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I - Se a autora se obrigou, mediante um preço, a fazer um estudo, sua apresentação, acompanhamento da instrução de um projecto de arborização de certos terrenos sitos em Anadia e propriedade dos réus, nos termos do Reg (CEE) 2080/92 e a executar todas as acções materiais (nestas, os réus incluem, além da preparação do terreno, plantação e adubação, a de retanha-substituição de árvores mortas, o que consideram essencial na construção da tese que pretendem fazer vingar) que constituem a operação de arborização e vinculando-se a fazer esta última, o contrato é de empreitada. I - Os réus procuraram este contrato pelo fim inerente ao mesmo e por através dele lograrem acesso às ajudas ao investimento da florestação que os próprios buscavam, com os quais e o autofinanciamento que lhes era imposto iriam satisfazer o preço ao respectivo empreiteiro. II - Se autor e réus vêm verbalmente acordar, alterando o anterior acordo que o preço a pagar seria apenas aquele que os réus viessem a receber através dos subsídios concedidos para o efeitos peloFADAP e do autofinanciamento, tal alteração é legalmente admissível, o que envolvendo diminuição do preço, apenas favoreceu os réus. V - Se o risco pelo perecimento por causa da seca - facto não imputável a qualquer das partes - corre pelos donos da obra, os réus, a perda originada nesse abandono apenas responsabiliza os réus. V - O dever de assistência que a autora assumiu contratualmente não faz impender sobre ela a obrigação de suprir o que a negligência da outra parte permite que suceda, prejudicando a prestação daquela, nem significava eliminação da regra sobre o risco (res perit domino).
Revista n.º 197/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
I - A petição inicial não é uma declaração de ciência, mas de vontade, e, como tal, um negócio jurídico, uma declaração que consubstancia um negócio jurídico. I - Este articulado está sujeito às regras de interpretação do negócio jurídico, bem como às que dispõe sobre a sua nulidade ou anulabilidade. II - Pode ser apresentada como reclamação de créditos a acção que os autores propuseram como sendo ordinária contra massa falida, administrador e credores da falida.
Revista n.º 184/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
I - Além das hipóteses previstas no art.º 684-A do CPC, admite-se que a ampliação do objecto do recurso possa resultar da invocação, pelo recorrido, de alguma questão de conhecimento oficioso, como o caso julgado. I - A instrução do agravo que sobe em separado continua a caber, em princípio, às próprias partes, designadamente ao agravante. II - A intervenção do tribunal superior, prevista no n.º 4 do art.º 742 do CPC, não pode suprir a falta de alegação de elementos indispensáveis à procedência do recurso.
Agravo n.º 101/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martins
É válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio por mútuo consentimento e subordinado à condição suspensiva do decretamento desse divórcio (art.º 410, n.º 1 do CC).
Revista n.º 121/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Martin
I - O óbito do senhorio pode ser um facto desconhecido pelo inquilino, maxime, se ele não recebia directamente o pagamento das rendas. I - O exercício do direito ao novo arrendamento, na hipótese prevista no n.º 2 do art.º 66, do RAU conta-se a partir da data do conhecimento do facto que determinou a caducidade. II - A caducidade do exercício do direito ao novo arrendamento constitui uma excepção peremptória pelo que, nos termos do n.º 2 do art.º 342 do CC compete à autora prová-la. V - A resposta negativa a um quesito significa apenas que dele nada se provou e não que se tenha provado o contrário do que se perguntava. V - Concluindo-se que não foi feita a prova de que a ré antes de 21 de Outubro de 1996 teve conhecimento do facto determinante da caducidade do arrendamento (morte do senhorio usufrutuário), bem como da correspondência entre a autora e o seu filho, porque a caducidade do direito ao novo arrendamento é prova do senhorio, não tendo a autora. feito essa prova, demonstrando-se que a ré exerceu o seu direito ao novo arrendamento, soçobra a acção de despejo movida pelo senhorio.
Revista n.º 120/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais d
I - O CSM é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial a quem compete, constitucionalmente, a nomeação, colocação e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar. I - A colocação dos juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
Recurso n.º 966/98 Secção de contencioso Relator: Conselhe
O pedido de revisão de processo disciplinar há-de ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram.
