Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A verificação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.º 358, do CPP) pode ter lugar quando da recolha ou reunião do tribunal para decidir sobre os factos suporte da decisão de direito, pois nos casos mais complexos e nos de funcionamento em tribunal colectivo é o momento em que naturalmente pode tornar-se mais evidente, segura e colectivamente aceite pelos julgadores a respectiva constatação.I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída em relação à que é própria da incriminação pelo art.º 21, do mesmo diploma, diminuição que terá de resultar de uma valorização global do facto, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'.
III - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 205/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
 
I - Ao nº 2 do art.º 70, do RAT, deve dar-se o sentido de que é taxativa a enumeração dos meios permitidos para caucionar o pagamento das pensões de acidente de trabalho.
II - Não é assim admissível a prestação de caução através de fiança pessoal.
         Agravo n.º 4/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - As declarações inexactas ou reticentes a que se refere o art.º 429, do C.Com, dizem respeito a factos ou circunstâncias que, tal como refere aquele preceito, sejam conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes, desinteressando conhecer da intenção do segurado, em termos de actuação de boa ou má fé.
II - Aquelas reticências e inexactidões, nos termos do mencionado art.º 429 e por arrastamento a cl.ª 25 da Apólice Uniforme, visam tão só as que existiam na altura da formação do contrato e já não no seu desenvolvimento.
III - A remessa de folha de férias, na modalidade do seguro por prémio variável, deve considerar-se não como um elemento da formação do contrato, mas como um acto do seu desenvolvimento, na medida em que preenchem a dimensão do contrato relativamente aos meses a que se referem, constituindo um acto de execução do contrato já celebrado.
IV - Na realidade, no seguro de prémio variável ou de folhas de férias, as partes deixam para estas a determinação do número de trabalhadores, fixando assim, em cada mês, o âmbito pessoal da cobertura do seguro.
V - Face a este circunstancialismo não podem estar abrangidos pelo seguro os trabalhadores que dessas folhas não façam parte.
VI - A violação da obrigação de remeter (no caso de seguro de prémio variável), até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, com a indicação de todos os trabalhadores, importa a agravação em 30% do prémio cobrado, bem como a revogação do contrato pela seguradora (após o conhecimento de tal facto), mas não a nulidade do seguro.
VII - A resolução do contrato de seguro pela seguradora em momento muito posterior ao do acidente de trabalho, não pode afectar os direitos adquiridos pelos trabalhadores, que em relação ao mesmo contrato são terceiros.
VIII - Constando do auto de conciliação a aceitação do contrato de seguro e a transferência de responsabilidade da segurada até ao limite do salário declarado, tal equivale a uma verdadeira confissão judicial espontânea, e portanto deve ter-se como definitivamente assente, sem prejuízo da existência de qualquer erro que permita a sua revogação.
         Revista n.º 67/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - O despedimento promovido pela entidade patronal traduz-se numa declaração extintiva da relação laboral, unilateral do empregador.
II - É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, integrado por uma declaração receptícia, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, nos termos do art.º 224 do CC.
III - A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca e daí que se deva entender que não há lugar a despedimento tácito, ainda que se aceite o designado despedimento de facto, por iniciativa clara da entidade patronal, sendo de exigir que os factos praticados por esta sejam também inequívocos, equivalentes a uma manifestação da vontade de despedir.
IV - A declaração da empregadora que 'encerrava a fábrica, temporariamente' (enquanto perdurasse determinado circunstancialismo) e 'dispensava imediatamente todo o pessoal' (o que efectivamente fez de imediato), traduz-se numa impossibilidade temporária de receber o trabalhado e de os trabalhadores o prestarem, e não um despedimento, cuja prova recaía sobre o trabalhador.
         Revista n.º 72/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - O n.º 1 do art.º 72, do CPT, exige que aquando da arguição de nulidade de sentença (ou do acórdão) se especifique no requerimento inicial, ainda que sucintamente, qual ou quais as nulidades arguidas.
II - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, no requerimento de interposição de revista, as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas nas alegações, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade.
III - Esta interpretação dada ao art.º 72 do CPT não padece de inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios dos arts.º 2, 20, 205 e 207, da CRP, porquanto às partes é concedido um prazo suficiente para interpor o recurso, como para desde logo enunciarem as nulidades que vão ser arguidas.
IV - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT, não está revogado pelo novo CPC, já que a situação em causa está efectivamente regulada por aquela disposição do CPT, não havendo assim que recorrer às disposições do CPC.
V - O erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.
