Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Nos casos em que o julgamento, relativo a processo crime, se inicia sob a presidência de determinado juiz, então colocado em certo tribunal, que, posteriormente, foi transferido para um outro, tendo sido nomeado um novo juiz para o tribunal indicado em primeiro lugar, o 'conflito' existente entre os juízes referidos, por ambos entenderem não disporem de competência para a continuação daquele, não é de jurisdição ou de competência, tratando-se apenas de mera divergência entre eles, para a qual não existe previsão normativa, mas que, por apresentar algumas semelhanças com um conflito de competência, deverá ser resolvida nos termos do art.º 34 e segs. do CPP.I -Na situação descrita no número antecedente, mesmo que haja documentação da prova produzida oralmente, o julgamento deve prosseguir com o magistrado que o iniciou, porquanto, a não ser assim, ficaria claramente prejudicado o princípio da imediação pois que, da respectiva documentação, nunca poderão constar as reacções e emoções, insusceptíveis de serem captadas qualquer que seja a técnica utilizada para o registo da prova.
         Proc. n.º 304/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
O princípio geral do favorecimento do arguido, face à ausência nos autos, inclusive na acusação, de elementos relativos ao valor dos bens objecto da tentativa de furto, não consente que se lhes atribua outra definição para além da de valor diminuto, tendo em conta a norma do n.º 4 do art.º 204, do CP.
         Proc. n.º 275/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
 
I -O art.º 434, do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25-08, e já no domínio temporal de aplicação da Lei 1/97 que modificou, por acrescentamento da expressão 'incluindo o recurso', o art.º 32 do texto constitucional, não consagra o direito ao duplo grau de recurso para reapreciação, sem limite, da matéria de facto provada na instância inferior, ficando o recurso com o âmbito conferido pela lei ordinária tal como anteriormente sucedia.I -Portanto, fora das hipóteses previstas no art.º 410, do CPP, o STJ não pode investigar se o tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão justa no campo da matéria de facto.
III - O art.º 345, do CPP, não proíbe que o tribunal formule a sua convicção acerca da responsabilidade de um arguido a partir das declarações prestadas por outro.
IV - O defensor do co-arguido não pode ser impedido de solicitar ao presidente do tribunal que formule ao arguido perguntas de esclarecimento complementares quando possa ser afectado ou prejudicado pelas declarações prestadas por este último.
V - Tendo um arguido a possibilidade de não responder às perguntas formuladas pelo tribunal - art.ºs 343, n.ºs 1 e 2 e 345, n.º 1, do CPP - nunca daí poderá resultar prejuízo para o exercício do direito de defesa de outro co-arguido, o que envolve a consequência de que a declaração proferida por quem depois se recusou a esclarecê-la perde o seu valor probatório contra quem é por ele visado e que merece tanta protecção como o direito do arguido ao silêncio.
         Proc. n.º 107/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
 
I - De acordo com o disposto no art.º 653, n.º2, do CPC, na sua anterior redacção, o Tribunal só é obrigado a especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no concernente aos factos declarados provados e não quanto aos não provados.
II - A fundamentação exigida na al.ª b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, que se refere à nulidade da sentença, traduz-se na especificação dos factos que foram admitidos por acordo, por confissão e dos que o Tribunal deu como provados, e que servem de suporte à aplicação do direito.
III - A contradição entre os factos declarados provados e a decisão proferida só se verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença.
IV - A opção pela indemnização, no caso de despedimento ilícito, pode ser feita pelo trabalhador até à sentença da 1ª instância, não sendo assim necessário formular tal pedido na petição inicial.
         Revista n.º 377/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - O Supremo só pode sindicar o uso que a Relação pudesse ter feito dos poderes que lhe estão conferidos pelo art.º 712, do CPC, mas já não pode exercer censura sobre o não uso desses mesmos poderes.
II - Para que o pai do sinistrado tenha direito a pensão por morte do filho, necessário é provar que carecia de auxílio deste e que a vítima contribuía para a alimentação do progenitor, com carácter de regularidade, não sendo necessário que essa contribuição satisfizesse todas as necessidades da alimentação ou que vivessem juntos.
III - O nexo de causalidade constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo, por ser da competência exclusiva das instâncias.
IV - Cabe à entidade patronal a prova dos factos descaracterizadores do acidente, demonstrando que a vítima actuou por forma a violar, sem causa justificativa, as regras de segurança, por ela estabelecidas, ou que a sua actuação proveio de falta grave e indesculpável.
V - A exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito a reparação do acidente.
VI - A culpa da vítima deve ser apreciada em concreto e traduzir-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável.
VII - Não é de descaracterizar o acidente sofrido pelo sinistrado, que estando ao serviço da empregadora, há poucos dias, introduziu-se num tanque, descendo por uma escada, em socorro de dois colegas, não utilizando máscara de protecção, quando no interior do tanque aqueles seus colegas de trabalho já se encontravam inanimados, por inalação de gases tóxicos. Até porque, para a verificação do acidente concorreu a inexistência no local dos meios de prevenção e de detecção do evento danoso, e que teriam evitado que os colegas do sinistrado se encontrassem numa situação que os levasse a precisar de socorro, tornando desnecessário que aquele acorresse em seu auxílio.
         Revista n.º 3/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
O que pode relevar para efeitos de descaracterização do acidente, em termos de demora no regresso, é a quebra da relação laboral, ou seja a interrupção do estado de ligação e continuidade com a actividade laboral propriamente dita, interpondo-lhe uma situação ou uma circunstância de todo alheia e estranha à relação laboral concretamente actuada e desenvolvida naquele dia de trabalho, e não assepticamente, o tempo da demora no regresso à residência.
         Revista n.º 329/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita Tem declaração de voto
 
