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Na determinação e aplicação de uma pena única por conhecimento superveniente do concurso, pode o tribunal que proceder ao (novo) cúmulo revogar a suspensão da execução de uma ou mais penas parcelares em concurso ou da anterior pena única, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado, se chegar à conclusão de que é injustificada a manutenção da suspensão face à reapreciação global dos factos e personalidade do agente.
Proc. n.º 73/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Martins R
I - Ao STJ, funcionando como tribunal de recurso, compete aplicar o regime jurídico adequado, perante os factos apurados pelo tribunal a quo, e a 'investigação' que faz nos termos do art.º 410, do CPP, assegura ao arguido todas as garantias de defesa, dispensando-se o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso, que não tem consagração constitucional; não estando, assim, o preceito acima indicado e o do art.º 433, do diploma legal já referido, eivados de qualquer inconstitucionalidade, não violando, designadamente, os art.ºs 16 e 32, da CRP. I - Os mesmos artigos (410 e 433, do CPP) também não violam o art.º 14, n.º 5, do Pactonternacional Sobre Direitos Civis e Políticos, uma vez que a expressão 'em conformidade com a lei', constante daquele preceito, concede aos Estados a liberdade para determinarem as modalidades através das quais o reexame da decisão por um tribunal superior terá lugar.
Proc. n.º 118/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano
I - Se o incêndio se confinou a umas decorações de flores, feitas com papel de seda, que se encontravam colocadas numa rede que estava presa ao taipal de um veículo ligeiro de carga, que constituía, no seu todo, um 'carro alegórico', no qual se encontravam 10 estudantes, não é ele de relevo, ainda que tenha sido provocado pelas chamas de um recipiente com gasolina, e, assim, não se verifica o crime previsto pelo art.º 272, n.º 1, al. a), do CP. I - Um gesto com a mão direita, feito pelo arguido, que a apontou na direcção da assistente, simulando uma pistola, tendo, para o efeito, esticado o indicador e o polegar e dobrado para a palma os restantes três dedos, sem proferir qualquer palavra, com o qual a assistente ficou perturbada, carece de idoneidade objectiva para ser considerado uma ameaça penalmente relevante. II - Se no corpo do art.º 293, do CP, não se exige a criação de perigo, isso sucede porque o perigo fica criado com o simples arremesso do objecto. V - O arremesso de um recipiente, com gasolina a arder, contra uma camioneta em circulação, cria o perigo que o tipo legal do art.º 293, do CP, visa tutelar, e, assim, essa conduta integra o crime de arremesso de projéctil contra veículo.
Proc. n.º 1463/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augusto
I - A investidura na detenção, pertinente ao furto, dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, podendo subsequentemente colocar-se apenas o fenómeno da restituição de alguém que foi esbulhado. Dir-se-á, então, que a coisa foi subtraída do poder do anterior detentor e colocada no poder do novo detentor: a relação de facto do anterior detentor perdeu-se e constituí-se nova detenção na pessoa do agente do furto. I - Subtraída a coisa, com intenção de ilegítima apropriação, não se torna necessário averiguar se o agente passou ou não a exercer sobre aquela os poderes correspondentes ao direito, por outras palavras, não é exigência típica a efectiva apropriação da coisa, pois que a apropriação referida no tipo de furto tem apenas por função definir o sentido ou finalidade da intenção. II - Os actos posteriores de aproveitamento da coisa ou de exercício dos poderes correspondentes ao direito, pressupostos como finalidade da acção delituosa, não respeitam já à consumação formal do crime, mas à sua consumação material ou exaurimento. V - Se o arguido entra no compartimento de carga de um veículo automóvel, agarra na mala que aí está, trazendo-a para o exterior, exerce sobre ela um controle de facto, a que se segue uma fuga do local, que se torna infrutífera devido à actuação da dona do referido bem, que vence o domínio que o arguido exerce sobre a coisa e, assim, provoca uma restituição forçada, traduzida no atirar para o chão do objecto, tal comportamento deve subsumir-se ao conceito de 'subtracção' e, por consequência, à constituição para o primeiro de uma nova detenção em prejuízo da relação detentiva que existia com a proprietária da mala. V - A qualificativa da al. b) do n.º 1 do art.º 204, do CP, não abrange a situação de uma mala de uso pessoal que inadvertidamente se deixa no compartimento de carga de um veículo automóvel.