VI - O Supremo só pode alterar a matéria de facto dada por provada pelas instâncias nos casos específicos previstos na parte final do nº2 do art.º 722, do CPC.
VII - Não é de admitir uma contradita, quando, não requerida logo após o fim do depoimento (mas após o requerimento da junção aos autos de um documento para prova de certos factos quesitados), o Tribunal verificou e concluiu que a testemunha nada disse que de substancial contrariasse o depoimento já prestado pelas outras testemunhas (até porque fora a última a ser inquirida), ou mesmo o teor de documentos juntos, não evidenciando falta de isenção ou parcialidade passível de justificar a requerida contradita.
VIII - Não é com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar laboral, mas sim com a declaração pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da infracção.
IX - Não começou a correr o prazo de caducidade do procedimento disciplinar quando o processo disciplinar foi instaurado na data em que a entidade patronal terá tido conhecimento dos factos.
X - Não existe falta de fundamentação da decisão de despedimento, quando a entidade patronal depois de elencar os factos, os qualifica e integra nas disposições legais, concluindo pela imediata impossibilidade da subsistência da relação laboral, e assim pela existência de justa causa, ' concordando inteiramente com a fundamentação e proposta do Sr.nstrutor', que subscreve integralmente.
XI - A marcação da inquirição de testemunhas do trabalhador de uma 6ª feira para 2ª feira seguinte não integra qualquer vício, apenas relevando que essa inquirição se tenha feito.
XII - Pode ser indeferido o pedido de adiamento da inquirição de testemunha, que já anteriormente tinha comunicado que não aceitava depor, sendo certo que cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas, não tendo o instrutor possibilidade de as obrigar a depor.
XIII - A instauração do processo disciplinar não só interrompe o prazo de prescrição da infracção disciplinar, como o suspende até à decisão final.
XIV - Tratando-se de infracção continuada, a prescrição do procedimento disciplinar começa a contar-se da data em que se praticou o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas, sendo da data desse último facto que se conta o prazo de um ano previsto no n.º 3 do art.º 27, da LCT.
XV - A justa causa de despedimento pressupõe três requisitos: um de natureza subjectiva (comportamento culposo do trabalhador), outro de natureza objectiva (traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho) e ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
XVI - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
XVII - No dever geral de lealdade sobressai o seu lado subjectivo que decorre da sua estreita relação e da permanência de confiança entre as partes, por forma que a conduta do trabalhador não crie no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento.
XVIII - Existe justa causa de despedimento quando o trabalhador, exercendo funções de 'director', injuria os trabalhadores, seus subordinados, por meio de palavras ofensivas do decoro e respeito devidos, utiliza em proveito próprio o dinheiro da empregadora, pagando, com dinheiro desta, as multas por infracções ao CEst por ele praticadas, seguros de doença da mulher e filhos, despesas elevadas com equipamentos para a casa que a entidade patronal lhe havia arrendado (sistemas de extracção de gases, e equipamentos de parabólica), oferece cinco máquinas, contra as instruções da empregadora, e ultrapassa sem a devida autorização, o orçamento anual das despesas de investimento.
         Revista n.º 2/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - A irregularidade cometida pela secretaria - a não junção aos autos de uma peça apresentada pelo autor, no cumprimento do disposto no nº 1 do art.º 577, do CPC - na medida em que influi na decisão da causa (prejudica a prova dos factos uma vez que deveria desde logo conduzir à rejeição do pedido da perícia), constitui uma nulidade (não importando que o juiz, no caso sub judice, tenha esclarecido que o indeferimento do requerimento para a realização da perícia não assentou na não junção do referido documento).
II - A prova pericial só deve ser rejeitada se for de considerar impertinente ou dilatória, não dependendo a sua admissão ou rejeição do facto de sobre a mesma matéria terem sido apresentadas outros tipos de provas previstas na lei.
         Agravo n.º 391/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - O acidente (no âmbito do conceito de acidente de trabalho) é um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de origem externa. O acontecimento súbito traz consigo a ideia de 'repentino', 'instantâneo', 'imediato', não podendo tal ideia ser entendida em termos absolutos, devendo antes aproveitar-se para associar-lhe a ideia de duração curta e limitada.
II - Está-se perante um acidente de trabalho quando existe uma causa traumatizante, de duração limitada no tempo, com efeitos de origem traumática quase imediatos e não previsíveis.
III - Constitui acidente de trabalho a utilização de calçado inadequado que produziu uma pequena dor no pé esquerdo do sinistrado (coralista num teatro, actuando nos ensaios e nas récitas com o referido calçado, imposto pela encenação), que ficou negro, surgindo posteriormente uma bolha nesse pé, que despoletou a gangrena, em virtude de o mesmo sofrer de diabetes, desencadeando-se daí as restantes consequências até à sua morte.
         Revista n.º 6/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. José Mesquita
 