  Má fé
A simples existência de um documento nos autos denominado de 'prestação de serviços', que o autor qualifica de contrato a termo, nele baseando a sua pretensão, não é suficiente para imputar ao mesmo má fé processual, embora tenha resultado provado no processo que as partes não tiveram vontade real de celebrar entre si qualquer contrato. Com efeito, tal realidade processual de harmonia com a prova produzida não impede que, de acordo com os termos do documento em causa, o autor tivesse, não só sustentado a validade do mesmo, como elaborado a sua tese.
         Revista n.º 328/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - Ao contrário do que dispõe o art.º 267, do CPC, em consequência da particular estrutura das acções especiais emergentes de acidente de trabalho (contendo duas fases, uma pré-contenciosa, de carácter obrigatório e outra, se for caso disso, a fase contenciosa), a instância não se inicia com a apresentação da petição, necessariamente após fase conciliatória, mas sim com a apresentação da participação do acidente na Secretaria do Tribunal.
II - Tendo em conta a índole e natureza dos interesses em jogo nas acções por acidente de trabalho (princípios de interesse e ordem pública), não há lugar ao instituto da interrupção da instância, o qual se mostra incompatível com o facto do impulso processual, neste tipo de acções, não se encontrar dependente da vontade das partes, correndo, por isso, oficiosamente.
III - Uma vez que a negligência das partes não pode exercer qualquer influência neste tipo de processos, designadamente, quanto a interromper a instância, nos termos do art.º 285, do CPC, no âmbito dos mesmos, só releva para efeitos de caducidade do direito de acção estatuído no n.º 1 da Base XXXVIII, da LAT, o prazo decorrido entre a cura clínica (ou a morte do sinistrado) e a data de recebimento, no tribunal competente, da participação do acidente.
         Revista n.º 394/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
Resultando da cláusula do acordo (através do qual a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa confiou a outra entidade, em regime de administração, o funcionamento de um estabelecimento de ensino infantil) que as trabalhadoras da creche deveriam ser equiparadas, quanto à retribuição, aos trabalhadores de categoria e antiguidade idênticas que laborassem na Misericórdia, e dado que as trabalhadoras em causa, desde que foram admitidas, tiveram, efectivamente, a respectiva situação remuneratória equiparada nesses termos, impunha-se a continuidade do cumprimento do objectivo de equiparação, na medida em que o mesmo constituía um direito adquirido pelas trabalhadoras em causa, sob pena da entidade empregadora violar a garantia da irredutibilidade da retribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 21, da LCT.
         Revista n.º 58/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - O art.º 30, do CPT, estabelece, quanto à cumulação inicial de pedidos, um regime especial diferente da lei processual comum, por razões onde se inserem preocupações de celeridade, harmonia e pacificação no domínio das relações laborais.
II - Para efeitos de verificação da (im)possibilidade de cumulação de pedidos nos termos do n.º 1 do referido preceito, importa averiguar se, à data da propositura de uma primeira acção, os créditos peticionados pelo trabalhador em segunda acção estavam vencidos e eram exigíveis.
         Agravo n.º 392/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido. É pois pelo pedido que se determina a competência material.
II - Tendo o autor alegado na petição inicial que exerceu funções sob as ordens, e direcção do réu e traduzindo-se o seu pedido na declaração da existência de um contrato de trabalho entre as partes, com a condenação do réu no pagamento de remunerações, diferenças salariais e indemnização por violação do contrato, é quanto basta para se concluir pela competência do Tribunal de Trabalho.
III - Tendo em atenção a aplicação do princípio da extensão da competência previsto no art.º 96, n.º 1, do CPC, é para tal efeito irrelevante que as questões suscitadas pelo réu na contestação fossem da competência do foro administrativo. Com efeito, sendo o Tribunal competente para a acção, é também competente para conhecer dos incidentes e das questões que nela se suscitem como meio de defesa.
         Agravo n.º 373/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - A condição social, educação e sensibilidade não têm reflexo na gravidade da ofensa, se esta é de molde a traumatizar psicologicamente o cônjuge que a sofre.I - Uma agressão à bofetada que produz hematomas e equimoses várias, traumatizando psicologicamente o cônjuge que a sofre, constitui uma ofensa grave. L.F.
         Revista n.º 461/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I - São integradores de ilicitude, traduzida na violação do dever de respeito físico e moral do A, que o atingiu na sua integridade física, na sua honra, consideração e bom nome, ou seja, na sua dignidade, os actos da R que: - disse ao A que o matava se ele andasse com alguém; - acusou uma pessoa conhecida do A de que andava metida com este e insultou-a de 'mula' e 'vaca'; - desde Outubro de 1996 vem dizendo ao A que lhe dava cabo do emprego e aos sócios dele que deviam dar atenção aos dinheiros da empresa; - na presença da filha agarrou o pescoço do A com as duas mãos, apertando-lho e tendo-lhe infligido uma estalada na cara.
II - Tais actos são também integradores de culpa, na medida em que a R agiu sem qualquer justificação plausível, quando lhe era exigível conduta não lesiva da dignidade e imagem social do seu cônjuge; e de culpa grave, consubstanciada nas ameaças de morte e na imputação pública de procedimentos que têm de ser considerados desonrosos para o seu cônjuge, se aferidos pelos padrões do comportamento dos cônjuges em geral e em relação à sensibilidade moral e educação do cônjuge A, que não se provou que não fossem normais. L.F.
         Revista n.º 180/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Aragão Seia
 