Proc. n.º 94/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio
I - O art.º 24, da LCT, é um preceito dispositivo que pode ser afastado pelos instrumentos de regulamentares de grau inferior ou pelas estipulações dos sujeitos do contrato. II - Na falta de outros elementos interpretativos, constando da cláusula do contrato de trabalho que o trabalhador se obrigava a prestar funções da sua categoria profissional na zona de Santarém, ter-se-á de considerar que, dentro dessa 'zona', a entidade patronal poderia livremente transferir o trabalhador, sendo que, fora dela, a transferência do local de trabalho dependeria da verificação do condicionalismo legal previsto no art.º 24, da LCT e do instrumento de regulamentação aplicável ao caso. III - O prejuízo sério referido na lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo a transferência do local de trabalho assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir num mero incómodo ou transtorno suportável. IV - É a entidade patronal que cabe o ónus de provar a inexistência de prejuízo sério, e é ao trabalhador que incumbe alegar as circunstâncias de facto que integram esse prejuízo, isto é, as circunstâncias que possibilitam determinar aquilo que é essencial na sua vida e, consequentemente, em que medida foi afectada. V - Encontrando-se provado apenas nos autos que a mudança de local de trabalho acarretava para o trabalhador a necessidade de percorrer a mais, por dia, em qualquer meio de transporte, cerca de 100 Km (ida e volta), é de considerar que tal situação, por si só, não constitui 'prejuízo sério' para os fins do n.º 1 do art.º 24, da LCT, não passando de incómodo ou transtorno perfeitamente tolerável.
Revista n.º 363/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves Tem voto de vencido
I - Se o apelante questionou factos que vinham assentes da 1ª instância, a Relação estava obrigada a conhecer da matéria da impugnação, de forma a deixar fixados os factos materiais a que o Supremo aplicará definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. II - Não tendo a Relação acatado o comando do n.º 6 do art.º 713, do CPC, isto é, não deixando definida a matéria de facto, impõe-se que os autos baixem à Relação para tal efeito.
Revista n.º 378/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - É pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo da prescrição para que, nos termos do citado n.º 2 do art.º 323, do CC, possa ocorrer a sua interrupção. II - Nesta medida, para poder beneficiar do regime referido no citado preceito, o autor terá de cumprir duas condições: requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, interpretando-se esta última situação em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este viole objectivamente a lei, designadamente, quando não proceda ao pagamento do preparo inicial, quando indique falsa residência do réu ou quando não tenha entregue os necessários duplicados.
Revista n.º 12/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
Com vista a averiguar se a situação dos autos configura uma reintegração incondicional ou um caso de anulação do processo disciplinar condicionada à perda de retribuições no período que mediou entre o despedimento e a reintegração, há que considerar insuficiente a matéria de facto provada visando o proferimento da decisão de mérito, a que resultou da resposta afirmativa ao seguinte quesito: 'O autor por vontade da ré reiniciou as suas funções em 2-6-95 no Porto - Estação de Campanhã, com igual remuneração e a mesma categoria profissional'.
Revista n.º 352/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
Tendo a entidade patronal celebrado com seguradora um contrato por acidente de trabalho de seguro agrícola de tipo 'genérico' e por área cultivada, não se encontra abrangido pelo mesmo, de acordo com a cláusula 9ª das Condições Especiais de Seguro, o acidente ocorrido durante o corte e o desbaste de um pinhal, actividade que terá de ser enquadrada no domínio da 'exploração florestal' e, não, da 'exploração agrícola'.
