Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Mantém-se a jurisprudência já uniformizada de que a percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do art.º 25 do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 348/91, de 09-11- elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento a sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.
         Revista n.º 142/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé d
 
A figura da reversão, prevista no art.º 5 do CExp, e consistente no direito concedido ao expropriado de reaver os bens expropriados, é diversa da faculdade conferida ao expropriado de haver para si o valor da caução, verificado que seja o circunstancialismo descrito no art.º 13 n.º 3 do mesmo código. N.S.
         Revista n.º 1153/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Abíli
 
I - Em circunstâncias em que se não coloque uma alteração qualitativa de trabalho no horizonte do lesado, não há que considerar a incapacidade permanente, definitiva e geral para o trabalho como necessariamente determinante da perda de ganhos, antes relevando no plano da actividade geral da vítima e no âmbito dos danos não patrimoniais. I - O juízo de equidade previsto no n.º 3 do art.º 566, do CC, não é rigorosamente o mesmo que está consagrado no n.º 3 do art.º 496, do mesmo código, que se refere única e expressamente aos danos não patrimoniais. O que vem a significar - o que não é indiferente e pode ter três reflexos práticos - que enquanto nestes últimos danos a equidade funciona em primeira linha sem outros limites que não sejam os do art.º 494, nos danos patrimoniais aquela equidade só funciona em segunda linha e tem os limites concretos a que se refere aquele n.º 3 do art.º 566.
II - No caso de danos futuros por perda do rendimento do trabalho do ofendido, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo perdeu. N.S.
         Revista n.º 1120/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa
 
I - O n.º 2 do art.º 514, do CPC, aparentemente só contempla factos conhecidos do tribunal no exercício das suas funções noutro processo, ao impor ao juiz que, quando deles se socorra, junte documento que os comprove. Mas a sua doutrina é igualmente aplicável aos factos conhecidos, por virtude do exercício das suas funções no próprio processo, em que já estão comprovados, não carecendo assim o tribunal de os documentar. I - Na impugnação pauliana o ónus da prova reparte-se, de acordo com o disposto no art.º 342, conjugado com os art.ºs 610 a 612 do CC, deste modo: cabe ao credor a prova do montante do passivo do devedor, incluindo aquele de que é sujeito activo, a anterioridade do crédito e a má fé do devedor e de terceiro; ao devedor e ao terceiro adquirente cabe a prova de que aquele possui bens de valor igual ou superior ao das dívidas. N.S.
         Revista n.º 128/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionís
 
I - O vício previsto na alínea c) do art.º 668, do CPC, consiste num vício de raciocínio resultante de a fundamentação apontar para certa solução jurídica e a decisão adoptar outra diferente, se não oposta. I - A nulidade da sentença por conhecimento de questões de que não podia conhecer (segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC) está em conexão com o n.º 2 do art.º 660 do mesmo diploma: o juiz só pode ocupar-se de questões solicitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
II - Nos termos do art.º 715, também do CPC, se a Relação reconhecer que a sentença está inquinada de qualquer nulidade prevista nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 668, declara nula a sentença e conhece do mérito da apelação: no caso da alínea b) especifica os fundamentos e decide em conformidade; no caso da alínea c) profere a decisão que os fundamentos impõem; no da alínea d) decide a questão omitida ou declara sem efeito questão de que o juiz não devia ter conhecido; no caso da alínea e) revoga a decisão e condena na quantia devida ou no objecto que fora pedido. N.S.
         Agravo n.º 165/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísi
 
I - Para que um réu, citado editalmente em acção declarativa, ponha termo à revelia, é necessário que deduza oposição ou compareça a tempo de a deduzir, isto é, constituindo mandatário. I - Juntando aos autos procuração forense quando já está em curso o prazo para o MP contestar, nos termos do art.º 15 do CPC, não há que anular a citação edital e ordenar a sua substituição por citação pessoal: se já não tem tempo de organizar a defesa dentro do prazo do MP, aguarda a atitude deste (contestando ou não) ou, se ainda dispõe de tempo, apresenta a sua contestação dentro daquele prazo. Nesta última hipótese, ou juntando apenas procuração forense aos autos, cessa a intervenção do MP. N.S.
         Agravo n.º 175/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Dionísi
 
I - Para o exercício do direito de resolução de um contrato-promessa de compra e venda basta a simples mora. I - Nos casos - limite em que o exercício desse direito por parte do promitente comprador decepcionado se revelar excessivo ou exorbitar das regras da boa fé, ou os limites jurídico-normativos inerentes ao direito invocado, haverá sempre a possibilidade de lançar mão da 'válvula de escape do sistema' contemplada no art.º 334 do CC (abuso do direito) e considerar assim ilegítimo tal exercício. N.S.
         Revista n.º 844/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferrei
 
