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I -Ao recurso do acórdão final proferido pelo tribunal de 1.ª instância, interposto em 06-01-99, aplicam-se as alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25-08, por força das disposições contidas nos art.ºs 6, n.ºs 1 e 2 e 10, n.º 1, daquele diploma.I -O recurso, de 06-01-99, do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, no qual o recorrente, além de versar matéria de direito, argui os vícios da decisão sobre a matéria de facto a que se reporta o art.º 410, n.º 2, do CPP, deve ser interposto para o Tribunal da Relação e não para o STJ, como é regra geral, nos termos do art.º 427 e 428, n.º 1, do referido diploma.
Proc. n.º 286/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
I -Estando provado que: a) o arguido e a vítima, sua mulher, tinham uma relação conflituosa, com discussões e agressões frequentes; b) regressado de Lisboa, onde estivera 15 dias, o arguido pretendeu que a sua mulher lhe entregasse dinheiro para as despesas pessoais; c) perante a recusa, e no seguimento de discussão, o arguido envolveu com o seu braço direito o pescoço de sua mulher, mantendo-a imobilizada, apertando-lhe a referida parte do corpo por forma a obstruir-lhe as vias respiratórias, actuação de que resultou a morte daquela; d) o arguido manteve o pescoço da vítima apertado durante cerca de cinco minutos até sentir que deixara de respirar e de reagir, apercebendo-se, assim, da morte do seu cônjuge, sem mostrar compaixão ou respeito pela vida humana; desses factos resulta que a recusa da entrega do dinheiro, associada a antecedente discussão, funciona como motivo de importância mínima ou quase como ausência total de motivo, donde se conclui que o arguido se determinou por motivo fútil. II - Os factos constantes da alínea d) do número antecedente demonstram que o arguido agiu de forma insensível, com indiferença manifesta pela vida humana, com uma calma e imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar, denotando, assim, a sua conduta frieza de ânimo.
Proc. n.º 897/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
I -No n.º 1 do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, está incluída a mera cedência gratuita de estupefaciente, pois o eventual proveito ou vantagem a obter pelo traficante não é elemento típico.I -Não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude de uma actividade de tráfico de heroína e cocaína que se prolongou durante cerca de um ano e meio, com a colaboração concertada de outro arguido, com significativas vendas diárias e disseminação daquelas drogas por inúmeras pessoas.
Proc. n.º 45/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
Cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, do art.º 21, n.º 1, e não o crime do art.º 30, ambos do DL 15/93, de 22-01, a arguida que, perante a intervenção policial, atira para o exterior da sua casa, através da janela da cozinha, 41 embalagens de heroína e 38 embalagens de cocaína, que lhe haviam sido entregues por outra co-arguida para que as guardasse na sua residência, a fim de posteriormente serem vendidas por esta co-arguida a consumidores que aí a procurassem para tal fim, tudo conforme acordo previamente estabelecido entre ambas para o efeito, tendo-se prolongado tal situação durante cerca de um mês e recebendo a primeira arguida como contrapartida uma prestação patrimonial, a qual teve por objectivo fazer face às despesas do seu agregado familiar, integrado por oito filhos menores.
Proc. n.º 229/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
I -Como claramente resulta do art.º 437, n.º 2, do CPP, para haver neste caso recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é necessário que o acórdão recorrido tenha sido proferido por um tribunal de Relação, servindo de acórdão fundamento um outro proferido pelo STJ. Logo, não é admissível aquele recurso quando o acórdão recorrido é do STJ e o acórdão fundamento da Relação.I -Como sucede com qualquer recurso, o requerimento de interposição do recurso para fixação de jurisprudência é sempre motivado, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedidos, sob pena de rejeição, nos termos dos art.ºs 411, n.º 3, 412, n.º1, 414, n.º 2 e 448, todos do CPP.
Proc. n.º 297/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
I -No domínio do tráfico de menor gravidade não releva apenas e nem sequer preponderantemente a quantidade da droga que esteja em causa, tudo dependendo da apreciação conjunta e global das circunstâncias, factores ou parâmetros referidos exemplificativamente no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.I -O art.º 21, do referido diploma legal, é o tipo base definível e aplicável sempre que se não positive ou demonstre qualquer circunstancialismo que diminua consideravelmente a ilicitude do facto e que há-de derivar da avaliação global da conduta do agente. III - Um dos principais ou basilares princípios do Código Penal vigente é o que reside na compreensão de que toda a pena assenta no suporte axiológico-normativo de uma culpa concreta, como desde logo o inculca o seu art.º 13; este princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa como também que é a culpa que decide da medida da pena, ou seja que a culpa não constitui apenas o pressuposto fundamento da validade da pena mas que a sua medida se afirma como limite máximo da mesma pena.