Revista n.º 63/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - Do art.º 2 do DL 341/93, de 30-09, que manda ter em conta o disposto no art.º 47, do RAT para a avaliação do sinistrado, e do art.º 109, do CPT, que especifica o formalismo a que está sujeito o exame médico pelo perito do tribunal, resulta, claramente, a impossibilidade de se tomar em consideração um grau de incapacidade permanente não fixado pelo perito médico. II - Conforme se infere do art.º 109, acima referido, natureza da incapacidade e grau de desvalorização correspondente são realidades perfeitamente distintas e independentes, nada permitindo afirmar que a conversão daquela natureza de temporária para permanente, nos termos do art.º 48, n.º 1, do RAT, envolve a confirmação do respectivo grau. III - Nesta medida e cabendo ao perito médico do tribunal fixar o grau de incapacidade, nos termos do referido n.º 1 do art.º 48, do RAT, é licito à parte que não se conformou com o resultado desse exame efectuado, requerer junta médica, de acordo com o preceituado no art.º 141, n.º 1, do CPT.
Revista n.º 349/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Cabendo à Relação fixar os factos a que o Supremo aplicará o regime jurídico que julgue adequado, sendo certo que o STJ, enquanto tribunal de revista apenas conhece da matéria de direito, se o recorrente impugna na apelação o despacho proferido sobre a reclamação contra a especificação e questionário, seguro é que a Relação não podia deixar de apreciar e decidir tal questão, pelo que não o tendo feito, incorreu na nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea d), do CPC. II - O art.º 205, da CRP, não proíbe que, em caso de recurso, por razões de simplicidade, possa remeter para os fundamentos da decisão. Com efeito, está em causa tão só uma forma simplificada de fundamentar a decisão, que pressupõe que os fundamentos em que assentou a decisão recorrida não merecem censura e conduzem à solução encontrada, o que para o legislador ordinário respeita a Constituição. Nessa medida, o n.º 5 do art.º 713, do CPC, não enferma de inconstitucionalidade.
Revista n.º 366/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) em vigência na EDP desde 1.1.80, na parte que atribui prestações complementares das concedidas pela Segurança Social, não viola a lei, já que esta permitia a existência desses benefícios, para os casos em que eles estivessem fixados em regulamentação interna das empresas que vieram a integrar a EDP, aquando da sua criação. II - Assim pelo esquema complementar da pensão, invalidez ou reforma, consagrado no EUP, a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. III - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13º mês, 14º mês, ou qualquer outra), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade. IV - Na fórmula constante do art.º 6 do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90, de 23-6, esse número (denominador) era de '13'; após a dita Portaria, passou a ser '14'.
Revista n.º 21/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
I - Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais. Não é assim lícito invocar no recurso questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida. II - Com a aposição da cláusula cum potuerit no acordo de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador não está a dispor de quaisquer créditos laborais, já que o acordo de cessação sempre poderia ter lugar independentemente da estipulação de qualquer compensação pecuniária. III - A faculdade prevista no art.º 778, nº 1 do CC, ao estipular que o devedor cumprirá quando puder, é aplicável às sociedades comerciais, até porque nenhuma distinção faz a lei em função da qualidade daquele, sendo indiferente que se trate de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva. IV - A entidade patronal, no mútuo acordo de rescisão do contrato de trabalho ao obrigar-se a pagar ao trabalhador uma compensação pecuniária 'quando a sua situação económica e financeira o permitir', não agiu com abuso do direito.
Revista n.º 269/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
I - Através do EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) foi instituído um esquema complementar da pensão por velhice (ou invalidez) que garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, constituindo tal complemento a diferença entre esse montante e a pensão anual global pela Segurança Social. Nesta medida, sempre que houver um aumento desta, o complemento pago pela EDP é diminuído em conformidade. II - A prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23-06, tem natureza pensionística, não gozando de autonomia relativamente à pensão global, pelo que esta 14ª prestação vai-se somar com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta, importando um acréscimo anual da pensão, o que determina, necessariamente, a diminuição correspondente do complemento de reforma a satisfazer pela EDP. III - É legítimo à devedora efectuar o pagamento da prestação a que se encontra adstrita, não por treze vezes, mas por catorze, alterando-se assim o denominador em conformidade (o qual indica simplesmente o número de prestações a efectuar durante o ano), realizando-se, desta forma, a satisfação do complemento de reforma para além dos doze meses do ano, em Julho e no Natal, seguindo o disposto na Portaria 470/90. IV - O complemento de reforma pago em 14 prestações constitui uma mera opção, já que a Portaria 470/90, elaborada nos termos do art.º 12, da Lei 28/84, de 14-08, é restrita à Segurança Social e, por isso, essencialmente dirigida ao Estado, nada tendo a ver com esquemas de prestações complementares, não obrigando, nessa medida, a EDP.