I - O apuramento da vontade das partes é uma questão de facto da competência das instâncias cuja correcção não compete ao STJ. Contudo, sempre que esse apuramento tenha sido feito, pelas instâncias, com recurso aos critérios legais previstos nos art.ºs 236 a 238, do CC, o STJ pode sindicar o uso desses critérios. Esses critérios servem para o julgador decidir a questão quando a declaração é susceptível de mais de um sentido.
II - O art.º 393, n.º 3, do CC, permite a prova testemunhal para interpretar o contexto do documento, precisamente para apurar a divergência entre a vontade real e a declarada, v.g. no caso de erro na declaração. Mas este apuramento nunca pode levar a um resultado que contrarie a norma do art.º 238, n.º 1, do CC. L.F.
         Revista n.º 107/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
 
I - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.I - O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações mais não são que matéria de facto, insindicável pelo tribunal de revista (art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC).
III - Tendo a Relação concluído, pela apreciação da matéria de facto fixada em julgamento - matéria que não alterou, limitando-se a dela extrair conclusões -, que não foi possível determinar a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, não pode o STJ censurar a apreciação da prova assim realizada, devendo antes acatar as ilações tiradas pela Relação. L.F.
         Revista n.º 168/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
 
I - O depoimento de parte só tem cabimento quando o seu objecto consiste em factos que desfavorecem o depoente e favorecem a parte contrária, mormente quando se pretende obter do depoente o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, ou, por outras palavras, quando se pretende obter do depoente uma confissão.I - Se a prova de factos favoráveis aos depoentes foi efectuada exclusivamente com base no depoimento de parte destes, não podem tais factos ser dados como provados. L.F.
         Revista n.º 115/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
I - Nada justifica que se interprete restritivamente o art.º 10 do DL 103/80, de 09-05, em termos que conduzam a sua previsão a esgotar-se na concorrência dos créditos pignoratícios e os da Segurança Social.I - Na concorrência exclusiva do crédito garantido pelo penhor e do crédito do Estado por impostos, deve ser dada preferência a este último, graduando-o em primeiro lugar. L.F.
         Revista n.º 200/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
I - A oposição prevista na alínea c), do art.º 9 da Lei 37/81, de 03-10, pode ser deduzida nos casos a que se referem os artigos 37 daquela Lei e 44 do DL 322/82, de 12-08, relativos à reaquisição da nacionalidade por aqueles que a tenham perdido no domínio da alínea a), da Base XVIII, da Lei 2.098, de 29 de Julho de 1959.I - A alínea c), do art.º 9, da Lei 37/81, corresponde a um mero índice de factor impeditivo da aquisição da nacionalidade, carecendo de ser completado com outros factores evidenciadores da indesejabilidade da integração do interessado na comunidade nacional. L.F.
         Revista n.º 217/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
 
