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I -Nada na lei obriga a que se faça uma indicação de quais os meios de prova relativamente a cada um dos factos que o tribunal tenha dado como provado.I -As circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 132 do CP são elementos da culpa e não do tipo, pelo que não são de funcionamento automático. III - Só se não se provar qualquer circunstância que possa ser invocada como motivo do homicídio e que leve ao afastamento da especial censurabilidade ou perversidade, é que é de aplicar a qualificativa da al. a) do n.º 2 do art.º 132 do CP, independentemente de outra prova.
Proc. n.º 72/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
Se do acórdão proferido resulta que os veículos automóveis são propriedade exclusiva de terceiros, a decisão que declarou tais veículos perdidos para o Estado afecta, directa e imediatamente, tão só os seus proprietários; assim sendo, ainda que, de forma mediata ou indirecta, venha a atingir os interesses do arguido, a mesma decisão não pode considerar-se proferida contra ele, pelo que lhe falece legitimidade para a impugnar pela via do recurso.
Proc. n.º 348/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do tribunal; isto é, no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340, do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe e, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa.
Proc. n.º 259/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
Na al. f) do art.º 1 do CPP não se sustenta a 'alteração substancial dos factos' como a que determina uma agravação dentro da moldura penal do tipo de crime, mas sim, como a que determina uma ultrapassagem do limite máximo dessa moldura penal.
Proc. n.º 68/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliveira
Não é possível fixar jurisprudência uniforme para decisões que assumem individualidade própria decorrente de factos e valorações distintas, por mais próximas que sejam as situações jurídicas e de facto entre elas.
Proc. n.º 1421/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliveira
Uma decisão implícita ou pressuposta não é suficiente para efeitos de oposição de acórdãos no domínio do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, porquanto só uma decisão expressa contém as razões que a fundamentam e pode, por isso, servir de apoio ao juízo consciente sobre as disparidades das soluções.
Proc. n.º 217/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio Oliveira
I -Da própria inserção sistemática do art.º 347 do CP, conjugada com o seu teor, resulta que o bem jurídico que a lei especialmente quis proteger com a incriminação que contém é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, e não a integridade física do funcionário, como bem pessoal deste.I -Eliminado o art.º 385, do CP/82, a protecção do bem jurídico da integridade física do 'funcionário' agente da autoridade pública passou a ser prosseguida nos termos dos art.ºs 143 e segs. do CP/95, com a possível qualificação resultante do disposto no art.º 146, n.º 2, referido ao art.º 132, n.º 2, al. j), do mesmo Código, quando a circunstância de a ofensa ser praticada contra quem tem aquela qualidade revelar a especial censurabilidade ou perversidade e não for infringida a proibição da dupla valoração de circunstâncias. III - Em harmonia com o critério teleológico para distinção entre unidade e pluralidade de infracções (art.º 30, n.º 1, do CP) a incriminação das ofensas à integridade física do funcionário, que não possa considerar-se consumida, em termos de concurso aparente, pela incriminação constante do art.º 347 do referido diploma, concorre com esta, em termos de concurso efectivo, de acordo com as regras gerais. IV - Comete um só crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo citado art.º 347, do CP, o arguido que, numa tentativa de fuga, actua de modo acordado e conjunto com certa pessoa que dirige o veículo que conduzia na direcção de dois elementos da GNR, sem os atingir, e imediatamente a seguir, na mesma tentativa de fuga, agora ele próprio, em actuação singular, desfere um tiro com um arma de fogo para o lado direito do veículo, onde se encontravam mais dois soldados da GNR, sem nestes acertar, porquanto a descrita actuação de resistência, que se apresenta unitária, corresponde a uma única resolução criminosa, ainda que cindida em duas acções naturalisticamente diferentes. V - Perante os factos mencionados no número antecedente, em concurso efectivo com o crime do art.º 347, do CP, pratica ainda o arguido 4 crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, cada um deles p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 143, 146, n.ºs 1 e 2, 132, n.º 2, al. j), 22, n.ºs 1 e 2, al. b), 23, n.ºs 1 e 2 e 73, n.º 1, al. a), daquele Código.
Proc. nº 1246/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
I -O art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe a fundamentação dos factos não provados.I -A responsabilidade do comitente - art.º 500, do CC - só existe quando o acto é praticado no exercício da função, bastando, no entanto, que ele esteja conexionado com o quadro geral da competência ou com os poderes conferidos ao comissário, sendo também certo que o comitente só responde pelos actos ilícitos praticados pelo comissário, mesmo que praticados intencionalmente ou contra as instruções daquele, desde que a comissão seja adequada, ou idónea, desses eventos. III - Estando provado que: - o arguido, funcionário de uma Companhia de Seguros, na qual exercia as funções de técnico comercial, contactou o ofendido, invocando aquela qualidade, e propôs-lhe a realização de aplicações financeiras na seguradora; - não existia na Companhia de Seguros a modalidade de investimento proposta pelo arguido ao ofendido e que o propósito daquele era obter para si próprio elevados montantes em dinheiro; - o arguido recebeu do ofendido quantias em dinheiro que gastou em proveito próprio; - o arguido agiu contra a vontade da Companhia de Seguros; esses factos revelam a existência de adequação entre a função desempenhada pelo arguido e os actos danosos e daí que, nos termos do art.º 500, do CC, a seguradora seja responsável, na qualidade de comitente, pelos danos causados pelo arguido.
