Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Num contrato-promessa, só o seu incumprimento definitivo, e não a mora, permite a aplicação das sanções do art.º 442 do CC. J.A.
         Revista n.º 86/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz
 
I - A causalidade, como pressuposto da responsabilidade civil, deve ser aferida na dupla perspectiva naturalística e jurídica. No primeiro caso, há que identificar o facto-condição sem o qual o dano não se teria verificado; no segundo aspecto, importa determinar se esse facto é causa adequada do dano.I - Provado que do embate entre o automóvel seguro na ré e o comboio da autora resultou a paralisação forçada da composição por vários dias e que essa imobilização originou um prejuízo de certa quantia, «correspondente ao custo do investimento», encontra-se estabelecido o nexo de causalidade adequada entre aquele embate e o dano.
III - Com efeito, embora o investimento inicial com a aquisição da composição não seja um prejuízo resultante do mencionado embate, já o é aquele que se traduz na falta de obtenção de receitas provocada pela inactividade forçada.
IV - sto, porque o material circulante é concebido e adquirido para gerar receitas e, com estas, obter lucros ou aliviar prejuízos da gestão, proceder a amortizações, etc.. Ora faltando esses réditos, por facto de terceiro, surge naturalmente o dano. J.A.
         Revista n.º 196/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Moura Cruz
 
I - Na óptica do contrato de compra e venda referida a 1964, se uma junta de freguesia não possuir o direito de propriedade sobre uns terrenos baldios é-lhe impossível, por contrato de compra e venda, transmitir a outrem tal direito.I - Se o comprador for um particular é possível a venda de bens alheios, contanto que o direito de propriedade e de disponibilidade se consubstancie, a posteriori, na pessoa do vendedor.
III - Porém, tratando-se baldios não basta a radicação do direito de propriedade na pessoa do vendedor, sendo sempre necessário a desafectação do bem, como bem comum, e a subsequente afectação a um bem particularmente disponível.
IV - De acordo com o disposto no art.º 363 do CPC de 1961, o incidente de falsidade, mesmo que suscitado legitimamente deve ser indeferido, liminarmente, quando essa falsidade não tenha influência directa na decisão da causa.
V - Todo este regime é aplicável a uma situação processual onde se trate duma hipotética falsidade, ocorrida em 1966, suscitada, em 1993, na sequência duma junção de documento feita neste último ano.
VI - É possível e legal que, com base numa escritura de justificação notarial não impugnada - onde se declara uma situação de usucapião em relação a terrenos baldios - de Março de 1967, o beneficiado e titular do registo fundado em tal documento (registo feito em Junho de 1967) fique a ter, por mera presunção, o direito de propriedade privada sobre esses terrenos baldios, a partir da data daquele registo. J.A.
         Revista n.º 135/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - Quem intervém numa reunião com o credor cambiário e aí se propõe pagar as livranças exequendas (ou aceita o pagamento), sendo avalista, está a praticar actos que, no prisma comercial e social, são de considerar como inequívocos (no sentido de sem dúvidas) do reconhecimento tácito da dívida.I - Tal reconhecimento inutilizou, na perspectiva prescricional, o tempo anteriormente decorrido, e fez, cumulativamente, com que o novo prazo se conte a partir da data do reconhecimento. J.A.
         Revista n.º 140/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - A reconvenção, como pedido do demandado contra o demandante, deve ser expressamente deduzida, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 467 do CPC.I - Estas alíneas impõem o dever de expor os factos e as razões de direito fundamentadores do pedido, que deve, igualmente, ser claro e preciso.
III - Do que resulta ser a reconvenção um acto processual (em sentido amplo, está bem de ver) onde, prioritária e decisivamente, predomina a vontade da parte.
IV - O convite apresentado aos réus para indicarem o valor da 'reconvenção', sob pena de ela não ser atendida, pressupõe, sempre, a necessidade de exaração dum outro despacho que verifique a omissão dos convidados e declare a não atendibilidade do pedido reconvencional.
