|
I - O n.º 1 do art.º 58, do RAU, ao dispor que as rendas vencidas na pendência da acção de despejo devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais, pretende conferir ao inquilino o máximo de protecção, reconhecendo-lhe a faculdade de as depositar sem necessidade de as ir oferecer ao senhorio que, dada a conflitualidade estabelecida, bem poderia recusar-se a recebê-las.I - Devendo essas rendas ser depositadas 'nos termos gerais', só faz sentido fazê-las acrescer de 50% de indemnização se ocorrer mora da parte do inquilino. N.S.
Revista n.º 1074/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Herculano Namora
I - Sendo certo que, nos termos do art.º 410, n.º 1, do CC, ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, a verdade é que, desde logo, esse mesmo normativo afasta dessa aplicação as disposições legais que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensíveis ao contrato-promessa.I - Nesta reserva se incluem as disposições legais dos art.ºs 1682-A e 1687, do CC. III - Na verdade, enquanto o contrato de compra e venda prometido é dominado pela sua natureza real, o contrato-promessa respectivo fecha-se na sua matriz meramente obrigacional. Aquelas normas jurídicas foram e estão gizadas para gerir os efeitos reais do contrato de compra e venda, a alienação de imóveis próprios ou comuns dos cônjuges, nunca para mexer ou criar vínculos obrigacionais como os típicos do contrato-promessa. IV - Não é possível a execução específica de um contrato-promessa se os promitentes vendedores são casados no regime de comunhão de bens e um dos cônjuges não assinou o contrato. N.S.
Revista n.º 182/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
I - O mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização, nos termos do art.º 566 n.º 2, é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do art.º 805 n.º 3, ambos do CC.I - É que são diferentes as causas de pedir dos dois institutos: na obrigação de indemnizar a causa de pedir é o facto danoso, enquanto na obrigação de juros de mora a causa de pedir é tão-só o facto retardador no cumprimento daquela obrigação de ressarcir. III - Aqui não estão em causa juros compensatórios, mas sim juros sancionatórios. Aqueles ainda arrancam do facto danoso, enquanto estes, já libertos dessa fonte, fundam-se em causa autónoma, ou seja, o atraso no cumprimento. IV - O que verdadeiramente estabelece o art.º 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sob a capa da sub-rogação aí prevista, é a obrigação de terceiro suportar os encargos de segurança social aí contemplados quando o seu desencadeamento e o da obrigação de indemnizar daquele resulte do mesmo facto. É como que uma censura legal pelo apressamento do fenómeno desencadeador da prestação social, pela antecipação desta. V - O Centro Nacional de Pensões mantém nessas circunstâncias o dever de avançar imediatamente com os subsídios aos seus beneficiários por mor de uma predefinição de necessidades destes em termos de segurança social indiscutível, mas constitui-se, desde logo, credor por sub-rogação das importâncias de subsídios despendidas. N.S.
Revista n.º 195/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Lúcio Teixeira
A transmissão do direito de propriedade sobre a coisa penhorada opera-se no momento em que a proposta do arrematante é aceite pelo Estado, personificado pelo Juiz, ou seja, com o acto de adjudicação.
Revista n.º 185/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão * Tem declaração de voto
I - As garantias de terceiros acompanham o destino do crédito garantido quando o seu credor participe favoravelmente na assembleia de credores: se o crédito for extinto por expressa vontade do credor, as garantias dadas em crédito são tidas como extintas; se o crédito for modificado, por expressa vontade do seu credor, as garantias dadas a esse crédito são tidas como modificadas na medida da modificação do crédito.I - Nos termos do art.º 63 do CPEREF, se o credor aprovar ou aceitar a providência, fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito. III - Dito de outro modo, ou há extinção do crédito (que bem pode ser por perdão da dívida ou por novação objectiva - art.º 857, do CC), com a consequente extinção das garantias dadas por terceiros (fiança, avales, hipoteca, penhor, etc.) ou tão somente modificação do crédito (traduzido na manutenção da primitiva obrigação, e as consequentes garantias de terceiro, alteradas apenas no que diz respeito a algum (alguns) dos elementos da primitiva obrigação (com a necessária repercussão nas garantias). N.S.
Agravo n.º 211/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Miranda Gusmão
I - As instâncias devem elencar os factos, evitando a prática de se limitarem a remeter para documentos.I - Porém, nem sempre é praticável e, por isso, há que decidir caso a caso se deve ser feita essa imposição, não se devendo exigir extremo rigor nesta matéria se os documentos são numerosos, se são excessivamente longos ou se não têm interesse para a decisão da causa. N.S.