Revista n.º 153/98 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro José Mesquita
I - O parecer do Ministério Publico junto do STJ tem apoio legal, embora com a natureza de mero documento opinativo, por estarem em jogo, na jurisdição laboral, interesses públicos, de ordem social, art.º 221, n.º 1 da CRP e 3º, nº1, alª d) e l), do EMP. II - nterposto recurso por requerimento, e não tendo sido arguida a nulidade do acórdão recorrido, apenas sendo a mesma feita com as alegações, apresentadas dias depois, é tal arguição intempestiva (extemporânea), pelo que não pode o Supremo dela conhecer. III - A acção prevista nos arts.º 177 a 180 do CPT visa obter a anulação e/ou interpretação, com força obrigatória geral, de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. IV - Os trabalhadores não têm legitimidade para propor acções nos termos dos arts.º 177 a 180, do CPT, devendo entender-se como revogada, nesta parte, a norma do art.º 43, do DL 519 -C1/79, de 29-12.
Revista n.º 66/99 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento passível de um juízo de censura, que seja grave em si mesmo e nas consequências a ele associadas, que torne, razoavelmente, inexigível da entidade patronal a manutenção do vínculo contratual. II - Se a prestação laboral do trabalhador, pela recessão que a empresa atravessava, se esgotava em 2 horas diárias, não tem nada de excessivo ou de incorrecto ordenar ao mesmo a realização de tarefa proveitosa para a empresa, em vez de o ver ocupado na leitura de uma revista em tempo que era de trabalho. III - A conduta do trabalhador ao recusar o exercício de tarefas que cabiam no seu desempenho, e quando nada tinha para fazer, constitui justa causa de despedimento.
Revista n.º 321/98 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro Manuel Pereira
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser feita, necessariamente, no requerimento de interposição de recurso. II - O Supremo não tem competência para censurar a decisão da Relação que fixou a matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722 do CPC. III - Nos termos do nº 1 da cláusula 20ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 7, de 22-2-82, o período normal de trabalho semanal é de 45 horas, distribuídos de 2ª feira a sábado, pelo que deve considerar-se como suplementar, o prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado. IV - Para que seja devida indemnização pelo não gozo de férias é necessário que estas não tenham sido gozadas por obstáculo, ou ao menos, por responsabilidade da entidade patronal, cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova.. V - O montante auferido a título de trabalho nocturno, efectivamente prestado, com regularidade, deve ser considerado como retribuição, para o cálculo do valor de férias, e respectivo subsídio.
Revista n.º 52/99 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro Padrão Gonçalves
I - No processo laboral as alterações da causa de pedir e do pedido não dispensam a iniciativa das partes, salvo o caso excepcional do art.º 69 do CPT. II - Tendo o autor, na petição inicial, formulado o pedido de indemnização de antiguidade e das prestações pecuniárias desde a cessação do contrato de trabalho até à sentença, com fundamento em despedimento ilícito, não pode o tribunal condenar em indemnização de antiguidade com fundamento em rescisão com justa causa, ao abrigo do art.º 35, nº 1, b), 36 e 13, nº 3 da LCCT.
Revista n.º 382/98 - 4.ª Secção . Relator: Conselheiro José Mesquita
I - Provando-se das instâncias que, há apenas uma informação da Secção do processo e o registo colectivo de correspondência, elementos que o acórdão considerou que não permitiam formular um juízo sustentado e seguro de que a notificação fora efectivamente efectuada, sendo legítimo supor que a carta se extraviara e que se deveria conceder ao mandatário a possibilidade de provar que a não recebera, acrescentando que, para este efeito, a diligência requerida de reclamação aos correios do registo extraviado, tal conclusão é correcta. I - As cotas no processo lavradas não têm o valor probatório de prova plena, apenas representando notas dando conta da execução de actos de expediente de secretaria. II - Mas ainda que tais cotas fossem documentos autênticos nunca a sua força probatória se poderia estender aos factos que ocorreram após o momento em que o funcionário perde o domínio das operações conducentes à efectivação da notificação, operações que cabem no âmbito dos Correios.