É imperativo da mais linear boa fé (art.º 762, n.º 2, do CC) que, logo que o devedor principal não cumpra, devem os fiadores ser avisados, pelo credor, para cumprir em lugar dele, para se evitar uma mais larga responsabilidade derivada da mora ou do não cumprimento definitivo. L.F.
         Revista n.º 162/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
 
Não se vê motivo, formal ou substancial que impeça a aplicação, com a necessária adaptação, do disposto no art.º 51, n.ºs 3 e 4, do CExp, aprovado pelo DL 438/91, de 09-11, ao recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização aos proprietários do imóvel onerado com a constituição de uma servidão de gás natural. É o resultado de uma remissão, em matéria de recurso, para o CExp, sem qualquer restrição. L.F.
         Agravo n.º 1288/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
 
I - Tendo o endosso sido feito para cobrança, tal significa que o Banco deve ser considerado como mero mandatário pelo que o aqui embargado nunca perdeu os seus direitos sobre o embargante/aceitante, como resulta do disposto no art.º 18 da LULL.I - O endossante que detém o título por o mesmo lhe ter sido devolvido pelo descontador por falta de cobrança é assim legítimo portador, sendo, por isso, parte legítima para propor a execução, atento o não pagamento. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o Banco nunca adquiriu a propriedade da letra. L.F.
         Revista n.º 1215/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
A exigência que se faz no art.º 5, do DL 162/84, de 18-05, de correio registado com aviso de recepção, consubstancia uma formalidade ad probationem, que, por isso, pode ser provada por confissão expressa. Na realidade, o documento é exigido apenas para prova da declaração. L.F.
         Revista n.º 1242/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
 
I - Havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar à impossibilidade daquela ou ao respectivo não cumprimento definitivo por frustração do interesse do credor, a não ser que se esteja perante um dos chamados 'negócios fixos absolutos', em que o termo é essencial.I - A circunstância de ter havido, de início, um prazo estipulado pelas partes não obriga a que, uma vez não cumprido, se fixe, por via convencional ou judicial, um segundo prazo para de novo ser perspectivado o cumprimento da obrigação.
III - Deixando os promitentes-vendedores esgotar o prazo inicial - concedido apenas em seu beneficio - e continuando a promessa de pé, a problemática do tempo do seu cumprimento ainda devido é de analisar à luz do art.º 777 do CC; e dele resulta que o cumprimento da obrigação pode ser exigido a todo o tempo pelo credor, salvo quando a natureza da prestação, as circunstâncias que a determinaram ou os usos tornem necessário o estabelecimento de um prazo. L.F.
         Revista n.º 275/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ribeiro Coelho
 
I - Mantém-se como orientação jurisprudencial do STJ a que decorre do Assento n.º 10/94, de 13-04-94, BMJ n.º 436, pág. 15, que nada impede continue a ser seguida, embora sem a anterior força vinculativa retirada pelo DL 329-A/95, de 12-12. Esta orientação resulta de se entender que a ratio legis do n.º 5, do art.º 510, em conjugação com o n.º 5, do art.º 511, ambos do CPC, na redacção do DL 242/85, de 09-07, como decorre do n.º 5 do preâmbulo deste Diploma, foi a de simplificar os termos processuais e obter maior celeridade na marcha do processo; e que, embora a norma contida no n.º 5, do citado art.º 510 tenha carácter excepcional é susceptível de interpretação extensiva, nos termos do art.º 11, do CC, pelo que deverá ser aplicada ao acórdão da Relação que verse sobre as matérias aí referidas.
II - Com efeito, não se compreenderia, que não se pudesse recorrer para o tribunal da Relação do despacho saneador que, por falta de elementos, relegasse para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumprisse conhecer nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, do referido art.º 510 e fosse possível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que mandasse relegar para a sentença o conhecimento dessas mesmas matérias. L.F.
         Revista n.º 93/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
 
I - O pedido reconvencional não pode ser indeferido liminarmente, até porque o processo não vai ao juiz da causa após a sua formulação. Eventuais nulidades de que padeça só poderão ser apreciadas no despacho saneador - art.ºs 494, n.º 1, al. a), e 495, ambos do CPC (na redacção anterior à última revisão).I - Mesmo perante nulidades de que o tribunal deva tomar conhecimento oficiosamente, proferido o despacho saneador, só pode conhecer-se delas mediante reclamação do interessado, quando seja admissível, mas sempre até à decisão final em 1.ª instância.
III - O vício de omissão de pronúncia, que se prevê na al. d), do n.º 1, do art.º 668, do CPC, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. Também não se verifica se o tribunal deixou de fundamentar a decisão em factos que a parte reputa importantes, pois factos não são problemas. Poderá essa omissão constituir eventualmente erro de julgamento, o que é coisa diversa de nulidade. L.F.
         Revista n.º 211/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
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