Revista n.º 233/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Nascimento Costa
I - A matriz tem efeitos de carácter meramente fiscal mas não predial; ou seja, não é pela descrição matricial que se sabe qual a identificação de um prédio, quais os encargos ou os ónus que sobre ele recaem ou a que o seu titular está sujeito, e quem é o seu senhor e proprietário.I - A matriz tem efeitos acantonados ao sector tributário, sem qualquer correspondência na esfera da titularidade ou existência de direitos reais. III - A descrição predial também não faz prova plena acerca da amplitude, dos limites e da extensão do prédio descrito. A delimitação exacta deste bem pode ter que passar por outros elementos probatórios (quer de natureza testemunhal quer documental), o que nos dá a dimensão de que, afinal, a descrição predial não tem força probatória plena. N.S.
Revista n.º 1202/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I - O acto materialmente praticado pelo gerente da sociedade (como se ele fora o representante desta) vai directamente inserir-se na esfera jurídica da sociedade (como se esta fora a mandante - representada daquele).I - Se um ex-gerente fica com o preço de venda anulada, tal facto não altera minimamente a responsabilidade da sociedade para com o comprador; tal facto, quando muito, fará incorrer esse ex-gerente em responsabilidade perante a própria sociedade nos termos expressos no art.º 72, do CSC. III - O chamamento à autoria nunca permite a condenação do chamado porque este nunca é parte da relação principal que estrutura a acção; tem por escopo estender ao chamado - parte na relação conexa - os efeitos da decisão proferida sobre a relação principal. IV - O chamamento à autoria não se destina, por isso, a proteger o autor nem a irresponsabilizar o réu perante o autor; destina-se a proteger o réu em relação ao chamado, ficando com uma sentença que o condena a si, réu, mas que ele pode, a seguir, usar em relação ao chamado sem necessidade de o demandar em nova acção declarativa para fixação de responsabilidade. N.S.
Revista n.º 167/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Noronha Nascimento
I - A rescisão contratual envolve uma actuação unilateral a exercer nos precisos limites da lei, só encontrando regulamentação nos art.ºs 432 e segs. do CC, que, aliás, o qualifica de resolução.I - A resolução do contrato faz-se por declaração à outra parte (art.º 436, do CC), sem embargo do declaratário poder defender-se em juízo, invocando inexistirem os requisitos de tal resolução, e (ou) dos efeitos se iniciarem depois do reconhecimento dela. III - Para que, no plano jurídico, o incumprimento contratual tenha relevo, necessário se torna que a correspondente omissão da realização da prestação assuma um carácter ilícito. IV - Não pode falar-se em incumprimento ilícito se o direito de crédito for exercido, por exemplo, em regime de abuso do direito. V - Uma das hipóteses mais claras de abuso do direito é a do chamado venire contra factum proprium, isto é, o de alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado. VI - Outra das hipóteses de abuso do direito verificar-se-á quando um credor, no exercício do seu direito, crie ao devedor remisso condições gravosas e desproporcionadas, violadoras das regras da boa fé e dos bons costumes. N.S.
Revista n.º 64/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I - É característica fulcral da simulação a existência duma discrepância entre aquilo que se declara e o que se pretende.I - Por sua vez, esta característica, bem como a intenção de enganar terceiros, precisa de ser demonstrada, afirmativamente, nos processos onde é suscitada, constituindo os seus elementos constitutivos matéria de facto da competência, em princípio, das instâncias. III - Ao lado da simulação, sem com ela se confundir, emerge, entre outros, o que a doutrina chama de negócios indirectos. IV - Nestes não existe diferença entre o pretendido pelas partes e o declarado, pois querem verdadeiramente o negócio com os efeitos que lhe são próprios, embora só para conseguirem, através dele, um resultado prático diverso do que lhe é normal. V - Num contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis, se o promitente vendedor, em lugar de cumprir a obrigação, aliena a terceiro a coisa objecto do contrato prometido, cai numa evidente situação de incumprimento, que poderá determinar uma indemnização a favor do lesado. VI - De qualquer forma, se a alienação a favor de terceiro for válida, não mais se torna possível a execução específica do contrato-promessa. N.S.
