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I -Apesar de a aplicação da atenuação especial do art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, não ser automática, o tribunal não está dispensado de considerar na decisão a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, pelo que deve justificar a posição assumida, ainda que seja pela não aplicação do mesmo.I -Ao omitir qualquer referência ao referido diploma legal, quando a situação o impunha por ter o arguido vinte anos de idade, não está o tribunal a cometer uma nulidade processual, mas antes um erro de julgamento porquanto, ao elaborar a sentença, não coloca a decisão em conformidade com o direito substantivo aplicável. III - Havendo elementos para que o tribunal se pudesse pronunciar pela aplicação ou não do citado art.º 4, nada impede que o Supremo conheça da questão, suprindo aquela omissão.
Proc. n.º 24/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Flores Ribeiro
I -É da experiência comum que um estado de dependência da heroína e cocaína diminui normalmente a capacidade de determinação face às condutas ilícitas tendentes a obter o produto, mas esse estado de toxicodependência apresenta-se como um factor ambivalente ou até mesmo antinómico no quadro da fixação da medida concreta da pena.I -Aquele estado é de molde a poder diminuir, atenuando, a culpa, o que influenciará o máximo inultrapassável da pena, mas pode aumentar as exigências concretas de prevenção geral e especial - determinantes no processo de fixação da medida concreta - considerando a comprovada conexão frequente da dependência com a criminalidade, designadamente a do tráfico de droga. III - Os factos provados de, após a detenção, ter-se afastado o arguido dos consumos, haver pedido ajuda e continuar em tratamento, constituem conduta posterior ao crime de acentuado relevo em favor do arguido já que, considerando motivações do crime e as circunstâncias da sua vida, se constitui em importante factor de auto responsabilização em ordem à sua reinserção social, que importa estimular e facilitar. IV - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo.
Proc. n.º 1104/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Armando Leandro
I -Estando provado que o recorrente transportou diversas vezes a co-arguida no seu automóvel para esta adquirir estupefaciente (heroína), transportando-a depois, com a droga, para outro local onde aquela era repartida para consumo e venda a terceiros pela co-arguida, conclui-se que o veículo automóvel foi o instrumento de que os arguidos se serviram na aquisição do estupefaciente.I -Como instrumento do crime de tráfico de estupefacientes, é aquele veículo de declarar perdido a favor do Estado, ao abrigo do art.º 35, do DL 15/93, de 22-01, não sendo aplicáveis as demais exigências do art.º 109, do CP. III - É de rejeitar, para aquele efeito, o critério de proporcionalidade, que permite deixar de ter lugar a perda de objectos sempre que a mesma for desproporcionada com a importância do facto ilícito.
Proc. n.º 959/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alves
O assistente não tem legitimidade para interpor um recurso que tenha por objecto exclusivo a questão do quantum da pena.
Proc. n.º 1488/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I -As expressões, constantes da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, 'grande número de consumidores' e ' grande número de pessoas', visando a subsunção ao direito, no que concerne à qualificativa da al. b) do art. 24 do DL 15/93, de 20-01, por traduzirem juízos - e não simples factos - têm de se considerar como não escritas.I -Se da factualidade provada apenas resulta que o arguido vendia heroína a diversos indivíduos, entre os quais o seu co-arguido, e que sabia que estes a revendiam, depois, a outras pessoas, ela não suporta, com a indispensável segurança, nem a conclusão de que era grande o número de pessoas a quem aquele vendia directamente tal substância nem a de que sabia que o produto era, em seguida, revendido a grande número de pessoas, e, assim, a mesma não integra a qualificativa prevista na al. b) do art. 24 do DL 15/93, de 22-01. III - Estando provado que o arguido, desde há cerca de 9 meses, vendia, diariamente, 20 gramas de heroína, lucrando 3.000$00 em cada grama, logo 60.000$00/dia, é inquestionável que obteve avultada compensação remuneratória, ocorrendo, deste modo, a qualificativa da al. c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 44/99 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
I - No art.º 15 das condições «Nofota 18» inclui-se uma cláusula de arbitragem, vinculativa para ambas as partes contratantes, atribuindo jurisdição ao tribunal arbitral nela previsto - qual seja o tribunal arbitral constituído de acordo com as regras de arbitragem da «Nofota - Associação de Comércio dos Países Baixos para Óleos, Gorduras e Sementes Oleaginosas». I - A «Nofota 18» é uma cláusula contratual geral, à qual é de aplicar o regime legal do DL 446/85, de 25-10, ex vi da norma de conflitos integrada no seu art.º 33, al. b). J.A.
