|
I -Ordenado ao tribunal a formulação de novos quesitos, cria-se uma a situação diferente da prevista nos artigos 511, 512, 619, n.º 2 do CPC, já que as partes são colocadas perante nova factualidade que se destina a ser discutida e provada.I -Terão assim as partes o poder de indicar novos meios de prova. III - Se a ré poderia efectivamente ter apresentado rol de testemunhas, não o tendo feito porque no mesmo despacho que aditou os quesitos o juiz designou nova data de julgamento, não pode agora o recorrente invocar tal nulidade processual, aditados que foram os quesitos de que a ré não reclamou não recorreu e nada disse, estando de há muito ultrapassado o prazo para a nulidade processual poder ser arguida, ao abrigo do art.º 205 do CPC. V.G.
Revista n.º 2/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I -A expressão constante do n.º 2 do art.º 1817, do CC, abrange os casos em que o investigante, recém-chegado ao estatuto de maior, não pudera ainda remover o obstáculo constituído pelo registo inibitório que inibe tanto uma acção de investigação de paternidade como um acto voluntário de perfilhação.I -Aqueles casos em que têm aplicação os n.ºs 3 e 4 do art.º 1817 só funcionam depois de esgotado o prazo do n.º 1. III - Ainda que o tratamento como filho tenha tido tardio início, sempre o esgotamento do prazo do n.º 1 poderá, normalmente, ser superado através do recurso ao concedido pelo n.º 4 e, evidentemente, nesse caso maior foi o período de tempo de que o investigante dispôs para remover o registo inibitório, não podendo falar-se da sua insuficiência. V.G.
Revista n.º 251/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
I - Nas providências cautelares de restituição provisória da posse, a data em que o esbulho ocorreu não constitui elemento integrante da causa de pedir.I - Todavia, se tal data não for alegada e provada, os requeridos, em embargos, podem levantar a excepção de caducidade. V.G.
Agravo n.º 236/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I -A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.I -Novação e simples modificação da obrigação são realidades distintas, embora, na prática nem sempre seja fácil surpreender tal distinção. III - Na modificação da obrigação, por seu turno, subsistem os elementos que não sofreram alteração. IV - O que importa é saber se as partes quiseram ou não, com a modificação operada, extinguir a obrigação, designadamente as suas garantias e acessórios. V.G.
Revista n.º 261/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
I - O litisconsórcio necessário, por causar graves embaraços à parte a quem é imposto, traduzidos em delongas que poderão afectar a consistência prática do seu direito, reveste carácter excepcional.I -Apesar de o litisconsórcio necessário poder ter a sua fonte na própria natureza da relação jurídica, o certo é que ele impõe-se apenas quando a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. III - O facto de a relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de várias pessoas não é assim, só por si, razão suficiente para determinar a necessidade de intervenção de todos os interessados ou legitimados. IV - Só haverá assim litisconsórcio necessário natural quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincula todos os interessados. V - O n.º 2 do art.º 298, do CPC, ao prescrever que, no caso de litisconsórcio necessário a transacção de alguns dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, não deve ser interpretada como referindo-se a qualquer litisconsórcio necessário mas apenas àquele que é unitário. V.G.
Agravo n.º 295/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
I -Na interpretação das declarações negociais está vedado ao STJ indagar se a Relação fez ou não uma correcta apreciação dos factos provados, salvo no tocante à verificação de observância das regras legais contidas nos art.ºs 236 e 238, do CC.I -Na medida em que a interpretação das declarações negociais constitui pura matéria de facto, compete à Relação, neste capítulo, a última palavra não obstante o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo. III - A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente do avalizado, já que a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida. IV - Atenta essa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento. V.G.