Recurso n.º 914/98 Secção de contencioso Relator: Conselhe
I - Existe assunção de dívida quando um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. I - Não havendo declaração expressa do credor a transmissão não exonera o antigo devedor que passa a responder solidariamente com o novo obrigado perante o credor, ocorrendo uma assunção cumulativa de dívida. II - Para que ocorra a transmissão de dívida é necessária a ratificação do credor mas a ratificação pode ser tácita e destina-se a assegurar o interesse do credor, e essa ratificação pode resultar desde logo do facto de a autora, credora, ter intentado contra as duas rés, por as considerar ambas responsáveis pela dívida.
Revista n.º 1140/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pinto
I - Se os agravantes não responderam ao incidente de despejo imediato, a arguição da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, é extemporânea não só a sua invocação neste agravo, como no agravo em 1.ª instância. I - Se o contrato de arrendamento para industria estava subordinado ao disposto no art.º 1029 do CC, por ter sido celebrado em 1988, então a nulidade de forma por falta de escritura pública só era invocável pelo locatário, o que excluía o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. II - A circunstância de os réus, locatários, não terem arguido a nulidade do arrendamento na contestação e só o virem a fazer neste agravo, acentua a ideia de que os locatários gizaram uma estratégia que permitisse mantê-los o mais tempo possível no arrendado pelo que só quando se viram perante o incidente de despejo imediato, na sequência daquela estratégia, se lembraram de invocar a nulidade do arrendamento sabendo que sendo nulo o arrendamento para indústria, por falta de forma nunca poderia proceder a acção de despejo, e desta forma agiram contra a Moral e contra o Direito, sempre representados pelo mesmo senhor advogado, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, fazendo uso do direito de recorrer para atrasar o trânsito em julgado da correcta decisão que lhes não convinha, donde a conclusão que litigaram com má fé.
Agravo n.º 125/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro
I - Se o processo foi julgado pelo juiz singular devendo tê-lo sido pelo Colectivo, não se trata aqui de um caso de incompetência absoluta, antes se trata de uma questão de competência funcional. I - As acções de processo especial com valor superior à alçada da comarca cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo são apenas as que não admitem audiência de discussão e julgamento e cuja tramitação torna impossível a separação entre o julgamento de facto e o julgamento de direito. II - Era já esse o entendimento no domínio do CPC de 1939 e mantém-se sob pena de intolerável diminuição de garantias no âmbito dos processos especiais. V - O n.º 1 do art.º 791 do CPC apenas se aplica, de acordo com o art.º 79, alínea b), da LOTJ, quando o valor da causa não exceder a alçada da Relação.
Revista n.º 1285/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes
I - Se as conclusões do recurso de agravo ocupam oito páginas de texto, depois das 59 que as antecederam, como fundamentação, é inegável serem aquelas um claro resumo destas. I - A circunstância de o juiz achar que as conclusões podiam e deviam ter sido formuladas de outro modo não é critério atendível para legitimar a decisão que convidou o recorrente a apresentar alegações.
Revista n.º 140/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeir
I - Os documentos não são factos, eles são apenas um meio de prova dos factos neles porventura contidos. I - Às instâncias compete indicar os factos, e só eles, que consideram provados pelos documentos, e essa indicação tem que ser explícita e ordenada, pois só a factos se aplica o direito. II - O processo terá de voltar à relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 175/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva
I - A atribuição dos direitos reais é constituída por normas de ordenação que reservam o gozo e a disposição de determinado bem ao respectivo titular. I - Tudo quanto os bens sejam capazes de produzir ou render pertence, em princípio, ao respectivo proprietário. II - Dai que a intervenção ou ingerência na esfera jurídica alheia possa ser facto constitutivo de responsabilidade civil segundo os critérios do art.º 483 do CC. V - Sempre porém, que o interventor tenha retirado da coisa, objecto de direito real, certas vantagens, pode dizer-se que obteve um enriquecimento à custa do titular desse direito, na medida em que se apropriou de utilidades que a ordem jurídica reservava exclusivamente a este último. V - No enriquecimento por intervenção o elemento central reside na obtenção do enriquecimento à custa de outrem, pelo que, nas hipóteses de utilização de bens alheios, o dano patrimonial do lesado pode simplesmente não existir. VI - A pessoa que, intrometendo-se na utilização de bens alheios consegue uma vantagem patrimonial, obtém-na à custa do titular desse direito, ainda que este não estivesse disposto a realizar os actos de onde procede tal vantagem. VII - Os dois institutos - responsabilidade civil e enriquecimento sem causa - podem concorrer, na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão nos direitos alheios. VIII - Apesar de o lesado entender que os factos alegados integram um caso de responsabilidade civil e não de enriquecimento sem causa, nada impede que o tribunal, na falta de dano reparável, ordene a restituição do montante do enriquecimento.