Proc. n.º 650/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
I - A dissolução de uma cooperativa não tem de ser feita por documento formalmente mais solene do que aquele que é exigido para a sua constituição e se para sua constituição basta instrumento particular, mais não se exige para a sua dissolução.I -É suficiente a acta simplesmente assinada pelos cooperantes para o registo de dissolução de uma cooperativa. III - O legislador através do Código Cooperativo de 1980 e depois através do actual Código Cooperativo de 1996, quis estabelecer, e estabeleceu, uma regulamentação completa da matéria relativa à dissolução das cooperativas, designadamente das cooperativas de 1.º grau (aquelas cujos membros são pessoa singulares ou pessoas colectivas). V.G.
Revista n.º 267/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Fernandes Magalhães
Não se verifica a nulidade da 1.ª parte do n.º 4 do art.º 690, do CPC, quando um acórdão se abstém de conhecer do objecto do recurso por a alegação não apontar, nas conclusões, a lei ofendida. V.G.
Agravo n.º 1254/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I -A circunstância de haver sinal não exclui a execução específica, face ao disposto no n.º 3 do art.º 410, do CC.I -Para que o contraente não faltoso possa recorrer à execução específica, basta que haja mora por parte do outro promitente, não sendo necessário que haja incumprimento definitivo. III - Provado que foi estipulado um prazo para a outorga da escritura definitiva correspondente ao contrato-promessa e não tendo esse prazo sido observado por facto não imputável aos réus, nem tendo os autores ilidido a presunção estabelecida no art.º 799, n.º 1 do CC, constituíram-se os autores em mora desde o termo daquele prazo, por força do n.º 2 do art.º 804, do mesmo código. IV - Constituídos assim em mora, ao não cumprirem a obrigação no prazo a que estavam vinculados, ficaram os autores obrigados a reparar os danos causados, nos termos do art.º 804 n.º 1, do CC, sendo lícito aos réus exigirem o pagamento dos juros de mora para além do pagamento da restante parte do preço e, tendo-se os autores recusado a pagar os juros, lícita foi a recusa dos réus em outorgarem a escritura, constituindo-se os autores em situação de incumprimento do contrato, não lhes assistindo o direito à execução específica. V.G.
Revista n.º 105/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I -Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete, a construção da sentença é, então, viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.I -Não basta querer a constituição da propriedade horizontal, sendo indispensável a verificação dos requisitos legais para tal efeito - art.ºs 1414 a 1416 e 1418, do CC. III - Existe uma situação objectiva de confiança quando alguém pratica um acto, que é apto a despertar noutrem a legítima convicção de que posteriormente não adoptará comportamento contrário. IV - O venire contra factum proprium traduz uma responsabilidade pela confiança e não uma responsabilidade pelo incumprimento. V.G.
Revista n.º 1205/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I - A interposição de recurso subordinado não resulta apenas de uma atitude de conformação à decisão, condicionada à não impugnação da decisão pela parte contrária.I -Ela pode resultar do facto de à parte não assistir o direito de interpor recurso independente. III - O pedido de despejo, em resultado de caducidade do contrato de arrendamento, feito na acção e os pedidos reconvencionais de indemnização encontram-se em relação de prejudicialidade, na medida em que estes são formulados, como é lógico, para a hipótese de a acção proceder. IV - Se o recurso principal nos coloca a questão da subsistência do acórdão recorrido pelo que respeita à condenação dos autores nos pedidos de indemnização feitos nas reconvenções e o recurso subordinado a da subsistência do acórdão recorrido quanto à condenação no despejo, o objecto deste recurso é prejudicial em relação àquele, pelo que o seu conhecimento é prioritário. V - Sendo o sistema do registo predial português real e não pessoal, por assentar num acto que respeita a prédios em si mesmos e não às pessoas que são titulares dos direitos que aos prédios respeitam, o conceito de terceiros em causa só faz sentido quando o direito incompatível com o registado é um direito passível também de ser inscrito no registo. VI - Nem a habilitação judicial nem a habilitação notarial visam provar a qualidade de sucessor, a não ser para efeitos dos artigos 91 e 96 do CN de 1967. VII - Sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertencem. VIII - Estando provado, por escritura de doação que as autoras são filhas dos falecidos usufrutuários, já que, como tais, são ali indicadas pelos doadores, só por isso as doações são feitas por conta da legítima de cada uma das donatárias. IX - Se o primitivo locador era mero usufrutuário, mas se apresentava como proprietário perante o arrendatário, ocorre o defeito a que se refere o art.º 1032, por força do art.º 1034 do CC. V.G.
