Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A garantia formal prestada através de nota verbal enviada pela Embaixada da República Federal Alemã ao Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e aceite pelo nosso Governo, através do Ministro da Justiça, em como 'O Governo da República Federal da Alemanha dá a garantia de que promoverá, em conformidade com o seu direito interno e a sua prática nacional de execução de penas, todos os benefícios de execução que puderem ser concedidos a favor do extraditado' - sendo que naquele país, a prisão perpétua embora cominada para certos crimes com carácter de intimidação ou prevenção geral, não tem lugar na fase de execução -, respeita o disposto no art.º 33, n.º 5, da CRP, e satisfaz plenamente as exigências de ordem pública internacional do Estado Português em matéria de extradição (Reserva ao art.º 1 da Convenção Europeia de Extradição constante da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 08 de Novembro de 1988, art.º 5 do Acordo de Adesão à Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen e à Convenção estabelecida com base no art.º K3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados Membros, aprovada em 27 de Setembro de 1996), não sendo necessária ou exigível, uma garantia jurisdicional que torne impossível a aplicação ou a execução da aludida pena de prisão perpétua.
         Proc. n.º 212/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranche
 
Embora a heroína seja, consabidamente, a mais perniciosa das drogas duras clássicas e seja apenas de 0,1 gr o limite quantitativo máximo da dose individual diária, a detenção para a venda de 1,116 gr desse produto, por um indivíduo que também era consumidor, tinha trabalho, vivia numa casa do pai e em relação ao qual não se provou que, antes, já tivesse praticado qualquer acto de cedência a terceiros, não pode deixar de se qualificar como 'pequeno tráfico' ou 'tráfico de ilicitude substancialmente mais reduzida' do que a pressuposta pelo legislador ao fixar a moldura penal do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 31/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo
 
I - Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. I - A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
II - A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem a virtualidade para determinar o limite mínimo. Este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente aquela protecção.
V - Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social.
         Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonard
 
I - O Supremo Tribunal de Justiça não só não pode sindicar o processo global da valoração da prova, por estar legalmente privado do conhecimento da produzida em audiência, como também, na medida em que, nos autos, não existe documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, não pode censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, do CPP. I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410, n.º 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
II - A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
V - A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (art.º 71, n.ºs 1 e 2, do CP).
         Proc. n.º 1439/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonard
 
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando se pode concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo.
         Proc. n.º 1057/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando
 
I - A lei não distingue no art.º 25, do DL 15/93, de 22.01, entre 'drogas leves' e 'drogas duras' para, com base na distinção, aplicar aquela norma ou a do art.º 21, do mesmo diploma. I - A falta de antecedentes criminais, por si só, não significa bom comportamento anterior.
         Proc. n.º 1125/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Flores
 
I - A pena acessória de expulsão de estrangeiro não pode ter lugar como consequência automática da própria condenação do arguido pelo crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01. I - A aplicação da mesma pena tem de assentar em factos, para além dos pertinentes ao crime em si, que fundamentem um juízo da necessidade de exclusão do território nacional.
         Proc. n.º 136/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio
 