Agravo n.º 835/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa S
I - O direito de retenção decorrente da tradição da coisa no âmbito de contrato-promessa, previsto no art.º 755, n.º 1, al. f), do CPC, constitui-se quando se completa a situação jurídica que integra a previsão normativa que o contempla. I - A partir daí, o promitente-comprador goza da protecção jurídica relativamente aos direitos emergentes do contrato - passa a ter uma posse legítima sobre a coisa, pelo menos enquanto não for pago o crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando aquela como uma espécie de penhor legal. II - Celebrado o contrato-promessa em 15 de Julho de 1976 e entregue o andar aos promitentes compradores em Julho de 1980, tendo passado a ocupá-lo desde essa data, com a entrada em vigor do DL 236/80, de 18-07, que deu nova redacção ao n.º 3 do art.º 442 do CC, a situação descrita passou automaticamente a estar abrangida pela norma ali contemplada, a qual, por força do art.º 2 daquele DL, se aplicava a todos os contratos-promessas cujo incumprimento se verificasse após a sua entrada em vigor. V - O direito de retenção sobre o imóvel constituiu-se assim no momento em que entrou em vigor aquele normativo, passando a valer erga omnes e independentemente do registo, já que o mesmo direito deriva directamente da lei. V - O direito de retenção só pode existir enquanto o titular do direito real sobre a coisa seja o próprio promitente vendedor ou outrem para quem a propriedade se tenha transferido, pois neste caso a natureza real da garantia fá-la prevalecer através da «sequela». VI - Mas, sendo a coisa adquirida pelo titular do direito de retenção, não se vê como pode prevalecer aquela garantia, uma vez que ela se mostra constituída sobre um bem que passou a integrar o património do credor. J.A.
Agravo n.º 178/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio T
A errada indicação da sede ou da residência das partes, designadamente as dos réus, prevista no art.º 467, n.º 1, al. a), do CPC, mais não é do que um erro a dar lugar às diligências oficiosas da secretaria judicial, preceituadas no art.º 234 do CPC, com vista à remoção das dificuldades em concretizar a citação. J.A.
Revista n.º 153/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio
I - A aquisição por «trespasse» de um estabelecimento comercial que nunca funcionou nem foi explorado, como tal, mais não traduz do que um contrato de sublocação, que carecia, para ser eficaz em relação aos senhorios, de prévia autorização destes - art.ºs 1038, al. f), e 1101 do CC, a que corresponde o art.º 44 do RAU. I - Não tendo essa autorização sido prestada, a transmissão seria, de per si, fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento, atento o disposto nas citadas disposições legais. II - Este fundamento de resolução visa não só acautelar o interesse do senhorio em não ver desvalorizado o prédio com o seu encerramento, como proteger o próprio interesse geral de fomentar o aproveitamento efectivo de todos os locais utilizáveis. V - Em relação às obras executadas no locado, a lei não definiu um critério que permita caracterizar o que denominou de alteração substancial da estrutura externa e ou da disposição interna das suas divisões, pelo que só caso a caso será possível proceder a essa determinação. V - Sem esquecer, no entanto, que o arrendatário tem apenas o gozo do prédio cedido, pertencendo ao proprietário o direito de transformação, devendo, em todo o caso, ter-se presente que o arrendatário autoriza, em regra, a execução de obras necessárias à adequação do arrendado à finalidade do arrendamento. J.A.