I - O poder de direcção da entidade patronal desdobra-se em vários, nomeadamente o determinativo da função, pelo exercício do qual é atribuído ao trabalhador certo posto ou categoria na organização concreta da empregadora, equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades da empresa e pelas aptidões próprias daquele.
II - A categoria contratual ou categoria-função do trabalhador diz respeito ao essencial das funções que este se obrigou a prestar pela celebração do contrato (ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica), constituindo a efectiva determinação qualitativa da prestação de trabalho.
III - Quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, a qual procede a uma discriminação de tarefas típicas, está-se a falar da categoria-estatuto que impõe à relação laboral uma disciplina específica merecedora de tutela legal.
IV - A categoria como conceito normativo deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo está inserido.
V - Tendo os autores formulado a sua pretensão com base na aplicação do AE celebrado entre a Rodoviária Nacional, EP e o Sindicato dos Quadros Técnicos dos Transportes Rodoviários e outros (BTE n.º 1, de 08-01-83), impunha-se-lhes, em termos de ónus de prova e em obediência ao princípio da filiação estatuído no art.º 7, n.º 1, do DL 519-C1/79, de 9-12, a demonstração da sua inscrição sindical nalgum dos Sindicatos subscritores do referido instrumento de regulamentação colectiva, como pressuposto da aplicação desse mesmo AE, dado não se consubstanciar qualquer situação de possível extensão, sendo ainda irrelevante qualquer eventual adesão.
         Revista n.º 388/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura desta seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
II - A impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso, pode-se afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
III - A inexigibilidade de permanência do contrato envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho, mas tal poder está sujeito a determinadas limitações, designadamente o dever da mesma custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência.
V - Embora a recusa do trabalhador em cumprir a ordem (legitima) da sua entidade patronal de ir trabalhar para uma filial da empresa consubstancie uma desobediência, não constitui a mesma justa causa de despedimento, dado não resultar da matéria de facto provada que ao trabalhador seriam custeadas as despesas das deslocações, como impõe o n.º 3 do art.º 24, da LCT, não obstante se encontrar demonstrado nos autos que tal transferência seria temporária.
         Revista n.º 42/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Almeida Devesa
 
I - De acordo com o preceituado no art.º 138, do CPT, o legislador pretendeu criar um regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, o qual se poderá considerar excepcional em relação às normas contidas nos art.ºs 804 e 805, do CC, que exigem, além do mais, a culpa do devedor.
II - Está assim em causa um regime imperativo que visa garantir ao sinistrado uma indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso (mesmo que este atraso não seja imputável ao devedor), pelo que se impõe ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às 'pensões e indemnizações em atraso', ainda que não tenham sido pedidos.
III - O n.º 4 da Base XVI, da LAT, é bem claro no sentido de fixar os momentos em que começam a 'vencer-se' (isto é, em que as respectivas obrigações devem ser cumpridas e não no sentido em que tais direitos se fixam na esfera jurídica do sinistrado) os direitos às pensões e indemnizações nele mencionados.
         Revista n.º 49/99 - 4.ª Secção Relator: Cons. Padrão Gonçalves
 