Revista n.º 143/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I - A obrigação de indemnizar é uma dívida de valor em que o dinheiro é apenas um ponto de referência ou, apenas, um meio de determinação do quantitativo dessa prestação.I - Uma vez fixado o montante da indemnização, a dívida de valor converte-se em obrigação pecuniária sujeita ao respectivo regime e o devedor dela passa a estar em mora, podendo ser-lhe exigidos juros. III - Nos casos de responsabilidade por facto ilícito, em princípio os juros moratórios são devidos desde a citação (art.ºs 804 n.º 1 e 805 n.º 3, ambos do CC). IV - Todavia, se for realizada uma actualização do montante indemnizatório com referência à data da decisão da 1.ª instância, é apenas a partir desta, e só a partir desta data, que são devidos juros de mora. V - A actualização terá como limite o pedido concretamente formulado. N.S.
Revista n.º 144/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Peixe Pelica
I - Constitui um esquema negocial misto aquele em que avulta, de um lado, um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e, do outro, um contrato de distribuição comercial, assimilável ao tipo social, mas ainda não legalmente assumido, de contrato de franquia, ou franchising.I - O contrato de franquia caracteriza-se pela concessão remunerada do uso dos sinais distintivos de uma empresa por outra, para fins de integração da segunda na rede de distribuição dos produtos da primeira. N.S.
Agravo n.º 176/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Quirino Soares
I - A responsabilidade do aceitante de uma letra, que seja uma sociedade comercial por quotas, só pode ser assumida se for observado o formalismo imposto pelo art.º 260, do CSC, no que diz respeito ao modo pelo qual um seu gerente a deve assinar.I - A nulidade correspondente à não observação de tal formalismo é devida, pois, a um vício de forma. N.S.
Agravo n.º 213/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Roger Lopes
I - Pratica uma acto ilegal a parte que não indica os valores dos prejuízos que pretende ver indemnizados, se tais valores puderem ser indicados.I - Tal irregularidade constitui uma excepção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância. III - Para a condenação em litigância de má fé o que importa, quanto às sociedades, é a actividade do seu representante. IV - O art.º 458, do CPC, não é inconstitucional por violação dos art.ºs 13, 20 e 204, da CRP. V - Os danos não patrimoniais, na responsabilidade obrigacional, são indemnizáveis: estão aliados à ideia de dor física ou psíquica, e esta tanto pode ter lugar na responsabilidade delitual como na responsabilidade contratual. N.S.
Revista n.º 1105/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
I - O cheque integra um mandato, ou seja, uma ordem que o seu sacador dá à instituição bancária para pagar o montante.I - Sendo o cheque passado sem a cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso e com ele se transmitem todos os direitos resultantes do cheque (art.ºs 5, 14 e 17, da LUCh). III - Nas relações entre o sacador (cliente do banco) e o sacado (o Banco) há, por regra, duas relações distintas: uma de provisão, em virtude da qual o sacador, normalmente depositante, põe á disposição do Banco uma determinada quantia; e o contrato ou convenção do cheque em virtude da qual o sacado (Banco) se obriga, mediante o cheque, a fazer o pagamento das quantias indicadas no título até ao limite da provisão. IV - O Banco que recebe para cobrança um cheque cruzado por endosso e o cobra do Banco sacado através duma Câmara de Compensação, por conta de um cliente, é responsável 'à luz das normas de direito comum, sempre que se prove que aceitou sem precauções, a remessa de alguém que havia desviado o cheque em seu proveito, nomeadamente, por falso endosso'. V- O Banco cobrador age por mandato do seu cliente. VI - O Banco não é obrigado a verificar a assinatura do endossante nos casos em que a falsificação do cheque ocorre na substituição do beneficiário/tomador. VII - Há que ter em conta que no sistema de compensação, em que os bancos endossados cobram dos bancos sacados as quantias relativas aos cheques, não estão estes em condições de usar das cautelas que são próprias e exigíveis na altura em que o endossante ou beneficiário entrega o cheque ao seu banco para verificar a regularidade do título entregue. É no atendimento personalizado que a irregularidade tem condições para ser detectada e não na entrega em compensação dos cheques pagos ou creditados pelo banco encarregado da cobrança ao cliente. VIII - É esta a protecção que resulta do art.º 38 da LUCh, ao equiparar a aquisição do cheque a um banqueiro com o adquirido a um dos clientes do Banco. Este cheque, provindo do cliente, tem de merecer idêntica confiança de quem paga ou cobra o cheque, como se viesse dum banqueiro. N.S.