Revista n.º 479/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Hercul
I - Os factos do foro psicológico, com relevância jurídica, como sejam «o intuito de enganar», a «vontade real», a «declaração não séria», a «falta de consciência da declaração», o «receio de um mal», a «incapacidade acidental de entender o sentido de uma declaração emitida» ou o «livre exercício da vontade», a «boa fé», e a «má fé», não são directamente apreensíveis. I - Chega-se a estes factos por um processo cognitivo em tudo semelhante ao que está na base das presunções, isto é, sob inspiração das «regras da experiência», «cálculo de probabilidades», «dos princípios da lógica» ou dos próprios dados da «intuição humana», e partindo de factos sensorialmente captáveis. II - Assim, sempre que o tema do processo seja um de tais «estados de alma», o questionário (hoje, base instrutória), enquanto elenco dos factos sobre que irão versar os meios de prova, não pode prescindir dos factos materiais, directamente apreensíveis, que lhes são, nos ditos planos cognitivos, a «exteriorização», o «sintoma». V - E não como simples factos instrumentais, mas sim como factos sintomáticos, essenciais à procedência da acção, na medida em que, sem eles, não seria nunca possível a prova dos factos que exteriorizam. Aquilo que a actual lei de processo chama de «factos concretizadores», na actual versão do n.º 3, do art.º 264 do CPC. V - A junção de pareceres ao processo constitui uma faculdade das partes, que, no seu interesse, velarão para que sejam obtidos dos técnicos de maior credibilidade e sejam o mais esclarecedores possível. A isso se confina, em princípio, o protagonismo dos autores de tais peças, na instrução da causa. VI - Existe, no entanto, a possibilidade de convocação, oficiosa ou a pedido, dos autores de pareceres, para esclarecerem ou defenderem as posições ali expostas e respectiva fundamentação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 264 do CPC, e que, vista à luz do princípio da verdade material, constitui, do lado do tribunal, um autêntico poder-dever. J.A.
Revista n.º 1117/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quiri
I - A obrigação de alimentos derivada da relação conjugal, só assume autonomia, face ao dever geral de assistência mútua, no momento em que o casal se separa de facto ou de direito. I - Se a prestação de alimentos, na normalidade da vida conjugal, não pode dissociar-se das possibilidades económicas do agregado e do status, é claro que, ocorrida a separação, o critério da medida dos alimentos há-de ser, não o estritamente necessário à satisfação das necessidades de habitação, alimentação e vestuário, que constitui o critério normal (cfr. art.º 2003, n.º 1, do CC), mas o da manutenção do nível sócio-económico do cônjuge fragilizado pela separação. J.A.
Revista n.º 199/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirin
I - Entre as características do sistema registral português há que apontar a da continuidade do trato sucessivo (art.º 34 do CRgP), nos termos do qual o registo deve conter a história do prédio, pelo que só poderá fazer-se nova inscrição desde que haja a intervenção do anterior titular inscrito. I - Não há colisão do princípio do trato sucessivo e da legitimação pela circunstância de se registar a procedência da acção. Este registo não vai contra os elementos que dele constam. II - Se já consta do registo que o prédio reivindicado pertence ao autor, o registo provisório da acção e da sua procedência, convertida em registo definitivo, constituiria uma repetição da afirmação da titularidade, o que, decerto, o legislador não quis.
Agravo n.º 208/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões
I - Embora a licitação tenha a estrutura de uma arrematação (art.º 1371, n.º 1, do CPC), trata-se de uma arrematação suis generis, já que se destina à correcção de valores e à escolha de bens. I - Os bens licitados podem não vir a ser adjudicados na totalidade ao licitante, já que os preenchidos a menos podem vir requerer a composição dos seus quinhões em bens. II - A licitação em comum é legalmente permitida (art.º 1371, n.º 3, do CPC). E, em princípio, os bens licitados são adjudicados ao licitante (ou, no caso de licitantes em comum, aos licitantes) - art.º 1374, al. a), do CPC. V - Se os licitantes licitam em comum, é porque querem que lhes sejam adjudicados bens em comum. Está-lhes vedado efectuar, depois, a escolha, individualmente. V - O devedor de tornas é notificado para as depositar e não para as pagar, ficando à ordem do tribunal. Se num momento futuro, por efeito de recurso, por exemplo, se concluir que, afinal, o valor não é aquele mas outro, o devedor ou recupera o que depositou a mais ou deposita suplementarmente o que havia depositado a menos. J.A.
Revista n.º 93/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa D
I - A obrigação do aval é autónoma em relação à obrigação garantida, dela só estando dependente quanto ao lado formal - art.º 7 e 32,I, da LULL. I - Por vício de forma deve entender-se aquele que seja aparente aos olhos do portador da letra, em que a este seja possível aperceber-se da insubsistência da obrigação garantida pelo simples exame da letra.