I - Embora o 'nomen juris' atribuído a determinado grupo de tarefas exercidas pelo trabalhador não seja decisivo (mas sim um elemento indicativo para o estabelecimento da posição funcional do trabalhador dentro da orgânica da empresa) o certo é que, se o mesmo resulta do quadro previsto em norma ou convenção para determinada actividade na empresa, e como tal, institucionalizada, passa a categoria, a merecer protecção legal, e como tal, a ser vinculativa para a entidade patronal.
II - O exercício de funções de 'chefia' passa por uma efectiva delegação de competência funcional e hierárquica da entidade empregadora, livre e unilateral, no uso do poder de direcção que lhe assiste. Com efeito, quando o empregador investe um trabalhador num cargo de direcção ou chefia, projecta nele parte do seu poder directivo que a ele próprio pertence originariamente. Trata-se, assim, de uma actividade que envolve o exercício de um mandato implícito por parte do empregador.
III - Desta forma, a nomeação para esses cargos não confere qualquer direito ou mesmo expectativa jurídica ao trabalhador de manutenção de tal desempenho, podendo pois a entidade patronal livremente suspender ou exonerar aquele dos mesmos.
IV - A designação de categoria profissional atribuída ao 'chefe de partida' constante dos CCT(s) entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo e o Sindicato dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, publicados nos BTE(s) n.º 10, de 13-03-81 e n.º 40, de 29-10-85, é feita de uma forma imprópria, em termos não normativos, afastando-se por isso a sua protecção legal, principalmente no que diz respeito à irreversibilidade, no sentido de que, uma vez alcançada, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido.
V - Auferindo o autor determinada quantia (apelidada de gratificação, e que variava em função dos resultados mensais obtidos pela ré na exploração da sala de jogos a que o trabalhador se encontrava adstrito) enquanto exerceu o cargo de chefe de sala, e como contrapartida do mesmo, sabendo ele que o exercício de tal cargo era temporário e precário, não podia alimentar a expectativa legitima de adquirir o direito a tal prestação, já que a mesma cessaria quando findasse o desempenho ao qual estava ligada.
VI - O poder disciplinar não é um poder discricionário, devendo assentar em critérios objectivamente normativos e de razoabilidade, tendo em conta o seu próprio fundamento - poder de facto justificado pelas necessidades organizativas do complexo do tecido empresarial e, como tal, aceite e legalmente controlável.
VII - Deste modo, a entidade patronal exercerá o poder disciplinar dentro dos limites legalmente permitidos, mas visando satisfazer as necessidades organizativas próprias para um desenvolvimento económico normal, considerando o próprio sector em que está inserida, e nos termos em que a própria a define.
VIII - É pois evidente que uma empresa vocacionada para o contacto com o público, entenda dever sancionar, com a sanção máxima, funcionários que não respeitam nem tratam com urbanidade os seus superiores hierárquicos, com vista a assegurar a disciplina e preservando o seu bom funcionamento.
IX - Não obsta a tal acepção, nem cria desvios na prática disciplinar da empresa, o ter a mesma voltado a admitir um trabalhador anteriormente despedido, uma vez que (independentemente dos factos e dos termos que determinaram a aplicação de tal medida), o facto do trabalhador ter sido efectivamente despedido, corresponde ao cumprimento, na sua extensão máxima, da actuação disciplinar da respectiva entidade patronal.
X - As gratificações auferidas pelo trabalhador concedidas por terceiros, cuja satisfação não cumpre à entidade patronal, e que, como tal estão afastadas do quantum retribuitivo, na medida em que estão dependentes da prestação de trabalho, podem levar à responsabilização do empregador pelo seu pagamento, se este, ilicitamente, violar o direito à sua percepção, nos termos gerais de direito, de acordo com o disposto no art.º 483 e ss, do CC.
         Revista n.º 360/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Diniz Nunes
 
I - A exequibilidade do título e a correspondente legitimidade do executado são questões que logicamente precedem a consideração do que pode ser apreendido no processo para, com o produto da venda dos bens penhorados, o credor poder ver realizado o seu crédito.
II - Constando apenas dos autos que o executado celebrou casamento precedido de convenção antenupcial no regime de separação de bens (quer quanto aos que os cônjuges já possuíam, quer relativamente aos futuros que viessem a adquirir a título oneroso ou gratuito) no qual só se estipulou a existência de comunhão de bens adquiridos, por título oneroso, na constância do matrimónio, por força de rendimentos decorrentes do trabalho ou esforço pessoal dos contraentes, não era possível extrair a conclusão de que a penhora de imóvel incidiu sobre bem comum do casal. Na verdade e para o efeito, impunha-se que o executado tivesse trazido ao processo, quer o documento certificativo da compra da fracção, quer a demonstração da proveniência do dinheiro com que foi pago o preço do imóvel (concretamente que se tratou de rendimentos decorrentes do trabalho dos cônjuges).
         Revista n.º 386/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
I - A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho imposta no n.º 1 da Base XLIII, da LAT, não é sinónimo de cobertura de todo e qualquer acidente que vitime trabalhador ao serviço do segurado. Com efeito, embora o seguro obrigatório imponha a sua contratação, deixa ao segurado a delimitação dos riscos que pretende cobrir e a indicação dos trabalhadores beneficiários do seguro.
II - Atendendo ao disposto no n.º 4 da cláusula 5º da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho (aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19-11), a mera aceitação da proposta de seguro por parte da seguradora, na modalidade de prémio variável, não a responsabiliza a mesma, sem mais, pelo pagamento da reparação devida a todo e qualquer trabalhador que se acidente ao serviço da segurada (pressuposto que no âmbito da actividade compreendida no seguro). Com efeito, embora o contrato se considere validamente celebrado com a aprovação da proposta pela seguradora, é com a remessa da folha de férias que se preenche a dimensão do contrato relativamente a certo lapso temporal, definindo-lhe assim o respectivo conteúdo, isto é, são as folhas de férias que definem e concretizam o que ficou em aberto na apólice - o pessoal seguro relativamente ao período por elas abrangido.
III - Consequentemente, a omissão pelo segurado de um trabalhador na folha de férias, não tendo aquele alegado nem demonstrado o que quer que fosse no sentido de justificar tal omissão, leva à exclusão da responsabilidade da seguradora, com a consequência de ter de ser a entidade patronal a suportar os pagamentos devidos ao trabalhador sinistrado.
         Revista n.º 368/98 - 4.ª Secção Relator: Cons. Manuel Pereira
 