Revista n.º 145/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Simões Freire
I - Se os prémios de seguro que se pagam hoje em Portugal já se situam quase a nível europeu, então também vai sendo tempo de as indemnizações se situarem a esse nível, afastando de uma vez por todas uma certa ideia miserabilista que, usualmente, presidia no seu cálculo.I - É adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de 3.000.000$00 provando-se que, num acidente de viação, o sinistrado sofreu fractura do prato tibial externo do joelho esquerdo com afundamento, sendo facto notório que qualquer fractura é sempre dolorosa; que ficou com a perna engessada durante cerca de dois meses e meio; que sofreu escoriações; e ainda que o esforço prolongado lhe causa dores, a perna incha e sente desgosto pela incapacidade e pelas dores. N.S.
Revista n.º 1058/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I - O art.º 280 n.º 1, do CC, fere de nulidade os negócios jurídicos cujo objecto seja indeterminável, mas já não aqueles cujo objecto é indeterminado, mas determinável.I - Um negócio jurídico é indeterminável quando não pode ser concretizado ou individualizado nem no momento em que se constitui nem posteriormente, por falta de um critério objectivo estabelecido pelas partes ou, supletivamente, pela lei. III - A determinação pode ser confiada, pelos próprios interessados, a uma ou outra parte ou mesmo a terceiro. IV - Supletivamente, em qualquer dos casos, pode haver recurso ao critério da equidade, mas nesta parte 'parece ainda essencial que haja na convenção das partes o mínimo de determinação necessária para evitar que os critérios de equidade (...) se convertam em puro arbítrio'. V - Por consequência, uma fiança geral só será válida, nos termos do referido art.º 280, se forem fixados critérios para individualizar a prestação no momento da celebração do negócio. VI - A violação de qualquer das exigências referidas neste preceito legal, acerca dos requisitos do objecto do negócio, implica a nulidade desse mesmo negócio. E isto independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial. VII - A nulidade opera ipso jure, isto é, por simples força da lei o negócio deixa de produzir o efeito próprio, não sendo sanável por confirmação (só a anulabilidade o é, nos termos do art.º 288, do CC). N.S.
Revista n.º 1182/98 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis
I - Há deliberações sociais abusivas sem atentarem contra os bons costumes, há deliberações de conteúdo ofensivo dos bons costumes que não são abusivas e há deliberações abusivas que só são contrárias aos bons costumes pelo fim e não pelo conteúdo.I - Em face desta posição da doutrina, o legislador inseriu no CSC a hipótese do conteúdo ofensivo dos bons costumes (art.º 56, n.º 1, al. d)), como fundamento de nulidade, e a hipótese de deliberações abusivas, como fundamento de anulabilidade (art.º 58, n.º 1, al. b)). III - Com a propositada indeterminabilidade do conceito de bons costumes, o legislador transferiu para o juiz o 'ónus' de, casuisticamente e com o recurso ao prudente arbítrio, aferir se esta ou aquela deliberação ofendeu ou não os bons costumes. O mesmo se enquadra na boa fé ou no abuso do direito. IV - Resulta do disposto na citada al. b) do n.º 1, do art.º 58, que, para que haja abuso do direito de voto, são necessários dois requisitos cumulativos: um pressuposto objectivo, traduzido na adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos associados; e um pressuposto subjectivo, que pode aparecer na variante da intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação ou terceiros, ou na de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios. V - Se uma deliberação social, embora atribua um direito novo a um accionista, fá-lo com o mesmo conteúdo de um direito anteriormente conferido a um outro accionista - cedência gratuita dum palacete e duma fracção autónoma, suportando a sociedade as despesas de água, luz, telefone e remuneração com o pessoal doméstico - não se pode escamotear que a situação já vem de trás, com conhecimento e passividade da sociedade, cuja conduta, objectivamente interpretada face à lei, aos bons costumes e boa fé, legitimou a convicção de que o direito que legitimamente lhe assiste não seria exercido. VI - Sendo assim, a pretensão de um sócio minoritário que contra ela se insurge configura um venire contra factum proprium. Consequentemente, mesmo considerando abusiva a deliberação (não sendo líquida tal qualificação) o abuso ver-se-ia neutralizado pela pretensão, também abusiva, desse sócio. N.S.