I - Torna-se necessário, para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no art.º 1779 do CC e seus incisos, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que haja violação de um ou mais dos deveres conjugais recíprocos (de respeito, de fidelidade, de coabitação, de cooperação e de assistência); b) que essa violação seja culposa; c) que o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) que o facto violador comprometa irremediavelmente a possibilidade de vida em comum. I - O ónus da prova de tais requisitos, como factos constitutivos que são do direito, impende em princípio sobre o autor ou requerente do divórcio litigioso, assim como recai sobre o requerido o encargo de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado, segundo as regras gerais do ónus da prova e sua repartição, constantes do art.º 342, n.ºs 1 e 2, do CC.
II - A partir da prolação do assento n.º 5/94 de 26.1.94, passou a entender-se que a culpa, no caso de violação dos deveres conjugais, é um dos elementos ou factos constitutivos do direito ou seu pressuposto, cabendo por isso o ónus da prova, nos termos do referido art.º 342 n.º 1, a quem o invoca o pretende fazer valer em juízo.
V - É inquestionável ser a violação do dever de fidelidade durante um ano de per si gravemente atentatória dos alicerces da sociedade matrimonial e suficientemente idónea para, in abstracto conduzir à ruptura e ao comprometimento da vida em comum. V - O comprometimento da possibilidade de vida em comum consubstancia um conceito ou ilação de direito, insusceptível por isso de ser quesitado, mas o respectivo juízo subsuntivo terá de emergir dos factos provados constantes da especificação e das respostas aos quesitos, sob pena de se revelar meramente assertórico. N.S.
         Revista n.º 1016/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferre
 
I - O n.º 3 do art.º 495, do CC, pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, in abstracto exigir indemnização pelos danos efectivos - que não pelos meramente potenciais - da cessação da prestação de alimentos. I - O direito à indemnização por danos não patrimoniais previsto no n.º 2 do art.º 496, do CC, caberá em conjunto, não ao cônjuge, aos filhos 'e' outros descendentes, mas sim ao cônjuge e aos filhos e também (ou) a outros descendentes que eventualmente hajam sucedido a algum desses filhos pré-falecidos por direito de representação.
II - Esta interpretação não só é claramente sugerida pelo texto da norma ao apor a sobredita disjuntiva 'ou' em vez da copulativa 'e', como vai de encontro à regra estabelecida para a sucessão legal no art.º 2135, do CC, segundo a qual, dentro de cada classe de sucessíveis, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.
V - Abona ainda a favor desta tese 'restritiva' o elemento racional da interpretação: o alargamento do direito de indemnização, em simultâneo, aos diversos graus de descendentes seria potencialmente subversor do princípio da proximidade comunitária e afectiva ínsito na indemnização por danos não patrimoniais e pulverizador dos cômputos indemnizatórios, mormente nos casos de limitação legal em função da ocorrência de simples risco. N.S.
         Revista n.º 22/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreir
 
I - Nos termos do art.º 664 do CPC, o juiz é livre na aplicação do direito, o que significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuadas pelas partes. I -nviável será, por falta da efectiva satisfação da prestação, o exercício de um direito subrogatório relativamente a prestações futuras.
         Revista n.º 110/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mirand
 
I - Até à entrada em vigor do DL 289/73, de 6 de Junho, a falta de licença de loteamento não determinava a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos para construção. I - Celebradas escrituras de compra e venda de duas parcelas de terreno para construção, sem exibição do alvará de licença, e inscrita a compra e venda no registo predial, as referidas parcelas passavam a ter autonomia.
II - A posterior venda das parcelas a terceiros, não lhe sendo já aplicável o disposto no DL 289/73, era e foi possível sem referência ao alvará de loteamento.
V - Tendo sido em Julho de 1972 e em Fevereiro de 1973 vendidas duas parcelas de terreno, cada uma com referência à área de 1000 m2, o que foi aceite pelo comprador, a quem foi entregue planta de uma dessas parcelas, com essa área, e vendidas, depois, tais parcelas, com expressa referência a tal área, a terceiros, o que estes aceitaram, está-se perante uma questão de direito de propriedade, regulada pelos art.ºs 1302 e segs. do CC. V - O constante do alvará de loteamento, requerido pelo primitivo vendedor, após a transmissão e o registo das transmissões referidas na 1.ª parte deV, é ineficaz em relação a estes e às posteriores transmissões. VI - Ao declarar a ineficácia do constante do alvará de loteamento, o tribunal cível não está a entrar na apreciação de relações jurídico-administrativas, únicas reservadas à competência dos tribunais administrativos pelos art.ºs 212, n.º 3, da CRP, e 3 e 4, n.º 1, f), do ETAF. VII - Uma coisa é a incompetência absoluta do tribunal, por não ter competência em razão da matéria para conhecer da causa, outra a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC. VIII - Estando a parcela reivindicada compreendida na planta referida emV, procede a acção de reivindicação intentada pelos actuais proprietários da respectiva parcela.
         Revista n.º 1004/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Moura
 