Proc. n.º 243/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I - Como decorre do n.º 1 do art.º 411, do CPP, quando a decisão não é reproduzida em acta, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença (acórdão) na secretaria.I - Porém, para que este duplo terminus a quo tenha algum sentido, há que considerar que o mesmo se inicia a partir da notificação da decisão, se os sujeitos processuais se deverem considerar presentes na audiência e a partir do depósito da decisão, se esta situação não ocorreu. III - Consequentemente, tendo o arguido e o seu mandatário comparecido à sessão onde a leitura do acórdão foi realizada, a circunstância deste ter sido depositado numa data posterior, não pode ser aproveitada para desse modo se alargar o prazo de interposição de recurso.
Proc. n.º 287/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
Não tendo o recorrente impugnado a pena concreta que lhe foi aplicada em 1ª instância no quadro traçado pelo art.º 21, do DL n.º 15/93, de 22.01, mas antes se limitado a impugnar a qualificação jurídica (que entende dever ser a do art.º 26 deste diploma) e a solicitar a determinação da pena no quadro desta qualificação, a improcedência da subsunção jurídica que propõe, não acarreta inevitavelmente o não conhecimento por parte do STJ da questão da doseometria da pena, já que não valendo em processo penal o princípio 'do que se não alega não colhe', tratando-se, como se trata, de uma matéria que preside e informa o moderno Direito Penal, não pode a mesma ser subtraída ao conhecimento oficioso daquele Alto Tribunal, órgão por excelência de definição do direito.
Proc. n.º 203/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Oliveira Guimarães
I -Pelo menos desde 1977, de forma clara, o legislador entendeu que sobre a área de reserva pairou sempre o direito de propriedade plena do expropriado.I -Perante esse direito cediam os outros direitos criados ao abrigo da expropriação. III - A novidade da última lei foi onerar o direito de reserva com a obrigação de celebrar um arrendamento, mas um arrendamento independente da relação de exploração criada ao abrigo da expropriação.. IV - Antes da reserva, o utente explorava um terreno do domínio privado indisponível do Estado e, como tal, mesmo que fosse arrendatário, não gozava da preferência na alienação porque inalienável. V - Com o arrendamento, criou-se uma situação jurídica nova entre o reservatário e o anterior utente. VI - É portanto a partir do início desse arrendamento que se conta o prazo necessário para adquirir o direito de preferir em alienações futuras. V.G.
Revista n.º 35/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Armando Lourenço
I -Persistindo à data da abertura da sucessão a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição, a lei enveredou pelo caminho de salvaguardar, no essencial, o benefício contemplado: a transformação sistemática da disposição em substância no legado pecuniário correspondente.I -O art.º 1685, do CC, é uma norma de âmbito geral e nada autoriza a concluir que ela postule a constância do matrimónio dos cônjuges titulares dos bens objecto da disposição testamentária. III - A hipótese regulada no n.º 3 do art.º 1685 é a de um dos cônjuges fazer, em benefício do outro, uma disposição testamentária que tenha por objecto bens do património comum de ambos. V.G.
Agravo n.º 152/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ferreira Ramos
I - Não há norma a admitir a invocação da prescrição de créditos laborais depois da contestação.I -As normas dos art.ºs 4 n.º 3, do DL 115/89, art.º 8 do DL 116/89 e art.º 4 n.º 4, do DL 117/89, todos de 14/4, que haviam determinado a caducidade dos contratos de trabalho em vigor celebrados pelo GAS (Gabinete da Área de Sines) ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, devem ser consideradas como facto que determina a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber. III - O acto de extinção de uma empresa pública por facto do Governo legislador constitui um acto do poder público, estranho à vontade da entidade empregadora, e dele resulta, necessariamente, a caducidade dos contratos de trabalho, na medida em que torna impossível ao trabalhador fazer a prestação e à entidade patronal recebê-la. IV - Desse acto de terceiro resultou uma lesão para os autores que, na sequência desse facto, se viram impossibilitados de poder prestar o seu trabalho ao GAS e resultou um benefício para o Estado, o qual tem, por isso, de suportar os riscos inerentes da lesão suportada pelo autores e resultantes da caducidade dos contratos. V - Conclui-se pela caducidade dos contratos de trabalho e pelo direito à indemnização prevista no art.º 20, n.º 1, do DL 372-A/75, de 16-7. V.G.
Revista n.º 68/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Francisco Lourenço
O art.º 603 alínea b), do CPC, é aplicável à relação de bens em processo de inventário V.G.