V - O despacho de convite não contém uma decisão definitiva e, por isso, é irrecorrível. O referido despacho posterior é que pode desencadear a formação de caso julgado, sendo portanto verdadeiramente recorrível. J.A.
         Agravo n.º 151/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - Uma enfermeira-chefe num hospital, com 39 anos de idade, boa e hábil profissional, com futuro, que vê diminuída a sua capacidade física da ordem dos 28%, tem direito a ver admitidas a quebra da sua potencial progressão na carreira (de enfermagem) e, prossecutivamente, a constatação da diminuição dos seus proventos futuros.I - De facto, essa incapacidade não só lhe retirará a possibilidade de esforço físico diário e continuado, como, a níveis de normalidade, também lhe retirará aptidão de frequência, atenção e disposição exigidas pela própria carreira.
III - É que de uma situação como a descrita resulta um aumento de abstinência ao trabalho acompanhada de diminuição de aptidões intelectuais (quem sofre dores e incómodos, como pode ter disposição para estudar, pesquisar, analisar, etc.) e volitivas, que inevitavelmente projectarão uma incontornável diminuição de ganhos.
IV - As obrigações de indemnização traduzem dívidas de valor, não sujeitas ao princípio nominalista previsto no art.º 550 do CC.
V - Devem, em princípio, ser actualizadas em relação à data mais recente que puder ser atendida, de modo a verificar-se uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão - art.º 566, n.º 2, do CC.
VI - Esta data mais recente tem sido entendida como a data da decisão da primeira instância ou, no caso de recurso, a do respectivo acórdão (se o mesmo recurso for suscitado pelo lesado e tiver procedência), salvo se outro for o pedido formulado.
VII - A actualização deve ser feita com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelonstituto Nacional de Estatística.
VIII - A actualização da indemnização sofre duas limitações: não pode exceder, em princípio, o montante do pedido e não pode ser cumulada com juros moratórios. J.A.
         Revista n.º 190/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - A razão de ser da exigência de documento particular para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis assenta na necessidade de exigir das partes ponderação e prudência, uma vez que tal contrato determina o surgimento de obrigações constituidoras de situações de forte pressão.I - Esta razão de ser não se aplica a estipulações verbais destinadas apenas a reduzir o número de promitentes compradores, sem qualquer antagonismo, ou aumento do objecto do contrato base, pois os que ficam não precisam de reponderar os fins e as consequências do contrato.
III - O princípio de que certos factos só devem ser provados por documento repousa na regra de que não se deve permitir o comprometimento da força do conteúdo dos documentos e na regra de que «o recurso à forma escrita é, normalmente, integral.
IV - É admissível o uso da prova testemunhal no referido acordo verbal posterior, de redução do número de promitentes compradores, num contrato-promessa obrigatoriamente reduzido a escrito.
V - A inadmissibilidade da prova testemunhal, prevista no art.º 394 do CC, apenas se refere a convenções contrárias ou adicionais às obrigações do contrato, e uma redução de promitentes compradores não é uma coisa nem outra.
VI - Sempre que para se decidir a causa se entenda necessário conhecer de matéria de facto não conhecida - mas cognoscível nos termos legais - faz-se o processo baixar à segunda instância. J.A.
         Revista n.º 226/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
 
I - O Código Civil distingue entre arrendamentos mistos (simultaneamente urbanos e rústicos) e pluralidade de fins - fins diferentes, sem subordinação, observando-se o respectivo regime quanto a cada fim (teoria da combinação), ou fim principal e fim subordinado, aplicando-se o regime correspondente ao principal (teoria da absorção).I - Para o RAU, o arrendamento urbano pode ter como fim a habitação, a actividade comercial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio; quando nada se estipule, o arrendamento só pode utilizar o prédio para habitação. Havendo pluralidade de fins, aplica-se naturalmente o regime do art.º 1028 do CC. J.A.