I - Quando se fala no interesse negativo pensa-se no dano resultante da confiança de uma das partes no procedimento da outra tendente à realização de um contrato válido e eficaz. I - O interesse positivo traduz-se nos danos resultantes do incumprimento ou cumprimento tardio ou defeituoso.
II - Em princípio a indemnização prevista no art.º 227, do CC, tende para o ressarcimento do interesse negativo; o que não significa que, excepcionalmente, a cobertura do prejuízo pela violação do dever de concluir um contrato não tenda para considerar o interesse positivo.
V - A indemnização do interesse negativo também abrange o dano emergente e o lucro cessante; assim, não só a diminuição de valores existentes suportada pelo lesado com os preliminares do contrato e sua ruptura (ou realização de contrato inválido ou ineficaz), mas também benefícios que deixou de obter - art.º 564 n.º 1, do CC. V - Quanto aos lucros cessantes, há que demonstrar outras efectivas possibilidades negociais, não bastando a alegação de abstractas e genéricas ocasiões perdidas ou danos puramente conjecturais. N.S.
         Revista n.º 136/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascim
 
I - Por força do disposto no art.º 729 n.º 2, do CPC, a matéria de facto apurada pela Relação não pode ser modificada pelo STJ, salvo os casos excepcionais previstos no n.º 2 do art.º 722, do mesmo código. I - Este último normativo, por sua vez, apenas aceita tal alteração quando ocorra a violação expressa duma norma: que exige certa espécie de prova para a existência do facto (por exemplo quando se dê como provado um mútuo civil de valor superior a 20.000 euros sem haver escritura pública); ou que fixe a força de determinado meio de prova (por exemplo quando, com base num documento autêntico, se dêem como provados factos a que as declarações respeitam sem que tais factos tenham sido percepcionados pela autoridade interventora nesse documento). N.S.
         Revista n.º 51/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe P
 
I - De acordo com o disposto no art.º 469, do CCom, as vendas denominadas sobre amostra consideram-se sempre feitas sob condição da coisa ser conforme à qualidade convencionada. I - O art.º 471 do mesmo código (conversão em perfeitos dos contratos condicionais) tem de ser entendido como um preceito prioritariamente dominado por um objectivo de segurança do comércio em geral.
II - Tal propósito pressupõe a existência de prazos de feição curta e contagem indiscutível.
V - Se os vícios da mercadoria não forem normalmente (numa óptica de diligência média comercial) determináveis no contexto duma análise mais ou menos imediata, devem ser encarados, na fase de formação do contrato expressa no art.º 471, como meramente demonstrativos da inexecução do acordo; a sua constatação mais tardia poderá servir de fundamento de erro (com base na falta de qualidade convencionada) e garantir ao comprador, além duma indemnização, o direito à resolução do contrato ou à redução do preço (art.ºs 801, 802 e 808, todos do CC). N.S.
         Revista n.º 102/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe
 
I - Tendo em conta o disposto no n.º 5 do art.º 221, e no n.º 2 do art.º 228, ambos do CSC, a divisão e a cessão de quotas não precisam do consentimento da sociedade se forem operadas entre sócios. I - A cessão constitui uma subespécie da transmissão entre vivos, cujo principal elemento diferenciador é a voluntariedade do acto ou facto transmissivo.
II - A divisão e subsequente cessão de quotas não pode prescindir, como pressuposto da sua eficácia para com a sociedade, da comunicação por escrito a que se refere a primeira parte do n.º 3 do citado art.º 228, ou, ao menos, do reconhecimento societário expresso ou tácito (a que alude a mesma disposição).
V - A manifestação tácita de uma vontade juridicamente relevante implica a realização de actos ou a adopção de comportamentos que sejam, em elevado grau de possibilidade ('...quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam' - cfr. n.º 1, parte final, do art.º 217, do CC) reveladores daquela; e o dito reconhecimento implica uma atitude positiva de considerar válido, legal, o negócio ou o acto a que respeita. V - Não valem como comunicação os registos das transmissões, divisões e cessões, pois isso seria atribuir à função publicitária do registo comercial um alcance que o legislador manifestamente lhe não deu. VI - Face ao actual CSC, a constituição de usufruto sobre quota ou parte de quota não é eficaz para com a sociedade se, por ela, não for consentida, nos termos dos art.ºs 228, n.º 2, 230 e 231. N.S.
         Revista n.º 766/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirin
 