Revista n.º 147/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva
O fundado receio de lesão grave de um direito e a sua difícil reparabilidade, têm sido qualificados como questão de facto.
Agravo n.º 193/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva P
I - A culpa traduz-se num juízo de censura dirigido ao agente por ter agido como agiu quando podia e devia ter actuado de modo diverso. I - Provando-se apenas que o embate entre uma motorizada e um automóvel ocorreu dentro de mão de trânsito daquela, ou seja, na metade direita da via, atento o sentido de marcha do velocípede com motor, não se demonstra culpa efectiva de nenhum dos condutores dos veículos intervenientes.
Revista n.º 170/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé d
I - O erro ou engano no enquadramento jurídico dos factos não corresponde a qualquer dos vícios do art.º 410, n.º 2, do CPP, pois que estes respeitam unicamente a erros na apreciação da prova. E mesmo que esse erro possa, em certos casos, ser a expressão do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, ainda assim não deixa de se assumir como uma realidade jurídica diferente daquelas que se encontram no referido artigo. I - Quando a conduta ilícita viola bens jurídicos eminentemente pessoais, cometem-se tantos crimes quantos os ofendidos, mesmo que seja praticada uma só acção pelo agente. II - O preceito do n.º 2 do art.º 374, do CPP de 1987, não tinha o significado de impor a explanação das razões lógicas e de valoração da prova que tivessem estado na base das conclusões a que o tribunal de 1.ª instância houvesse chegado em matéria de factos provados e não provados, mas tão somente determinava que se procedesse à indicação dos meios de prova a que se tinha atendido para se chegar às conclusões de apuramento dos factos provados e não provados. V - Se no acórdão proferido no tribunal de 1.ª instância consta que a convicção resultou do confronto das declarações dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas, devidamente identificadas, com referência aos locais em que se encontravam ou aos factores que davam credibilidade às suas versões, e do exame de diversos documentos, com indicação dos folhas do processo em que os mesmos se situavam, então foi dado integral cumprimento ao preceituado no art.º 374, do CPP, quer na redacção de 1987, quer na actual. V - O crime de latrocínio, ou de roubo concorrente com homicídio, que existia no Código Penal de 1886, desapareceu do nosso sistema penal com o Código Penal de 1982, na medida em que a morte de alguém em resultado da acção violenta do crime roubo só constituía agravante quando aquela fosse causada por grave negligência do agente (n.º 4 do seu art.º 306). VI - O sentido do n.º 3 do art. 210, do CP/95, tem de ser o de só se contemplarem as situações em que a morte de alguém surja em resultado do facto 'roubo', não por força de um acto voluntário do agente, mas em consequência de negligência deste, em qualquer grau (e não apenas, como sucedia com o Código Penal de 1982, em resultado de negligência grave do agente), porquanto foi mantida a regra de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido (art.º 30, n.º 1), sabendo-se também que o legislador não quis recuperar a velha figura do latrocínio. VII - Nos casos de comparticipação criminosa, em execução de um plano previamente traçado e aceite pelos agentes, os actos praticados por um deles, na execução desse plano, são imputáveis a todos os demais, em regime de co-autoria, por força do preceituado nos art.ºs 25 e 26, do CP.
Proc. n.º 1116/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogu
I - A ratio da agravação constante da al. j) do art.º 24, do DL 15/93, de 22.01, tem fundamentalmente a ver com um acentuar da perigosidade real das actuações delituosas, perigosidade essa que, excedendo a que dimana da simples co-autoria, não atinge, todavia, a que deriva da associação criminosa propriamente dita. I - Estando provado que: - afim de facilitar a venda dos produtos estupefacientes aos consumidores, e o contacto com estes, um arguido propôs a outros dois arguidos que passassem a vender diariamente tais produtos para si; - o primeiro arguido traçou com os outros dois arguidos um plano que consistia em entregar-lhes diariamente diversas doses de heroína e de cocaína que eles venderiam aos consumidores que os procurassem, num local pré-determinado; - todos os dias, e durante pelo menos uma semana, nesse local, os outros dois arguidos aguardavam que o primeiro arguido ali chegasse, levando porções de produto estupefaciente, nomeadamente de heroína e de cocaína, que lhes entregava; - ainda ao mesmo local dirigiam-se os consumidores, a quem os outros dois arguidos vendiam heroína ou cocaína; - os três arguidos agiam pela forma atrás descrita para mais facilmente escoarem os produtos estupefacientes; tais factos configuram, relativamente a todos os arguidos, a agravação prevista na al. j) do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 18/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira
I - A pena acessória de expulsão não necessita de ser requerida pelo MP, sendo suficiente a evidência dentro do objecto do processo, tal como está definido pela acusação, de factos que satisfaçam os respectivos pressupostos, para que não se mostre postergado o princípio do contraditório. I - A decisão que determina a expulsão não tem de indicar o país para onde deve ser expulso o arguido. Tal questão respeita à execução da pena de expulsão.