         Revista n.º 250/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pereira da Graça
 
I - A declaração de falência, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 53 do CPEREF, não é um resultado da ponderação do juiz acerca da viabilidade económica ou da possibilidade de recuperação financeira da empresa, mas, tão-só, uma consequência da caducidade do despacho de prosseguimento da acção de recuperação.I - Esta caducidade é, por sua vez, decorrência da qualificada rejeição, por parte dos credores, de qualquer meio de recuperação da empresa.
III - As motivações da sentença são, portanto, de cariz estritamente processual, uma vez que a declaração de falência é simples consequência da rejeição, no processo, por credores que representem mais de 75% do passivo aprovado, de qualquer meio de recuperação.
IV - O juiz, perante uma tal atitude daquela maioria qualificada, limita-se, como nas transacções, a constatar a regularidade de uma tal deliberação e a retirar as consequências que a lei lhe atribui: caducidade do despacho de prosseguimento da acção de recuperação e falência da empresa.
V - Reconhecida a situação de insolvência da empresa, isto é, a impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de meios próprios e de crédito, e ordenado, por isso, o prosseguimento do processo de recuperação, nos termos dos art.ºs 23, n.º 2, ou 25, n.ºs 1 a 3, do CPEREF, um tal processo, na medida em que implica o esforço e o activo protagonismo dos credores, não poderá, naturalmente, prosseguir contra a vontade deles.
VI - Por outro lado, recusado a uma empresa insolvente, pelos seus credores, o acesso a uma qualquer medida de recuperação, é óbvio que, a partir daí, uma tal empresa passa a economicamente inviável ou financeiramente irrecuperável, isto é, falida. J.A.
         Revista n.º 180/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - A ré praticou um ilícito civil, de forma dolosa, ao fabricar e comercializar máquinas industriais, bem sabendo terem elas as características do invento do autor, pois fora-lhe recusada patente igual, precisamente por ausência de novidade relativamente à deste.I - Porém, não tendo o autor, jamais, posto no mercado o seu invento (quer através da fabricação e comercialização directa do produto objecto da patente, quer pela negociação do seu direito exclusivo), não são descortináveis os prejuízos que a ré lhe possa ter causado.
III - Mas, tendo a ré praticado uma ingerência ilícita e injustificada na propriedade industrial do autor, daí tirando vantagens que só a este eram destinadas, segundo a ordenação jurídica dos bens, verifica-se um enriquecimento da primeira à custa do segundo, sem justificação, o que também constitui fonte de obrigação de indemnização (art.ºs 473 e ss., do CC).
IV - A medida da restituição deverá ser relegada para liquidação em execução de sentença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC, onde se levará em consideração a regra que dimana das disposições conjugadas do n.º 2, do art.º 479, e da al. b), do art.º 480, ambos do CC, devendo, pois o quantitativo da restituição ser aferido pelo valor da moeda à data do enriquecimento, isto é, das transacções das máquinas. J.A.
         Revista n.º 234/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
I - Tal como as coisas estão legisladas desde os tempos da Lei n.º 80/77, o procedimento administrativo, gracioso e contencioso, posto pelo legislador ao serviço da concretização do direito de indemnização dos atingidos pelas nacionalizações, não comporta uma perspectiva indemnizatória fundada na produção antijurídica de danos.I - Tão-pouco contempla tal procedimento uma perspectiva que atribua àquele direito (de indemnização por efeito de nacionalização) um conteúdo igual ao da indemnização por acto ilícito ou pelo risco (isto é, que satisfizesse o objectivo de reparação integral do dano).
III - A limitação da indemnização, nas hipóteses de responsabilidade por facto lícito, constitui, aliás, uma aceitável consequência da legalidade do acto gerador de responsabilidade, justificando, em tais circunstâncias, o relativo sacrifício do lesado.