Revista n.º 274/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
I - Nos termos da Base V, da LAT, do acidente de trabalho pode resultar uma incapacidade de ganho ou uma incapacidade de trabalho. Assim, poderão existir situações em que uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente. II - Por esta razão, na al.ª b) do nº 1 da Base XVI, da LAT, deve-se graduar a pensão entre os limites aí apontados, levando-se em linha de conta no seu cálculo a capacidade residual e por uma forma objectiva. Assim, quanto menor for a capacidade 'residual' maior será a pensão com tendência a mais se aproximar dos 2/3
Revista n.º 379/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - A norma do n.º 1 do art.º 20, do DL 372-A/75, tem carácter imperativo, não podendo ser afasta ou alterada por cláusula de instrumento de regulamentação colectiva, que atribui ao trabalhador, no caso de rescindir o seu contrato com justa causa, uma indemnização de antiguidade correspondente a 1,5 mês de retribuição por cada ano ou fracção. II - Contam-se, desde a citação, os juros de mora da obrigação surgida com a rescisão por justa causa, efectuada pelo trabalhador. A tal não obsta o facto de o autor pedir a condenação em quantia certa, porquanto a dívida não se torna líquida com a petição, mas com a sentença.
Revista n.º 385/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - O n.º 1 do art.º 31, da LCT, define o prazo dentro do qual o procedimento disciplinar deve ser exercido, tendo o seu início a partir do conhecimento da infracção. É pois, um prazo de caducidade na medida em que se estabelece que o exercício do direito disciplinar deve ser exercido naquele prazo. II - O n.º 3 do art.º 27, da LCT, estabelece um prazo de prescrição, já que se refere à extinção de direitos subjectivos quando não sejam actuados durante o espaço de tempo aí referido. Assim, independentemente do conhecimento pela entidade patronal da infracção, esta prescreve se o poder disciplinar não for exercido durante o prazo de um ano, que tem início com a prática da infracção. III - Verifica-se uma infracção disciplinar continuada quando se constata uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, a homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior.
Revista n.º 361/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Embora o nº 2 do art.º 3, da LSA, dispense o atraso de 30 dias, já não prescinde da falta de pagamento, que só pode ocorrer após a data do vencimento da retribuição. II - A declaração da entidade patronal que o trabalhador se encontra em regime de salários em atraso, nos termos do n.º 2 do art.º 3, da LSA, a partir de determinada data, não satisfaz, nem dispensa o requisito da existência de salários em atraso, que está pressuposto na 1ª parte do mesmo nº 2, por remissão para o n.º 1. III - A necessidade do aviso prévio na rescisão do contrato tem a sua razão de ser no facto de ela permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo-se assim a organização económico-privada da empresa, a qual poderia ficar prejudicada com a saída extemporânea e imediata do trabalhador. Tal necessidade não se verifica se na altura em que o trabalhador rescindiu o contrato, este estava suspenso. IV - A empregadora ao pedir a condenação do trabalhador na indemnização por falta de aviso prévio, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, e pelos fins económico e sociais do direito exercido, por pretender a tutela de um interesse que, efectiva e objectivamente não foi lesado, verificando-se, deste modo a existência de abuso de direito. V - Não há má fé quando está em causa tão só a interpretação e aplicação duma regra de direito, que até mereceu decisões contraditórias nas instâncias.
Revista n.º 367/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
I - Ao recurso de revista, não regulado no CPT, aplica-se subsidiariamente as normas previstas no CPC, designadamente o disposto nos arts.º 724, n.º1, e 698, n.º 2, tendo os recorrentes o prazo de 30 dias para alegar, contados da notificação do despacho que receber o recurso. II - A fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323, do CC, deve o autor requerer a citação do réu, antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. III - A regra nos limites subjectivos da interrupção da prescrição é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre os quais se verifica. O acto interruptivo apenas produz efeitos, em regra, a favor do credor que a pratica e contra o devedor sobre que incide, tendo assim efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigações solidárias. IV - A invocação da prescrição por parte de um dos herdeiros habilitados não aproveita aos restantes herdeiros habilitados.
Revista n.º 98/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - O trabalho por turnos, incluindo o parcialmente nocturno, é pela sua natureza e por força da lei, desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, o que retira ao subsídio respectivo o carácter de regularidade ou de habitualidade, sendo aplicável a regra do art.º 86, da LCT, não operando contudo a ressalva nele expressa, dado o carácter não permanente da prestação desse trabalho. II - Tendo o trabalhador prestado trabalho em regime de turnos, não resultando este de qualquer norma ou cláusula escrita, nem de acordo expresso, o mesmo não passou a integrar, ainda que a sua prática seja prolongada, o contrato de trabalho daquele com a empregadora, podendo esta, unilateralmente, alterá-lo, deixando de satisfazer o subsídio respectivo.