Desde que haja a simples possibilidade de recurso de uma decisão judicial que tenha imposto a entrada de alguém em estabelecimento prisional, não é admissível um processo de habeas corpus, na medida em que se o fosse, se verificaria uma situação em que a mesma matéria poderia ser apreciada, simultaneamente, por dois tribunais, colocados em níveis hierárquicos diferentes (o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal da Relação).
         Proc. n.º 444/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Guimarães Dias
 
I -Do n.º 2 do art.º 368 do CPP pode extrair-se o princípio de que só devem ser considerados na decisão os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da discussão da causa, mas que sejam relevantes no sentido da boa decisão dessa mesma causa.I -Para a integração do crime de tentativa de homicídio basta o dolo eventual, porquanto o dolo, tal com vem definido no art.º 14, do CP, é um instituto genérico que abrange todas as formas do crime, desde que se não trate de crime meramente culposo.
         Proc. n.º 1332/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
 
O arguido tem o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, nos termos do art.º 343, n.º 1, do CPP, não lhe podendo ser negado esse direito, com base no disposto no art.º 341, do mesmo Código, caso aquele pretenda usar da palavra logo que finda a inquirição de uma testemunha e apesar de haver ainda muita prova por produzir.
         Proc. n.º 876/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
 
Nos termos do art.º 432, al. a), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, só se pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, se os mesmos visarem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
         Proc. n.º 235/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
 
Havendo o arguido invocado na sua contestação um conjunto de factos consubstanciadores da existência de um estado de exaltação, tendo em vista o enquadramento da sua conduta na figura do homicídio privilegiado, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, se esta, quer no relato dos factos considerados como provados, quer na indicação dos não provados, for omissa sobre tal matéria.
         Proc. n.º 965/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
 
I - A leitura de autos de reconhecimento pessoal, para confrontação com uma testemunha em julgamento, não constitui situação geradora de nulidade absoluta.I - Assim, não tendo sido invocada antes da mesma ter terminado, nem se realizado contra a vontade da arguida, que só por via de recurso, a posteriori, suscitou a questão, nada obsta a que o tribunal possa apreciar e valorar esse meio de prova segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção.
III - A expressão 'no mesmo processo', referida no art.º 133, n.º 1, al. a), do CPP, não pode ser desligada da palavra 'arguido' que lhe é antecedente e que lhe confere o sentido normativo de um direito de defesa associado a essa 'qualidade', que como tal apenas subsistirá, enquanto aquela posição processual for mantida.
IV - Na fundamentação de facto relativa à prova testemunhal, o tribunal não tem, nem deve, transcrever os depoimentos, mas apenas indicar a respectiva razão de ciência e explicitar os motivos que o levaram a conferir-lhes crédito.
         Proc. n.º 1166/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
 
Tendo o arguido interposto recurso ordinário da decisão que lhe recusou a efectivação de um cúmulo jurídico de penas, está-lhe vedado pedir, com o mesmo fundamento, a providência de habeas corpus.
         Proc. n.º 447/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sousa Guedes
 