IV - Só, pois, em acção de responsabilidade contra o Estado, intentada no foro comum, como a presente, ou no foro administrativo, conforme os pressupostos, é que teria cabimento a discussão sobre os danos não patrimoniais, assim como a dos danos decorrentes da perda do valor de investimento, e da forçada alienação da herdade, após ter sido devolvida.
V - No domínio da função administrativa, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por actos de gestão pública, prescreve no prazo previsto no n.º 1 do art.º 498 do CC.
VI - A responsabilidade que ao Estado possa ser pedida pelos danos decorrentes da aplicação daquela norma situa-se, pois, no âmbito daquilo a que a alínea b) do n.º 1, do art.º 4.º do DL 129/84, de 27-04, chama de «responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa». J.A.
         Revista n.º 750/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
 
Num contrato-promessa, dá-se o incumprimento definitivo do promitente vendedor derivado apenas da circunstância de, após ter decorrido o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, ter vendido a terceiro o andar prometido vender ao promitente comprador, ficando aquele terceiro, desde então, com a plena disponibilidade desse andar. J.A.
         Revista n.º 205/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
 
I - Quando a lei se refere a construção, tem em vista um sentido útil para o proprietário que constrói, um fim justificado ou justificável para construir. E não é isso que se passa com o levantamento de taipal sem outra finalidade que não seja retirar a luz à casa dos autores.I - A construção é aqui um instrumento de abuso do direito dos réus: o meio que utilizaram para retirarem as vistas, não sendo de qualificar como construção para os fins a que se refere o art.º 1362, n.º 2, do CC.
III - Questões, para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, são em primeiro lugar todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções e reconvenção).
IV - A norma que protege interesses alheios, como fundamento de indemnização pelos danos não patrimoniais, não pode ser encontrada na violação do direito de propriedade, mais concretamente no art.º 1362, n.º 2, do CC, pois que a ofensa desse direito não é daquelas que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
V - O fundamento só pode encontrar-se, com aceitação, na violação da personalidade dos autores (art.º 70), na medida em que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade» (n.º 1). J.A.
         Revista n.º 229/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
 
I - Para se chegar à conclusão de que certa organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial, o que é essencial é a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento, como tal, ou seja, dentro do fim para que foi criada; e não a de que a sua exploração se tenha iniciado já.I - O estabelecimento, embora desnudado, não deixa de ter a potencialidade de realizar lucros, quando esteja dotado de capacidade organizacional para isso, a quem aproveitar para esse fim a estrutura a que é destinado, e que o próprio adquirente pode aumentar com a introdução do que for mais conveniente à sua eficiência.
III - A norma do art.º 28 do DL 178/86, de 3-07, ao estabelecer limites mínimos para a denúncia do contrato, não reveste a natureza duma norma de interesse e de ordem pública. Não se entende tal interpretação para o contrato de agência, nem, por maioria de razão, para o de concessão comercial. J.A.
         Revista n.º 54/992.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
 
I - Os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante autocomposição, do direito a simples separação judicial de bens.I - A não contestação dos factos alegados pelo autor não deve ser tida como confissão, pois a aquisição desses factos será favorável a ambos os cônjuges e desfavorável aos credores.
III - Perante o carácter necessariamente judicial da simples separação de bens e a sua irrevogabilidade, resulta que os cônjuges carecem de capacidade e poder de dispor deste direito e, portanto, não podem confessar os respectivos factos. J.A.
         Revista n.º 248/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Inês
 
O disposto no art.º 328, n.º 6, do CPP, não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes, ou quando a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da audiência.
         Proc. n.º 1356/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
O perdão da Lei 15/94, de 11-05, não abrange a pena acessória prevista no art.º 24, n.º 4, do DL 28/84, de 20-01 - publicação da sentença.