Revista n.º 1156/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
No recurso para fixação de jurisprudência não basta apenas alegar os seus pressupostos, já que isso interessa fundamentalmente para a prolação do acórdão preliminar a que se refere o art.º 441, do CPP, sendo necessário ainda indicar, sob pena de rejeição, o sentido em que o requerente pretende ver fixada tal jurisprudência.
Proc. n.º 183/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranche
A decisão que aprecie de forma específica ou ex professo uma questão prévia ou incidental, - in casu, a decisão instrutória que conheceu da legitimidade do MP para deduzir acusação pelo crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto no art.º 148, do CP - se não for impugnada tempestivamente, por via de recurso, constitui caso julgado formal sobre a mesma.
Proc. n.º 36/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alv
Actua com frieza de ânimo, isto é, 'age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana', o arguido que por motivos que não quis explicar em audiência, decide matar alguém de quem era amigo, para o que se dirige ao Café aonde aquele se encontrava, munido de uma espingarda de dois canos, que esconde no beco onde se situava o estabelecimento, que depois de se certificar que a pessoa visada se encontrava no seu interior, vai buscar a mencionada arma e sem mais troca de palavras dispara um tiro em sua direcção, para uma zona do corpo onde sabia encontrarem-se órgãos vitais, à distância de metro e meio, assim lhe provocando a morte.
Proc. n.º 151/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarãe
Uma vez que a duração concreta da medida de segurança colhe o seu fundamento nuclear na perigosidade do inimputável e na sua eventual persistência, para a fixação dos seus limites temporais, não se deve fazer apelo aos critérios expendidos no art.º 71, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 100/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
I - Para os fins do art.º 357, n.º 1, al. b), do CPP, as declarações prestadas pelo arguido perante o Ministério Público e de seguida confirmadas por juiz de instrução criminal que as faz consignar no respectivo auto por remissão para aquelas, têm o valor equivalente a declarações feitas perante o juiz. I - A afirmação genérica 'de que não se provaram os factos constantes da acusação', não obedece ao dever de fundamentação constante do art.º 374, n.º 2, do CPP, a não ser quando os factos aí descritos, sejam manifestamente irrelevantes.
Proc. n.º 1429/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarã
I - Embora o objecto do processo se fixe com a acusação e esta por sua vez delimite os poderes de cognição do tribunal, não quer isso significar que o conjunto de factos nela descritos se tenham de manter imutáveis durante toda a ulterior tramitação do processo, designadamente na audiência de julgamento, podendo pois ser alterados ou modificados por aquele, desde que se observem os termos e formalismos previstos nos artºs 358 e 359, do CPP. I - Uma alteração não substancial dos factos apenas terá consequências processuais se, designadamente, tiver relevo para a decisão da causa. II - A simples concretização ou pormenorização dos factos, sem relevo específico para a decisão da causa e que não afectem qualquer garantia de defesa, não consubstanciam tal tipo de alterações. V - Devendo o erro notório na apreciação da prova resultar da própria decisão, por exigência do art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, dela deverão considerar-se parte integrante, os autos e documentos para onde expressamente faça remissão. V - Apesar da vida de uma pessoa ser inviolável, única e irrepetível e consequentemente não ter preço, os comandos legais e as realidades da vida em sociedade exigem que se fixe uma indemnização pela sua privação dolosa ou culposa, na qual se atenderá, pelo recurso a critérios de equidade, às diversas circunstâncias enunciadas nos art.ºs 496, n.º 3 e 494, do CC. VI - Sendo o arguido cabo da GNR há vários anos, vivendo exclusivamente dos rendimentos da sua profissão, tendo um filho de tenra idade, sendo a esposa empregada comercial e as vítimas do crime de homicídio por si perpetrado, soldados da mesma Corporação, com uma situação económica basicamente idêntica, pessoas queridas e estimadas pelos seus amigos e familiares, contando 32 e 47 anos de idade, ao momento do sua morte, a quantia de 3.500.000$00 mostra-se ajustada para ressarcimento da perda do respectivo direito à vida.