Proc. n.º 903/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lop
A decisão do tribunal colectivo de ordenar a entrega de determinados bens apreendidos ao arguido em fase de inquérito 'a quem provar pertencer-lhes, sem prejuízo do seu eventual perdimento, nos termos do § 1, do artº 14, do Decreto 12487, de 14-10-26', por não se haver demonstrado a sua proveniência criminosa, nem a sua propriedade por parte do condenado, não viola o princípio da tipicidade, nem os art.ºs 1305, 1306, 1ª parte, 1308 e 1309 do Código Civil.
Proc. n.º 43/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarães
I - No domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo, em relação às normas processuais penais de natureza substantiva, em que rege o princípio da retroactividade da lei de conteúdo mais favorável, consagrado nos art.ºs 29, n.º 4, da CRP e 2, n.º 4, do CP. I - A norma que fixa os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência tem natureza exclusivamente processual. II - Não permitindo o art.º 437, do CPP, ao momento da sua interposição (06-10-1998), um recurso desta natureza quando se encontrassem em oposição uma decisão das Relações e uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que na sua pendência, em virtude das alterações introduzidas àquele Código, tal possibilidade se tenha efectivado, ainda assim, tal recurso não é de admitir, sob pena de retroactividade não consentida pela lei.
Proc. n.º 2/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches
I - O artº 374, n.º 2, do CPP, não exige que o tribunal exponha, pormenorizada e completamente, a totalidade do raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção ao dar como provado um certo facto, ou seja, não exige a explicitação do processo racional ou lógico que conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica que efectivou, e muito menos, que fique a constar o que pelas testemunhas foi dito em julgamento. I - O que importa, é que na indicação dos meios de prova que estão na base da respectiva decisão, fiquem a constar os elementos que, em razão das regras da experiência comum ou em obediência a um critério de logicidade, constituem o fundamento racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência. II - Tendo o colectivo indicado 'as razões de ciência', as referências de conhecimento e os motivos pelos quais o conteúdo dos elementos probatórios carreados na audiência mereceram a sua credibilidade, não cabe censurá-lo pelo não cumprimento do preceituado no referido art.º 374, do CPP. V - O objecto do novo julgamento, decorrente da procedência de um recurso de revisão, é definido por dois parâmetros: a sentença em revisão e o fundamento autorizante; Já não assim pela motivação do respectivo recurso, que em caso algum poderá substituir a contestação oportunamente não apresentada nos autos.
Proc. n.º 1460/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gi
I - A emissão de mandados de captura não consta da competência material dos Tribunais de Execução das Penas nem dos seus juízes. I - Tendo o Tribunal Militar ordenado indevidamente a soltura de uma arguida, é a ele que lhe compete emitir os necessários mandados de captura para pôr cobro a essa situação.
Proc. n.º 1345/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranch
Tendo o arguido visto as medidas coactivas a que estava obrigado alteradas na sequência de acórdão condenatório, tal decisão, ainda que proferida no mesmo aresto, mantém inteira autonomia em relação à decisão que conheceu do objecto do processo, pelo que o respectivo recurso deve ser interposto para o competente Tribunal da Relação.
Proc. n.º 270/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Gir
Constitui contradição insanável da fundamentação, a circunstância de o tribunal ter dado como não provada a intenção de apropriação por parte do arguido em relação a um determinado conjunto de bens, que retirou e levou consigo dumas instalações e depois como provado, 'que as vendeu para realizar quantia em dinheiro a que se julgava com direito'.
Proc. n.º 1007/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Guimarã
I - As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas. I - Assim, tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, falece-lhe fundamento, para em recurso, vir alegar 'que lhe foi aplicada uma pena privativa de liberdade'.
Proc. n.º 76/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lope
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