Revista n.º 11/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - É da competência material dos tribunais do trabalho o conhecimento do enquadramento das prestações pagas pela empregadora, a título de reforma antecipada, como pertencentes à categoria A ou H de rendimentos, nos termos do CIRS. II - A prescrição de um ano estabelecida no art.º 38, da LCT, não se aplica aos créditos das pensões de reforma antecipada. III - As pensões pagas a título de reforma antecipada devem enquadrar-se nos rendimentos da categoria, nos termos do CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30-11.
Revista n.º 20/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
I - Para que ocorra justa causa de despedimento não basta a violação culposa, por parte do trabalhador, dos seus deveres laborais, importando ainda apurar da gravidade do seu comportamento, uma vez que interessa assegurar a manutenção da relação. Nessa medida, tal gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não, em função de um critério subjectivo da entidade patronal. II - Consequentemente, se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se revela prejudicial à organização produtiva e à disciplina da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço. III - A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral verifica-se sempre que os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral. IV - É de considerar justa a sanção de despedimento aplicada ao trabalhador que, na qualidade de subencarregado da empresa e tendo entre as funções que lhe estavam cometidas, a verificação do bom e regular funcionamento da caldeira da empresa, deu ordem a um colega para acender a mesma e fazer brasas com vista a uma assada de sardinhas. Na verdade, tal utilização abusiva da caldeira, acrescida da falta de zelo revelada pelo abandono do local sem proceder à sua limpeza e sem fechar as instalações, deixando as chaves na porta e aberta a porta da referida caldeira, constitui uma actuação susceptível de elevada censura, justificativa da absoluta quebra de confiança que a ré nele depositava.
Revista n.º 331/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
Tendo em atenção a redacção dada à alínea h) do n.º 1 do art.º 41, da LCCT, não resta dúvida de que nela se tiveram em conta as realidades que se ofereciam no campo do emprego e as políticas que visavam fomentá-lo, concretamente, o estabelecido no DL 257/86, de 27-08, pelo que, ao admitir-se a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, teve-se em vista aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado.
Revista n.º 325/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - O art.º 713, n.º 2, do CPC, ao dispor que o acórdão principia pelo relatório e exporá em seguida os fundamentos, concluindo pela decisão, deverá ser interpretado de acordo com a regra do n.º 2 do art.º 659, do mesmo diploma legal que, ao tratar da estrutura da sentença, impõe ao juiz o dever de discriminação dos factos provados. Assim, na exposição dos fundamentos a que se refere citado art.º 713, n.º 2, não poderá deixar de compreender-se os fundamentos de facto. II - Tendo a Relação feito errada aplicação do n.º 6 do art.º 713, do CPC, por a sentença recorrida ter sido proferida em data anterior à da entrada em vigor das alterações introduzidas ao CPC, pelo DL 329-A/95, de 12-12, com as modificações constantes do DL 180/96, de 25-09, impõe-se que os autos baixem àquele Tribunal para que fiquem a constar do acórdão os factos que tenha por fixados, voltando a julgar de direito.
Revista n.º 306/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade patronal. A primeira deriva do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, directivas, instruções; a segunda traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe da sua entidade patronal. II - Deverá considerar-se perfeito o contrato de trabalho no momento em que o realizador, no âmbito de uma reunião geral com todo o elenco do filme que a ré iria produzir, apresenta o autor como sendo o intérprete do papel do protagonista, sendo que, previamente, o autor, juntamente com outros candidatos e após prestação de provas, havia sido seleccionado para tal desempenho. III - Considerando que a preparação física para o referido papel (emagrecimento, adaptação de cabelo e barba, aulas de equitação e não aceitação de outros trabalhos) não foram condições para o autor se apresentar à candidatura do papel e uma vez que, só após escolhido para o desempenho, o mesmo iniciou esses preparativos no cumprimento de exigências da ré, resulta claro que, ainda antes de iniciar as filmagens, o autor já conformava a sua actividade profissional segundo as directrizes e exigências da ré, o que se traduz numa verdadeira subordinação jurídica (embora o pagamento da retribuição só se verificasse com o princípio da rodagem do filme), afastando-se, assim, qualquer hipótese de, nesse período, vigorar entre as partes um contrato de promessa de contrato de trabalho. IV - Tendo a ré unilateralmente rescindido o contrato de trabalho estabelecido com o autor, sem invocar e demonstrar justa causa para o efeito, é responsável não só pelos prejuízos patrimoniais sofridos pelo trabalhador e consignados na LCCT, como pelos danos morais por ele suportados em consequência de tal denúncia ilícita. V - Não são de compensar, em termos de indemnização por danos não patrimoniais, os eventuais sacrifícios do autor com a adaptação física ao papel a desempenhar - corte de cabelo e barba, o emagrecimento - pois que os mesmos constituíam já a execução do próprio contrato de trabalho.