Proc. n.º 1209/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis A
I - Mostra-se inteiramente justificada a imposição da obrigação de o arguido - condenado por crime de ofensa à integridade física grave na forma tentada e que utilizou o veículo automóvel que conduzia como instrumento daquele crime, sem que tenha confessado ou se mostre arrependido - efectuar à Prevenção Rodoviária Portuguesa uma prestação no montante de 500.000$00, como condição da suspensão da execução da pena de um ano de prisão que lhe foi imposta. I - O pagamento daquela prestação funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição em causa - na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de contribuir para minorar a perigosidade da condução automóvel, em que se enquadrou a sua conduta criminosa - como se apresenta também como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactica das expectativas comunitárias.
Proc. n.º 1422/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
I - Traduzindo-se os factos apurados num comportamento astucioso que levou os ofendidos, acreditando que o arguido tinha a qualidade de advogado que falsamente invocava, a entregar a este cheques no valor de quatro mil contos com a finalidade de facilitar a negociação de uma dívida que a sociedade de que aqueles eram sócios tinha para com um banco, tipificam o ilícito de burla, p. e p. pelos art.º 313 e 314, do CP/82. I - Tendo o arguido conseguido levantar apenas 500.000$00, valor do prejuízo causado aos ofendidos, apesar de ser sua intenção levantar todo o montante titulado pelos cheques (4.000.000$00), terá de concluir-se que a burla se consumou pelo valor de 500 contos, sendo tentada pelo valor restante de 3.500 contos. II - Tratando-se de uma única acção ilícita, há que confrontar as reacções que correspondem às formas consumada e tentada para se definir a sanção aplicável. V - Correspondendo ao crime de burla simples (art.º 313, do CP), na forma consumada, a pena de prisão até três anos e ao crime de burla qualificada, na forma tentada (art.ºs 314, al. c) e 73, do mesmo Código), pena de prisão cujo máximo é muito superior a três anos, atenta a maior gravidade do ilícito tentado este absorve a forma consumada.
Proc. n.º 1271/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte
I - O Supremo Tribunal não só não pode sindicar o processo global da valoração da prova, por estar legalmente privado do conhecimento da produzida em audiência, como também, na medida em que, nos autos, não existe documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, não pode censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, do CPP. I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. II - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto do decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. V - O facto de não estar provado que o arguido detinha a heroína e a cocaína para vender a terceiros com a exclusiva finalidade de conseguir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas aV anexas ao DL 15/93, de 22-01, afasta, desde logo e irremediavelmente, a possibilidade de subsunção da sua conduta ao art.º 26 do citado diploma. V - Estando em causa as mais perniciosas das chamadas drogas clássicas e uma actividade de tráfico intensa e persistente, as pequenas quantidades apreendidas, tanto de droga como de dinheiro, só por si, não esbatem consideravelmente a ilicitude do facto visto na sua globalidade, pelo que não é possível concluir pela simples integração do tipo do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 176/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
I - O art.º 328, do CPP, refere-se à continuidade da audiência, pressupondo-se que a mesma foi iniciada, enquanto o art.º 331, do mesmo Código, se reporta a audiência ainda não iniciada. I -niciado o julgamento na segunda data designada, após um adiamento com base na falta de testemunha considerada imprescindível, que de novo faltou e sem que houvesse qualquer outra prova, podia e devia o tribunal, após interrogatório do arguido, com base nos poderes de investigação que lhe são conferidos pelos art.ºs 323, als. a) e b) e 340, ambos do CPP, ter feito diligências no sentido de a testemunha faltosa comparecer, interrompendo ou adiando a audiência, nos termos permitidos pelo art.º 328, do citado Código. II - Não tendo assim procedido o tribunal, nem tendo emitido qualquer juízo atinente à necessidade ou desnecessidade de inquirir tal testemunha, absolvendo o arguido por falta de prova, verifica-se a nulidade da al. d) do n.º 2 do art.º 120, do CPP - omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - de que o STJ pode conhecer, nos termos do art.º 410, n.º 3, do citado Código, desde que oportunamente arguida.
Proc. n.º 66/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano P
Se as decisões só divergem quanto ao sentido semântico da expressão - 'com data de..., o arguido preencheu, assinou e entregou a favor de..., o cheque (ou os cheques)...' - utilizada nas acusações proferidas nos respectivos processos, essa divergência não é enquadrável no conceito de 'divergência sobre a mesma questão de direito' exigido pelo art.º 437, do CPP, para que possa prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 300/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
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