Revista n.º 59/99 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sousa Dinis Tem declaração de voto
I -O móbil do crime não é elemento constitutivo do crime de homicídio, mas tão só uma circunstância qualificativa agravante.I -O relatório social não é um relatório pericial, já que é definido como uma 'informação' no art.º 1, n.º 1, al. g), do CPP, não lhe sendo aplicável o disposto no art.º 163, do mesmo Código. Não se trata de um juízo técnico, científico ou artístico ali feito, mas apenas uma narrativa de factos que foram investigados por uma pessoa e que são levados ao conhecimento do tribunal para que este os valore, declarando-os provados ou não, segundo a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, daquele diploma. III - A intenção do agente se apropriar da coisa que é objecto do furto - esteja ela nas mãos do seu dono ou de um detentor legítimo por força de qualquer contrato entre o dono dela e este - abrange já a sua destruição, pois esta cabe nos poderes do proprietário (art.º 1305, do CC). Assim, não há furto e dano, mas só furto, quando o agente furta coisa alheia e depois a destrói.
Proc. n.º 1409/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
I -Inexiste qualquer disposição legal que imponha que todos os arguidos sejam, sempre, submetidos a perícia sobre o seu estado psíquico, com vista à determinação do seu grau de imputabilidade ou da sua eventual inimputabilidade.I - Por outro lado, flui do art.º 351, n.ºs 1 e 2, do CPP, que, quando se suscitar, fundadamente, a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido, a perícia sobre o seu estado psíquico só é obrigatória no primeiro caso.
Proc. n.º 729/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
I -Os motivos do crime são as razões subjectivas que impulsionam os agentes a cometer o crime, com violação das exigências da vida em sociedadeI -Motivo fútil é aquele que praticamente não existe ou que é repugnante, que não tem relevo. III - Não se pode afirmar que é fútil o motivo que levou o arguido a matar a sua mulher, resultando dos factos assentes que a sua actuação homicida culminou após uma série de desavenças conjugais e insultos recíprocos e onde a vítima, imediatamente antes, lhe referiu que preferia viver com um porco a viver com ele. IV - Aquela situação concreta afasta a 'especial censurabilidade', avaliada segundo as concepções éticas e morais dominantes na sociedade actual.
Proc. n.º 1080/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pereira
Para que se considere preenchido o ilícito do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, dada a amplíssima abrangência desta norma, não é necessária a prova da existência de qualquer transacção - venda ou cedência - de produto estupefaciente. Basta que se prove a mera detenção.
Proc. n.º 116/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Duarte Soares
Se as decisões só divergem no sentido semântico da expressão 'com data de..., o arguido preencheu, assinou e entregou a favor de..., o cheque...', utilizada nas acusações proferidas nos respectivos processos, essa divergência não é enquadrável no conceito de 'divergência sobre a mesma questão de direito' exigido pela lei para que possa prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 343/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
I -O crime de burla exige, para que possa julgar-se consumado, que o dolo por parte do executor do ilícito esteja presente no espírito deste, no momento em que determina o lesado à prática do acto que é prejudicial para o seu património.I -O que merece sanção penal para o legislador é a predeterminação do agente em prejudicar o lesado usando de erro ou engano para obter a prática do acto prejudicial por parte do lesado. III - Assim, não tem sanção penal a conduta daquele que, acordando determinado comportamento com outra pessoa, procedendo de boa fé e com disposição de cumprir o que prometeu, mais tarde, na data de cumprimento, não faz aquilo a que se comprometera, culposamente. IV - Constando da matéria de facto do acórdão que: - o arguido e o lesado concretizaram um negócio, mediante o qual o primeiro emprestaria ao segundo certa quantia em dinheiro, em 13 de Março de 1985, e este, até 15 de Junho do mesmo ano, pagaria aquele o capital e juros remuneratórios; - o arguido exigiu como garantia de pagamento que o lesado elaborasse uma procuração irrevogável, a seu favor, com poderes para vender uma moradia de que o segundo era proprietário; - o arguido e outra pessoa, mutuamente combinados, de modo a auferirem proventos a que sabiam não terem direito, utilizando a procuração, efectuaram, no dia 24 de Maio de 1985, escritura de compra e venda da referida moradia, na qual o primeiro interveio na qualidade de procurador do lesado e a segunda como compradora; dela não resulta que ao obter a procuração e ao acordar com o lesado as condições fixadas o arguido já estava disposto a não cumprir, sendo o erro ou engano um mero estratagema para enriquecer ilicitamente, e, deste modo, o comportamento daquele não pode constituir o crime de burla.
Proc. n.º 566/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara
I -A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, restringe-se à decisão da matéria de facto.I -Essa restrição implica que o STJ só possa conhecer da violação do referido princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP.
Proc. n.º 1056/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
|