Agravo n.º 58/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira
A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
Revista n.º 73/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
I - O incidente de chamamento à autoria visa estender ao chamado a eficácia da sentença que vier a ser proferida, estabelecer um dos pressupostos do direito e regresso do réu, a fazer valer na futura acção, pelo que é prejudicial em relação a esta. I - O chamado à autoria pode opor ao autor, na acção que este move ao réu, as excepções de prescrição do direito ou da acção ou de caducidade.
Revista n.º 959/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Franci
I - Não basta um juízo de probabilidade do prejuízo, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado que tem de ser actual relativamente à decretação da providência. I - O requisito do justo receio tem de se apresentar como evidente e real. II - O 'fundado receio', a 'lesão grave' e 'dificilmente reparável' são conceitos indeterminados, utilizados de propósito pelo legislador para que o juiz os integre, os preencha, vazando neles a situações da vida real carecidas de tutela rápida que o periculum in mora exige. V - Tais conceitos constituem matéria de facto.
Agravo n.º 153/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francis
I - Através da renovação os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado concluindo sobre o seu objecto uma nova deliberação destinada a absorver o conteúdo daquela e a tomar o seu lugar. I - Ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada. II - Na renovação uma deliberação conclui-se ex novo como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um acto complementar e integrativo. V - A lei confere um efeito sanatório às deliberações anuláveis. V - Para que a deliberação renovada seja anulada relativamente ao período anterior à deliberação renovatória tem o sócio que fazer a prova de um interesse atendível, no sentido de que a anulação evita ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera.
Revista n.º 166/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia
I - Provando-se das instâncias que o acidente acontece quando o ligeiro se encontra a ultrapassar dois carros que circulavam à sua frente, encontrando-se o autor adiante a pretender mudar de direcção para a esquerda considerando o mesmo sentido de marcha e que o autor ao aproximar-se do ponto de intercepção das vias, aproximou-se do eixo da via, abrandou a sua marcha, na meia faixa de rodagem junto ao eixo da via, não circulando em sentido contrário qualquer veículo, tendo as viaturas que antecediam a do autor abrandado a sua marcha, iniciando então o autor a mudança de direcção para a sua esquerda, altura em que foi colidido pelo veículo ultrapassante, quando já tinha percorrido cerca de um metro da meia faixa de rodagem do sentido contrário, sendo o piso bom e a visibilidade boa, não pode concluir-se que tais condutas respeitaram completamente as regras de prudência exigíveis à circulação rodoviária. I - Existe assim uma situação de culpas concorrentes convergentes ou paralelas na produção do acidente. II - A culpa do condutor do veículo ultrapassante é passível de ser aferida como mais grave e, na exacta medida em que integrada por uma não consideração maior, tendo-se por ajustada a proporção de 70% de culpa para o condutor do veículo ultrapassante e 30% para o autor. V - No cálculo de indemnização por danos futuros, não reveste qualquer natureza vinculativa ou obrigatória a utilização de tabelas ou fórmulas financeiras e daí a legitimidade ao recurso, nesse ponto, ao n.º 3 do art.º 566 do CC.
Revista n.º 213/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos
I - Se do contrato-promessa junto aos autos, dos articulados, da especificação que não foi objecto de qualquer reclamação, nessa parte, da prova feita em julgamento, a cujas respostas não foi oposta reclamação, da sentença final em 1.ª instância, que nesse ponto não mereceu censura, resulta que os bens pertenciam ao réu à data do contrato promessa, tendo presente o princípio da boa-fé contratual do art.º 437 do CC, seria insustentável que o réu viesse agora alegar que tais bens nunca tinham sido sua propriedade. I - Na acção em que o autor pede a resolução do contrato-promessa por incumprimento cabe ao réu o ónus da prova de que os bens objecto desse contrato-promessa não são sua propriedade.
Revista n.º 178/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos
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