Revista n.º 347/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
I - A extinção por prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho nos termos do art.º 38, da LCT, não depende da prática de qualquer acto, em juízo ou fora dele, sendo uma mera consequência do decurso do prazo de um ano, iniciado no dia seguinte ao da cessação do contrato. II - O art.º 279, alínea e), do CC, refere-se apenas a actos que devem ser praticados pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, que é, naturalmente, de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fixar nos termos desse mesmo art.º 279, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos processuais. III - Assim, o prazo de prescrição que terminou em férias judiciais não se transfere para o primeiro dia útil, nos termos do art.º 279, alínea e), do CC, sendo que a interrupção da prescrição poderia ter sido promovida pelo titular do direito, quer através da citação (ainda que durante as férias, conforme admite expressamente o art.º 143, do CPC), quer pelos outros meios previstos nos artº.s 323 e seguintes, do CC, designadamente por notificação judicial avulsa, por compromisso arbitral e pelo próprio reconhecimento do direito por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Revista n.º 273/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Sousa Lamas
Na interpretação do art.º 63, n.º 1, do CPT, no que se refere à expressão 'no prazo estabelecido para oferecer a prova', não pode deixar de estar presente o princípio da identidade do órgão julgador, pelo que cada parte possui um único prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo. Consequentemente, passada tal oportunidade, não haverá outro 'prazo' para esse efeito mesmo que, na sequência de recurso, as partes tenham possibilidade de oferecer outras provas, como o será no caso de aditamento de quesitos ordenado pela Relação.
Agravo n.º 60/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
I - O aval é uma garantia que se reporta à dívida cambiária (art.º 30 da LULL), não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal.I - Daí que o aval se encontre dependente da sorte da obrigação avalizada (desde que esta não esteja ferida de nulidade estranha a um vício formal - 2.ª parte do art.º 32 da LULL) e, assim, extinguindo-se a obrigação do devedor também se extinguirá a do avalista. III - Nada obsta a que o avalista, valendo-se das regras próprias das obrigações solidárias - art.º 47 da LULL e 514, n.º 1, do CC - possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado. IV - Para que a novação ocorra, o essencial é que os interessados queiram realmente extinguir a primitiva obrigação por meio da contracção de uma nova e que a vontade, neste sentido, resulte de declaração expressa art.º 859 do CC. J.A.
Revista n.º 672/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Uma vez que a nossa lei (art.º 713, n.º 5, do CPC) prevê a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade, não tem a Relação que se debruçar sobre as questões levantadas nas conclusões das alegações.I - A não ser assim, ficaria aquele normativo desprovido de qualquer efeito útil e frustrar-se-iam as regras de simplificação, celeridade e eficácia, sem prejuízo da indispensável ponderação de julgamento, que estiveram na base desta inovação, como resulta do preâmbulo do DL 329-A/95, de 12-12. III - O contrato-promessa é um negócio jurídico bilateral, porquanto tem origem no enlace de duas ou mais declarações de vontade contrapostas e tem sempre duas partes. IV - Não tendo intervindo no acto mais que uma parte, nem contendo o respectivo documento declarações de vontade de sentido oposto, harmonizáveis entre si, como é da essência do contrato, não consubstancia esse documento um contrato-promessa. J.A.