I - Constando do acórdão que: - o arguido foi convidado por outros dois arguidos a acompanhá-los no assalto à casa da vítima, desconhecendo que estes tinham intenção de a matar; - apenas quando já se encontravam todos no quarto da vítima, se apercebeu de que os outros dois arguidos iam matá-la; - o primeiro arguido manifestou-se, então, contrário a tal desígnio criminoso, pensando abandonar o local; - no entanto, os outros dois arguidos ameaçaram-no, caso ele abandonasse o local, com a imputação exclusiva do crime, referindo-lhe ainda um deles que 'conhecia bem a sua família'; - o primeiro arguido interpretou e sentiu as ameaças como reais, reconduzindo-as, nomeadamente, à integridade física da sua família; - desta forma, o primeiro arguido aderiu aos propósitos dos outros dois arguidos; estes factos não são incompatíveis com aquele outro também incluído na factualidade apurada no mesmo acórdão, qual seja o de que o primeiro arguido aderiu 'de forma voluntária e deliberada, de comum acordo com os demais, não obstante ter a possibilidade de abandonar o local', porquanto a situação do arguido em causa só pode integrar-se na coacção moral (não na coacção física ou absoluta, em que a liberdade de acção está totalmente excluída no coacto), o que pressupõe a manutenção da liberdade e da vontade, embora cerceadas, podendo o coacto optar por outro comportamento, como sofrer o mal ou combatê-lo. I - Por carência dos respectivos pressupostos, a situação descrita no número antecedente não pode enquadrar-se como causa de exclusão da ilicitude (art.º 34, do CP - direito de necessidade) ou como estado de necessidade desculpante (art.º 35, do CP).
II - De qualquer modo, o medo causado pelas ameaças tem valor na graduação da responsabilidade do arguido, desde logo ao nível do tipo de culpa prevista no art.º 132, do CP.
V - As situações dos exemplos-padrão do art.º 132, n.º 2, do CP, são relevantes por via da culpa e não da ilicitude e, por isso, não são comunicáveis, mas de valoração autónoma em relação a cada comparticipante, aplicando-se o disposto no art.º 29, daquele diploma. V - Ainda perante os factos descritos no n.º, não resulta que o primeiro arguido tenha agido com frieza de ânimo, com reflexão, persistência de intenção, o que é demonstrado pela motivação anómala do seu comportamento, estando, assim, afastada a qualificativa da al. g) do n.º 2 do art.º 132, do CP. VI - De forma idêntica se tem de ajuizar quanto à qualificativa da al. f), do mesmo artigo - meio insidioso -, pois que a insídia é sobretudo dos outros dois arguidos, encontrando-se o primeiro arguido perante ela, sem que a tenha criado.
         Proc. n.º 1434/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgíli
 
I - O n.º 2 da cláusula 16ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre asnstituições Bancárias e o Sindicato Nacional dos Empregados Bancários de Angola ao dispor que, quando os trabalhadores exerçam funções interinas de chefia em classes imediatamente superiores, por prazo que exceda 9 meses contínuos ou 15 alternados, serão confirmados definitivamente nessa classe, rege apenas para os casos em que as funções de chefia eram exercidas interinamente.
II - Tendo resultado dos autos que as funções de gerente desempenhadas pelo autor não foram exercidas a título interino, não se encontra o mesmo abrangido pela referida cláusula 16ª, sendo-lhe por isso aplicáveis as regras previstas na cláusula 153ª do CCTV para o sector bancário, de 15 de Maio de 78, impondo-se a sua reclassificação com o reconhecimento do direito à categoria de gerente e, consequentemente, ao pagamento da pensão de reforma em conformidade.
         Revista n.º 314/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - De acordo com a lei, para que o trabalho suplementar seja remunerável, é preciso que seja prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora.
II - A falta de prova nos autos, de que a prestação do trabalho suplementar alegada pelo autor havia sido expressamente ordenada pela sua entidade patronal, não poderá ser imputada ao mesmo, em termos de ónus de prova, mas à insuficiência da matéria de facto necessária à decisão de mérito, pois que tal aspecto (embora constante da petição inicial e contravertido nos autos porque impugnado pela ré na contestação) não foi objecto de quesitação. Consequentemente, impõe-se a ampliação da matéria de facto nos termos dos art.ºs 729 e 730, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 326/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
 