         Proc. n.º 204/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
I -O arguido que entrega ao ofendido, para pagamento de um empréstimo, anteriormente concedido, diversos cheques que, apresentados a pagamento, são devolvidos por falta de provisão, não pratica o crime de burla - ainda que possa conceber-se que existe o erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado, quando o primeiro faz crer ao segundo que os títulos foram emitidos regularmente e iriam ser pagos -, por faltar um elemento do referido ilícito qual seja, que o arguido, com o seu comportamento, tenha determinado o ofendido a praticar qualquer acto que lhe causasse, ou a terceiro, prejuízo patrimonial.I -Constando da matéria de facto provada que: - o arguido outorgou na escritura do mútuo em representação de sua mulher, também demandada; - o instrumento público em que o cônjuge do arguido fez este seu procurador apenas confere ao mesmo poderes 'para contrair um empréstimo..., outorgar e assinar as respectivas escrituras...'; - para pagamento de parte do empréstimo, o arguido preencheu, assinou e entregou ao mutuante cheques sacados sobre conta da qual era um dos titulares; - ainda para pagamento de parte do mesmo empréstimo, o arguido preencheu e entregou ao mutuante cheques sacados sobre conta da qual era única titular a sua mulher, nos quais apôs a assinatura desta, sem o seu conhecimento; - os cheques foram devolvidos com a indicação de 'conta cancelada', um deles, e 'falta de provisão', os restantes; não pode a demandada - cônjuge do arguido - (administradora dos seus bens próprios - art.º 1678, n.º 1, do CC), com base nos poderes de representação conferidos ao marido, ser responsabilizada por actos deste que exorbitam por completo desses poderes e do exercício da função que lhe foi confiada.
         Proc. n.º 244/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - Tendo em conta que os factos ocorreram há quase seis anos, que desde então o arguido sofreu apenas uma condenação em pena de substituição por condução sem carta, que se sujeitou a um internamento para desabituação da toxicodependência e passou a trabalhar com o seu progenitor, nada impede que a pena de prisão aplicada a co-autor de crime de tráfico de estupefacientes possa eventualmente ser especialmente atenuada, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 72, do CP de 1995.I - Atendendo por outro lado, que o arguido não tem antecedentes criminais, é traficante consumidor, tem trabalho e apoio familiar, já sofreu prisão preventiva, existindo uma forte esperança de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição, poderá, do mesmo modo, a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada ser suspensa, desde que sujeita a condições.
         Proc. n.º 1391/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
Malgrado ter sido condenado pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.º 21, do DL 15/93, de 22.01, resultando da matéria de facto provada que o arguido padece desde 1996 de hepatite B e C e ainda de seropositividade ao HIV, fazendo desde então terapêutica destinada a evitar a eclosão do SIDA, que confessou os factos, que pese embora beneficiando de um magro subsídio mensal de 55.000$00 acolheu com a sua companheira uma criança abandonada e que recebe apoio de duas irmãs, nem por isso, fica arredada a possibilidade da atenuação especial da pena lhe vir a ser concedida.
         Proc. n.º 228/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
I - Tendo o tribunal colectivo considerado como provado que 'os arguidos gastavam a maior parte dos proventos que conseguiam com a venda de heroína na aquisição de estupefacientes que consumiam', não pode deixar de considerar-se que os proventos assim obtidos não tinham por finalidade exclusiva a aquisição de droga, pelo que tal conduta não pode ser subsumida na previsão do art.º 26, do DL 15/93, de 22.01, sendo irrelevante saber, qual o destino exacto dado à outra parte dos proventos.I - Demonstrando-se por outro lado, que os arguidos se vinham dedicando desde há cerca de um ano e meio à compra regular semanal de 5 gramas de heroína, ao preço de 8.000$00, destinando-a para consumo próprio e para a venda a consumidores, misturada com 'Noostan', ao preço de 2.000$00 a dose, o crime por eles praticado é o do art.º 21, do diploma legal acima citado.
