua suspensão para esse efeito, não se justifica, que em fase de recurso, a ela se proceda, para se intentar uma acção de estado tendo em vista o oportuno cancelamento do registo, em ordem a fazer nascer a posição sucessória do Estado e perfectibilizar a referida incriminação. III - Comete um crime de burla, a arguida que se vendo surpreendida pela morte do seu companheiro, pessoa detentora de avultado património e sem herdeiros, com o objectivo de ser investida na qualidade de cônjuge sobrevivo e assim reivindicar para si a herança aberta pela sua morte e obviar a que a mesma fosse devolvida ao Estado, engendra um falso casamento urgente (uma vez que outro nubente já havia expirado, ao momento da sua pretensa realização), para desse modo alcançar tal propósito. IV - Tendo o relatório pericial do LPC sobre o exame à escrita de um determinado documento concluído que existiam 50% de probabilidades de a letra e a respectiva assinatura não serem da autoria da pessoa a quem se atribuíam, nada impede que o Colectivo, socorrendo-se de outros elementos de prova, dê como assente que o documento é forjado, havendo imitação da letra e da assinatura do verdadeiro titular.
Proc. n.º 52/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I -A incriminação pelo crime de fraude fiscal exclui a punição pelos crimes de burla e falsificação, visto que o primeiro, precisamente porque se coloca dentro de um ramo especial do direito, ambiciona, com aspecto de exclusividade, a punição sempre que os interesses em jogo não digam respeito a terceiros e os comportamentos possam coincidir ou coincidam com outros descritos em normas penais gerais.I -Existe entre o direito fiscal e o direito penal comum uma relação de especialidade, sob pena de nunca se aplicar a norma fiscal.
Proc. n.º 302/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
I -A distinção entre suspensão e interrupção da prescrição é a seguinte: durante aquela, o prazo de prescrição do procedimento criminal não corre; nesta, todo o prazo corrido anteriormente ao facto interruptivo desaparece, pelo que começa a contar daí novo prazo.I - Na vigência do Código Penal de 1982, a notificação do despacho de pronúncia suspende e interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal. Primeiro, a referida notificação interrompe; depois, e a partir daqui, o mesmo acto suspende o decurso do prazo. III - Sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de 10 anos e tendo havido recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação, se o arguido foi notificado daquele mesmo despacho em 02-03-1987, a prescrição só ocorrerá decorridos que sejam 13 anos, a partir da referida data (02-03-1987), ou seja, a 02-03-2000, por força das disposições contidas nos art.ºs 119, n.ºs 1, al. b) e 2 e 120, n.º 1, al. c), do CP de 1982. IV - Não é inconstitucional a norma do art.º 469, do CPP de 1929, interpretada no sentido de que, em processo penal, o tribunal colectivo não é obrigado a fundamentar as respostas aos quesitos. V - Tendo em conta a previsão do art.º 314, al. c), do CP de 1982, o valor de Esc. 653.875$00, reportado à data de 31-12-1984, é consideravelmente elevado.
Proc. n.º 1469/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
Só em casos excepcionais e verdadeiramente ponderosos, deve, tratando-se de crimes de natureza sexual, decretar-se a suspensão da execução da pena, pois que a pena de prisão efectiva é exigida para estes ilícitos como indispensável para que não se ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Proc. n.º 7/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
I -Ao recurso do acórdão final proferido pelo tribunal de 1.ª instância em 03-12-1998, interposto em 04-01-1999, sem ser por declaração na acta, aplicam-se as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei 59/98, de 25-08, por força das disposições dos art.ºs 6, n.ºs 1 e 2 e 10, n.º 1, daquele diploma.I -O art.º 434, do CPP (redacção da Lei 59/98), fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso, referidas nas als. a), b) e c) do art.º 432 do referido diploma e não também às decisões da al. d), da mesma norma, já que quanto a esta última alínea o âmbito do conhecimento está fixado nela própria. III - Por força das disposições conjugadas dos art.ºs 427, 428, n.º 1, 432 e 434, todos do CPP, a competência para conhecer o recurso interposto, sem ser por declaração na acta, em 04-01-1999, do acórdão final proferido pelo tribunal de 1.ª instância, em 03-12-1998, de cujas motivação e conclusões resulta que ele não se circunscreve exclusivamente a matéria de direito, porquanto são colocadas questões de facto, pondo-se em causa designadamente parte da matéria de facto provada, que em bom rigor até pode ultrapassar os vícios constantes das als. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 410 do referido Código, sendo ainda certo que tais vícios não se apresentam estritamente como matéria de direito, pertence ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 320/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
I -No crime de burla, na forma continuada, ainda que de burla agravada se trate, a punição dele determina-se não pela soma dos actos praticados, dotados de valor económico, mas pelo valor mais elevado do prejuízo emergente de uma das parcelas do conjunto desses actos.I -O valor de Esc. 126.000$00, reportado à data de 21-02-1984, pode considerar-se elevado mas não consideravelmente elevado, face à previsão dos art.ºs 313, n.º1 e 314, al. c), do CP de 1982.
Proc. n.º 592/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
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