Agravo n.º 207/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
Provando-se que a ré não se obrigou a vender aos autores um número determinado de metros quadrados de construção a um preço X, não há incumprimento defeituoso se os autores se limitam a alegar que a ré se obrigou a vender-lhe esses mesmos metros quadrados. V.G.
Revista n.º 165/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Garcia Marques
Se certa matéria apreciada e discutida em 1.ª instância não foi alvo de recurso, ocorre trânsito em julgado; e se a relação faz referência a essa matéria de sentido contrário, ocorre manifesto lapso susceptível de rectificação nas fronteiras do art.º 716, n.º 2 do CPC. V.G.
Revista n.º 1124/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I -A nulidade invocada da alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, ou da oposição entre os fundamentos e a decisão apenas de verifica quando os factos provados e valorados pelos julgadores conduzissem logicamente a decisão oposta à proferida.I -Na nulidade da alínea d) do mesmo preceito é irrelevante o não conhecimento de razões ou argumentos aduzidos pelas partes. V.G.
Revista n.º 6/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I - O aval é exterior ao negócio do avalizado e a prática desse acto de garantia em caucionamento de pagamento da subscritora da livrança não se mostra ferido de vício.I -O aval é de exigência dirigida ao avalizado e não ao avalista. III - O portador de uma livrança pagável em dia fixo, ou a certo termo de data ou de vista, deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável. IV - Tal apresentação é apurada perante o subscritor e não face ao avalista. V - Os avalistas não podem beneficiar da ausência ou falta de protesto oportuno. V.G.
Revista n.º 260/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Lemos Triunfante
I -O empreiteiro, para além de conformar-se, na execução, com o que tiver sido convencionado, expressa ou tacitamente, deve ainda entregar a coisa isenta de vícios que reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.I -Se os atrelados, objecto do contrato de empreitada, para além de construídos de acordo com molde fornecido pela ré, só se quebraram porque foram utilizados com 'jet-ski' e motos de água de peso muito superior àqueles para que foram construídos, constata-se que o empreiteiro não só respeitou o molde fornecido pela ré, como também teve em conta as regras de arte e as normas técnicas, em especial as de segurança, pois não se lhe pode exigir no fabrico de atrelados uma envergadura susceptível de suportar cargas muito superiores aos prescritos. III - Nesta óptica, a responsabilidade pelos defeitos verificados recai sobre a própria ré, dona da obra. V.G.
Revista n.º 113/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Machado Soares
Não há qualquer razão que leve a alterar a jurisprudência já uniformizada de que a percentagem de 15%, estabelecida na alínea h) do n.º 3 do art.º 25 do CExp, aprovado pelo DL 348/91, de 09-11 - elemento uniformizador de critério de avaliação - perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. V.G.
Revista n.º 884/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pinto Monteiro
I -O uso da interpelação admonitória do art.º 808, n.º 1, 2.ª parte do CC pressupõe uma prévia situação de mora do devedor.I -Havendo sido acordada uma data para a escritura definitiva de compra e venda, antes da falta do réu à escritura que tenha sido marcada, ele ainda não está em mora. V.G.
Revista n.º 194/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pais de Sousa
I -O cálculo dos danos futuros é operação difícil porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não fora a lesão, o que implica uma previsão pouco segura sobre danos verificáveis no futuro, que devem ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, segundo o curso normal das coisas.I -Tendo em atenção que a taxa de juros nominal líquida das operações financeiras se tende a fixar em 2,5%, o número de anos de actividade laboral do autor, que nasceu em 24-02-1965, o seu vencimento actual que é de 90.200$00 e a incapacidade permanente parcial de 42,5% que o afecta e que se virá a agravar, é equitativo fixar o montante de indemnização pelos danos patrimoniais futuros em 10.000.000$00. V.G.
Revista n.º 203/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I -O arresto e o inquérito judicial à sociedade são institutos jurídicos diferentes, nada impedindo que possa decorrer o inquérito judicial à sociedade requerida nos termos do art.º 1479, do CPC, e ser requerida pela mesma sociedade uma acção cautelar, como credora, quando tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.I -O facto de o art.º 1479 permitir ao requerente do inquérito judicial à sociedade solicitar a efectivação de providências que repute convenientes para a garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, não significa que a sociedade, como credora, fique impedida de lançar mão de outros meios mais rápidos e expeditos, com o arresto dos bens do sócios, desde que se verifiquem os pressupostos do art.º 406, do CPC. V.G.