         Proc. n.º 1478/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
I - Padece da nulidade prevista nos art.ºs 374, n.º 2, e 379, al. a), do CPP, o acórdão que não se pronuncia sobre factos constantes da petição cível, relevantes não só para a apreciação deste pedido, como também da questão criminal, in casu, 'que a ofendida mantém os ossos e articulações da mão esquerda deslocados', 'que tem de ser operada para reposição desse elementos', 'a possibilidade de daí resultar uma incapacidade permanente parcial', 'que a ofendida era uma jovem robusta, saudável e com muito gosto pela vida', que 'com o susto ficou traumatizada psíquica e psicologicamente' e que 'ficará marcada para toda a vida'.I - Do mesmo modo, tendo-se considerado como provado que a mesma sofreu lesões, que por referência a uns autos de exame se afirma terem demandado 15 dias de doença, 'com igual tempo de incapacidade para o trabalho', e depois, também como provado, 'que em consequência das lesões sofridas a ofendida esteve sem poder trabalhar durante uma ano', sofre a decisão, cumulativamente, do vício de erro notório na apreciação da prova.
         Proc. n.º 35/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - O perigo para a vida exigido pelo art.º 144, al. d), do CP, é um perigo concreto e não meramente abstracto.I - É revelador desse tipo de perigo, a utilização no meio de uma refrega física, de um instrumento cortante de dois gumes, com 8 cm de comprimento e 1,3 cm de largura, com o qual se atinge a vítima no peito, no lado inferior esquerdo.
III - O crime preterintencional resulta de um misto de dolo e de culpa, em que a culpa produz um resultado mais grave, daí a agravação.
IV - Embora o Código Penal não defina o que seja crime passional, pode dizer-se que constitui o contrário do crime em que a conduta do agente é caracterizada por uma actuação com frieza de ânimo, ou de uma outra forma, é aquele que é cometido por compreensível emoção violenta provocada por problemas amorosos.
V - Tendo o arguido agido fortemente influenciado pela dor e pelo despeito que lhe causou o conhecimento, nesse próprio dia, de que a sua mulher, de quem tinha uma filha, estava a viver com outro homem, com reputação de mulherengo e tendo esse estado de exaltação sido agravado pela circunstância de aquele, pouco antes dos factos de que viria a resultar a sua morte, recusado deixar sair a mulher do arguido de casa, estão reunidos todos requisitos exigidos pelo art.º 133, do CP, para que se possa ter por verificada uma situação de compreensível emoção violenta.
         Proc. n.º 237/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
I -Na falta de quaisquer outros elementos evidentes susceptíveis de causar desconfiança a quem proceda com as cautelas de um homem médio, e atendendo que o ofendido se deparava com um casal que se fazia transportar num veículo de marca categorizada, o meio usado pelos arguidos - utilização de cheque de que se apoderaram e no qual a arguida assinou por modo a fazer crer que se tratava da assinatura da titular da conta, depois de, previamente, terem dado a indicação ao ofendido de que teriam ido buscar o cheque à casa da mãe daquela, entregando-o ao ofendido para pagamento de um veículo que adquiriram e causando a este um prejuízo no valor de 870.000$00 - tem idoneidade mais do que suficiente para induzir em erro as pessoas comuns, não podendo qualificar-se como temerária a atitude do ofendido ao entregar-lhes o veículo.I -A propriedade do automóvel objecto da transacção transferiu-se por efeito do contrato e consumou-se após a sua entrega aos compradores, não podendo sustentar-se que inexistiu enriquecimento dos arguidos pelo facto de a transacção da viatura não ter sido registada.
         Proc. n.º 65/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
Há lugar ao cúmulo das penas, ainda que já cumpridas, quando num julgamento se verifica que o arguido já foi condenado por outra infracção que com a da causa, cuja pena está por cumprir, forma concurso.
         Proc. n.º 593/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Guimarães Dias
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