I - Salvo caso excepcionais, como o previsto, quanto às acções de estado, no art.º 674 do CPC, e ressalvada a possibilidade de, em certos casos, terceiros poderem prevalecer-se, em proveito próprio, de caso julgado alheio (cfr., p. ex. o art.º 522, do CC), a doutrina do efeito reflexo do caso julgado só pode aceitar-se como expressão da ideia de que aos terceiros juridicamente indiferentes, é inelutável a força do caso julgado, não obstante os efeitos negativos que ele possa produzir na realização ou materialização do seu direito. I - Sendo admissível, dentro de certos limites e condições, articular por mera referência a documentação junta aos autos, não pode admitir-se como tal a mera junção, com carácter instrutório, de um conjunto documental diversificado, sem outra indicação que não seja a de suporte de uma determinada alegação, na forma textual de 'doc. n.º ...'. N.S.
         Revista n.º 1018/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quiri
 
I - A compra e venda formalmente válida, como negócio que, em abstracto, tem virtualidade para transmitir a propriedade, pode ser, por isso, fundamento de uma posse titulada, nos termos do n.º 1 do art.º 1259, do CC (disposição esta que deve ser considerada interpretativa do direito precedente, dados os termos em que, antes da entrada em vigor do actual CC, eram discutidas as consequências que, a esse respeito, advinham da nulidade substancial ou formal do título aquisitivo). I - A venda a non domino não é, portanto, inconciliável com a aquisição da posse por parte do comprador, quer através da tradição material ou simbólica, feita pelo vendedor, quer, simplesmente, pelo posterior exercício reiterado e público, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, e com animus possidendi. N.S.
         Revista n.º 82/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino
 
I - A sentença que reconheceu a um exequente o direito de crédito e de retenção sobre coisa hipotecada, não afecta juridicamente um crédito da CGD e a respectiva garantia, uma hipoteca, deixando íntegra a respectiva consistência jurídica. I - O n.º 2 do art.º 869, do CPC, foi previsto para os casos em que um credor com garantia real sobre o bem penhorado, não dispõe ainda de título no termo do prazo para a reclamação. N.S.
         Revista n.º 84/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa D
 
I - A letra/livrança em branco, pela sua própria natureza, não permite qualquer aproximação aos negócios jurídicos indetermináveis, não fazendo sentido apelar para o art.º 280, do CC, para colocar em xeque uma situação jurídica que cai fora do campo de aplicação desta norma. I - Pode existir uma letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento.
II - A responsabilidade dos avalistas e a natureza objectiva da sua obrigação impedem que possa interessar, juridicamente, a questão de saber se representa ou garante um crédito.
V - Para exercer os direitos de acção cambiária contra o avalista do aceitante, não é necessário que tenha havido protesto da letra por falta de pagamento. N.S.
         Revista n.º 104/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa
 
I - O recurso é infundado quando é liminarmente ostensivo que não pode proceder. Devendo o recorrente indicar nas alegações os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão - art.º 690, n.º 1, do CC -, é precisamente dos termos em que formula as alegações que se determina se o recurso é manifestamente infundado. I - O recorrente, interpondo recurso de revista, fundamentou-o contra o disposto nos art.ºs 712, 722, n.º 2, 726 e 729, n.ºs 1 e 2 do CPC. As referidas normas do CPC contêm princípios elementares do recurso de revista, que a mandatária do recorrente não podia desconhecer. Assim, o recurso merece a censura de, pelo menos por negligência grave, protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão, o que é da responsabilidade daquela mandatária - art.ºs 456, n.º 2, d), e 459, do CPC.nserida no contexto das conclusões da alegação, a indicação de ter sido violada a alínea d), do n.º1, do art.º 1793 do CC, norma que não tem alíneas, denuncia e acentua a imponderação com que o recurso foi fundamentado.
         Incidente n.º 1266/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afo
 