Revista n.º 118/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
I -O primeiro dos requisitos da compensação é o de existirem os créditos e de serem recíprocos.I -O recorrente não pode ser considerado credor da recorrida pelos montantes que o Banco lhe descontou na sua conta bancária para pagamento de prestações, juros e despesas do empréstimo que contraiu com a sua mulher para compra de certa fracção imobiliária, sem antes provar que tais dinheiros eram bem próprio. III - Mesmo a provar-se que eram bem próprio, sempre ele seria responsável por metade do valor dos montantes descontados, por se tratar de bem comum até à adjudicação. IV - O recorrente deveria ter feito valer o crédito (a estar provado) no inventário subsequente ao divórcio para ser tido em consideração no momento da partilha. V - Não o tendo feito, ficou precludido o direito de o fazer valer, depois, por compensação. V.G.
Revista n.º 133/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
I -A Convenção de Bruxelas prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas, quanto ao direito português, nos artigos 65, 65-A, 99, 1094 a 1102 do CPC.I -Ao aplicar o n.º 2 do art.º 27 e o parágrafo 34 da Convenção de Bruxelas de 27-09-1968, o tribunal do exequatur limita-se a verificar se o reconhecimento da decisão estrangeira é contrária à ordem pública do Estado requerido, sem proceder a um novo julgamento da causa. III - Esse juízo não envolve uma revisão de mérito da decisão estrangeira que, de resto, o art.º 29 e o parágrafo 3.º do art.º 34 expressamente afastam. IV - Por força do princípio da exclusão da revisão de mérito constante dos artigos 29 e 34, parágrafo 3, o tribunal a que for solicitado o reconhecimento ou requerida a declaração de exequibilidade de decisão estrangeira não pode recusá-los por entender que uma questão de facto ou de direito foi mal julgada pelo tribunal de origem. V - Se o tribunal espanhol se deteve sobre a questão da intervenção na demanda da recorrente, tendo sobre o assunto tomado decisão juridicamente fundamentada ou seja, tendo sido decidido pelos tribunais do Estado de origem que a recorrente estava legalmente representada em Espanha por certa firma e que incumbia a esta o encargo de dar conhecimento àquela da demanda e das restantes citações e notificações que se fizessem na sua sede, resta concluir que a seguradora recorrente foi citada e notificada dos actos praticados no processo que correu termos em Espanha, na pessoa de quem legalmente ali a representa. V.G.
Agravo n.º 155/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I -Cabe ao banco autor fazer a prova da anterioridade do seu crédito em relação à venda.I -Não o tendo feito, tem aplicação o princípio vertido no art.º 526 do CPC, segundo o qual a dúvida acerca da realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. III - É à data do facto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. IV - Se, nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente. V - Para que ocorra má fé, no caso de compra e venda essencial é que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores. VI - Para os casos em que, no acto oneroso, a prestação e a contraprestação forem de igual valor, a consciência do prejuízo significará normalmente o conhecimento pelo comprador de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores. VII - A alteração das respostas do colectivo, mediante recurso a presunções judiciais, só é legalmente possível quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 712 n.º 1, do CPC. V.G.
Revista n.º 249/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
I - Tendo a ré a disponibilidade e ao seu cuidado o sistema de abastecimento de água implantado na sua casa, sobre si recaía a obrigação de cuidar da sua eficiência, manutenção e conservação, uma vez que tal cuidado exige a atenção necessária, em termos tais que fossem tomadas todas as precauções atinentes a que não sejam provocadas inundações.I - É das regras da experiência comum e ao alcance, portanto, da pessoa medianamente conhecedora que a água que é servida em casa é conduzida por tubagem cujo estado de limpeza e de conservação não é possível conhecer em toda a sua extensão. III - Tal canalização é susceptível de deterioração com o decurso do tempo, necessitando assim de ser reparada com a devida frequência. IV - Provando-se das instâncias que o alagamento do armazém da autora se deveu ao desprendimento de uma bicha de abastecimento de água de autoclismo de uma casa de banho situada no armazém da ré, que fica por cima do da autora, é a ré responsável pelos prejuízos causados com o alagamento à autora. V.G.
Revista n.º 309/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I -A execução de despejo, apesar de com o RAU o processo de despejo - a acção declarativa - ter deixado de ser especial para passar a ser comum, mantém-se como execução para entrega de coisa certa e com outras especialidades.I -Requerida a execução, segue-se logo a entrega, seja quem for o detentor do prédio, salvo se quem o detiver exibir título de arrendamento emanado do senhorio ou de sublocação que perante ele seja eficaz. III - Inadmissível é, pois, oposição por embargos de executado. IV - Os únicos meios de oposição são o agravo do despacho que ordene a passagem do mandado e a oposição em termos de fazer sustar a execução. V.G.