I - Não se encontra afectada de irregularidade a procuração subscrita pela única sócia da ré, que assumiu, por força da lei, os poderes de gerência, por repúdio da herança por parte da autora (esposa do falecido e único gerente da ré).
II - Em face da arguição da irregularidade da procuração, ou logo que apercebida, o Juiz ou o Relator, deverá marcar prazo para o suprimento da mesma e ratificação do processado e, só no caso de não ser regularizada a situação dentro do prazo fixado, fica sem efeito a contestação.
III - Na qualidade de administradora da herança e assim também da sociedade sob cuja direcção e fiscalização trabalhava, a autora deixou de estar subordinada juridicamente a essa mesma sociedade, como sua única representante.
IV - A incompatibilidade entre o exercício do cargo de administração da sociedade e a continuação da relação de trabalho subordinado, só por si, não justifica a cessação do contrato, sendo apenas causa determinante da suspensão deste.
V - Compete à Relação tirar conclusões em matéria de facto, a não ser que essas conclusões não tenham apoio suficiente nos factos julgados provados.
VI - Para se poder falar em litigância de má fé não basta a culpa, sendo de exigir uma actuação dolosa ou maliciosa.
         Revista n.º 268/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
 
I - Há que distinguir o tribunal do órgão que dentro dele exerce a função jurisdicional. I - Normalmente a lei refere-se à competência dos tribunais, embora, por vezes, se refira à própria competência dos juízes, como nos casos dos artigos 69, 81, n.º 4, 88, 89 da Lei 38/87, de 23-12, ou sejam os actuais artigos 92, 107, 108, 109, 68 e n.º 2 do art.º 126 da Lei 3/99, de 13-01.
II - Há conflito de competência, quando estão em confronto órgãos judiciais integrados na mesma ordem hierárquica constituída pelos tribunais judiciais, pelos tribunais da relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
V - Às secções do STJ, segundo a sua especialização, compete conhecer do conflito de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais - alínea f) do n.º 3 do art.º 28 da Lei Orgânica aprovada pela Lei 38/87, actual alínea e) do art.º 36 da Lei 3/99, que acrescenta a competência para conhecer dos conflitos entre os tribunais de 1.ª instância sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 35. V - Às Relações compete conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial - alínea f) do n.º 1 do art.º 41 da Lei orgânica aprovada pela Lei 38/87, actual alínea d) do art.º 56 da Lei 3/99, que restringe essa competência aos conflitos entre os tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação. VI - Por falta de competência nunca tais conflitos podem ser dirimidos pelo Presidente da relação do respectivo distrito, visto estar ultrapassada a fase administrativa ou pré-judicial da distribuição, sendo já a fase jurisdicional, competindo ao tribunal hierarquicamente superior resolver os conflitos de competência entre os juízes - n.º 2 do art.º 210 do CC. VII - Se o juiz titular do processo entender que a repetição do julgamento deve ser feita pelos juízes que compunham primitivamente o Colectivo, se o juiz Desembargador que, como juiz de 1.ª instância primitivamente presidiu ao colectivo, entender serem os actuais juízes do Colectivo os competentes para o julgamento, não há conflito de competências, mas, nem por isso, falece competência ao STJ para dirimir o conflito entre os órgãos jurisdicionais dos tribunais de 1.ª e 2.ª instância envolvidos. VIII - Não é princípio absoluto, no caso de promoção do juiz titular, a continuação do julgamento com os primitivos juízes, competindo ao juiz presidente a decisão da conveniência ou não da repetição dos actos praticados.
X - Há que averiguar se a decisão da relação que cumpriu o julgado do STJ anulando parcialmente o julgamento efectuado em 1.ª instância para que fossem formulados novos quesitos com base em certos artigos da petição inicial, sendo a repetição do julgamento efectuada com observância da parte final do art.º 712, n.º 4 do CPC, determina ou não um novo julgamento circunscrito à apreciação de matéria de facto nova, concretamente indicada pela Relação, sendo que as respostas aos novos quesitos só pode ter por fundamento a prova a produzir na nova audiência. X - Neste ultimo circunstancialismo a repetição total ou parcial do julgamento deverá ser efectuada com os juízes que integram o Tribunal no momento em que o processo é submetido de novo a julgamento.
         Conflito n.º 965/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragã
 