I - O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão para além de ter resultar do texto da decisão recorrida por si ou conjugado com as regras da experiência comum, pressupõe ainda, para que se verifique, que haja factos constantes dos autos, que o tribunal não investigou, podendo fazê-lo, e que sendo necessários para a decisão a proferir, ainda seja possível apurar.I - É o que acontece, nomeadamente, quando uma decisão omite na fundamentação de facto o trecho da acusação onde vem afirmado que os arguidos 'agiram (...) deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhe eram proibidas', pois se em relação à ausência de referência à consciência da ilicitude, sempre se poderá dizer que ela está implícita no próprio facto (é do conhecimento generalizado que o furto qualificado é proibido e punido por lei), o mesmo já não sucede, relativamente à liberdade de determinação do agente.
III - Para a verificação da co-autoria do crime de furto, irreleva totalmente, a identificação da pessoa que com o arguido haja actuado.
         Proc. n.º 33/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Abranches Martins
 
Resultando da matéria de facto, que os arguidos, com o propósito de se apoderarem de umas barras de ferro que sabiam existir num depósito de materiais, se deslocaram ao local, de noite, fazendo-se transportar numa carrinha, trazendo um deles, com conhecimento do outro, uma pistola de 5,6 mm carregada com oito munições, mostra-se justificado o funcionamento da qualificativa referida na al. f) do n.º 2 do art.º 204, do CP, já que a posse da arma, nas circunstâncias assinaladas, não pode ter deixado de conferir maior afoiteza e ânimo aos arguidos para projectar e levar a cabo a execução do crime, sendo irrelevante, que com a aproximação de uma patrulha da GNR, o arguido que a transportava a tivesse atirado para uns arbustos.
         Proc. n.º 103/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves
 
Pratica um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art.º 21, do DL 15/93, de 22.01, o arguido que como forma de pagamento de uma dívida para com um indivíduo que comercializava produtos estupefacientes, por três vezes, se desloca das Caldas da Rainha a Lisboa para adquirir no Casal Ventoso esse tipo de substâncias e que é detido na posse de 14 embalagens de heroína com o peso líquido de 4,043 gramas, 3 embalagens de cocaína com peso líquido de 0,695 gramas e 2 pedaços de haxixe, com o peso líquido de 0,622 gramas.
         Proc. n.º 195/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
 
I - Com a entrada em vigor do CP de 1982, o crime de difamação deixou de exigir dolo específico, o animus difamandi, bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas.I - Este consubstancia-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado - tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
III - A liberdade de expressão que assiste a um advogado para protestar contra a violação de direitos e combater as arbitrariedades, tem de respeitar o direito cívico, também constitucionalmente consagrado, ao bom nome e à reputação.
IV - A crítica ofensiva da honra e consideração de outrem, no âmbito do processo penal, só é admissível, se necessária e indispensável 'à realização, exercício ou defesa de direitos'.
V - As expressões '(...) atitude indigna, pusilânime e criminosa de um vosso subordinado, subchefe dessa esquadra (...) ', 'o vosso subalterno, subchefe dessa conceituada esquadra (...) conspurcou o nome dessa veneranda instituição policial' e '(...) não faz jus a pertencer aos quadros da PSP', contidas num fax dirigido ao Comissário que superintendia a respectiva área, visando a conduta de um Subchefe da PSP, por este não ter permitido a presença de uma advogada nos calabouços da sua esquadra, por a mesma ter acedido às respectivas instalações por uma porta e através de corredores interditos ao público, de forma não autorizada, são inequivocamente ofensivas da honra e consideração do visado, para além de não conterem imputação de factos, mas meros juízos de valor.
         Proc. n.º 104/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Hugo Lopes
 
I - Para que a punibilidade da difamação possa ser excluída, nos termos do n.º 2 do art.º 180, do CP, não basta a demonstração da prossecução de interesses legítimos, exigindo-se ainda, a prova da verdade da imputação realizada ou a demonstração de se ter ficado convencido de que aquela era verdadeira, baseando-se em boa-fé.I - Realiza um interesse legítimo em lutar contra a concorrência desleal de que era alvo, que assim exclui o dolo de difamar, a remessa por parte do arguido de uma carta ao Comandante dos Bombeiros da área respectiva, onde afirma, em essência, que durante as vistorias a estabelecimentos comerciais num determinado concelho do norte do país, o chefe dos bombeiros se servia da farda e do cargo para exercer a actividade de comerciante, inclusivamente com recurso à chantagem, uma vez que o seu conteúdo, mais não traduz que a indignação do respectivo signatário em relação à situação em causa, com a concomitante exigência de tomada de medidas por parte da entidade competente.
         Proc. n.º 34/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Costa Pereira
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