Agravo n.º 78/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I - A circunstância de as testemunhas arroladas pelos requerentes poderem ser notificadas pelo tribunal não representa qualquer vantagem para os requerentes, nem tratamento desigual, visto que a requerida as pode apresentar na audiência, não havendo qualquer violação do princípio da igualdade das partes.I -Só existe violação do princípio da igualdade, enquanto proibição de arbítrio, quando os direitos extremos de discricionaridade legislativa são apontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. III - É perfeitamente justo e razoável que uma pessoa com direito a uma indemnização não viva miseravelmente ou com muitas dificuldades no decurso de uma acção, representando a medida de reparação provisória também uma certa antecipação de pagamento; o sacrifício do pagamento pelo requerido duma pensão provisória é aqui perfeitamente justificado, tanto mais que aqui estão em causa valores relacionados com a subsistência da pessoas (sustento e habitação). V.G.
Revista n.º151/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Graça
I -As despesas feitas pela requerente com o fornecimento de combustível para um navio constituem um crédito marítimo, atento o disposto no art.º 1.º. alínea k) da Convenção de Bruxelas sobre Arresto de Navios de 10-05-52, introduzida no nosso ordenamento pelo DL 41.007, de 02-11-89.I -É devedora dos valores despendidos pela requerente, a esse título a fretadora a casco nu e não a proprietária do navio. III - No fretamento a casco nu, a gestão náutica e comercial do navio pertencem ao afretador, sendo suportadas por este as despesas com o combustível para o navio. IV - O arresto pode ser efectuado sobre o navio que deu origem ao crédito marítimo, independentemente de o proprietário ser ou não responsável por esse crédito. V - A forma como se concretiza o arresto é regulada pela lei do Estado contratante, ou seja, na situação vertente, pelo nosso Código de Processo Civil. V.G.
Revista n.º 156/99 - 1.ª Secção Relator: Cons. Silva Paixão
I - Nos termos do n.º 3 do art.º 52, da CRP, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações, o direito de acção popular destinada a prevenir ou a fazer cessar as infracções contra a saúde pública e contra a preservação do ambiente e da qualidade de vida.I - Tal acção foi regulamentada pela Lei 83/95, de 31 de Agosto, a qual, no seu art.º 2, confere titularidade procedimental a quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos. III - Como essa lei não contempla quaisquer procedimentos cautelares especiais, haverá que utilizar o procedimento cautelar comum regulado nos art.ºs 381 a 392, do CPC, ex vi do n.º 2 do art.º 2 do mesmo diploma - princípio da adequação entre o direito e a acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo. IV - Pretendendo-se por esta via tutelar interesses difusos ligados ao ambiente e qualidade de vida alegadamente degradados por empresas, os particulares requerentes, agindo como uma espécie de 'ministério público especial', não podem aspirar a uma tutela egoística e exclusiva das suas situações jurídicas individuais, uma vez que os interesses a tutelar se perfilam como pertença genérica da comunidade citadina em que se inserem. V - Só em casos limite de grave e intolerável degradação do ambiente e da qualidade de vida, devidamente comprovados - sem prescindir do sentimento dominante na comunidade social - será de admitir a exercitação de providências de carácter preventivo e repressivo com custos sociais de carácter exorbitante. N.S.
Agravo n.º 1090/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida Tem voto de vencido
I - Não se encontra expressamente contemplada na lei a hipótese de os cônjuges, após a conversão de divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, deixarem decorrer o prazo de um ano a que se reportam os art.º 1423 n.º 1, do CPC e 1776 n.º 1, do CC, sem nada requererem, designadamente a renovação do pedido de divórcio.I - Tal situação configura, assim, uma lacuna de regulamentação a ser integrada e suprida com recurso à analogia ou, na ausência de caso análogo, 'segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema' - art.º 10, n.ºs 1, 2 e 3, do CC. III - No presente caso procedem as razões justificativas da previsão do normativo vertido no n.º 2 do art.º 1423-A, do CPC. IV - Destarte, para a eventualidade de não haver chegado a ser designada data para a segunda conferência, por não ter sido renovado o pedido de divórcio, o dies a quo do prazo de 30 dias estabelecido nesse n.º 2 do art.º 1423-A para ser pedida a renovação da instância, deverá contar-se a partir do terminus do prazo de um ano fixado nos preceitos mencionados em. V - Assim, ocorrendo tal impulso processual, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, lograr-se-á obter, nos termos da lei, como que uma reactivação ou convalidação de todos os actos trâmite que hajam sido praticados no seio do respectivo processo, em ordem ao desideratum inicial da apreciação do pedido de decretamento do divórcio ou separação litigiosos. VI - Basta assim, para tal, a prática do acto-condição de apresentação do competente requerimento dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao termo do prazo de um ano normativamente fixado para a renovação do pedido de divórcio. VII - Se tal não suceder, fica precludida a possibilidade de repristinação da instância de divórcio litigioso. N.S.
Agravo n.º 177/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Ferreira de Almeida
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