Revista n.º 79/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - Não obstante a acção executiva ter de ser proposta por apenso à acção declarativa onde a sentença exequenda foi proferida (art.º 90, n.º 3, do CPC), tendo de se coordenar com o processo declarativo, do ponto de vista funcional, quando por ele é precedida, é sempre aquela acção estruturalmente autónoma, com pressupostos próprios e uma tramitação específica.I - Tem a referida acção, a executiva, uma caracterização distinta da declarativa, constituindo um tipo diferente desta, como vem consignado no art.º 4, n.º 1, do CPC que, catalogando as espécies das acções, a autonomiza da declarativa. III - Por conseguinte, tendo a acção executiva sido instaurada em Fevereiro de 1997, na vigência do CPC revisto pelo DL 329-A/95, de 12-12, e pelo DL 180/96, de 25-09, é em face da actual lei processual que terá de ser apreciado um incidente de prestação de caução processado por apenso a essa execução, para entrega de coisa, titulada por uma sentença proferida numa acção declarativa instaurada em Fevereiro de 1996, da qual foi interposto recurso, a que foi atribuído o efeito devolutivo. J.A.
Agravo n.º 91/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
I - No depósito bancário de dinheiro, que a lei denomina «depósito de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito», o tipo de conta conjunta ou solidária releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco, quanto à legitimidade da sua movimentação a débito, e nada tem a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas.I - Este direito de propriedade, relevante nas relações internas, pode pertencer a todos ou a alguns dos titulares, em partes iguais ou não, ou pertencer mesmo a terceiro. III - Alegar factos que se sabe ou tem a obrigação de saber não serem verdadeiros não é má fé instrumental (uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da justiça), mas má fé material, relativa ao fundo da acção. J.A.
Revista n.º 251/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Dionísio Correia
I - A fixação da percentagem da incapacidade permanente parcial, através da operação de subsunção das lesões à tabela geral de incapacidades, resulta do simples cotejo com o respectivo conteúdo, ilação essa que é permitida pelo disposto nos art.ºs 349 e 351 do CC.I - Contando o lesado apenas 7 anos de idade, a não exercitação anterior da capacidade de ganho não significa que não haja um prejuízo previsível ou provável de tal exercício, não fosse a lesão sofrida, constituindo portanto, uma lesão de natureza patrimonial e, como tal, reparável. III - Não se mostra desajustada, mas antes equilibrada, a fixação, com recurso à equidade, do montante de Esc. 3.000.000$00 para reparação da perda da capacidade aquisitiva da referida criança. IV - Para os efeitos do art.º 805, n.º 3, do CC, a lei não distingue entre créditos traduzidos na indemnização por danos patrimoniais da atribuída em função dos danos morais ou não patrimoniais, vencendo ambos juros de mora desde a citação. V - Porém, as normas do n.º 2 do art.º 566 e do n.º 3 do art.º 805 do CC estabelecem diferentes formas de actualização da indemnização que não devem ser aplicadas de modo simultâneo. VI - Assim, se além do pedido de actualização houver sido formulado também o pedido de juros, a actualização estabelecida no n.º 2 do art.º 566 reportar-se-á ao período temporal que mediar até à data da prolação da sentença final, em primeira instância, e os juros moratórios previstos no n.º 3 do art.º 805 apenas serão contados a partir dessa mesma data. J.A.
Revista n.º 194/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
I - As disposições dos n.ºs 1 e 2 do art.º 10 do DL 103/80, de 9-05, são contraditórias, não sendo possível harmonizá-las nas situações em que concorrem créditos com penhor, créditos por impostos do Estado e créditos dos Centros Regionais de Segurança Social.I - Para obviar a tal incongruência, dever-se-á interpretar restritivamente o n.º 2, daquele art.º 10.º, como dispondo só para o caso de concurso entre créditos do CRSS e os garantidos por penhor, situações em que aqueles prevalecem sobre estes. III - Porém, em casos como o dos autos, em que se verifique o concurso daqueles três tipos de créditos, ter-se-á de respeitar a norma do art.º 10 do DL 103/80, conjugada com o art.º 749 do CC, graduando-se em primeiro lugar o crédito pignoratício, seguindo-se o crédito do Estado por impostos e, por fim, o do CRSS. IV - Não há que aplicar o preceituado no n.º 2 do art.º 745 do CC, isto é, mandar proceder ao rateio entre os três créditos, pois que se não verifica o pressuposto legal exigido para o efeito, o mesmo é dizer que os créditos não são igualmente privilegiados, já que preferem uns em relação a outros, não se equiparando entre si. J.A.
Revista n.º 1098/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
|