I - Não se provando que os prejuízos resultantes da suspensão não foram quantificados nem determinados, não podem considerar-se superiores aos prejuízos advindos da execução. I - Não podendo este STJ pronunciar-se sobre o dano apreciável, por constituir matéria de facto, tem de se dar como assente o decidido, a esse respeito, no Tribunal da Relação.
         Agravo n.º 103/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Aragão
 
I - Se a violação do direito de propriedade industrial consubstanciado em desenho industrial importa outras sanções de natureza não civil, designadamente sanções criminais, não são esses os valores a tutelar numa acção cível. I - Os dois requisitos de que o art.º 401, n.º 3 do CPC faz depender a substituição por caução são o da adequação e o da suficiência, que devem ser apreciados casuisticamente.
         Agravo n.º 79 /99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando
 
I - Quem pretender ver reconhecido o direito ao divórcio há-de esforçar-se para que, a final, o juiz possa dizer que o r. não só violou os deveres como é censurável por essa violação. I - Provando-se que a ré fechou as portas da casa ao autor, obrigando-o a pernoitar em casa da mãe algumas vezes, e que levantou, sem nada dizer ao autor, o total da conta de aforro conjunta e certa quantia de depósitos à ordem, e bem assim que o autor bateu na r. uma vez, lhe chamou várias vezes de 'puta' e ' vaca', deixou o lar e de contribuir para o seu sustento conclui-se que a ré violou o dever de cooperação e o a. os deveres de respeito, coabitação e de auxílio, sendo equivalentes as culpas de cada um na ruptura da vida conjugal.
         Revista n.º 21/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Armando
 
Provando-se que os requerentes da revisão de sentença alegaram que não juntaram até à audiência de julgamento da sentença revidenda os aceites pagos, porque, na altura da audiência da sentença revidenda, não sabiam deles, sendo ele comerciante e estando as letras no r/c da casa de habitação dos mesmos, não é admissível o recurso de revisão.
         Revista n.º 1027/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Arman
 
I - Saber se um facto é geralmente conhecido, é uma questão de facto. I - A fixação dos factos necessários à aplicação do direito, compete, em princípio, às instâncias.
II - O STJ pode corrigir a decisão da Relação no caso de erro das instâncias, quando este seja evidente.
V - Além da ultrapassagem e mudança de direcção, também justifica a invasão da faixa esquerda a necessidade de evitar um mal maior. V - Não dizendo o autor qual o mal maior que quis evitar para invadir a faixa esquerda e pôr em perigo a circulação por essa faixa, apenas dizendo e provando que havia obras na berma, não explicitando se essa obras ocupavam a faixa de rodagem, o tribunal não podia responder a um quesito da seguinte forma como o fez: ' que, por causa das obras, o autor viu-se obrigado a circular a meio da estrada, ocupando, pelo menos, 1 metro à faixa de rodagem do sentido inverso ao seu.', pois é resposta a questão de direito.
         Revista n.º 1232/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Arman
 
I - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão. I - A indemnização pela perda da capacidade de ganho deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos de trabalho que durante esse tempo perdeu.
II - Não pode olvidar-se todos os imponderáveis, variáveis económicas, tais como, a perenidade do emprego, a progressão na carreira profissional, a evolução dos salários, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercados financeiro, a inflação.
V - Bem como o facto de o julgador trabalhar com montantes ilíquidos, abstraindo de impostos. V - A esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é de 71,40 anos, para os homens, e 78,65 anos para as mulheres e para o escalão etário situado entre os 40 e os 44 anos essa esperança é de 34,66 e de 40,29 anos para homens e mulheres, respectivamente. VI - Embora se deva reconhecer que a taxa de juro é um elemento indissociável da situação económica e financeira, e, por isso, de difícil previsibilidade, não será ousado, na actual conjuntura, afirmar que a tendência será para a descida, face aos critérios de convergência constantes do art.º 1.º do Protocolo relativo ao art.º 109-J do Tratado que instituiu a União Europeia. VII - A taxa de juros de depósitos a prazo superior a um ano tem descido acentuadamente, situando-se, hoje, para quantias superiores a 3.000.000$00, em 2,3%, a taxa nominal bruta, e em 1,840%, a taxa líquida, de acordo com a Caixa Geral de Depósitos. VIII - Afigura-se mais justa e adequada uma taxa referencial de 4%.
X - Comprovando-se das instâncias que o autor tinha, à data do acidente, 43 anos, restando-lhe 22 anos de vida profissional activa e 28,4 anos (71,40-43=28,4) de esperança de vida (ou 34,66, se atendermos ao seu escalão etário), tinha de rendimento anual 726.418$00, sendo que este vencimento, inferior ao contratualmente estabelecido, seria actualizado de acordo com a evolução dos anos, e que o autor sofreu de um incapacidade permanente parcial de 60% em consequência do acidente, para o qual nada contribuiu, estando sem trabalhar até hoje, tendo perdido vencimentos de 1.556.610$00, considerando que a taxa de inflação tende para os 2% e a taxa líquida dos depósitos a prazo a mais de um ano superiores a 3.000.000$00, é hoje de 1,840%, entende-se como correcta e justa a indemnização de 9.300.000$00, pela perda dessa capacidade aquisitiva.
         Revista n.º 30/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
 
I - Os acordos parassociais são os celebrados entre todos ou alguns dos sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obrigam a uma conduta não proibida por lei. I - Tais acordos só podem ser celebrados entre sócios de uma sociedade e não entre sócios e não sócios.
II - São características dos acordos parassociais a da autonomia e independência relativamente ao contrato de sociedade e a da existência de ligação funcional com o contrato de sociedade, o que configura um nexo de acessoriedade.
V - Por serem autónomos, são ineficazes perante a sociedade. V - Para existir deliberação unânime por escrito, tem de haver e tem de ser manifestada no documento a vontade de proferir deliberação em determinado sentido, vontade e deliberação essas que passam de imediato a registar em documento escrito. VI - Se de certo contrato-promessa bilateral de compra e venda de quotas e de suprimentos, resulta ainda a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima e a prestação de suprimentos à sociedade resultante da transformação, esses suprimentos não resultam de deliberação social.
         Revista n.º 1274/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Franc
 
I - A circunstância de a ré, que encomendou a empreitada, não ter autorizado a publicação da revista n.º 5 não pode ser invocada como susceptível de transferir para ela a culpa pelo incumprimento da obrigação, se da matéria de facto provada isso resultou da perda do interesse da ré na publicação desse número de revista já muito depois da data-limite da realização das eleições de Dezembro de 1993. I - Não tendo o autor empreiteiro ilidido a presunção do art.º 799, n.º 1 do CC subsiste a presunção de culpa no incumprimento da prestação por parte do devedor empreiteiro.
II - Para além das situações da inobservância do prazo fixo absoluto, contratualmente estipulada, o carácter definitivo do incumprimento do contrato consuma-se se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação.
V - A afirmação de que a ré perdeu o interesse na publicação tem manifesto conteúdo conclusivo, relevando da análise da matéria de direito, razão para não vincular este Supremo Tribunal de Justiça, devem do, nessa parte, considerar-se não escrita. V - Se a ré através de novo Presidente eleito da Junta de Freguesia, recusou confirmar edição do n.º 5 da Revista, razão pela qual o número em apreço não foi publicado, poder-se-á figurar a ocorrência, ao menos implícita, nesse momento, da declaração resolutória do contrato.
         Revista n.º 142/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia
 
I - Se das instâncias se demonstra que as autoras, na sequência das expressões que lhe foram dirigidas pelos réus, apenas sentiram revolta pela morte do filho que havia sido enterrado, não há nexo de causalidade entre as expressões e esses sentimentos. I - Comprovando-se, outrossim, que um dos réus era primo do falecido, filho da autora e que, no lugar, se levantavam dúvidas sobre a causa da morte do primo, tendo resolvido participar à autoridade o que ouvira, processo que acabou por ser arquivado, inexistiu, quanto a ele, dolo ou má-fé, na apresentação da denúncia que originou o inquérito, não ocorrendo assim pressuposto da obrigação de indemnizar.
         Revista n.º 191/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos
 