Revista n.º 266/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
I - Se à causa de pedir na execução - a concreta relação cartular assumida pelo executado, única que ao exequente compete provar - opôs o executado a ausência de relação subjacente, trata-se de defesa por excepção.I -Onerado estava o executado com a prova dessa defesa. V.G.
Revista n.º 273/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
I -A empresa reveladora de filmes particulares surge perante o consumidor numa posição dominante, sem prejuízo de a mesma poder recorrer a uma outra empresa, esta também normalmente gozando de idêntica posição em relação àquele ou funcionando como sua representante ou mesmo como auxiliar ou intermédia.I -A linha geral que ressalta das alíneas c) e d) do art.º 18 do DL 446/85, de 25/10, é que a lei, ao traçar o regime comum da responsabilidade civil nesta matéria, quis assegurar um mínimo de protecção a todos os que aderirem a contratos onde haja uma cláusula contratual geral. III - Nesse mínimo, uma primeira medida tomada foi a de não poder a parte mais forte excluir ou limitar a sua responsabilidade em caso de dolo ou de culpa grave. IV - Uma cláusula geral para ser proibida não tem de explicitamente referir-se à exclusão ou limitação nesses casos, bastando que deles se o possa inferir. V - A cláusula geral segundo a qual o envio de películas para os laboratórios da firma X constitui um acordo em que se as películas se extraviarem ou ficarem estragadas pela firma X, a responsabilidade desta última se limita à substituição por igual metragem de película virgem, fere o equilíbrio contratual, sendo uma cláusula limitativa de responsabilidade civil que praticamente desonera a parte mais forte do seu dever de indemnizar. V.G.
Revista n.º 258/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lopes Pinto
I -O prazo para a desocupação do prédio previsto no art.º 114 do RAU, inicia-se nos termos desse preceito, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão definitiva da acção de despejo.I -O direito de indemnização por benfeitorias úteis depende de o dono da coisa se opor ao levantamento das benfeitorias com o fundamento em detrimento da coisa benfeitorizada (art.º 1273, do CC).
Revista n.º 222/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
I -Quesitado um facto que se não deu como provado nas respostas aos quesitos, não pode esse facto ser considerado na sentença através do recurso a simples presunção judicial (art.º 349 do CC e 712, n.º 1 do CPC).I -A prioridade de passagem não confere um direito incondicional ou absoluto mas não exige uma aproximação simultânea dos veículos ao ponto da sua confluência. III - No caso de concorrência de culpas do lesado e do lesante, a fixação da indemnização não tem de ser determinada apenas em função da percentagem dessas culpas (art.º 570, n.º 1 do CC).
Revista n.º 131/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
I -A simples remissão para documentos, sem explicitação dos factos relevantes nele incluídos, não constitui nulidade da sentença mas mera deficiência na fundamentação de facto.I -Em acção intentada contra ambos os cônjuges, é admissível o depoimento de parte de um deles, a requerimento do outro, mesmo que incida sobre factos em relação aos quais não possa valer como confissão (art.ºs 553 do CPC e 361 do CC).
Revista n.º 186/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Martins da Costa *
I -No uso residencial do prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica sendo a indústria doméstica a que é explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.I -A lei autoriza a instalação na residência de indústrias domésticas mas não o exercício do comércio. III - Provando-se que desde 1938 até à data do falecimento da arrendatária, o arrendado foi gozado pelos arrendatários mediante retribuição, sendo o local usado simultaneamente para habitação e exercício do comércio, não se apurando se um desses fins estava subordinado ao outro, tem de se concluir que, no caso, teve lugar um arrendamento com pluralidade de fins, previsto no n.º 1 do art.º 1028, do CC. V.G.
Revista n.º 281/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
I -O juiz pode deixar de suspender a deliberação social, ainda que contrária à lei aos estatutos ou ao contrato, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.I -Sendo livremente revogável a relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral daquela, haverá, contudo, direito a uma indemnização se não existir justa causa. III - É lícita a concessão a um sócio, por cláusula estatutária, dum direito especial à gerência. IV - Neste caso, tal cláusula não pode ser suprimida ou modificada sem o consentimento do sócio, não podendo o mesmo ser destituído contra a sua vontade. V - Saber quando a um sócio é concedido um direito especial é problema a resolver em sede de interpretação de cláusula, com observância das normas prescritas para a interpretação do negócio jurídico. VI - A suspensão da deliberação social não procede se não se demonstra a danosidade da execução da mesma deliberação. V.G.
Agravo n.º 1251/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
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