I - A acção de garantia por vícios ou falta de qualidades não supervenientes de coisa vendida confere ao comprador nos termos do CC: a) O direito à anulação do contrato por erro ou dolo - artº.s 905 e 913; b) O direito à redução do preço - art.ºs 911 e 913; c) O direito à reparação ou à substituição da coisa - art.º 914; d) O direito à indemnização no caso de anulação do contrato por dolo ou por simples erro - art.ºs 908, 913 e 915. I - Peticionando, a autora, a devolução do preço, juros e indemnização, só é possível, face à total omissão de factos dolosos, interpretar a petição inicial com o sentido de a anulação ter por fundamento o mero erro.
         Revista n.º 1280/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Afons
 
I - Nenhum motivo razoável se descortina para que o legislador tenha querido que, nos casos em que fosse decretada a suspensão da deliberação social, o prazo de proposição da acção anulatória a que respeita o art.º 59 do CSC fosse mais amplo do que nos casos em que não se requerem a suspensão ou em que, apesar de requerida não foi decretada. I - Assim, o art.º 382 do CPC (hoje 389 CPC) apenas tem em vista a caducidade da providência da suspensão de deliberações, e não a concessão de um novo prazo para a acção (de anulação) de que aquela é preparação; o prazo desta continua, pois, a ser de 30 dias (art.º 59, n.º 2, do CSC).
II - Se, requerendo-se a suspensão de deliberação, se deixa esgotar o referido prazo de 30 dias de propositura da mencionada acção, que se refere no art.º 59, n.º 2, do CSC, fica precludido o direito do requerente pedir a anulação da deliberação e, consequentemente, deixa de ser possível decretar a aludida suspensão, pois não pode suspender-se aquilo que posteriormente já não pode ser anulado.
         Agravo n.º 1066/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernan
 
I - A função do STJ, em princípio, é aplicar definitivamente o regime jurídico adequado aos factos materiais, fixados pelo tribunal recorrido, e, por isso, é que se diz que é um tribunal de revista, e como tal, salvo o caso excepcional do n.º 2 do art.º 722 do CPC, a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido da Relação não pode ser aqui alterada, a qual não só abrange os factos materiais, ou seja, as ocorrências concretas da vida real, mas também os juízos de facto, ou seja, os juízos de valor sobre e intima ou predominante ligação com a matéria de facto nele feitos. I - O direito ao repouso integra-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, e, através destes, direito à saúde e qualidade de vida.
         Revista n.º 1069/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferna
 
I - Para que a livrança surja (tal como acontece com a letra), não é necessário que a assinatura do subscritor seja verdadeira. O que se explica pelo facto de a livrança (como a letra) não assentar na dependência de uma emissão válida, mas apenas na aparência de uma emissão válida - art.º 7, aplicável por remissão do art.º 77,I, ambos da LULL. Assim, para que a livrança possa considerar-se validamente criada e emitida, necessário se torna que o subscritor, identificado no lugar próprio, a subscreva, aparentemente pelo menos. I - Assim, se a sociedade que era identificada como subscritora no local próprio do documento (impresso), não foi quem, efectivamente, subscreveu este, aparecendo (manifestamente, inequivocamente, face ao simples exame do impresso) a fazê-lo, em seu lugar, uma outra sociedade que se mostra ser uma sociedade fictícia, não há título de crédito válido, por falta de um seu requisito essencial.
II - Não existindo título de crédito, não pode falar-se de aval. Com efeito, a não vinculação do aval pode resultar da circunstância de ser inválida a constituição do próprio título de crédito, designadamente, por não ter sido criado pelo sacador da letra ou subscritor da livrança, à míngua de um requisito essencial para valer como tal.
         Revista n.º 975/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Franci
 
I - O n.º 2, do art.º 1360, do CC, permite ao proprietário a construção de varandas, eirados, terraços ou outras obras semelhantes até à estrema do prédio vizinho, se não tiverem parapeito ou se tiverem parapeito com altura igual ou superior a metro e meio em toda a extensão. I - Os RR. pediram à Câmara Municipal licença para cobrir com placa parte do logradouro da cave-armazém com a dupla finalidade de resguardo da área coberta e de uso como logradouro.
II - O alvará não faz restrições ao uso da parte superior da placa, pelo que esta pode ser aproveitada como logradouro; até por ser o que acontece em semelhantes casos.
V - Se os AA. confessam nos seus articulados que as grades que rodeiam o terraço têm altura superior a metro e meio, tal facto não pode deixar de considerar-se como assente, de nada relevando a resposta ambígua dada aos quesitos 2.º e 3.º, que deve considerar-se como não escrita - art.ºs 659, n.º 3, 713, n.º 2, e 726 do CPC.
         Revista n.º 1220/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Franc
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