I - Provando-se das instâncias que o condutor de um dos veículos imprimia ao mesmo velocidade superior a 100 Km/h, numa localidade povoada e que quando se apercebeu da presença do veículo conduzido pela vítima a cerca de 10 metros, o condutor, de imediato travou, tendo deixado rastos de travagem, em toda a sua extensão de 35 metros do lado direito e de 25 metros do lado esquerdo e ainda que em virtude do embate a vítima foi projectada a uma distância de 275 metros, indo cair na valeta existente do lado esquerdo da via, tal facto é bem demonstrativo da violência do embate e indicador do excesso de velocidade imprimido por aquele primeiro condutor. I - Mais se comprovando que o choque ocorreu quando o velocípede conduzido pela vítima se encontrava a 15 cm da linha divisória das duas faixas de rodagem e que quando a vítima iniciava a manobra de mudança de direcção necessária a fazer entrar o veículo no posto de abastecimento de combustível existente do lado esquerdo da via, nenhuma culpa é assacável ao condutor do velocípede, a vítima.
         Revista n.º 171/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos
 
I - A prescrição extintiva é um instituto dirigido à realização de objectivos de conveniência ou de oportunidade. I - Tendo a livrança sido entregue sem a data do vencimento, tal livrança foi entregue sem data de pagamento.
II - Correspondendo a livrança em causa a um empréstimo concedido pelo exequente/recorrente em 03-01-78, tendo, nessa data sido o título entregue àquele pelos subscritores, sem menção da época do respectivo pagamento, tal significa que o portador fica autorizado a fixar tal data.
V - Tendo a livrança sido subscrita para garantia de um mútuo, tendo ficado acordado que o pagamento seria exigido quando o mutuário deixasse de cumprir qualquer das suas obrigações e que o empréstimo veio a ser considerado vencido em 26-06-80 e exigida a liquidação da livrança, não tendo sido paga a quantia em causa, instaurada a acção executiva em 06-10-82, que terminou com a absolvição da instância dos executados, ao instaurar-se, agora, a execução da livrança, é evidente que ocorreu a prescrição.
         Revista n.º 1057/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva
 
I - A omissão de pronúncia consiste em deixar de se conhecer de questão que devia conhecer-se e não em deixar de apreciar considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte. I - Não há omissão de pronúncia quando, em vez de verdadeiras questões que impliquem um necessário e imperioso dever de conhecimento, apenas se trate de elementos, argumentos ou raciocínios apresentados em ordem à demonstração de certo significado ou entendimento pretendido para a questão ou questões fundamentais apreciadas.
         Reclamação n.º 878/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Sil
 
I - Com o CPEREF desapareceu a tradicional separação entre falência e insolvência. I - Hoje a qualidade de devedor deixou de ter relevância, pois a falência é comum à generalidade dos devedores.
II - O conceito de empresa que é dado pelo art.º 2.º do CPEREF assume importância para delimitar o âmbito das entidades que podem ser objecto de providências de recuperação.
V - Todo o devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações patrimoniais encontra-se em situação de insolvência, que se desdobra em dois regimes diferentes: um, a falência, comum à generalidade dos devedores e o outro, a recuperação, exclusivo das empresas. V - Estando o devedor no exercício da sua actividade e mantendo-se a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações pode, a todo o tempo, ser sujeito à providência de recuperação ou à declaração de falência. VI - Se, porém, o devedor cessou a sua actividade, então os fundamentos só serão de considerar se verificados há não mais de um ano à data da propositura da acção. VII - Tal prazo tem de ser considerado como de caducidade.
         Revista n.º 1040/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva
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